A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento
administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A
decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária
de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a
suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a
suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário.
Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal
em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe”
automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou
empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o
INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios
diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou
irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve
sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio,
pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido
da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do
Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá
receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo
judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada
nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
31 de Outubro de 2013.
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Súmula nº 439 do TST.
Danos Morais - Juros de mora e atualização monetária.
Termo inicial - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Fonte: TST
30 de Outubro de 2013.
TJDFT – Cirurgião plástico é condenado por cirurgia plástica mal sucedida.
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião
plástico a pagar a paciente a importância de R$ 15.000,00, a título de
danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, devido a
resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos causados a
auto-estima da paciente.
A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira cirurgia mal sucedida.
O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve nenhuma conduta culposa de sua parte.
O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (…) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora. (…) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua auto-estima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o réu responder por tais danos”.
Processo : 2010.01.1.163006-3
FONTE: TJDFT
30 de Outubro de 2013.
A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira cirurgia mal sucedida.
O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve nenhuma conduta culposa de sua parte.
O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (…) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora. (…) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua auto-estima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o réu responder por tais danos”.
Processo : 2010.01.1.163006-3
FONTE: TJDFT
30 de Outubro de 2013.
terça-feira, 29 de outubro de 2013
TJSC – Plano de saúde que nega tratamento, mesmo experimental, prejudica paciente.
Uma operadora de plano de saúde terá de bancar indenização por danos
morais e materiais no valor de R$ 46 mil, em benefício do espólio de um
segurado que morreu em luta contra um câncer de pulmão. A empresa
negara-se a cobrir tratamento ministrado pelo médico do paciente, sob a
justificativa de que se tratava de procedimento de natureza
experimental.
“As operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele contraída está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).
FONTE: TJSC
29 de Outubro de 2013.
“As operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele contraída está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).
FONTE: TJSC
29 de Outubro de 2013.
TRF1 – Administração Pública só pode efetuar desconto em folha de servidor com o seu expresso consentimento.
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que
desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua
expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, deverá a
Administração recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como
aplicação de multas.
O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso interposto no TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não tem amparo jurídico.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da desembargadora federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”.
A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por força de interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo de vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor, mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC 0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).
O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.
Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu provimento à apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1.
Processo n.º 0021774-33.2005.4.01.3400
Data da publicação: 04/10/13
Data do julgamento: 11/09/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
29 de Outubro de 2013.
O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso interposto no TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não tem amparo jurídico.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da desembargadora federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”.
A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por força de interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo de vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor, mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC 0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).
O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.
Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu provimento à apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1.
Processo n.º 0021774-33.2005.4.01.3400
Data da publicação: 04/10/13
Data do julgamento: 11/09/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
29 de Outubro de 2013.
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
STJ – Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou.
A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor,
decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça
paulista.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.
Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ
28 de Outubro de 2013.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.
Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ
28 de Outubro de 2013.
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
TJ condena universidade por frustrar expectativa de titulação de acadêmica.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou
uma instituição de ensino superior do sul do Estado a pagar indenização
por danos morais e materiais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de uma
aluna de pós-graduação que não obteve reconhecimento de título
acadêmico após a conclusão do curso, fato que a impossibilitou de
participar de processos seletivos e concursos públicos que exigiam tal
titulação.
De
acordo com os autos, a universidade ofereceu um curso de mestrado na
área de direito, o qual estaria registrado em órgão do Ministério da
Educação, fato que não corresponde à realidade visto que o curso ainda
estava em processo de avaliação e não reconhecido oficialmente. A câmara
entendeu que a instituição de ensino agiu de forma negligente ao
permitir que alunos se matriculassem, com a informação de que o programa
de pós-graduação tinha reconhecimento da Capes/MEC, quando, em verdade,
não atendia aos requisitos mínimos.
"Não
se pode ignorar a frustração da justa expectativa da apelante de
conquistar título de mestrado com reconhecimento irrestrito: objetivo
para o qual certamente empenhou-se desde o início do programa", anotou o
desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator da matéria. A
decisão, que reformou posição de primeiro grau, foi unânime (Ap. Cív. n.
2012.012806-8).
FONTE: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
25 de Outubro de 2013.
TJMS – Estado terá que indenizar mulher agredida por policiais.
Sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros
Públicos de Campo Grande condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para uma
mulher que foi vítima de violência praticada por policiais militares
durante o Carnaval.
Alega a autora que em 9 de fevereiro de 2005 foi com amigos assistir o desfile de Carnaval no centro da cidade. Narra que posteriormente foi abordada em uma batida policial. Segundo ela, os policiais a humilharam e a espancaram sem que ela soubesse qual o motivo e que houve repercussão na imprensa, sendo tema de matéria em rede de televisão. Um dos policiais foi condenado pelo ato em uma ação penal
Mesmo com esta condenação, a autora ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
Em contestação, o Estado argumentou que não há mais prazo legal para a autora ingressar com a ação, e que, além disso, a vítima exagerou no pedido de indenização.
O juiz Sílvio Cezar do Prado analisou que a autora conseguiu comprovar que foi vítima de agressões policiais, em público, por um excesso de autoridade, ou seja, foi agredida por policial que deveria protegê-la. Assim, o magistrado observou que, além da agressão, houve uma lesão moral, sendo cabível a indenização.
O pedido de danos morais foi julgado procedente pelo juiz, pois “a reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade, é inquestionável, e não precisava ser relatada nos autos para que o Estado alcançasse qualquer tipo de retidão nos autos”.
