segunda-feira, 22 de junho de 2015

STJ – Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual.

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.

Custo

Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.

Dano moral

Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.

Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
Leia o voto do relator.

FONTE: STJ

terça-feira, 16 de junho de 2015

TST – Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente.

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

“A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos,” destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional “ou, pelo menos, supralegal”, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter “aderência constitucional”, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais “sem qualquer ressalva no que tange à cumulação”.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
FONTE: TST

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TJDFT – Noiva receberá indenização por entrega de maquete de bolo distinta do acordado.

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou confeitaria a pagar R$ 4 mil de compensação por dano moral, por falta de cumprimento do que foi acordado quanto à entrega de maquete de bolo de casamento no dia do evento. A magistrada entendeu que houve enorme abalo psíquico à noiva e que o fato causou transtorno e desgosto para toda a vida.
A noiva afirmou que sofreu dano material e moral em razão do inadimplemento contratual da requerida, que entregou maquete de bolo distinta daquela inicialmente combinada por ocasião da cerimônia de casamento. A ré, além de contestar o pedido, formulou pedido contraposto, alegando que a maquete foi devolvida com defeitos.
A juíza negou o dano material, pois ainda que diversa da escolhida, a maquete foi fornecida. Os doces e o bolo também. Assim, não houve perda patrimonial. Quanto aos danos morais a magistrada decidiu que “no caso, é evidente a violação à tranquilidade psíquica da autora. O equívoco no fornecimento da maquete provocou alteração drástica no panorama da decoração escolhido, notadamente diante da significativa diferença de tamanho. Bem sabido que casamentos são planejados com bastante antecedência, e mesmo os mínimos detalhes são tratados com minúcia, para que no dia tudo ocorra conforme o desejo dos noivos”.
Ainda segundo entendimento da juíza, “a falta de cumprimento, pelo fornecedor, daquilo que fora acordado, causa enorme abalo psíquico à noiva, notadamente quando teve a notícia do erro no dia do casamento, enquanto se arrumava para a festa, tendo todo o infortúnio de resolver o problema em pouco tempo, além de ter de escolher outra maquete de dentro do carro e com pouca luminosidade. Se o momento não deixa de ser de júbilo, certamente causa transtorno e desgosto, o que se protrairá ao longo de toda a vida, dadas as lembranças do dia, gravadas não são na memória, mas também em fotografias”.
Cabe recurso da sentença.
Nº 0706047-07.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 3 de junho de 2015

TRF4 – CEF deverá pagar multa de R$ 10 mil por demora no atendimento em agência.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, na última semana, ao pagamento de multa de R$ 10 mil por demora no atendimento de clientes em agência bancária de Curitiba. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A multa foi aplicada pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do estado do Paraná, após receber denúncia de um casal de advogados que demoraram cerca de duas horas para serem atendidos.

A Caixa ajuizou ação solicitando a anulação da pena ou o seu abrandamento. Segundo o banco, o valor fixado pelo Procon, de R$ 334 mil, é desproporcional, uma vez que a instituição faz parte da administração pública e o aumento do seu quadro de funcionários está condicionado à autorização do Ministério da Fazenda. A Caixa ressaltou, também, que o débito poderia prejudicar suas operações no estado.

O processo foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Curitiba, levando a CEF a apelar ao tribunal.

Segundo o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, “é dever da instituição providenciar pessoal suficiente para o adequado atendimento de seus clientes”. A apelante, considerou o magistrado, descumpriu as disposições básicas previstas em lei.

Entretanto, acrescentou Thompson Flores, “ao aplicar a multa, o Procon deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando proteger o consumidor, mas sem onerar excessivamente a empresa”. “A multa fixada em R$ 334 mil é exorbitante e desproporcional aos fatos narrados, ainda que se trate de empresa pública”, concluiu o relator.

FONTE: TRF4

segunda-feira, 1 de junho de 2015

TST – Gerente de farmácia será indenizada por transportar valores sem segurança.

Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.
Segundo a gerente, desde que assumiu o cargo ela passou a transportar os valores da farmácia diariamente “sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança”. Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a esta função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.
O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verifique o dano à imagem ou honra do trabalhador, “de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social”. Desta forma, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.
A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência mais recente do TST entende que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. “O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco”, afirmou. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-374-74.2013.5.05.0461
FONTE: TST