A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou uma instituição bancária a indenizar uma empresa e seu
representante legal, que, após sacar R$ 42 mil, teve o valor roubado por
assaltantes num estacionamento situado no mesmo edifício onde fica a
agência.
A decisão do TJMG reformou decisão de Primeira Instância e determinou
que o banco faça o ressarcimento do valor roubado e ainda indenize o
cliente em R$ 10 mil por danos morais.
O processo foi movido pela empresa e seu proprietário. Na inicial,
ele relata que telefonou para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e
agendou o saque para o dia seguinte.
O cliente relata que no dia 4 compareceu à agência, situada na
avenida do Contorno, em Belo Horizonte, aguardou o tesoureiro e, após
receber deste o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento situado no mesmo
prédio onde fica o banco. Quando se preparava para sair com seu veículo,
foi abordado por um indivíduo munido de arma de fogo, que anunciou o
roubo, subtraiu o dinheiro e fugiu na garupa de uma motocicleta guiada
por um comparsa.
Segundo o cliente, ele foi vítima do golpe chamado “saidinha de
banco”. Após lavrar boletim de ocorrência, ele afirma que não teve
alternativa senão efetuar outro saque no valor de R$ 42 mil, pois devia
realizar o pagamento de folha salarial de seus funcionários.
O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de
indenização formulados pelo cliente, sob o entendimento de que o roubo
ocorreu fora das dependências do banco, em estacionamento que não lhe
pertence. Para o juiz, não foi demonstrado qualquer elemento que
comprove o defeito da prestação de serviço por parte da instituição.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, teve
entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das
dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio,
este fato, por si só, não exime a instituição financeira da
responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a
privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.
Segundo o desembargador, “é no interior da agência que se inicia a
ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após
observação, comunicam ao comparsa o saque realizado pela vítima”.
O relator observou que o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não
comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.
Assim, o desembargador determinou o ressarcimento do valor de R$ 42
mil à empresa e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por
danos morais ao seu proprietário, pelas angústias e aflições sofridas em
decorrência do assalto.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o entendimento do relator.
FONTE: TJMG
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
TJSC confirma perda de poder familiar a mãe que negligenciava bebês gêmeos.
A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que retirou o poder
familiar de uma mulher, mãe de bebês gêmeos que eram sistematicamente
negligenciados, maltratados, abandonados afetivamente e sem cuidados
básicos, inclusive de saúde, a ponto de haver envenenamento dos
infantes. Ambos foram deixados à beira da estrada em determinada
ocasião.
Inconformada, a genitora disse em juízo que mudou sua conduta, pois engravidou e alugou uma casa com o pai dos menores, que está trabalhando e se livrou das drogas. Mas a câmara não vislumbrou condições de mudar a sentença de origem, pois os autos apontam que os gêmeos correm sérios riscos de vida perto dela.
O relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Brüning, ressaltou que a mãe “ficava a maior parte do tempo com eles sozinha, e saía muito de casa, mas não para trabalhar. [...] andava com más companhias utilizando drogas”. O magistrado destacou, ainda, que profissionais da comarca visitaram a residência e sugeriram que os genitores trocassem as fraldas das crianças, pois elas não paravam de chorar, mesmo tendo sido alimentadas. Ao trocar as fraldas, viram-se muitas bolhas de assaduras; indagados, os pais limitaram-se a dizer: “Os bebês estão há alguns dias assim e não sabemos o que fazer”.
Por fim, o Conselho Tutelar relatou que o casal tentou livrar-se dos gêmeos colocando-os próximo ao asfalto de outra cidade. Pior: noutra data, uma amiga da apelante ministrou aos infantes veneno para pulgas, ao argumento de remediar-lhes a febre, o que quase provocou uma tragédia. São terceiros que ajudam com comida. “As informações dando conta da inexistência de residência certa e de necessidade de auxílio de terceiros para prover a prole apontam infração ao dever de sustento, guarda e educação, fundamento suficiente para a perda do poder familiar”, encerrou Brüning.
FONTE: TJSC
Inconformada, a genitora disse em juízo que mudou sua conduta, pois engravidou e alugou uma casa com o pai dos menores, que está trabalhando e se livrou das drogas. Mas a câmara não vislumbrou condições de mudar a sentença de origem, pois os autos apontam que os gêmeos correm sérios riscos de vida perto dela.
O relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Brüning, ressaltou que a mãe “ficava a maior parte do tempo com eles sozinha, e saía muito de casa, mas não para trabalhar. [...] andava com más companhias utilizando drogas”. O magistrado destacou, ainda, que profissionais da comarca visitaram a residência e sugeriram que os genitores trocassem as fraldas das crianças, pois elas não paravam de chorar, mesmo tendo sido alimentadas. Ao trocar as fraldas, viram-se muitas bolhas de assaduras; indagados, os pais limitaram-se a dizer: “Os bebês estão há alguns dias assim e não sabemos o que fazer”.
Por fim, o Conselho Tutelar relatou que o casal tentou livrar-se dos gêmeos colocando-os próximo ao asfalto de outra cidade. Pior: noutra data, uma amiga da apelante ministrou aos infantes veneno para pulgas, ao argumento de remediar-lhes a febre, o que quase provocou uma tragédia. São terceiros que ajudam com comida. “As informações dando conta da inexistência de residência certa e de necessidade de auxílio de terceiros para prover a prole apontam infração ao dever de sustento, guarda e educação, fundamento suficiente para a perda do poder familiar”, encerrou Brüning.
FONTE: TJSC
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
TJSP – Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens.
Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a três
passageiros de uma mesma família por falha na prestação de serviço. A
decisão é da 37ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo e confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou à
empresa indenizar os autores em R$ 15 mil, por danos morais.
Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.
“Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.
A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.
Apelação nº 1013045-60.2014.8.26.0100
FONTE: TJSP
Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.
“Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.
A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.
Apelação nº 1013045-60.2014.8.26.0100
FONTE: TJSP
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
TJSC – Município sofre condenação por permitir implantação de loteamento totalmente ilegal.
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação a município
da Grande Florianópolis que permitiu a implantação de um loteamento
urbano ilegal em seu território. Ele terá prazo de 60 dias para
apresentar um projeto de regularização do empreendimento. Aos
loteadores, por sua vez, também foram mantidas determinações do primeiro
grau, consistentes em: sequestro de bens, regularização do
empreendimento nos órgãos competentes, promoção do respectivo registro
imobiliário, execução de obras de infraestrutura e instalação de
equipamentos de uso público, no prazo máximo de 12 meses. Os
empreendedores terão ainda de reparar os danos ambientais causados pela
abertura do loteamento.
O desembargador Rodrigo Cunha, relator da apelação, rejeitou a tese do município de que não poderia figurar como parte no processo. “A municipalidade tem o dever, e não a faculdade, de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população”, destacou em seu voto. Segundo os autos, o loteamento era desprovido de esgoto sanitário, sistema de drenagem de águas pluviais, pavimentação e áreas de uso comum. De acordo com o relator, a implantação do loteamento foi realizada “de forma clandestina, [...] sem a menor observância às normas urbanísticas e ambientais”. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime (Apelação Cível n. 2012.062421-6).
FONTE: TJSC
O desembargador Rodrigo Cunha, relator da apelação, rejeitou a tese do município de que não poderia figurar como parte no processo. “A municipalidade tem o dever, e não a faculdade, de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população”, destacou em seu voto. Segundo os autos, o loteamento era desprovido de esgoto sanitário, sistema de drenagem de águas pluviais, pavimentação e áreas de uso comum. De acordo com o relator, a implantação do loteamento foi realizada “de forma clandestina, [...] sem a menor observância às normas urbanísticas e ambientais”. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime (Apelação Cível n. 2012.062421-6).
FONTE: TJSC
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
TJMS – Plano de saúde é condenado por ausência de médico em cirurgia.
Por maioria, os desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma
operadora de planos de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil a M. da
S.R. por ter passado pelos procedimentos preparatórios para realização
de cirurgia que, após longa espera, não foi realizada em razão do não
comparecimento do médico em data, local e horário agendados.
Em primeiro grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, por ter sido o fato considerado mero dissabor.
A operadora alegou que os procedimentos cirúrgicos são marcados pelo próprio médico, não tendo ingerência em suas agendas, além de se tratar de cirurgia eletiva e não situação de urgência ou de risco que pudesse expor o apelante a perigo, ficando clara a improcedência da demanda.
Apontou ainda que M. da S.R. é usuário de outra operadora de planos de saúde e que realizaria o procedimento no hospital por determinação do médico que o atendera e que, na data em que o paciente foi internado para o procedimento, houve desencontro de informações, que não afasta a responsabilidade do profissional e nem gera a responsabilização da operadora.
Defendeu ainda que o fato de M. da S.R. ter sido atendido, ainda que em data posterior, não constitui prejuízo à sua saúde e que, portanto, não há que se falar em indenização, pois a mesma seria improcedente.
O juízo de primeiro grau, em sentença mantida pelo relator da apelação cível, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que houve ausência de responsabilidade do hospital pelo dano causado por culpa exclusiva do médico.
Contudo, para o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, revisor do processo, é solidária a responsabilidade entre o hospital e o médico que utiliza suas dependências para a realização de cirurgia, ainda que não haja vínculo empregatício entre eles, tendo em vista a evidente contratação entre ambos.
“Está claro, em meu entender, a falha do médico pela ausência e pela falta de prévio aviso, bem como a responsabilidade do hospital, seja por via objetiva e até mesmo subjetiva, diante da falta de comunicação com o médico para confirmação do procedimento. Portanto, o hospital deve ser condenado a indenizar M. da S.R. pelos danos morais sofridos”, afirmou o revisor em seu voto, que ainda não vedou eventual ação regressiva da casa de saúde contra o profissional.
Considerando a capacidade econômica das partes, bem como a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, atento ao princípio do desestímulo, como critério pedagógico do instituto da responsabilidade civil, o relator entendeu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e justo para reparar o dano.
Entenda – M. da S.R. permaneceu em jejum desde as 22 horas do dia anterior à internação, foi admitido no hospital às 8 horas da manhã do dia 19 de junho de 2011, passou por todos os procedimentos preparatórios, foi levado ao centro cirúrgico às 12h30, onde aguardou por cerca de três horas, para somente então ser informado que a cirurgia não seria realizada por ausência do médico.
Após isso, a cirurgia foi novamente agendada para ser realizada 17 dias após a citada internação. M. da S.R. precisou arcar com custos adicionais de R$ 1.100,00, exigidos de forma antecipada pelo hospital, sob a alegação de que não eram cobertos pelo plano de saúde.