FONTE: TJMS
25 de Outubro de 2013.
Alega a autora que em 9 de fevereiro de 2005 foi com amigos assistir o desfile de Carnaval no centro da cidade. Narra que posteriormente foi abordada em uma batida policial. Segundo ela, os policiais a humilharam e a espancaram sem que ela soubesse qual o motivo e que houve repercussão na imprensa, sendo tema de matéria em rede de televisão. Um dos policiais foi condenado pelo ato em uma ação penal
Mesmo com esta condenação, a autora ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
Em contestação, o Estado argumentou que não há mais prazo legal para a autora ingressar com a ação, e que, além disso, a vítima exagerou no pedido de indenização.
O juiz Sílvio Cezar do Prado analisou que a autora conseguiu comprovar que foi vítima de agressões policiais, em público, por um excesso de autoridade, ou seja, foi agredida por policial que deveria protegê-la. Assim, o magistrado observou que, além da agressão, houve uma lesão moral, sendo cabível a indenização.
O pedido de danos morais foi julgado procedente pelo juiz, pois “a reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade, é inquestionável, e não precisava ser relatada nos autos para que o Estado alcançasse qualquer tipo de retidão nos autos”.
FONTE: TJMS
25 de Outubro de 2013.
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
TJMS – Veículo roubado em estacionamento é responsabilidade de Universidade.
A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, julgou parcialmente procedente
ação de indenização por danos materiais e morais formulada por M.D.M em
face de uma Universidade particular da Capital.
O autor buscou o Judiciário em virtude do roubo de seu veículo no estacionamento da referida faculdade e teve, em 1ª instância, indenização fixada em R$ 10.170,00 (dez mil cento e setenta reais). Não satisfeito, recorreu da decisão pedindo majoração da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, no que diz respeito ao montante indenizatório “resta descabida a sua redução ou majoração, porquanto a quantia é razoável e proporcional para adequadamente reparar o dano experimentado pelo autor”. Mostrando-se contrário à reforma da sentença de 1º grau, já que não havia no recurso qualquer argumento capaz de modificá-la, o desembargador conheceu dos apelos interpostos, negando-lhes provimento e mantendo integralmente a decisão atacada.
A ré, por sua vez, defendia que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, sustentando que os fatos ocorridos nas dependências do estacionamento da faculdade são de responsabilidade da locatária. Quanto a esse pedido, o relator baseou-se na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que declara: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”. Deste modo, o relator concluiu: “Uma vez que restou incontroverso que o autor foi vítima de roubo nas dependências do estacionamento da Universidade e que o fato de se disponibilizar estacionamento para os acadêmicos – ainda que administrado por outra empresa, mas vinculado à Universidade – faz com que recaia sobre a ré a obrigação de garantir a integridade dos veículos e pessoas que por lá transitam, decorre, portanto, o dever de indenizar”.
Processo nº 0029949-81.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
24 de Outubro de 2013.
O autor buscou o Judiciário em virtude do roubo de seu veículo no estacionamento da referida faculdade e teve, em 1ª instância, indenização fixada em R$ 10.170,00 (dez mil cento e setenta reais). Não satisfeito, recorreu da decisão pedindo majoração da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, no que diz respeito ao montante indenizatório “resta descabida a sua redução ou majoração, porquanto a quantia é razoável e proporcional para adequadamente reparar o dano experimentado pelo autor”. Mostrando-se contrário à reforma da sentença de 1º grau, já que não havia no recurso qualquer argumento capaz de modificá-la, o desembargador conheceu dos apelos interpostos, negando-lhes provimento e mantendo integralmente a decisão atacada.
A ré, por sua vez, defendia que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, sustentando que os fatos ocorridos nas dependências do estacionamento da faculdade são de responsabilidade da locatária. Quanto a esse pedido, o relator baseou-se na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que declara: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”. Deste modo, o relator concluiu: “Uma vez que restou incontroverso que o autor foi vítima de roubo nas dependências do estacionamento da Universidade e que o fato de se disponibilizar estacionamento para os acadêmicos – ainda que administrado por outra empresa, mas vinculado à Universidade – faz com que recaia sobre a ré a obrigação de garantir a integridade dos veículos e pessoas que por lá transitam, decorre, portanto, o dever de indenizar”.
Processo nº 0029949-81.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
24 de Outubro de 2013.
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
TRF4 determina que CEF quite imóvel do Minha Casa Minha Vida de mutuário aposentado por invalidez.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta
semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento
habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da
concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e
autor da ação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.
AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF
FONTE: TRF4
21 de Outubro de 2013.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.
AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF
FONTE: TRF4
21 de Outubro de 2013.
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
TJRS – Agressão de policial militar gera dever de indenizar.
A 9ª Câmara Cível do TJRS concedeu direito de indenização a homem que
foi agredido fisicamente por um policial militar. A vítima receberá R$
10 mil por danos morais, que deverão ser pagos em conjunto pelo policial
e pelo Estado do RS .
Caso
O autor ajuizou ação na Comarca de Santo Ângelo, afirmando que andava de bicicleta em via pública quando foi abordado por um soldado da Brigada Militar à paisana. O homem relatou que sofreu agressões físicas, que resultaram em lesões no joelho e no cotovelo, e foi encaminhado à delegacia como suspeito de furto. Por fim, pediu ressarcimento no valor de 100 salários mínimos.
