sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
COMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE.
A Turma decidiu que, na hipótese em que uma empresa com filiais em diversas localidades firma contrato com consumidores nelas domiciliados, com cláusulas prévias, elegendo sua sede como o foro para futuras e eventuais demandas, é possível avaliar, desde logo, a intenção do fornecedor de restringir a defesa do consumidor aderente. Daí que o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, i.e., a existência de relação jurídica regida pelo CDC, por si só, não determina que seja abusiva a cláusula de eleição de foro. Assim, provido em parte o recurso, para determinar que o tribunal de origem analise o foro eleito pelas partes nos termos propostos, no sentido de melhor examinar se tal cláusula dificulta o acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário. Ademais, é vedado, na via especial, aferir a abusividade da cláusula de eleição de foro nos termos propostos, por demandar a análise de elementos fáticos. Precedentes citados: REsp 56.711-SP, DJ 20/3/1995; CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; REsp 403.486-SP, DJ 12/8/2002, e CC 30.712-SP, DJ 30/9/2002. REsp 1.089.993-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/2/2010.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Não incidência do ISS sobre locações de bens móveis
A Proposta de Súmula Vinculante 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta do ministro se baseou na decisão do Plenário no Recurso Extraordinário (RE) 116121, entre outros precedentes.
Nesse recurso, o Supremo definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.
Nesse recurso, o Supremo definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Ensino técnico pelo Senai também conta tempo para aposentadoria
O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, devem ser computados como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, “entendimento contrário implicaria em injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai”. O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.
O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.
O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.
O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.
A discussão
O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.
O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.
De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, “entendimento contrário implicaria em injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai”. O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.
O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.
O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.
O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.
A discussão
O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.
O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Contagem regressiva para a virtualização do STJ
O Superior Tribunal de Justiça já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. Até o final de março, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos encerra o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos de papel em arquivos digitais. A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão eletronicamente na Corte. Desde ontem (1), todos os processos que dão entrada no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo digitalizados no mesmo dia.
Mas virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.
Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.
Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.
Para tanto, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.
“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.
No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.
Mas virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.
Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.
Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.
Para tanto, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.
“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.
No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Justiça determina implantação de esgoto em Penha

Em 2013, todos os bairros de Penha, no Litoral Norte de Santa Catarina, terão coleta e tratamento de esgoto. Esta é uma determinação da Justiça Federal, que julgou procedente uma ação popular que exigiu da prefeitura e da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) projeto de coleta e tratamento de resíduos sanitários.
A ação corria desde 2004. O advogado Ivan Naatz, autor do processo, explicou que há 33 anos a Casan mantém convênio de concessão com o município e que em todo este período nenhum projeto foi feito para implantar a rede de tratamento.
— Por todo esse tempo, a Casan cobrou pelo consumo de água e sequer preocupou-se em coletar e tratar o esgoto. E com o consentimento das administrações que passaram pela prefeitura — avaliou Naatz.
Entre 2005 e 2008, a Casan teve bloqueados 50% de tudo que arrecadou com a cobrança de água em Penha. A decisão, na época, também partiu da Justiça Federal, com a intenção de criar um fundo para a construção da rede de esgoto no município. Contudo, a prestadora de serviço conseguiu reverter a situação no Superior Tribunal de Justiça e reembolsou cerca de R$ 4,3 milhões que haviam sido retidos.
Na sentença dada sexta-feira, o juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves deixa claro que “o problema já poderia ter sido solucionado caso fosse mantida a decisão inicial”. No entendimento de Alves, a retenção dos 50% arrecadados mensalmente pela Casan seriam justos aos moradores, uma vez que Casan e prefeitura firmaram convênio para tratamento de água e esgoto.
O Departamento Jurídico da prefeitura de Penha informou que ainda não havia recebido a intimação da Justiça Federal. Entretanto, adiantou que irá recorrer. A mesma medida será tomada pela Casan.
Casan diz que projeto está pronto
Apesar de a Justiça Federal ter determinado a construção da rede de coleta e tratamento de esgoto em Penha, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) afirmou que o projeto executivo para a obra vem sendo estudado desde 2006.
Segundo a Casan, a demora em construir a rede foi em razão da escassez de recursos e da alta demanda deste tipo de obra no Estado. Hoje, conforme dados da Casan, somente 20% dos municípios de Santa Catarina têm tratamento de esgoto em operação.
— O projeto executivo está pronto. No segundo semestre deste ano, vamos lançar licitação e começar as obras em Penha em 2011. A estimativa é de que a cidade seja atendida plenamente em 2013. O começo das obras em 2011 não tem nada a ver com a ação da Justiça Federal — afirmou o diretor de Projetos Especiais da Casan, Adelor Vieira.
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