Processo nº 0803753-33.2011.8.12.0002
FONTE: TJMS
Em primeiro grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, por ter sido o fato considerado mero dissabor.
A operadora alegou que os procedimentos cirúrgicos são marcados pelo próprio médico, não tendo ingerência em suas agendas, além de se tratar de cirurgia eletiva e não situação de urgência ou de risco que pudesse expor o apelante a perigo, ficando clara a improcedência da demanda.
Apontou ainda que M. da S.R. é usuário de outra operadora de planos de saúde e que realizaria o procedimento no hospital por determinação do médico que o atendera e que, na data em que o paciente foi internado para o procedimento, houve desencontro de informações, que não afasta a responsabilidade do profissional e nem gera a responsabilização da operadora.
Defendeu ainda que o fato de M. da S.R. ter sido atendido, ainda que em data posterior, não constitui prejuízo à sua saúde e que, portanto, não há que se falar em indenização, pois a mesma seria improcedente.
O juízo de primeiro grau, em sentença mantida pelo relator da apelação cível, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que houve ausência de responsabilidade do hospital pelo dano causado por culpa exclusiva do médico.
Contudo, para o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, revisor do processo, é solidária a responsabilidade entre o hospital e o médico que utiliza suas dependências para a realização de cirurgia, ainda que não haja vínculo empregatício entre eles, tendo em vista a evidente contratação entre ambos.
“Está claro, em meu entender, a falha do médico pela ausência e pela falta de prévio aviso, bem como a responsabilidade do hospital, seja por via objetiva e até mesmo subjetiva, diante da falta de comunicação com o médico para confirmação do procedimento. Portanto, o hospital deve ser condenado a indenizar M. da S.R. pelos danos morais sofridos”, afirmou o revisor em seu voto, que ainda não vedou eventual ação regressiva da casa de saúde contra o profissional.
Considerando a capacidade econômica das partes, bem como a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, atento ao princípio do desestímulo, como critério pedagógico do instituto da responsabilidade civil, o relator entendeu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e justo para reparar o dano.
Entenda – M. da S.R. permaneceu em jejum desde as 22 horas do dia anterior à internação, foi admitido no hospital às 8 horas da manhã do dia 19 de junho de 2011, passou por todos os procedimentos preparatórios, foi levado ao centro cirúrgico às 12h30, onde aguardou por cerca de três horas, para somente então ser informado que a cirurgia não seria realizada por ausência do médico.
Após isso, a cirurgia foi novamente agendada para ser realizada 17 dias após a citada internação. M. da S.R. precisou arcar com custos adicionais de R$ 1.100,00, exigidos de forma antecipada pelo hospital, sob a alegação de que não eram cobertos pelo plano de saúde.
Processo nº 0803753-33.2011.8.12.0002
FONTE: TJMS
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
TJSC – Cliente será indenizada em R$ 10 mil por atraso de três meses em conserto de moto.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de São
José e condenou uma concessionária ao pagamento de R$ 10 mil em favor
de uma cliente, que precisou aguardar mais de três meses pelo conserto
de sua motocicleta. O veículo envolveu-se em acidente automobilístico e
deu entrada na oficina da empresa, de onde saiu apenas 93 dias depois. A
concessionária, em sua defesa, alegou que o atraso ocorreu por causa da
demora em conseguir uma peça de reposição. Disse ainda que o atraso,
por si, não teria condição de causar abalo moral ao consumidor; por fim,
caso mantida a pena, pediu que o valor da indenização fosse reduzido.
Seus pleitos foram rechaçados pelo Tribunal de Justiça.
“Não é difícil imaginar o impacto direto ocasionado na rotina da lesada, na medida em que [ela] só dispunha daquele veículo para chegar à faculdade e ao trabalho, impondo a situação esforço redobrado para a satisfação dos compromissos”, interpretou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Sobre o atraso, ponderou que, não fosse a diligência da cliente junto à oficina e até mesmo ao Procon, talvez a demora se revelasse ainda mais prolongada. “São evidentes os transtornos vivenciados pela autora, não apenas pela funcionalidade da motocicleta na locomoção diária, mas também pelo fato de ter se tornado indispensável a fiscalização rotineira pela ré das atividades exercidas, para que lograsse êxito no conserto”, finalizou o relator, em decisão unânime (Ap. Cív. n. 2014.058986-0).
FONTE: TJSC
“Não é difícil imaginar o impacto direto ocasionado na rotina da lesada, na medida em que [ela] só dispunha daquele veículo para chegar à faculdade e ao trabalho, impondo a situação esforço redobrado para a satisfação dos compromissos”, interpretou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Sobre o atraso, ponderou que, não fosse a diligência da cliente junto à oficina e até mesmo ao Procon, talvez a demora se revelasse ainda mais prolongada. “São evidentes os transtornos vivenciados pela autora, não apenas pela funcionalidade da motocicleta na locomoção diária, mas também pelo fato de ter se tornado indispensável a fiscalização rotineira pela ré das atividades exercidas, para que lograsse êxito no conserto”, finalizou o relator, em decisão unânime (Ap. Cív. n. 2014.058986-0).
FONTE: TJSC
terça-feira, 9 de dezembro de 2014
TRT9 – Trabalhador deverá receber horas extras por cursos obrigatórios realizados pela internet.
Um técnico da área de informática que trabalhou na Scopus Tecnologia
Ltda, em Maringá, deverá receber como horas extras o tempo usado fora do
expediente para fazer cursos online exigidos pela empresa. A decisão,
da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR,
confirmando o entendimento da juíza da 5ª Vara de Maringá, Lecir Maria
Scalassara Alencar.
O funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver atividades de suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de expediente, era obrigado a participar de cursos pela internet promovidos pela empresa, o que muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as ações de capacitação era de aproximadamente cinco horas por mês, mas estes períodos não eram computados nem remunerados.
Depois da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá pedindo que as horas de treinamento fossem consideradas como tempo à disposição do empregador e pagas como extras.
Em sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao empregado. “É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a fazer os cursos fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet) não eram computadas nos controles de ponto”, destacou.
A empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e poderiam ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de uma testemunha, no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da participação nos treinamentos, realizados fora do horário de expediente.
Ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma reconheceram o direito do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância. “Os cursos via internet atendiam aos interesses do reclamado, pois ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, diz o texto do acórdão.
FONTE: TRT9
O funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver atividades de suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de expediente, era obrigado a participar de cursos pela internet promovidos pela empresa, o que muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as ações de capacitação era de aproximadamente cinco horas por mês, mas estes períodos não eram computados nem remunerados.
Depois da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá pedindo que as horas de treinamento fossem consideradas como tempo à disposição do empregador e pagas como extras.
Em sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao empregado. “É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a fazer os cursos fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet) não eram computadas nos controles de ponto”, destacou.
A empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e poderiam ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de uma testemunha, no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da participação nos treinamentos, realizados fora do horário de expediente.
Ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma reconheceram o direito do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância. “Os cursos via internet atendiam aos interesses do reclamado, pois ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, diz o texto do acórdão.
FONTE: TRT9
segunda-feira, 8 de dezembro de 2014
STJ – Gol deve indenização a mulher que perdeu meio-irmão em acidente aéreo.
A VRG Linhas Aéreas S/A, que opera comercialmente com o nome Gol
Linhas Aéreas, deve pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 111
mil, à meia-irmã de uma vítima do acidente com o voo 1907, ocorrido em
setembro de 2006. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que irmãos têm legitimidade para pedir a reparação.
O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos “não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”. Nesses casos, basta a certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que sobrevive.
Ao negar recurso da VRG, a Turma manteve integralmente a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro, inclusive o valor da indexação, considerada pelos ministros dentro da razoabilidade.
Vocação hereditária
A tese fixada nesse julgamento trata da legitimidade de irmãos de vítima fatal para pedir indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é controversa.
Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas.
A Turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil de 2002, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.
No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe também faleceu no acidente.
Industrialização do dano moral
Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e até admiradores da vítima.
“Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória”, comparou o relator.
Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade, é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas que conviveram ou admiravam a pessoa que falece.
Processos: REsp 1291845
FONTE: STJ
O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos “não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”. Nesses casos, basta a certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que sobrevive.
Ao negar recurso da VRG, a Turma manteve integralmente a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro, inclusive o valor da indexação, considerada pelos ministros dentro da razoabilidade.
Vocação hereditária
A tese fixada nesse julgamento trata da legitimidade de irmãos de vítima fatal para pedir indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é controversa.
Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas.
A Turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil de 2002, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.
No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe também faleceu no acidente.
Industrialização do dano moral
Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e até admiradores da vítima.
“Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória”, comparou o relator.
Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade, é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas que conviveram ou admiravam a pessoa que falece.
Processos: REsp 1291845
FONTE: STJ
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
STJ – Taxistas cooperados estão livres do repasse da Cofins.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento
de Cofins sobre os repasses aos taxistas cooperados dos valores
recebidos pelos serviços por eles prestados em nome da cooperativa. A
Turma autorizou ainda o resgate dos valores depositados judicialmente
enquanto tramitava o processo.
O recurso era da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo – Rádio Táxi. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a tributação era cabível porque “a Cofins não incide sobre o lucro, mas sobre receita e faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas”.
De acordo com o tribunal regional, a intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros “não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei 5.764/71) para efeito de exclusão da tributação cogitada”. O TRF3 considerou que a norma – que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance – não pode ser interpretada extensivamente, como pretendia a cooperativa, pois isso violaria os princípios da universalidade e da solidariedade social.
No recurso, a cooperativa sustentou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência da Cofins sobre os valores recebidos e repassados aos seus cooperados, já que tal repasse estaria inserido no conceito de ato cooperativo ao qual se refere o artigo 79 da Lei 5.764, que define a política nacional de cooperativismo.
Isenção do tributo
O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, ao analisar a questão, destacou que a Lei 12.649/12, fato superveniente, isentou da incidência da Cofins os repasses de valores aos taxistas associados, decorrentes de serviços prestados por eles em nome da cooperativa, remindo expressamente os créditos tributários oriundos da mesma contribuição, constituídos ou não, e anistiando os encargos legais decorrentes dos mesmos créditos.
“A legislação é expressa ao consignar o descabimento da exação fiscal em litígio, sendo de maior clareza, ainda, a menção do legislador a respeito da retroatividade da norma”, asseverou o ministro.