Em sua defesa, o policial negou a agressão, defendendo a inexistência de provas e questionando o nexo de causalidade das lesões. O Estado ratificou a defesa do PM.
Sentença
A Juíza de Direito Marta Martins Moreira afirmou que as agressões foram confirmadas por testemunhas, assim como as lesões foram atestadas após exame de corpo de delito. A magistrada condenou os réus a pagarem solidariamente R$ 10 mil por danos morais.
Assim, o que restou certo, portanto, foram as agressões físicas e daí a ilicitude do procedimento, pois nada justifica o uso de violência na abordagem policial, afirmou a magistrada.
Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado.
Recurso
No julgamento do recurso, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação dos réus. Segundo a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o depoimento das testemunhas e o exame de corpo de delito comprovaram a agressão feita pelo policial militar.
A magistrada ressaltou que a ocorrência de ato ilícito refere-se ao uso desnecessário da força, pois apenas a abordagem visando esclarecer a origem dos bens não configura excesso na conduta.
Com isso, diante da demonstração da ocorrência de prática de ato ilícito causador de danos de ordem subjetiva ao autor, uma vez que foi agredido violentamente de forma injustificada, bem como a verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as ofensas, tenho que caracterizado está o dever de indenizar, afirmou a relatora.
Quanto à responsabilização do Estado, a Desembargadora afirmou que, mesmo estando à paisana, o policial agiu como agente público durante todo o transcurso dos eventos. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando agirem nessa qualidade.
A relatora votou ainda pela redução da indenização, condenando o Estado a pagar R$ 5 mil.
O Desembargador Eugênio Facchini Neto, revisor do caso, manteve a indenização em R$ 10 mil e foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
Dessa forma, foi mantida a condenação do policial e o pagamento da indenização ao autor em R$ 10 mil.
Apelação Cível Nº 70054274055
FONTE: TJRS
18 de Outubro de 2013.
Caso
O autor ajuizou ação na Comarca de Santo Ângelo, afirmando que andava de bicicleta em via pública quando foi abordado por um soldado da Brigada Militar à paisana. O homem relatou que sofreu agressões físicas, que resultaram em lesões no joelho e no cotovelo, e foi encaminhado à delegacia como suspeito de furto. Por fim, pediu ressarcimento no valor de 100 salários mínimos.
Em sua defesa, o policial negou a agressão, defendendo a inexistência de provas e questionando o nexo de causalidade das lesões. O Estado ratificou a defesa do PM.
Sentença
A Juíza de Direito Marta Martins Moreira afirmou que as agressões foram confirmadas por testemunhas, assim como as lesões foram atestadas após exame de corpo de delito. A magistrada condenou os réus a pagarem solidariamente R$ 10 mil por danos morais.
Assim, o que restou certo, portanto, foram as agressões físicas e daí a ilicitude do procedimento, pois nada justifica o uso de violência na abordagem policial, afirmou a magistrada.
Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado.
Recurso
No julgamento do recurso, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação dos réus. Segundo a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o depoimento das testemunhas e o exame de corpo de delito comprovaram a agressão feita pelo policial militar.
A magistrada ressaltou que a ocorrência de ato ilícito refere-se ao uso desnecessário da força, pois apenas a abordagem visando esclarecer a origem dos bens não configura excesso na conduta.
Com isso, diante da demonstração da ocorrência de prática de ato ilícito causador de danos de ordem subjetiva ao autor, uma vez que foi agredido violentamente de forma injustificada, bem como a verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as ofensas, tenho que caracterizado está o dever de indenizar, afirmou a relatora.
Quanto à responsabilização do Estado, a Desembargadora afirmou que, mesmo estando à paisana, o policial agiu como agente público durante todo o transcurso dos eventos. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando agirem nessa qualidade.
A relatora votou ainda pela redução da indenização, condenando o Estado a pagar R$ 5 mil.
O Desembargador Eugênio Facchini Neto, revisor do caso, manteve a indenização em R$ 10 mil e foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
Dessa forma, foi mantida a condenação do policial e o pagamento da indenização ao autor em R$ 10 mil.
Apelação Cível Nº 70054274055
FONTE: TJRS
18 de Outubro de 2013.
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
TST – Balconista será indenizada por sofrer assédio sexual do patrão.
O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade
gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada
por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso,
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.
A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.
Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. “O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411
FONTE: TST
17 de Outubro de 2013.
A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.
Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. “O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411
FONTE: TST
17 de Outubro de 2013.
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
TST – Empregado acidentado em contrato de experiência tem estabilidade reconhecida.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias
após ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de
experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de
Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente
aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da
estabilidade.
O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.
Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.
Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de contrato de duração determinada.
No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088
FONTE: TST
16 de Outubro de 2013.
O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.
Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.
Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de contrato de duração determinada.
No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088
FONTE: TST
16 de Outubro de 2013.
terça-feira, 15 de outubro de 2013
TSE - Mais de 2 mil políticos eleitos em 2012 são flagrados recebendo Bolsa Família
Pela primeira vez, o ministério fez o cruzamento da folha de
pagamentos do programa de transferência de renda com a base de dados de uma
eleição municipal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa verificação durou
aproximadamente um semestre. Segundo a pasta, a iniciativa visava evitar que
“políticos eleitos empossados estivessem na condição de beneficiários do Bolsa
Família”.
Apesar de tentar vetar a prática, o governo reconhece que
houve pagamentos a políticos com cargo eletivo no início do ano. Todos os 2,1
mil políticos flagrados pelo Ministério do Desenvolvimento Social foram
obrigados a ressarcir os cofres públicos, conforme informações do ministério.
De acordo com o artigo 25 do decreto 5.209 /04, que
regulamenta o Bolsa Família , o beneficiário do programa perde o direito ao
recebimento quando ocorre “posse em cargo eletivo remunerado, de qualquer uma
das três esferas de governo”. O Ministério do Desenvolvimento Social não
divulgou informações detalhadas sobre o cancelamento de benefícios por cidade ou
estado.
No início do ano, surgiram vários casos de denúncias de
vereadores eleitos recebendo o Bolsa Família. Entre eles, estava o do vereador piauiense Sebastião Passos
de Sousa (PSB), conhecido como Cabelo Duro, da cidade de Luís Corrêa, distante
365 quilômetros de Teresina. A família dele foi incluída no programa desde junho
de 2001, alegando ter renda per capita de R$ 30. Ele recebia, junto com a esposa
e mais quatro filhos, o valor de R$ 198 ao mês do programa. Entretanto, a renda
familiar de Cabelo Duro era de aproximadamente R$ 3,1 mil. Ele responde a um
processo de cassação na Câmara de Vereadores de Luís Corrêa por improbidade
administrativa.
No Maranhão, também foram detectados casos em cidades como
Coroatá, distante 247 quilômetros da capital e em Fortaleza dos Nogueiras, a 661
quilômetros de São Luís. Em Coroatá, a denúncia foi contra o vereador Juscelino
do Carmo Araújo (PT) que recebia o benefício mesmo tendo um patrimônio declarado
de R$ 320 mil à Justiça Eleitoral. Em Fortaleza dos Nogueiras, a denúncia foi
contra o vereador Edimar Dias (PSD).
Apesar dos indícios de irregularidade, o ministério informou
que não foram expedidas notificações ao Ministério Público Federal (MPF) que
ensejassem ações de improbidade administrativa ou procedimentos criminais nestes
casos flagrados no início do ano. O político flagrado utilizando indevidamente o
Bolsa Família pode ser alvo de uma investigação criminal pelo MPF e responder
por improbidade administrativa ou peculato.
Este ano, o MPF impetrou algumas ações contra políticos que
recebiam Bolsa Família mas de flagrantes de recebimento ilegal ocorrido em anos
anteriores. O caso mais notório ocorreu no Ceará. O vereador de Fortaleza,
Leonel Alencar (PTdoB) responde a uma ação no MPF por causa da sua esposa,
Adriana Lúcia Bezerra de Alencar, que teria recebido indevidamente o benefício
durante o ano de 2009. Foram oito saques quando a renda familiar do casal já
ultrapassava R$ 10 mil, somando-se a remuneração do vereador. A defesa de Leonel
Alencar afirmou ao iG que os depósitos ocorreram sem a anuência do casal já que
eles tinham uma conta de energia baixa e, por conta disso, haveria o depósito
automático do benefício do Bolsa Família na conta do casal.
Fonte: Portal iG (www.ig.com.br)
Reflexões sobre o crime de embriagues ao volante
http://pedromaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/111928424/reflexoes-sobre-o-crime-de-embriaguez-ao-volante-artigo-306-da-lei-n-9503-97-codigo-de-transito-brasileiro?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Regras para manutenção de planos de saúde empresariais para aposentados e ex-empregados
Atenção a Lei nº 9.656 /98 garante ao empregado demitido sem
justa causa e ao aposentado a manutenção dos planos de saúde empresariais após o
seu desligamento da empresa, desde que tenham contribuído no pagamento do plano
de saúde e assumido integralmente a mensalidade após o desligamento. Os
demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período
equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o
limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos, ou até conseguirem um novo
emprego que tenha o benefício de plano de saúde. O benefício é estendido também
aos familiares inscritos na vigência do contrato de trabalho. Isso tudo está
previsto no art. 30 da Lei nº 9.656 /98.
Por sua vez, os aposentados que contribuíram por mais de dez
anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for
inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois
da aposentadoria. Ou seja, se contribuiu por oito anos, possui direito à
manutenção do plano pelo mesmo período, oito anos. A previsão está inscrita no
art. 31 da Lei nº 9.656/98.
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
STJ – Uso da petição eletrônica salta de 25% para 60%.
A universalização do peticionamento eletrônico no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), uma das ações estratégicas propostas pela gestão do
presidente Felix Fischer para avançar no caminho da modernidade, é
apenas uma questão de tempo. E de pouco tempo.
Em apenas dez dias de funcionamento, a primeira etapa do projeto já produziu resultados supreendentes: o índice de peticionamento no formato eletrônico chegou a 60% das mais de 45 mil petições que o Tribunal recebe mensalmente.
A receptividade e o sucesso da medida entre os operadores do direito têm explicação. Por determinação da presidência do Tribunal, a transição do peticionamento em papel para o meio eletrônico foi conduzida de forma didática, cautelosa e com prévia comunicação aos usuários.
O STJ reforçou sua equipe de atendimento e desenvolveu tutoriais específicos para esclarecer toda e qualquer dúvida dos usuários, de forma clara e objetiva, tornando o uso da petição eletrônica mais fácil, rápido e totalmente seguro. Com isso, antes mesmo da entrada em vigor da obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, o índice já havia saltado de 25% para 50%.
“O expressivo crescimento do uso do peticionamento eletrônico ao longo desse último ano é decorrente da política desenvolvida na gestão do ministro Fischer. Nesse período, o STJ, assumindo o seu papel de Tribunal da Cidadania, entendeu que antes de obrigar o usuário a aderir ao serviço, deveria estabelecer uma campanha de convencimento do seu uso, destacando as inúmeras vantagens dessa funcionalidade”, ressalta titular da Secretaria Judiciária, Antonio Augusto Gentil.