Processos: RESp 1461382
FONTE: STJ
O recurso era da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo – Rádio Táxi. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a tributação era cabível porque “a Cofins não incide sobre o lucro, mas sobre receita e faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas”.
De acordo com o tribunal regional, a intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros “não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei 5.764/71) para efeito de exclusão da tributação cogitada”. O TRF3 considerou que a norma – que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance – não pode ser interpretada extensivamente, como pretendia a cooperativa, pois isso violaria os princípios da universalidade e da solidariedade social.
No recurso, a cooperativa sustentou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência da Cofins sobre os valores recebidos e repassados aos seus cooperados, já que tal repasse estaria inserido no conceito de ato cooperativo ao qual se refere o artigo 79 da Lei 5.764, que define a política nacional de cooperativismo.
Isenção do tributo
O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, ao analisar a questão, destacou que a Lei 12.649/12, fato superveniente, isentou da incidência da Cofins os repasses de valores aos taxistas associados, decorrentes de serviços prestados por eles em nome da cooperativa, remindo expressamente os créditos tributários oriundos da mesma contribuição, constituídos ou não, e anistiando os encargos legais decorrentes dos mesmos créditos.
“A legislação é expressa ao consignar o descabimento da exação fiscal em litígio, sendo de maior clareza, ainda, a menção do legislador a respeito da retroatividade da norma”, asseverou o ministro.
Processos: RESp 1461382
FONTE: STJ
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
TJSC – Mesmo sem casamento, amparo na saúde e na doença é obrigação de ex-companheiros.
Uma mulher que manteve união estável por seis anos obteve
confirmação, pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, de decisão que lhe
garantiu o direito de receber alimentos – correspondentes a 20% dos
rendimentos brutos – do ex-companheiro. A autora comprovou por meio de
farta documentação que, apesar de estar em idade própria para o trabalho
(49 anos), é portadora de inúmeros problemas de saúde.
O alimentante, inconformado, recorreu. Em agravo, disse que não conseguiria suportar o pagamento da quantia fixada, pois também realiza gastos elevados com saúde. Acrescentou que os problemas de saúde da ex-companheira não a tornam incapaz para o trabalho.
Por fim, ressaltou que a mulher teria iniciado processo de aposentadoria no INSS, de modo que logo estaria amparada por benefício, além do fato de ter casa própria e quatro filhos maiores, que já auxiliavam no custeio de despesas antes do relacionamento.
Assim, atacou a decisão do juiz, que não teria atentado aos parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Todavia, seus argumentos não foram acolhidos pelos membros da câmara, e a decisão permaneceu intacta. “A solidariedade familiar impõe efeitos posteriores ao casamento, [...] pouco importando a causa do rompimento”, esclareceu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
A câmara concluiu que o relacionamento familiar duradouro, baseado na colaboração, confiança e dependência econômica, ampara, com certeza, a obrigação alimentar. “O cônjuge pode, portanto, pedir ao outro os alimentos de que necessite para a sua subsistência, ficando o requerido obrigado a prestar, se comprovada a sua possibilidade”, finalizou Danielli.
FONTE: TJSC
O alimentante, inconformado, recorreu. Em agravo, disse que não conseguiria suportar o pagamento da quantia fixada, pois também realiza gastos elevados com saúde. Acrescentou que os problemas de saúde da ex-companheira não a tornam incapaz para o trabalho.
Por fim, ressaltou que a mulher teria iniciado processo de aposentadoria no INSS, de modo que logo estaria amparada por benefício, além do fato de ter casa própria e quatro filhos maiores, que já auxiliavam no custeio de despesas antes do relacionamento.
Assim, atacou a decisão do juiz, que não teria atentado aos parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Todavia, seus argumentos não foram acolhidos pelos membros da câmara, e a decisão permaneceu intacta. “A solidariedade familiar impõe efeitos posteriores ao casamento, [...] pouco importando a causa do rompimento”, esclareceu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
A câmara concluiu que o relacionamento familiar duradouro, baseado na colaboração, confiança e dependência econômica, ampara, com certeza, a obrigação alimentar. “O cônjuge pode, portanto, pedir ao outro os alimentos de que necessite para a sua subsistência, ficando o requerido obrigado a prestar, se comprovada a sua possibilidade”, finalizou Danielli.
FONTE: TJSC
quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
TJSC – Passageiras que tiveram suas bagagens extraviadas serão indenizadas em R$ 25 mil.
A 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão de primeiro grau para
indenizar duas passageiras que tiveram suas bagagens extraviadas, em
cerca de R$ 25 mil por danos emergentes, mais R$ 8 mil a cada autora por
danos morais. A empresa apelou, com alegação de que não há nos autos
prova da perda da bagagem das autoras, nem registro de reclamação das
passageiras. Asseverou que não está demonstrado nos autos o abalo moral
supostamente experimentado pelas requerentes, razão pela qual o valor
arbitrado a esse título deveria ser minorado em caso de manutenção da
condenação.
“Verificada a responsabilidade da concessionária requerida, bem assim os danos morais experimentados pelos consumidores, [...] é certo que as autoras experimentaram transtornos e dissabores conforme exposto, de modo que sofreram abalo moral passível de indenização [...]“, confirmou o relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. Segundo os julgadores, as quantias fixadas atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.076495-3).
FONTE: TJSC
“Verificada a responsabilidade da concessionária requerida, bem assim os danos morais experimentados pelos consumidores, [...] é certo que as autoras experimentaram transtornos e dissabores conforme exposto, de modo que sofreram abalo moral passível de indenização [...]“, confirmou o relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. Segundo os julgadores, as quantias fixadas atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.076495-3).
FONTE: TJSC
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
TJDFT – Estacionamento é condenado a pagar indenização por avarias em veículo.
O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MR
Brasília Estacionamento Rotativo a pagar indenização a motorista por
arranhões encontrados em seu veículo.
O proprietário do automóvel requereu a indenização por danos materiais pelos dois prejuízos sofridos em virtude dos arranhões encontrados em seu veículo, que estava estacionado em área sob responsabilidade da empresa. O motorista apresentou o ticket de estacionamento e os orçamentos do conserto.
O juiz decidiu que “a empresa que administra estacionamento em área própria, assume, em princípio, a obrigação de guarda pelos veículos estacionados no local. Nessas circunstâncias, uma vez ocorrido a danificação do automóvel, caracterizada está a falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída de veículos, pela violação ao dever jurídico de guarda, o que faz surgir para o estabelecimento comercial a obrigação e ressarcimento, proporcional ao prejuízo material sofrido pelo cliente”.
PJE: 0702701-82.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT
O proprietário do automóvel requereu a indenização por danos materiais pelos dois prejuízos sofridos em virtude dos arranhões encontrados em seu veículo, que estava estacionado em área sob responsabilidade da empresa. O motorista apresentou o ticket de estacionamento e os orçamentos do conserto.
O juiz decidiu que “a empresa que administra estacionamento em área própria, assume, em princípio, a obrigação de guarda pelos veículos estacionados no local. Nessas circunstâncias, uma vez ocorrido a danificação do automóvel, caracterizada está a falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída de veículos, pela violação ao dever jurídico de guarda, o que faz surgir para o estabelecimento comercial a obrigação e ressarcimento, proporcional ao prejuízo material sofrido pelo cliente”.
PJE: 0702701-82.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
STJ – É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin.
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento
de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública.
Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em
programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do
registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao
devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve
essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.
Procedimento
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.
Processos: REsp 1470539
FONTE: STJ
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.
Procedimento
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.
Processos: REsp 1470539
FONTE: STJ
sexta-feira, 28 de novembro de 2014
TJDFT – Supermercado é condenado por queda de consumidora devido a piso molhado.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
condenou o supermercado Tatico a pagar R$ 4 mil a consumidora de
compensação por danos morais devido a uma queda na entrada do
estabelecimento, pois o chão estava molhado. A empregada doméstica teve
uma lesão na mão e por isso ficou 11 dias sem trabalhar.
A consumidora contou que no dia 19/10/2014 efetuava compras no supermercado Tatico e, ao sair, caiu na entrada do mercado, pois o chão estava molhado. A consumidora foi encaminhada ao hospital pelos funcionários do Tatico e ficou constatada uma lesão na mão direita, que a impossibilitou para o trabalho, já que é empregada doméstica.
O supermercado alegou que não houve qualquer negligência de seus funcionários, pois o chão tinha acabado de ser molhado por um dos clientes. Acrescentou que os funcionários foram solícitos, levaram a consumidora para o hospital, a acompanharam na consulta e a deixaram em casa.
O juiz entendeu que a conduta omissiva do supermercado violou a integridade física da consumidora. O magistrado observou que o acidente de consumo impossibilitou a consumidora de exercer suas atividades habituais por 11 dias, de acordo com os atestados médicos. Por outro lado, ponderou que os funcionários do supermercado levaram a cliente até o hospital e, após o atendimento médico e a prescrição dos medicamentos, foi deixada em casa por eles. Com base nesses argumentos o juiz arbitrou o valor com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.10.1.008884-3
FONTE: TJDFT
A consumidora contou que no dia 19/10/2014 efetuava compras no supermercado Tatico e, ao sair, caiu na entrada do mercado, pois o chão estava molhado. A consumidora foi encaminhada ao hospital pelos funcionários do Tatico e ficou constatada uma lesão na mão direita, que a impossibilitou para o trabalho, já que é empregada doméstica.
O supermercado alegou que não houve qualquer negligência de seus funcionários, pois o chão tinha acabado de ser molhado por um dos clientes. Acrescentou que os funcionários foram solícitos, levaram a consumidora para o hospital, a acompanharam na consulta e a deixaram em casa.
O juiz entendeu que a conduta omissiva do supermercado violou a integridade física da consumidora. O magistrado observou que o acidente de consumo impossibilitou a consumidora de exercer suas atividades habituais por 11 dias, de acordo com os atestados médicos. Por outro lado, ponderou que os funcionários do supermercado levaram a cliente até o hospital e, após o atendimento médico e a prescrição dos medicamentos, foi deixada em casa por eles. Com base nesses argumentos o juiz arbitrou o valor com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.10.1.008884-3
FONTE: TJDFT
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
STJ – Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro.
A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o
risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na
ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e
determinante para o furto.
As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.
“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.
A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
Processos: REsp 1411431
FONTE: STJ
As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.
“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.