Vantagens
As vantagens da petição eletrônica, em comparação com o peticionamento em papel, são inquestionáveis. O meio eletrônico permite que o peticionamento seja feito a distância, dispensando gastos com remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ, racionalizando tempo e trabalho.
O advogado que utiliza o meio eletrônico não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal – de 11h às 19h. Sua petição eletrônica será protocolada até as 24h do dia, evitando o risco de eventual declaração de intempestividade. No formato papel, se a petição chega após as 19h, ela só é protocolada no dia seguinte.
A petição por fax tem natureza precária e necessita de um documento oficial posterior para a convalidação do ato. Além de praticar duas ações, o advogado precisa se cercar de todos os cuidados para confirmar se o documento enviado chegou íntegro. Com a petição eletrônica, esse trabalho é dispensado, pois ela já possui validade jurídica certificada por assinatura digital e o simples envio já desonera o profissional.
Para utilizar a petição eletrônica, o advogado precisa apenas cumprir alguns requisitos técnicos que incluem obtenção de certificação digital, prévio credenciamento no sistema do STJ e configuração do seu computador para a instalação dos programas específicos. Todos esses requisitos estão detalhadamente explicados no site do Tribunal, no Espaço do Advogado.
A certificação digital é a tecnologia que garante o sigilo do documento e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos e assegura seu curso legal. Na prática, o certificado digital funciona como uma carteira de identidade virtual, com nome, identidade civil, CPF e e-mail do seu titular, além de nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu.
Primeira fase
Nesta primeira fase da medida, regulamentada pela Resolução 14/2013, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico atingiu algumas classes processuais. Até abril de 2014, todas as demais classes e recursos serão incoporadas ao projeto, com exceção dos seguintes processsos: habeas corpus (HC); recurso em habeas corpus (RHC); ação penal (APn); inquérito (Inq); sindicância (Sd); comunicação (Com); revisão criminal (RvCr); petição (Pet); representação (Rp); ação de improbidade administrativa (AIA) e conflito de atribuições (CAt).
Desde o dia 1º de outubro, o peticionamento eletrônico é obrigatório para conflito de competência (CC) – quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;
mandado de segurança (MS); reclamação (Rcl); sentença estrangeira (SE); suspensão de liminar e de sentença (SLS) e suspensão de segurança (SS). Nesses casos, as petições encaminhadas por meio físico (papel) serão sumariamente devolvidas de ofício.
A obrigatoriedade também vale para petições incidentais nos casos de recurso extraordinário (RE), contrarrazões ao recurso extraordinário (CR), agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminuta em agravo em recurso extraordinário (CmARE).
FONTE: STJ
14 de Outubro de 2013.
Em apenas dez dias de funcionamento, a primeira etapa do projeto já produziu resultados supreendentes: o índice de peticionamento no formato eletrônico chegou a 60% das mais de 45 mil petições que o Tribunal recebe mensalmente.
A receptividade e o sucesso da medida entre os operadores do direito têm explicação. Por determinação da presidência do Tribunal, a transição do peticionamento em papel para o meio eletrônico foi conduzida de forma didática, cautelosa e com prévia comunicação aos usuários.
O STJ reforçou sua equipe de atendimento e desenvolveu tutoriais específicos para esclarecer toda e qualquer dúvida dos usuários, de forma clara e objetiva, tornando o uso da petição eletrônica mais fácil, rápido e totalmente seguro. Com isso, antes mesmo da entrada em vigor da obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, o índice já havia saltado de 25% para 50%.
“O expressivo crescimento do uso do peticionamento eletrônico ao longo desse último ano é decorrente da política desenvolvida na gestão do ministro Fischer. Nesse período, o STJ, assumindo o seu papel de Tribunal da Cidadania, entendeu que antes de obrigar o usuário a aderir ao serviço, deveria estabelecer uma campanha de convencimento do seu uso, destacando as inúmeras vantagens dessa funcionalidade”, ressalta titular da Secretaria Judiciária, Antonio Augusto Gentil.
Vantagens
As vantagens da petição eletrônica, em comparação com o peticionamento em papel, são inquestionáveis. O meio eletrônico permite que o peticionamento seja feito a distância, dispensando gastos com remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ, racionalizando tempo e trabalho.
O advogado que utiliza o meio eletrônico não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal – de 11h às 19h. Sua petição eletrônica será protocolada até as 24h do dia, evitando o risco de eventual declaração de intempestividade. No formato papel, se a petição chega após as 19h, ela só é protocolada no dia seguinte.
A petição por fax tem natureza precária e necessita de um documento oficial posterior para a convalidação do ato. Além de praticar duas ações, o advogado precisa se cercar de todos os cuidados para confirmar se o documento enviado chegou íntegro. Com a petição eletrônica, esse trabalho é dispensado, pois ela já possui validade jurídica certificada por assinatura digital e o simples envio já desonera o profissional.
Para utilizar a petição eletrônica, o advogado precisa apenas cumprir alguns requisitos técnicos que incluem obtenção de certificação digital, prévio credenciamento no sistema do STJ e configuração do seu computador para a instalação dos programas específicos. Todos esses requisitos estão detalhadamente explicados no site do Tribunal, no Espaço do Advogado.