A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
Processos: REsp 1411431
FONTE: STJ
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
TRF1 – Pet-shop não está obrigado a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de
animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação,
conhecida como pet-shop, não está obrigada a registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinária. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRF
da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos do
mandado de segurança impetrado por uma firma comercial varejista,
determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Goiás se abstenha de exigir o registro da firma, uma vez que esta não
exerce atividade ligada à medicina veterinária.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Tal sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reparos. Isso porque ficou demonstrado nos autos que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de alimentos e medicamentos para animais de estimação. Além disso, não exerce atividade ligada à medicina veterinária.
“Desse modo, a impetrante, empresa dedicada ao comércio varejista, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a Turma, “a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão. Por fim, o Colegiado fundamentou que “não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador”.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
Processo n.º 0000014-04.2014.4.01.3500
Data do julgamento: 31/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Tal sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reparos. Isso porque ficou demonstrado nos autos que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de alimentos e medicamentos para animais de estimação. Além disso, não exerce atividade ligada à medicina veterinária.
“Desse modo, a impetrante, empresa dedicada ao comércio varejista, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a Turma, “a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão. Por fim, o Colegiado fundamentou que “não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador”.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
Processo n.º 0000014-04.2014.4.01.3500
Data do julgamento: 31/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
TJSC – Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de
cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame
requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento
não fazer parte do pacote pago mensalmente.
Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.
A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.017498-2).
FONTE: TJSC
Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.
A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.017498-2).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista.
Um
motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia
receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta
quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra
a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de
horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a
Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente
elastecidas, configurando o direito à indenização.
Na
ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo,
inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco
horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns
dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para
descanso e refeições, não passava de 30 minutos.
A
empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada
diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da
manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e
alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que
os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas
extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no
trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.
Após
analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR
reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e
condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso
XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou
as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de
trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ao
recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador
prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao
recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora
convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência
jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada
pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora
extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas
aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim,"
destacou.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195
STJ – Banco de montadora responde por defeito de veículo comprado em concessionária da marca.
Com voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três
pedidos de vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concluiu que o banco do mesmo grupo econômico da indústria
automobilística faz parte da cadeia de consumo e, como tal, também
responde pelos defeitos do veículo objeto da negociação.
No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.
O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).
Cadeia de consumo
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.
Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).
Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.
Responsabilidade solidária
Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.
Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.
Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.
“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dissídio
Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.
Processos: REsp 1379839
FONTE: STJ
No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.
O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).
Cadeia de consumo
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.
Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).
Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.
Responsabilidade solidária
Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.
Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.
Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.
“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dissídio
Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.
Processos: REsp 1379839
FONTE: STJ
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
TRT9 – Empresa é obrigada a restabelecer benefício pago por quase dez anos a empregado aposentado.
A Quarta Turma do TRT do Paraná determinou que seja reativado plano
de saúde que foi pago por quase 10 anos a um repositor de supermercado
de Curitiba que não tem condições financeiras de arcar com os seus
custos. Contratado em março de 2004 pela Wal Mart Brasil Ltda, após sete
meses de trabalho o funcionário precisou ser afastado e passou a
receber auxílio doença até ser finalmente aposentado por invalidez em
janeiro de 2010. Apesar disso, a empregadora continuou fazendo o
pagamento do plano de saúde contratado junto à Unimed até abril de 2013,
quando o benefício foi então cancelado.
Conforme declarou o desembargador Célio Horst Waldraff, redator do acórdão, para embasar a decisão, trata-se da aplicação da boa-fé objetiva ao contrato de trabalho, mediante a variável “venire contra factum proprium non potest”, instituto que ocorre quando se pratica certa conduta durante período razoável de tempo, gerando justificada expectativa pela manutenção de tal comportamento.
Para o magistrado, “essa situação restou evidenciada com preenchimento de seus pressupostos: houve efetivamente um comportamento positivo do empregador em continuar com a vinculação do trabalhador ao plano de saúde, muito embora não o precisasse após a concessão dos benefícios do auxílio doença e invalidez; também gerou uma expectativa para o empregado afastado de que não teria a suspensão ou cassação do plano de saúde que, no caso da ré, era concedido sem qualquer participação obreira; igualmente se pode inferir certo investimento obreiro na manutenção do plano de saúde, decorrente da expectativa gerada, eis que todo seu tratamento se dava por meio da Unimed, mesmo anos após sua aposentadoria por invalidez; e houve, enfim, um comportamento do empregador contraditório ao inicial, que se consubstanciou no cancelamento do citado benefício”.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento injustificado do plano de saúde do funcionário.
A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida no processo número 01079-2014-014-09-00-3.
FONTE: TRT9
Conforme declarou o desembargador Célio Horst Waldraff, redator do acórdão, para embasar a decisão, trata-se da aplicação da boa-fé objetiva ao contrato de trabalho, mediante a variável “venire contra factum proprium non potest”, instituto que ocorre quando se pratica certa conduta durante período razoável de tempo, gerando justificada expectativa pela manutenção de tal comportamento.
Para o magistrado, “essa situação restou evidenciada com preenchimento de seus pressupostos: houve efetivamente um comportamento positivo do empregador em continuar com a vinculação do trabalhador ao plano de saúde, muito embora não o precisasse após a concessão dos benefícios do auxílio doença e invalidez; também gerou uma expectativa para o empregado afastado de que não teria a suspensão ou cassação do plano de saúde que, no caso da ré, era concedido sem qualquer participação obreira; igualmente se pode inferir certo investimento obreiro na manutenção do plano de saúde, decorrente da expectativa gerada, eis que todo seu tratamento se dava por meio da Unimed, mesmo anos após sua aposentadoria por invalidez; e houve, enfim, um comportamento do empregador contraditório ao inicial, que se consubstanciou no cancelamento do citado benefício”.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento injustificado do plano de saúde do funcionário.
A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida no processo número 01079-2014-014-09-00-3.
FONTE: TRT9
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
TJMG – Construtora indeniza por promessa não cumprida de vista definitiva.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a Habitare Construtora e Incorporadora Ltda. a indenizar um
casal por danos morais e materiais. A empresa vendeu aos consumidores um
apartamento em Belo Horizonte com a promessa de que teriam vista
definitiva, entretanto começou a construir um outro prédio que iria
bloquear a vista.
Os desembargadores Amorim Siqueira (relator), Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário reformaram em parte a sentença do juiz de Primeira Instância e condenaram a construtora a indenizar o casal pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os magistrados confirmaram a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge).
Segundo os autos, em setembro de 2003 o casal adquiriu um apartamento no edifício Araçá do Campo, no bairro Buritis. A principal razão da escolha do imóvel foi a vista definitiva, que foi prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade.
Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do Campo.
O casal ajuizou a ação, requerendo indenização pela desvalorização do imóvel e por danos morais.
A construtora contestou, alegando que o imóvel adquirido pelo casal localizava-se em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro Buritis. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o imóvel do casal se localiza nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva, informações que foram repassadas no ato da negociação.
O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a publicidade enganosa e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, mas negou o pedido pela desvalorização do imóvel.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador Amorim Siqueira confirmou a condenação quanto aos danos morais, mas entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais.
Segundo o desembargador, não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.
“Não se pode olvidar”, continua, “que tal fator influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG
Os desembargadores Amorim Siqueira (relator), Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário reformaram em parte a sentença do juiz de Primeira Instância e condenaram a construtora a indenizar o casal pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os magistrados confirmaram a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge).
Segundo os autos, em setembro de 2003 o casal adquiriu um apartamento no edifício Araçá do Campo, no bairro Buritis. A principal razão da escolha do imóvel foi a vista definitiva, que foi prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade.
Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do Campo.
O casal ajuizou a ação, requerendo indenização pela desvalorização do imóvel e por danos morais.
A construtora contestou, alegando que o imóvel adquirido pelo casal localizava-se em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro Buritis. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o imóvel do casal se localiza nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva, informações que foram repassadas no ato da negociação.
O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a publicidade enganosa e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, mas negou o pedido pela desvalorização do imóvel.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador Amorim Siqueira confirmou a condenação quanto aos danos morais, mas entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais.
Segundo o desembargador, não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.
“Não se pode olvidar”, continua, “que tal fator influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG
terça-feira, 18 de novembro de 2014
TJMS – Seguradora deverá indenizar cliente por invalidez permanente.
O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou
procedente a ação movida por E.B.B. de O. contra uma empresa de seguros,
condenada a indenizar a autora por invalidez permanente no valor de R$
402.901,00, correspondente ao capital segurado de 100 vezes o salário
fixo nominal da autora, referente à 1ª apólice e com relação à 2ª
apólice a empresa terá que pagar 50 vezes o valor do salário base da
autora.
Narra a segurada que devido à atividade bancária, consistente em movimentos repetitivos, acabou sofrendo DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), de uma maneira geral conhecida como LER (lesões por esforços repetitivos).
Afirma a autora que é beneficiária de dois seguros de acidentes pessoais oferecidos pela ré, nos quais são previstas indenizações de 100 e 50 vezes referentes ao seu salário fixo, ambos em caso de invalidez permanente por acidente. Alega ainda que posteriormente foi informada que o seu quadro clínico foi considerado como irreversível.
Assim, informou a autora que o pagamento deverá ser integral, mesmo que sua invalidez seja considerada parcial, pois a indenização não poderá ser tomada com base em nenhuma tabela que a seguradora fixou sem a sua devida aprovação. Por estas razões, pediu na justiça as devidas indenizações totalizando R$ 413.706,00, acrescido de juros e correção monetária.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que as apólices não são acumuladas, uma vez que uma das apólices prevê cobertura para invalidez total e permanente por doença, enquanto a outra prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental. Aduz ainda que a incapacidade permanente da segurada não está comprovada, inexistindo o direito da autora em receber integralmente o seguro e sim receber proporcionalmente, observando-se os percentuais previstos na tabela SUSEP.
Para o juiz, ficou comprovado que a invalidez da autora foi decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER), em decorrência de suas atividades laborais, pois, de acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de tendinopatia de ambos os ombros, sendo consideradas crônicas e incuráveis, ou seja, estando a autora incapacitada parcial e permanente. Além disso, o magistrado frisou que “não restou comprovado que a autora teve conhecimento de referida tabela, de forma que é devido o valor total das apólices”.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o juiz concluiu que não é o salário-base que deve ser tomado como parâmetro, mas aquilo que a autora recebe como valor fixo por seu trabalho. Com isso, a base para o cálculo do valor pago pela ré é R$ 2.649,99, o que corresponde a uma indenização de R$ 264.999,00 e na 2ª apólice, o valor para o cálculo da indenização é o salário da autora, que consiste em R$ 2.758,04, totalizando R$ 137.902,00. Portanto, as indenizações devidas pela ré totalizam em R$ 402.901,00.