A certificação digital é a tecnologia que garante o sigilo do documento e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos e assegura seu curso legal. Na prática, o certificado digital funciona como uma carteira de identidade virtual, com nome, identidade civil, CPF e e-mail do seu titular, além de nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu.
Primeira fase
Nesta primeira fase da medida, regulamentada pela Resolução 14/2013, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico atingiu algumas classes processuais. Até abril de 2014, todas as demais classes e recursos serão incoporadas ao projeto, com exceção dos seguintes processsos: habeas corpus (HC); recurso em habeas corpus (RHC); ação penal (APn); inquérito (Inq); sindicância (Sd); comunicação (Com); revisão criminal (RvCr); petição (Pet); representação (Rp); ação de improbidade administrativa (AIA) e conflito de atribuições (CAt).
Desde o dia 1º de outubro, o peticionamento eletrônico é obrigatório para conflito de competência (CC) – quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;
mandado de segurança (MS); reclamação (Rcl); sentença estrangeira (SE); suspensão de liminar e de sentença (SLS) e suspensão de segurança (SS). Nesses casos, as petições encaminhadas por meio físico (papel) serão sumariamente devolvidas de ofício.
A obrigatoriedade também vale para petições incidentais nos casos de recurso extraordinário (RE), contrarrazões ao recurso extraordinário (CR), agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminuta em agravo em recurso extraordinário (CmARE).
FONTE: STJ
14 de Outubro de 2013.
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
CAMARA DOS DEPUTADOS MANTEM EXAME DA ORDEM
Brasília A diretoria do Conselho Federal da OAB comemorou na
noite desta quarta-feira (09), o resultado da votação na Câmara dos Deputados,
que rejeitou, de forma definitiva, a proposta que propunha o fim do Exame de
Ordem.
Essa é uma vitória da cidadania brasileira, conquistada por
meio do diálogo da OAB Nacional com o Congresso, afirmou o presidente da
entidade Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O presidente da OAB reafirmou que a capacitação é
indispensável para a adequada defesa do cidadão. Daí decorre a importância da
manutenção do Exame de Ordem como critério de seleção dos que possuem o mínimo
de conhecimento jurídico para bem orientar e defender os direitos e interesses
dos cidadãos.
Não podemos condenar as pessoas, especialmente a população
mais carente, a um profissional sem preparo suficiente para exercer o papel de
garantidor da cidadania, destacou Marcus Vinicius.
A votação
A proposta foi apresentada como último destaque durante a
votação do projeto que tratava do programa Mais Médicos, causando contrariedade
entre os parlamentares. Líderes de diversos partidos se intercalaram nos
microfones reclamando da votação da emenda, que já havia sido rejeitada pela
comissão mista.
Os parlamentares classificaram a inclusa da emenda no texto
como um jabuti, o que no jargão do Congresso significa que ela era estranha ao
tema em análise.
A votação acabou por rejeitar a proposta, reafirmando a
indispensabilidade do Exame de Ordem, com 308 votos a favor e apenas 46
contra.
TJSC – Doença preexistente não exime o dever de pagar seguro de vida.
A 5ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de uma seguradora que se viu obrigada a pagar aproximadamente R$
70 mil, referentes a seguro de vida, à família de um contratante.
Na apelação, a empresa alegou que se recusara a pagar o valor porque o segurado, no momento da contratação, omitiu doença preexistente, a qual acabou por levá-lo a óbito.
Apesar de as condições gerais do contrato deixarem claro que o seguro não cobriria moléstias anteriores à aquisição do benefício, para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, a empresa não conseguiu provar que o segurado era portador da doença antes do contrato, nem que ele tinha conhecimento dela.
“Se a seguradora não exige a realização do exame médico ou não busca de alguma forma examinar a saúde do segurado, o que se dá pelo inocultável interesse na captação de clientes, deve assumir os riscos decorrentes da sua própria conduta. A dispensa do exame de saúde importa em assunção dos riscos que tal comportamento acarreta”, concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 2011.031690-7).
FONTE: TJSC
11 de Outubro de 2013.
Na apelação, a empresa alegou que se recusara a pagar o valor porque o segurado, no momento da contratação, omitiu doença preexistente, a qual acabou por levá-lo a óbito.
Apesar de as condições gerais do contrato deixarem claro que o seguro não cobriria moléstias anteriores à aquisição do benefício, para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, a empresa não conseguiu provar que o segurado era portador da doença antes do contrato, nem que ele tinha conhecimento dela.
“Se a seguradora não exige a realização do exame médico ou não busca de alguma forma examinar a saúde do segurado, o que se dá pelo inocultável interesse na captação de clientes, deve assumir os riscos decorrentes da sua própria conduta. A dispensa do exame de saúde importa em assunção dos riscos que tal comportamento acarreta”, concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 2011.031690-7).
FONTE: TJSC
11 de Outubro de 2013.
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Estatuto da Advocacia
Aqui neste link vc terá acesso na íntegra da Lei da Advocacia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
STJ – Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação.
Pelo princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma obrigação
contratual não exerce seu direito, gera no devedor a expectativa
legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo. Para a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é esse o caso de
representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação
contratual que impôs progressivas reduções na área de representação.
Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração.
A Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da autora.
Situação lucrativa
A ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de pressão exercida pela representada.
Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos de vigência.
“A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.
Supressio
“Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”, completou.
No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará.
“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a relatora.
Processos: REsp 1323404
FONTE: STJ
10 de Outubro de 2013.
Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração.
A Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da autora.
Situação lucrativa
A ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de pressão exercida pela representada.
Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos de vigência.
“A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.
Supressio
“Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”, completou.
No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará.
“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a relatora.
Processos: REsp 1323404
FONTE: STJ
10 de Outubro de 2013.
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
TJMS – Junta comercial pagará indenização por abertura indevida de firma.
Sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de
Campo Grande condenou a Junta Comercial de MS ao pagamento de R$ 20 mil
de indenização por danos morais, ao autor da ação (A.B.de O.) que teve
uma firma aberta com seus documentos furtados. Para o juiz titular da
Vara, Nélio Stábile, a junta não analisou com cautela a assinatura e a
foto nos documentos apresentados pelos estelionatários.
O autor sustentou que estelionatários, portando seus documentos pessoais, abriram uma firma individual registrada pela empresa estatal, possibilitando ainda a abertura de conta corrente, com emissão de cheque. Alega falha da ré ao deixar de verificar a assinatura e a foto nos documentos.
Narra também o autor que ingressou há algum tempo com uma ação de anulação de ato administrativo e que no ano de 2007 houve sentença a seu favor, mas até o presente momento a empresa ré não reparou o erro cometido. Por isso, tendo sua imagem afetada no comércio como um mau pagador, ajuizou uma nova ação pedindo indenização por danos morais.
A junta comercial contestou e disse que não houve qualquer pedido de indenização na época. Sendo que o fato ocorreu no ano de 1996 e o processo de anulação de ato administrativo foi arquivado em 30 de novembro de 2007.
O juiz analisou que a junta comercial, ao iniciar o processo de abertura de firma, tem condições de verificar, no momento da apresentação de documentos, toda a autenticidade, o que não foi feito. Além disso, o juiz observou que o autor registrou formalmente, por meio de boletim de ocorrência (BO), o furto/extravio de seus documentos, com intenção de evitar o uso indevido de sua documentação pessoal, agindo com cautela para não ter futuros aborrecimentos.
Conforme o magistrado, “o dano moral, no caso em tela, resta configurado somente por conta da abertura indevida de Firma Individual em nome do autor, por negligência de agente da ré, que causou, àquele, os dissabores relatados na inicial. Não fosse a negligência de preposto da ré o autor não teria passado pelas situações que passou, sendo obrigado a percorrer diversos órgãos para tentar desvincular-se da firma individual aberta fraudulentamente, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, isso sem contar a ação judicial movida anteriormente, com intento de cancelamento de referida firma”.
Processo nº 0053706-70.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS
09 de Outubro de 2013.
O autor sustentou que estelionatários, portando seus documentos pessoais, abriram uma firma individual registrada pela empresa estatal, possibilitando ainda a abertura de conta corrente, com emissão de cheque. Alega falha da ré ao deixar de verificar a assinatura e a foto nos documentos.
Narra também o autor que ingressou há algum tempo com uma ação de anulação de ato administrativo e que no ano de 2007 houve sentença a seu favor, mas até o presente momento a empresa ré não reparou o erro cometido. Por isso, tendo sua imagem afetada no comércio como um mau pagador, ajuizou uma nova ação pedindo indenização por danos morais.
A junta comercial contestou e disse que não houve qualquer pedido de indenização na época. Sendo que o fato ocorreu no ano de 1996 e o processo de anulação de ato administrativo foi arquivado em 30 de novembro de 2007.
O juiz analisou que a junta comercial, ao iniciar o processo de abertura de firma, tem condições de verificar, no momento da apresentação de documentos, toda a autenticidade, o que não foi feito. Além disso, o juiz observou que o autor registrou formalmente, por meio de boletim de ocorrência (BO), o furto/extravio de seus documentos, com intenção de evitar o uso indevido de sua documentação pessoal, agindo com cautela para não ter futuros aborrecimentos.
Conforme o magistrado, “o dano moral, no caso em tela, resta configurado somente por conta da abertura indevida de Firma Individual em nome do autor, por negligência de agente da ré, que causou, àquele, os dissabores relatados na inicial. Não fosse a negligência de preposto da ré o autor não teria passado pelas situações que passou, sendo obrigado a percorrer diversos órgãos para tentar desvincular-se da firma individual aberta fraudulentamente, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, isso sem contar a ação judicial movida anteriormente, com intento de cancelamento de referida firma”.
Processo nº 0053706-70.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS
09 de Outubro de 2013.
terça-feira, 8 de outubro de 2013
TRF1 – Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado.
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de
parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode
desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta
pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de
cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.
Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.
A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.
Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.
“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.
Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.
Processo n.º 0003620-54.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 25/09/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
08 de Outubro de 2013.
A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.
Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.
A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.
Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.
“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.
Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.
Processo n.º 0003620-54.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 25/09/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
08 de Outubro de 2013.
segunda-feira, 7 de outubro de 2013
TST – Motorista de veículo com rastreador por satélite receberá horas extras.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a
condenação da Transportadora Pecal Ltda. ao pagamento de horas extras a
motorista cujo veículo possuía rastreamento via satélite. Para os
julgadores, o equipamento permitia que a empresa controlasse a rotina de
horários do empregado, o que descaracteriza a condição de prestação de
trabalho externo.
Na admissão do motorista, a empregadora o registrou sob a condição de trabalhador externo. Essa situação afastaria o direito às horas extraordinárias, pela suposta impossibilidade de controle do horário trabalhado (artigo 62, inciso I, da CLT). Em sua defesa na reclamação trabalhista, a empresa alegou que não havia nenhum controle sobre o horário e, por essa razão, o motorista não tinha direito ao período extra.