Processo nº 0352161-23.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
Narra a segurada que devido à atividade bancária, consistente em movimentos repetitivos, acabou sofrendo DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), de uma maneira geral conhecida como LER (lesões por esforços repetitivos).
Afirma a autora que é beneficiária de dois seguros de acidentes pessoais oferecidos pela ré, nos quais são previstas indenizações de 100 e 50 vezes referentes ao seu salário fixo, ambos em caso de invalidez permanente por acidente. Alega ainda que posteriormente foi informada que o seu quadro clínico foi considerado como irreversível.
Assim, informou a autora que o pagamento deverá ser integral, mesmo que sua invalidez seja considerada parcial, pois a indenização não poderá ser tomada com base em nenhuma tabela que a seguradora fixou sem a sua devida aprovação. Por estas razões, pediu na justiça as devidas indenizações totalizando R$ 413.706,00, acrescido de juros e correção monetária.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que as apólices não são acumuladas, uma vez que uma das apólices prevê cobertura para invalidez total e permanente por doença, enquanto a outra prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental. Aduz ainda que a incapacidade permanente da segurada não está comprovada, inexistindo o direito da autora em receber integralmente o seguro e sim receber proporcionalmente, observando-se os percentuais previstos na tabela SUSEP.
Para o juiz, ficou comprovado que a invalidez da autora foi decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER), em decorrência de suas atividades laborais, pois, de acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de tendinopatia de ambos os ombros, sendo consideradas crônicas e incuráveis, ou seja, estando a autora incapacitada parcial e permanente. Além disso, o magistrado frisou que “não restou comprovado que a autora teve conhecimento de referida tabela, de forma que é devido o valor total das apólices”.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o juiz concluiu que não é o salário-base que deve ser tomado como parâmetro, mas aquilo que a autora recebe como valor fixo por seu trabalho. Com isso, a base para o cálculo do valor pago pela ré é R$ 2.649,99, o que corresponde a uma indenização de R$ 264.999,00 e na 2ª apólice, o valor para o cálculo da indenização é o salário da autora, que consiste em R$ 2.758,04, totalizando R$ 137.902,00. Portanto, as indenizações devidas pela ré totalizam em R$ 402.901,00.
Processo nº 0352161-23.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
TST – Operador de empilhadeira receberá adicional periculosidade pela troca de botijão.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador
de empilhadeira da TTB Indústria e Comércio Ltda. adicional de
periculosidade pela troca do botijão de gás da máquina cinco vezes por
semana. Para o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, a exposição tinha periodicidade regular e por tempo que não
era reduzido, a ponto de minimizar o risco. O contato com agente
inflamável, a seu ver, representa risco de morte ou acidente grave a
qualquer momento.
Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes por semana, demorando no máximo cinco minutos. O juízo de primeiro grau entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o operador desenvolvia sua atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364 do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual ou por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento do adicional. Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o recurso do trabalhador e condenou a TTB a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial por todo o período contratual.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a TTB opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262
FONTE: TST
Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes por semana, demorando no máximo cinco minutos. O juízo de primeiro grau entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o operador desenvolvia sua atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364 do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual ou por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento do adicional. Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o recurso do trabalhador e condenou a TTB a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial por todo o período contratual.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a TTB opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262
FONTE: TST
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
TRT9 decide que vaga de garagem poderá ser leiloada para quitar dívida trabalhista.
Uma vaga de garagem em condomínio residencial de Curitiba poderá ir a
leilão, entre os condôminos, para garantir o pagamento de débitos
trabalhistas de um dos moradores. A decisão favorável à penhora foi
tomada pelos desembargadores da Sessão Especializada do TRT-PR, em
acórdão publicado no último dia 7 de novembro, do qual cabe recurso.
O empregado pediu a penhora da garagem de um dos sócios da empresa Manut Soe Eletromecânica Ltda depois de não encontrar bens disponíveis, a não ser a residência familiar, impenhorável por lei.
Ele alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Ao analisar o agravo de petição do trabalhador, no entanto, os desembargadores consideraram ser possível penhorar o direito de uso de vaga em garagem coletiva, mesmo se a vaga não for de uso privativo ou unidade autônoma com matrícula própria.
O voto vencedor redigido pela desembargadora Eneida Cornel foi fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (art. 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”.
Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser realizada para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis independentemente de autorização da assembleia do condomínio.
O acórdão no processo 16577-1996-010-09-01-5 poderá ser lido na íntegra clicando AQUI.
FONTE: TRT9
O empregado pediu a penhora da garagem de um dos sócios da empresa Manut Soe Eletromecânica Ltda depois de não encontrar bens disponíveis, a não ser a residência familiar, impenhorável por lei.
Ele alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Ao analisar o agravo de petição do trabalhador, no entanto, os desembargadores consideraram ser possível penhorar o direito de uso de vaga em garagem coletiva, mesmo se a vaga não for de uso privativo ou unidade autônoma com matrícula própria.
O voto vencedor redigido pela desembargadora Eneida Cornel foi fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (art. 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”.
Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser realizada para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis independentemente de autorização da assembleia do condomínio.
O acórdão no processo 16577-1996-010-09-01-5 poderá ser lido na íntegra clicando AQUI.
FONTE: TRT9
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
TJMS – Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro por atitude de motorista.
Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram
parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte
coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por
defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do
motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o
humilhou na frente de outras pessoas.
Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.
A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.
Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.
Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.
“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.
Processo nº 0012805-23.2010.8.12.0002
FONTE: TJMS
Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.
A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.
Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.
Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.
“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.
Processo nº 0012805-23.2010.8.12.0002
FONTE: TJMS
quarta-feira, 12 de novembro de 2014
TJMS – Escoliose leve não impede posse de candidata em cargo público.
Por unanimidade, os componentes da 1ª Seção Cível deram provimento ao
mandado de segurança impetrado por C.G.A. contra ato dos secretários de
Administração, de Justiça e Segurança Pública e do diretor-presidente
da Agepen, que a considerou inapta na fase de inspeção médica do
concurso público para o cargo de técnico penitenciário.
A impetrante afirma que na fase do exame de saúde, antropométrico e clínico, foi considerada inapta em razão de um desvio leve na coluna, denominado escoliose. Em mandado de segurança anterior, a 1ª Seção Cível concluiu que a patologia não afetava sua capacidade física e laborativa, o que permitiu a continuidade no concurso.
Porém, ao ser convocada para inspeção médica, foi novamente considerada inapta pelo mesmo motivo. A apelante lembra que sem a declaração de aptidão da junta médica não poderia tomar posse do cargo e requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da sua inaptidão, permitindo que tomasse posse. Ao final, pede a concessão da segurança em definitivo. A liminar foi deferida.
O Estado alegou ausência do direito líquido e certo, pois o art. 10, inciso VI, da Lei nº 2.518/202, trata da exigência de saúde física comprovada por exame médico pericial oficial, pois os requisitos exigidos para ingresso no cargo de técnico penitenciário estão previstos em lei, não se tratando de critérios criados em edital nem em decreto.
Afirma que não é aceitável nem razoável exigir que a lei estadual preveja todos os exames a serem exigidos, sendo que tal exigência cabe ao edital do certame. Alega não ser possível qualquer afirmação contrária às conclusões da junta médica admissional por se referir a tema exclusivamente da medicina, que requer conhecimento científico, não podendo o Judiciário entrar no mérito administrativo.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que não é necessária a elaboração de prova pericial, pois não resta dúvidas de que a impetrante possui desvio leve na coluna. O que se discute é se esse desvio justifica considerá-la inapta ao exercício das funções do cargo de Técnico Penitenciário de Segurança e Custódia, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.
Em seu voto, o desembargador lembrou que os requisitos para ingresso devem estar pautados em lei, onde os limites condizem com o exercício das funções: o que não se admite é estabelecer desigualdade entre os concorrentes ou estipular discriminação arbitrária. “Por isso a jurisprudência passou a entender que a lei pode estabelecer critérios para admissão no serviço público, desde que tenha relação lógico-razoável com o cargo ou função a ser exercida”.
Assim, o relator verificou que a lei regulamentadora do cargo de Técnico Penitenciário não estabelece impedimento quanto ao problema físico apresentado pela impetrante para o exercício das funções, pois o edital do concurso, no que diz respeito ao exame de saúde, antropométrico e clínico, ao especificar doenças aptas a desclassificar o candidato, com relação ao desvio de coluna, previu apenas curvaturas anormais e significativas, situação que não se aplica a C.G.A.
“Embora seja possível exigência quanto ao estado de saúde do candidato, o ato administrativo no caso demonstra clara ilegalidade, por não se respaldar nos limites fixados pelo edital, que previu apenas curvaturas anormais e significativas como suficientes à eliminação do candidato. Diante disso, concedo a segurança para tornar a decisão que considerou a impetrante inapta sem efeito e permitir que seja empossada. É como voto”.
Processo nº 1408867-02.2014.8.12.0000
A impetrante afirma que na fase do exame de saúde, antropométrico e clínico, foi considerada inapta em razão de um desvio leve na coluna, denominado escoliose. Em mandado de segurança anterior, a 1ª Seção Cível concluiu que a patologia não afetava sua capacidade física e laborativa, o que permitiu a continuidade no concurso.
Porém, ao ser convocada para inspeção médica, foi novamente considerada inapta pelo mesmo motivo. A apelante lembra que sem a declaração de aptidão da junta médica não poderia tomar posse do cargo e requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da sua inaptidão, permitindo que tomasse posse. Ao final, pede a concessão da segurança em definitivo. A liminar foi deferida.
O Estado alegou ausência do direito líquido e certo, pois o art. 10, inciso VI, da Lei nº 2.518/202, trata da exigência de saúde física comprovada por exame médico pericial oficial, pois os requisitos exigidos para ingresso no cargo de técnico penitenciário estão previstos em lei, não se tratando de critérios criados em edital nem em decreto.
Afirma que não é aceitável nem razoável exigir que a lei estadual preveja todos os exames a serem exigidos, sendo que tal exigência cabe ao edital do certame. Alega não ser possível qualquer afirmação contrária às conclusões da junta médica admissional por se referir a tema exclusivamente da medicina, que requer conhecimento científico, não podendo o Judiciário entrar no mérito administrativo.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que não é necessária a elaboração de prova pericial, pois não resta dúvidas de que a impetrante possui desvio leve na coluna. O que se discute é se esse desvio justifica considerá-la inapta ao exercício das funções do cargo de Técnico Penitenciário de Segurança e Custódia, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.