A condenação ao pagamento das horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rechaçou as justificativas da empresa no sentido de que o rastreamento via satélite visava, exclusivamente, a segurança da carga. O TRT admitiu que, embora a função principal do rastreamento seja a proteção da mercadoria, o equipamento também pode ser utilizado para controle seguro dos horários cumpridos pelo motorista. Com esse entendimento, afastou a incidência da regra da CLT relativa ao trabalho externo.
TST
No TST, o recurso da empresa teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, que lembrou que o objetivo das normas disciplinadoras da jornada de trabalho e dos intervalos de descanso é o de garantir aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. Atento a esses princípios, explicou, o legislador limitou a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal), garantindo a possibilidade de compensação ou redução da jornada mediante negociação coletiva.
A duração do trabalho está regulamentada no capítulo II da CLT, a partir do artigo 57. Contudo, o inciso I do artigo 62 exclui expressamente da regra geral os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.
A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, para a aplicação dessa exceção, é necessária a comprovação da impossibilidade de controle, direto ou indireto, do horário do empregado. Dessa forma, os ministros concluíram que, se o TRT registrou explicitamente que o sistema de rastreamento permitia a aferição dos horários, havia controle indireto da jornada.
Além disso, o relator lembrou que a Lei 12.619/2012 garante aos motoristas jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá utilizar anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, se valer de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos (artigo 2º), como no caso. Ao concluir o julgamento, o ministro Dalazen afirmou que a decisão do TRT-RS se deu com base nas provas dos autos, o que afasta a possibilidade de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, relativos ao ônus da prova, conforme alegação da empresa. A decisão foi unânime nesse ponto.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-43500-68.2009.5.04.0292
FONTE: TST
07 de Outubro de 2013.
Na admissão do motorista, a empregadora o registrou sob a condição de trabalhador externo. Essa situação afastaria o direito às horas extraordinárias, pela suposta impossibilidade de controle do horário trabalhado (artigo 62, inciso I, da CLT). Em sua defesa na reclamação trabalhista, a empresa alegou que não havia nenhum controle sobre o horário e, por essa razão, o motorista não tinha direito ao período extra.
A condenação ao pagamento das horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rechaçou as justificativas da empresa no sentido de que o rastreamento via satélite visava, exclusivamente, a segurança da carga. O TRT admitiu que, embora a função principal do rastreamento seja a proteção da mercadoria, o equipamento também pode ser utilizado para controle seguro dos horários cumpridos pelo motorista. Com esse entendimento, afastou a incidência da regra da CLT relativa ao trabalho externo.
TST
No TST, o recurso da empresa teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, que lembrou que o objetivo das normas disciplinadoras da jornada de trabalho e dos intervalos de descanso é o de garantir aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. Atento a esses princípios, explicou, o legislador limitou a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal), garantindo a possibilidade de compensação ou redução da jornada mediante negociação coletiva.
A duração do trabalho está regulamentada no capítulo II da CLT, a partir do artigo 57. Contudo, o inciso I do artigo 62 exclui expressamente da regra geral os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.
A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, para a aplicação dessa exceção, é necessária a comprovação da impossibilidade de controle, direto ou indireto, do horário do empregado. Dessa forma, os ministros concluíram que, se o TRT registrou explicitamente que o sistema de rastreamento permitia a aferição dos horários, havia controle indireto da jornada.
Além disso, o relator lembrou que a Lei 12.619/2012 garante aos motoristas jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá utilizar anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, se valer de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos (artigo 2º), como no caso. Ao concluir o julgamento, o ministro Dalazen afirmou que a decisão do TRT-RS se deu com base nas provas dos autos, o que afasta a possibilidade de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, relativos ao ônus da prova, conforme alegação da empresa. A decisão foi unânime nesse ponto.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-43500-68.2009.5.04.0292
FONTE: TST
07 de Outubro de 2013.
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
TST – Empresa é condenada por perda de CTPS durante seleção para emprego.
A Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante
processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da empresa e manteve a
condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua CTPS, “impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas perante seus empregadores anteriores”, lhe confere direito à indenização por dano moral.
Para o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. “A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual”, concluiu.
TRT
No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo, almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo não recebeu sua carteira de trabalho de volta.
No recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT, questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria abusivo.
No entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil está dentro do proporcional e razoável para o caso, “pois não acarreta o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter punitivo e preventivo da pena imposta”.
Quanto à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR – 111700-06.2010.5.17.0010
FONTE: TST
02 de Outubro de 2013.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua CTPS, “impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas perante seus empregadores anteriores”, lhe confere direito à indenização por dano moral.
Para o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. “A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual”, concluiu.
TRT
No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo, almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo não recebeu sua carteira de trabalho de volta.
No recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT, questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria abusivo.
No entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil está dentro do proporcional e razoável para o caso, “pois não acarreta o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter punitivo e preventivo da pena imposta”.
Quanto à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR – 111700-06.2010.5.17.0010
FONTE: TST
02 de Outubro de 2013.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
TST – Empresa de alimentos é condenada por exigir em seleção certidão de antecedentes criminais.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que
considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de
certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a
exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica,
utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.
O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.
A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, “pouco importava” se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização “como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego”.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, “que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa”.
Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea “d”, da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038
FONTE: TST
01 de Outubro de 2013.
O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.
A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, “pouco importava” se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização “como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego”.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, “que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa”.
Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea “d”, da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038
FONTE: TST
01 de Outubro de 2013.
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