Em seu voto, o desembargador lembrou que os requisitos para ingresso devem estar pautados em lei, onde os limites condizem com o exercício das funções: o que não se admite é estabelecer desigualdade entre os concorrentes ou estipular discriminação arbitrária. “Por isso a jurisprudência passou a entender que a lei pode estabelecer critérios para admissão no serviço público, desde que tenha relação lógico-razoável com o cargo ou função a ser exercida”.
Assim, o relator verificou que a lei regulamentadora do cargo de Técnico Penitenciário não estabelece impedimento quanto ao problema físico apresentado pela impetrante para o exercício das funções, pois o edital do concurso, no que diz respeito ao exame de saúde, antropométrico e clínico, ao especificar doenças aptas a desclassificar o candidato, com relação ao desvio de coluna, previu apenas curvaturas anormais e significativas, situação que não se aplica a C.G.A.
“Embora seja possível exigência quanto ao estado de saúde do candidato, o ato administrativo no caso demonstra clara ilegalidade, por não se respaldar nos limites fixados pelo edital, que previu apenas curvaturas anormais e significativas como suficientes à eliminação do candidato. Diante disso, concedo a segurança para tornar a decisão que considerou a impetrante inapta sem efeito e permitir que seja empossada. É como voto”.
Processo nº 1408867-02.2014.8.12.0000
terça-feira, 11 de novembro de 2014
TJMS – Universidade deve indenizar por atraso na entrega de diploma.
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram
provimento ao recurso de apelação interposto por uma universidade contra
J.S., inconformada com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil
a título de danos morais por demora na entrega do diploma da apelada.
A instituição de ensino se opõe ao valor fixado por entender que a quantia se mostra elevada e acredita que R$ 2 mil se mostra mais adequado para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, com redução da indenização.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que a conduta omissiva da instituição, ao deixar de expedir o diploma da apelada com atraso de mais de um ano, configurou situação que impossibilitou a autora de obter emprego junto ao Município, ocasionando prejuízos consideráveis ao ver seu projeto profissional ser atrapalhado.
Para o relator, o ato ilícito está no fato de a faculdade ter levado mais de um ano para expedir o diploma de conclusão do curso de pedagogia, comportamento que extrapola os limites da razoabilidade e que não se pode admitir, sendo indiscutível a lesão causada e clara a obrigação de repará-la.
Quanto ao valor fixado, o desembargador explica que não existe parâmetro objetivo para se quantificar indenização por dano moral. A tarefa é atribuída exclusivamente ao julgador, que deve se basear nas características do caso, considerando a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter punitivo ao lesador.
Diante do exposto, o relator entendeu que a sentença não merece reparos. “Ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço o sentenciante valeu-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0801383-58.2014.8.12.0008
FONTE: TJMS
A instituição de ensino se opõe ao valor fixado por entender que a quantia se mostra elevada e acredita que R$ 2 mil se mostra mais adequado para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, com redução da indenização.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que a conduta omissiva da instituição, ao deixar de expedir o diploma da apelada com atraso de mais de um ano, configurou situação que impossibilitou a autora de obter emprego junto ao Município, ocasionando prejuízos consideráveis ao ver seu projeto profissional ser atrapalhado.
Para o relator, o ato ilícito está no fato de a faculdade ter levado mais de um ano para expedir o diploma de conclusão do curso de pedagogia, comportamento que extrapola os limites da razoabilidade e que não se pode admitir, sendo indiscutível a lesão causada e clara a obrigação de repará-la.
Quanto ao valor fixado, o desembargador explica que não existe parâmetro objetivo para se quantificar indenização por dano moral. A tarefa é atribuída exclusivamente ao julgador, que deve se basear nas características do caso, considerando a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter punitivo ao lesador.
Diante do exposto, o relator entendeu que a sentença não merece reparos. “Ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço o sentenciante valeu-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0801383-58.2014.8.12.0008
FONTE: TJMS
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
TJSC – Banco vítima de golpista indenizará consumidor prejudicado por efeito colateral.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 20 mil o valor da
indenização devida por instituição financeira em favor de consumidor,
que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem sequer
ser cliente ou manter conta-corrente naquele banco. Na prática, segundo
se apurou, terceiro de má-fé valeu-se de fraude para abrir o crédito em
nome da vítima e aplicar golpes no comércio.
A empresa, em apelação, buscou se eximir da responsabilidade, que atribuiu ao estelionatário. “[A ação de terceiro] não afasta a responsabilidade do demandado, pois tal circunstância seria mera decorrência da falha na prestação do serviço, e da falta de cuidado em apurar a autenticidade dos documentos apresentados pelo suposto cliente”, analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.023981-7).
FONTE: TJSC
A empresa, em apelação, buscou se eximir da responsabilidade, que atribuiu ao estelionatário. “[A ação de terceiro] não afasta a responsabilidade do demandado, pois tal circunstância seria mera decorrência da falha na prestação do serviço, e da falta de cuidado em apurar a autenticidade dos documentos apresentados pelo suposto cliente”, analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.023981-7).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
STJ – Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso.
Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia
universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não
exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.
Transferência
Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.
Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.
A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.
Danos morais
A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.
O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.
Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.
Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.
Processos: REsp 1341135
FONTE: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.
Transferência
Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.
Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.
A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.
Danos morais
A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.
O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.
Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.
Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.
Processos: REsp 1341135
FONTE: STJ
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
TRF1 – Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde.
Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os
requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as
despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7ª Turma
do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que
reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para
comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes
de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do
relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a
análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.
A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.
Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca.
Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.
O que diz a lei
O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 14/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.
A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.
Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca.
Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.
O que diz a lei
O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 14/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
terça-feira, 4 de novembro de 2014
TRF1 – Universitários podem estagiar desde o primeiro semestre do curso.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença
proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara do DF em mandado de segurança
impetrado contra ato do chefe do departamento de audiovisuais e
publicidade da faculdade de comunicação da Universidade de Brasília
(UnB). Assim, foi concedida a segurança para garantir assinatura de
contrato de estágio da impetrante com o Tribunal de Contas da União
(TCU).
A ação teve início quando a requerente, aluna da UnB, teve negado pela instituição o direito a realizar estágio no TCU ao argumento de que ela ainda não havia concluído as disciplinas do 5º período de seu curso.
Concedida a segurança, o processo chegou ao TRF1 para revisão da sentença.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, ressaltou que, de acordo com a Lei 11.788/2008, não há restrição relativa a tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas. Desse modo, a estudante pode estagiar desde o primeiro semestre do curso.
Portanto, o magistrado considerou “carente de amparo legal e razoabilidade a norma interna do Departamento de Audiovisuais e Publicidade da Faculdade de Comunicação da UnB que proíbe genericamente a realização de estágio para estudantes que não tiverem cumprido integralmente a grade curricular do quinto semestre”.
Por outro lado, o relator entendeu que, tendo sido assinado o Termo de Compromisso de Estágio entre o TCU e a aluna em 30/05/2011, trata-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não é recomendada. Considerou, por fim, que o direito da estudante deve ser assegurado, pois “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
Processo nº 0030311-08.2011.4.01.3400
Data de julgamento: 8/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 15/10/2014
MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A ação teve início quando a requerente, aluna da UnB, teve negado pela instituição o direito a realizar estágio no TCU ao argumento de que ela ainda não havia concluído as disciplinas do 5º período de seu curso.
Concedida a segurança, o processo chegou ao TRF1 para revisão da sentença.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, ressaltou que, de acordo com a Lei 11.788/2008, não há restrição relativa a tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas. Desse modo, a estudante pode estagiar desde o primeiro semestre do curso.
Portanto, o magistrado considerou “carente de amparo legal e razoabilidade a norma interna do Departamento de Audiovisuais e Publicidade da Faculdade de Comunicação da UnB que proíbe genericamente a realização de estágio para estudantes que não tiverem cumprido integralmente a grade curricular do quinto semestre”.
Por outro lado, o relator entendeu que, tendo sido assinado o Termo de Compromisso de Estágio entre o TCU e a aluna em 30/05/2011, trata-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não é recomendada. Considerou, por fim, que o direito da estudante deve ser assegurado, pois “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
Processo nº 0030311-08.2011.4.01.3400
Data de julgamento: 8/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 15/10/2014
MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
TJSC – Paciente com obesidade mórbida será indenizada após plano negar cirurgia bariátrica.
Uma paciente com obesidade mórbida que teve negada a realização de
cirurgia bariátrica será indenizada por seu plano de saúde em R$ 15 mil.
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ e confirma sentença da
comarca da Capital. A empresa havia negado a intervenção por entender
não presentes os requisitos necessários para tanto: comprovantes de
estar acometida pela obesidade mórbida por período superior a cinco anos
e de ter se submetido a tratamento conservador por pelo menos dois
anos.
No mais, a apelante acrescentou que a negativa de pagamento não tem o condão de gerar dano moral, e que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para atribuir-lhe o dever de indenizar. Este, contudo, não foi o entendimento dos magistrados. O procedimento, segundo os autos, foi indicado por quatro especialistas, com a informação de que a paciente apresentava uma série de doenças crônicas que só poderiam ser resolvidas a partir da cirurgia.
“Prescrita a cirurgia pelo médico assistente, profissional capacitado e com conhecimento técnico acerca do quadro clínico da paciente, não cabe à empresa ré decidir a maneira pela qual irá prestar o atendimento, especialmente quando evidenciado risco de morte”, analisou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria. Com base no grau de lesividade e culpa do plano de saúde, aliados à situação econômico-financeira da paciente, a câmara entendeu correto o valor arbitrado para a indenização. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.068429-1).
FONTE: TJSC
No mais, a apelante acrescentou que a negativa de pagamento não tem o condão de gerar dano moral, e que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para atribuir-lhe o dever de indenizar. Este, contudo, não foi o entendimento dos magistrados. O procedimento, segundo os autos, foi indicado por quatro especialistas, com a informação de que a paciente apresentava uma série de doenças crônicas que só poderiam ser resolvidas a partir da cirurgia.
“Prescrita a cirurgia pelo médico assistente, profissional capacitado e com conhecimento técnico acerca do quadro clínico da paciente, não cabe à empresa ré decidir a maneira pela qual irá prestar o atendimento, especialmente quando evidenciado risco de morte”, analisou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria. Com base no grau de lesividade e culpa do plano de saúde, aliados à situação econômico-financeira da paciente, a câmara entendeu correto o valor arbitrado para a indenização. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.068429-1).
FONTE: TJSC
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
TJGO – Mulher atropelada por carro que estava estacionado e desceu ladeira será indenizada.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à
unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível,
Infância e Juventude de Jataí e condenou João Jajah Diolino da Silva a
pagar indenizações no total de R$ 17.678,11 a título de danos materiais,
morais e estéticos a Regina Maria Batista da Cruz. Ela foi atropelada
pelo carro de João que estava estacionado na garagem mas, em virtude de
declive, desceu a rampa, derrubou o portão e atingiu Regina, que passava
na frente da garagem no momento. Por conta do acidente, ela sofreu
debilidade permanente dos membros inferiores e da coluna. O relator do
processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha (foto).
Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de miserabilidade”.
João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também, que Regina sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele sustentou, finalmente, que Regina já recebe benefício mensal junto ao INSS.
Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por Regina. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente”.
O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”, portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto ao recebimento de verba previdenciária por parte de Regina, ele explicou que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente. “Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.
O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Culpa. configurada. Proprietário do veículo. Pensão vitalícia. Possibilidade de cumulação de verba indenizatória com verba previdenciária. Pensão reduzida. Condição financeira do apelante. Danos morais, materiais, estéticos. Quantia razoável e proporcional. 1. A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel. Além de não restarem demonstrados os fatos alegados pelo recorrente, ou seja, que a primeira marcha estava engatada e que o freio de mão encontrava-se estragado, o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente. 2. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas, uma não excluindo a outra, podendo, inclusive, cumularem-se. O valor arbitrado a título de pensão mensal deve ser aplicada de maneira razoável, levando-se em consideração a condição financeira do agente, não podendo colocá-lo em situação de miserabilidade, desprovido de recursos para seu próprio sustento. 3. Em se tratando de dano moral e estético, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido” (201092986006) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de miserabilidade”.
João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também, que Regina sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele sustentou, finalmente, que Regina já recebe benefício mensal junto ao INSS.
Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por Regina. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente”.
O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”, portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto ao recebimento de verba previdenciária por parte de Regina, ele explicou que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente. “Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.
O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Culpa. configurada. Proprietário do veículo. Pensão vitalícia. Possibilidade de cumulação de verba indenizatória com verba previdenciária. Pensão reduzida. Condição financeira do apelante. Danos morais, materiais, estéticos. Quantia razoável e proporcional. 1. A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel. Além de não restarem demonstrados os fatos alegados pelo recorrente, ou seja, que a primeira marcha estava engatada e que o freio de mão encontrava-se estragado, o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente. 2. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas, uma não excluindo a outra, podendo, inclusive, cumularem-se. O valor arbitrado a título de pensão mensal deve ser aplicada de maneira razoável, levando-se em consideração a condição financeira do agente, não podendo colocá-lo em situação de miserabilidade, desprovido de recursos para seu próprio sustento. 3. Em se tratando de dano moral e estético, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido” (201092986006) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
terça-feira, 28 de outubro de 2014
TJSC – Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após indevida inscrição como inadimplente.
Uma empregada doméstica será indenizada em R$ 20 mil por danos morais
que sofreu, após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por
empresa de telefonia, em razão de dívida nunca contraída. A demandante
nem sequer fora notificada em tempo hábil para contestar. A decisão de
manter a condenação, assim como o valor arbitrado, partiu da 6ª Câmara
de Direito Civil do TJ, em apelação manejada pela telefônica, com
relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko.
“A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços”, registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser “pobre” na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).
FONTE: TJSC
“A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços”, registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser “pobre” na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
TJSC – Taxada de aluna problema, universitária será indenizada por exposição vexatória.
Uma estudante de nível superior será indenizada em R$ 5 mil por ter
sofrido exposição vexatória de sua imagem na instituição de ensino que
frequenta, em virtude de imbróglio que teve ainda a participação de uma
casa lotérica. Ambas, de forma solidária, terão de bancar indenização
por danos morais sofridos pela acadêmica.
Em resumo, segundo os autos, a universitária quitou o boleto de sua matrícula em uma lotérica que, por registrar código de barras errado, não efetuou o lançamento do valor na conta da faculdade. A aluna teve seu nome excluído da lista de chamada e precisou de muita discussão até identificar e resolver a situação. Ficou conhecida no campus como “aluna problema”.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira foi o relator da apelação que confirmou sentença. O valor arbitrado será ainda corrigido desde 2007. “Reconhecida a falha perpetrada por ambas as demandadas, [...] dando ensejo ao constrangimento sofrido pela autora, [...] são elas responsáveis pelo ressarcimento do dano moral; portanto, cada qual deve responder na proporção de sua participação”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2010. 014618-7).
FONTE: TJSC
Em resumo, segundo os autos, a universitária quitou o boleto de sua matrícula em uma lotérica que, por registrar código de barras errado, não efetuou o lançamento do valor na conta da faculdade. A aluna teve seu nome excluído da lista de chamada e precisou de muita discussão até identificar e resolver a situação. Ficou conhecida no campus como “aluna problema”.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira foi o relator da apelação que confirmou sentença. O valor arbitrado será ainda corrigido desde 2007. “Reconhecida a falha perpetrada por ambas as demandadas, [...] dando ensejo ao constrangimento sofrido pela autora, [...] são elas responsáveis pelo ressarcimento do dano moral; portanto, cada qual deve responder na proporção de sua participação”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2010. 014618-7).
FONTE: TJSC
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
TRT9 – Banco Itaú deverá indenizar bancário em R$ 30 mil por cobranças excessivas de metas.
Um bancário de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá ser indenizado
em R$ 30 mil por danos morais devido às cobranças excessivas para o
cumprimento de metas. A decisão, contra o Banco Itaú Unibanco S.A., é da
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em processo em
que ainda cabe recurso.
Os desembargadores da Segunda Turma ponderaram que as cobranças de metas são legítimas, já que se inserem “no poder diretivo do empregador”. No entanto, no caso específico, as cobranças foram consideradas excessivas.
“Analisadas as declarações (de testemunhas), constata-se que o réu impunha metas de difícil alcance e que havia cobrança excessiva, com exposição dos trabalhadores que não conseguiam atingir tais metas perante os demais”, diz o acórdão.
As testemunhas relataram que, durante as reuniões, os funcionários que não alcançavam as metas eram interrogados na frente dos colegas sobre a razão do fracasso. Havia ainda ameaça velada de demissão, com insinuações de que os que tinham baixa produtividade “estavam sendo dispensados”.
Para os desembargadores, este tipo de cobrança abusiva está relacionado com o assédio organizacional ou institucional, em que um superior hierárquico pressiona um subordinado por estar também sendo pressionado por seus superiores: “Esse quadro conduz a cobranças e ameaças generalizadas que o conjunto de trabalhadores sequer percebe como algo nefasto, já que todos estão envolvidos.”
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o pedido do bancário para indenização por dano moral.
Foi relatora do acórdão a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Para acessar a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo nº 01220-2012-653-09-00-8.
FONTE: TRT9
Os desembargadores da Segunda Turma ponderaram que as cobranças de metas são legítimas, já que se inserem “no poder diretivo do empregador”. No entanto, no caso específico, as cobranças foram consideradas excessivas.
“Analisadas as declarações (de testemunhas), constata-se que o réu impunha metas de difícil alcance e que havia cobrança excessiva, com exposição dos trabalhadores que não conseguiam atingir tais metas perante os demais”, diz o acórdão.
As testemunhas relataram que, durante as reuniões, os funcionários que não alcançavam as metas eram interrogados na frente dos colegas sobre a razão do fracasso. Havia ainda ameaça velada de demissão, com insinuações de que os que tinham baixa produtividade “estavam sendo dispensados”.
Para os desembargadores, este tipo de cobrança abusiva está relacionado com o assédio organizacional ou institucional, em que um superior hierárquico pressiona um subordinado por estar também sendo pressionado por seus superiores: “Esse quadro conduz a cobranças e ameaças generalizadas que o conjunto de trabalhadores sequer percebe como algo nefasto, já que todos estão envolvidos.”
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o pedido do bancário para indenização por dano moral.
Foi relatora do acórdão a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Para acessar a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo nº 01220-2012-653-09-00-8.
FONTE: TRT9
terça-feira, 21 de outubro de 2014
TJSC – Menino atropelado enquanto andava de bicicleta será indenizado em R$ 10 mil.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de
dois homens que atropelaram uma criança que andava de bicicleta pelo
acostamento de uma avenida movimentada. O veículo com os dois acusados
trafegava em alta velocidade ao atingir a vítima, que sofreu diversos
ferimentos e e teve a destruição da bicicleta. O menino foi submetido a
procedimento cirúrgico por fratura de fêmur. Ficou internado e teve
graves sequelas pela deformação permanente da perna esquerda, o que o
impossibilita de realizar diversas atividades físicas.
Os indiciados recorreram contra a sentença que definiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Afirmaram que a vítima agiu de forma imprudente ao não utilizar a passarela, e que seus pais também o foram, pois permitiram que andasse de bicicleta em avenida movimentada e de tráfego intenso. O relator e desembargador substituto Saul Steil afirmou que, numa área tão movimentada, os cuidados dos recorrentes deveriam ser redobrados, especialmente ao avistar o menino no acostamento.
FONTE: TJSC
Os indiciados recorreram contra a sentença que definiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Afirmaram que a vítima agiu de forma imprudente ao não utilizar a passarela, e que seus pais também o foram, pois permitiram que andasse de bicicleta em avenida movimentada e de tráfego intenso. O relator e desembargador substituto Saul Steil afirmou que, numa área tão movimentada, os cuidados dos recorrentes deveriam ser redobrados, especialmente ao avistar o menino no acostamento.
FONTE: TJSC
quinta-feira, 24 de julho de 2014
TJMS – Vítima de acidente de moto receberá indenização até 71 anos de idade.
Com decisão unânime dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, o mototaxista L.G.S. conquistou o direito de
receber indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal
até que complete 71 anos de idade. O autor ingressou com uma ação de
reparação de danos contra o motorista F.A.G. e a dona do carro M.A.A.G.,
depois que o motorista, ao sair abruptamente de um imóvel na rua
Marechal Rondon, na capital, atingiu o mototaxista, causando sequelas
que o impossibilitam de exercer seu trabalho.
O motociclista ingressou com recurso de apelação cível ao Tribunal de Justiça, depois de não ter ganho o direito de pensão vitalícia pleiteada no primeiro grau. O pedido no recurso foi uma pensão de 62% do valor do salário que recebia à época. O autor ainda pleiteou a majoração do valor do dano moral, que foi arbitrado em R$ 8.000,00, para 100 salários-mínimos.
O relator da apelação, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, por ter o motorista causado dano ao ter agido com imprudência. Ainda segundo o relator, a perícia judicial realizada na vítima confirmou a sequela permanente que inviabiliza a atividade laboral.
O relator garantiu o pedido de pensão, indicando o valor devido pelas sequelas na vítima. “Quanto ao valor a arbitrar, considerando a comprovação do salário recebido pela vítima à época, R$ 1.250,00, e a proporcionalidade relativa à incapacidade permanente, considero razoável o pagamento de 20% do referido salário”.
O magistrado fixou ainda o termo inicial e final em que o réu deverá pagar a pensão à vítima. Como início ficou estipulada a data do evento, quanto ao final o relator usou do critério da expectativa de vida do brasileiro, fundada nos critérios de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Pelo cálculo da Previdência, sua expectativa de vida alcançaria aproximadamente 77 anos, termo este que deveria ser fixado como final, contudo, considerando que o pedido feito no recurso foi de 71 anos de idade, a fim de não incorrer em julgamento extra petita, este patamar será fixado”.
Na decisão ainda foi majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 10 mil.
Processo nº 0064391-10.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS
24 de Julho de 2014.
O motociclista ingressou com recurso de apelação cível ao Tribunal de Justiça, depois de não ter ganho o direito de pensão vitalícia pleiteada no primeiro grau. O pedido no recurso foi uma pensão de 62% do valor do salário que recebia à época. O autor ainda pleiteou a majoração do valor do dano moral, que foi arbitrado em R$ 8.000,00, para 100 salários-mínimos.
O relator da apelação, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, por ter o motorista causado dano ao ter agido com imprudência. Ainda segundo o relator, a perícia judicial realizada na vítima confirmou a sequela permanente que inviabiliza a atividade laboral.
O relator garantiu o pedido de pensão, indicando o valor devido pelas sequelas na vítima. “Quanto ao valor a arbitrar, considerando a comprovação do salário recebido pela vítima à época, R$ 1.250,00, e a proporcionalidade relativa à incapacidade permanente, considero razoável o pagamento de 20% do referido salário”.
O magistrado fixou ainda o termo inicial e final em que o réu deverá pagar a pensão à vítima. Como início ficou estipulada a data do evento, quanto ao final o relator usou do critério da expectativa de vida do brasileiro, fundada nos critérios de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Pelo cálculo da Previdência, sua expectativa de vida alcançaria aproximadamente 77 anos, termo este que deveria ser fixado como final, contudo, considerando que o pedido feito no recurso foi de 71 anos de idade, a fim de não incorrer em julgamento extra petita, este patamar será fixado”.
Na decisão ainda foi majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 10 mil.
Processo nº 0064391-10.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS
24 de Julho de 2014.
quinta-feira, 17 de julho de 2014
TJSP – Estado deverá custear tratamento de dependente químico.
Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo determinou que o Estado forneça tratamento a um dependente
químico com transtornos mentais pelo tempo necessário ao seu reingresso à
sociedade.
O homem, do município de Santa Fé do Sul, recebeu cuidados médicos do Poder Público, mas diante do uso indiscriminado de substâncias químicas, reincidiu nas drogas e desenvolveu transtornos psíquicos, com manifestações agressivas. A autora, irmã do dependente, pediu a internação compulsória para resguardo do próprio paciente como também dos familiares, que se encontrariam vulneráveis ao seu comportamento agressivo.
Condenada em primeira instância, a Fazenda Pública, em recurso, sustentou que antes devem ser esgotados os meios de atendimento em regime extra-hospitalar, o que não teria sido comprovado nos autos.
Segundo a relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, o Estado tem a obrigação legal de propiciar meios para o tratamento do problema de saúde do irmão da autora, com a devida internação. “Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral devem ser prontamente cumpridos.”
Os desembargadores Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
FONTE: TJSP
17 de Julho de 2014.
O homem, do município de Santa Fé do Sul, recebeu cuidados médicos do Poder Público, mas diante do uso indiscriminado de substâncias químicas, reincidiu nas drogas e desenvolveu transtornos psíquicos, com manifestações agressivas. A autora, irmã do dependente, pediu a internação compulsória para resguardo do próprio paciente como também dos familiares, que se encontrariam vulneráveis ao seu comportamento agressivo.
Condenada em primeira instância, a Fazenda Pública, em recurso, sustentou que antes devem ser esgotados os meios de atendimento em regime extra-hospitalar, o que não teria sido comprovado nos autos.
Segundo a relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, o Estado tem a obrigação legal de propiciar meios para o tratamento do problema de saúde do irmão da autora, com a devida internação. “Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral devem ser prontamente cumpridos.”
Os desembargadores Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
FONTE: TJSP
17 de Julho de 2014.
quarta-feira, 16 de julho de 2014
TST – Acordo sobre comissões não impede reconhecimento de vínculo de representante comercial.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho negou unanimemente provimento aos embargos
da Agromen Sementes Agrícolas Ltda. contra condenação ao reconhecimento
do vínculo de emprego com um trabalhador que lhe prestava serviços na
qualidade de representante comercial. A SDI-1 manteve entendimento no
sentido de que a existência de acordo homologado na Justiça comum para
pagamento de comissões não faz coisa julgada e, portanto, não impede a
proposição de reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo.
Após o juízo de primeiro grau ter reconhecido a relação empregatícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da coisa julgada. Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que o acordo foi fraudulento porque tinha “o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas”, e seu recurso foi provido pela Sétima Turma, levando a empresa a interpor embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça Comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo. Na reclamação trabalhista, porém, o que ele pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. “Pedidos diversos, portanto”, afirmou.
Para ele, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões devidas, “não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista”, que é a autoridade competente para analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos embargos. Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-529000-86.2009.5.09.0069
FONTE: TST
16 de Julho de 2014.
Após o juízo de primeiro grau ter reconhecido a relação empregatícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da coisa julgada. Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que o acordo foi fraudulento porque tinha “o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas”, e seu recurso foi provido pela Sétima Turma, levando a empresa a interpor embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça Comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo. Na reclamação trabalhista, porém, o que ele pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. “Pedidos diversos, portanto”, afirmou.
Para ele, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões devidas, “não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista”, que é a autoridade competente para analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos embargos. Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-529000-86.2009.5.09.0069
FONTE: TST
16 de Julho de 2014.
terça-feira, 15 de julho de 2014
TJSC – Ex-marido, com a guarda dos filhos, livra-se de pensão para mulher em união estável.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que desonerou um
homem do pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-companheira, no
montante de 10% sobre seus vencimentos. Para isso, levou em consideração
principalmente dois fatores: os filhos do casal estão sob a guarda do
homem e a ex-mulher passou a conviver em união estável com terceira
pessoa.
Em apelação ao TJ, a mulher argumentou que depende economicamente do agravado, pois não exerce nenhuma atividade laborativa e é pessoa doente, com depressão, sem condições de trabalhar em virtude da enfermidade. Além disso, alega que o agravado aufere renda mensal superior a R$ 7.300, sem redução que justifique o fim do dever de pensionar. Para confirmar a decisão que desonerou o recorrido da pensão, o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou o fato de a mulher manter novo relacionamento, e de seus filhos estarem sob a guarda do pai.
“A prova produzida, por certo, é capaz de afastar a obrigatoriedade da prestação dos alimentos por parte do agravado, uma vez que a agravante em nenhum momento comprovou não estar mais convivendo em união estável com terceira pessoa, limitando-se apenas a afirmar a existência da doença e a necessidade da verba alimentar acordada, argumentos que, por si sós, não se mostram suficientes para convencer este julgador”, finalizou o relator, em decisão que foi ratificada pelos demais integrantes da câmara.
FONTE: TJSC
Em apelação ao TJ, a mulher argumentou que depende economicamente do agravado, pois não exerce nenhuma atividade laborativa e é pessoa doente, com depressão, sem condições de trabalhar em virtude da enfermidade. Além disso, alega que o agravado aufere renda mensal superior a R$ 7.300, sem redução que justifique o fim do dever de pensionar. Para confirmar a decisão que desonerou o recorrido da pensão, o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou o fato de a mulher manter novo relacionamento, e de seus filhos estarem sob a guarda do pai.
“A prova produzida, por certo, é capaz de afastar a obrigatoriedade da prestação dos alimentos por parte do agravado, uma vez que a agravante em nenhum momento comprovou não estar mais convivendo em união estável com terceira pessoa, limitando-se apenas a afirmar a existência da doença e a necessidade da verba alimentar acordada, argumentos que, por si sós, não se mostram suficientes para convencer este julgador”, finalizou o relator, em decisão que foi ratificada pelos demais integrantes da câmara.
FONTE: TJSC
quinta-feira, 10 de julho de 2014
TST – Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença
ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães
Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é
desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a
percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de
12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e “impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período”.
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
FONTE: TST
10 de Julho de 2014.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e “impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período”.
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
FONTE: TST
10 de Julho de 2014.
terça-feira, 8 de julho de 2014
TST – Walmart é condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma
interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o
ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no
caso, “invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e
da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser
pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus
colegas de trabalho”.
O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter “relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade”. Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada “na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos”.
No entanto, para o ministro Freire Pimenta, “é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial” – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo. “Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa”, afirmou ele.
Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.
Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma “abusiva” por ir além do poder de decisão do supermercado. “A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa”, explicou ela.
Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.
O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita, “podem e devem ser juridicamente reenquadrados” para que se reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, “manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e intimidade”.
Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.
Processo: RR-122600-60.2009.5.04.0005
FONTE: TST
08 de Julho de 2014.
O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter “relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade”. Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada “na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos”.
No entanto, para o ministro Freire Pimenta, “é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial” – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo. “Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa”, afirmou ele.
Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.
Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma “abusiva” por ir além do poder de decisão do supermercado. “A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa”, explicou ela.
Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.
O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita, “podem e devem ser juridicamente reenquadrados” para que se reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, “manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e intimidade”.
Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.
Processo: RR-122600-60.2009.5.04.0005
FONTE: TST
08 de Julho de 2014.
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