A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à
unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível,
Infância e Juventude de Jataí e condenou João Jajah Diolino da Silva a
pagar indenizações no total de R$ 17.678,11 a título de danos materiais,
morais e estéticos a Regina Maria Batista da Cruz. Ela foi atropelada
pelo carro de João que estava estacionado na garagem mas, em virtude de
declive, desceu a rampa, derrubou o portão e atingiu Regina, que passava
na frente da garagem no momento. Por conta do acidente, ela sofreu
debilidade permanente dos membros inferiores e da coluna. O relator do
processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha (foto).
Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal
vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a
renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu
reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento
de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de
miserabilidade”.
João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu
por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não
se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também,
que Regina sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra
cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos
apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele
sustentou, finalmente, que Regina já recebe benefício mensal junto ao
INSS.
Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos
comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por
Regina. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não
afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O
proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos
prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não
comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o
magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro
estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada,
assim, a culpa do agente”.
O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a
debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”,
portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto
ao recebimento de verba previdenciária por parte de Regina, ele explicou
que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente.
“Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou
seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que
lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um
acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.
O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por
considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de
indenização. Culpa. configurada. Proprietário do veículo. Pensão
vitalícia. Possibilidade de cumulação de verba indenizatória com verba
previdenciária. Pensão reduzida. Condição financeira do apelante. Danos
morais, materiais, estéticos. Quantia razoável e proporcional. 1. A
teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três
alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. O proprietário do veículo é
civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu
automóvel. Além de não restarem demonstrados os fatos alegados pelo
recorrente, ou seja, que a primeira marcha estava engatada e que o freio
de mão encontrava-se estragado, o apelante foi imprudente e negligente
ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas
cautelas, configurada, assim, a culpa do agente. 2. A indenização
previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum,
inclusive porque têm elas origens distintas, uma não excluindo a outra,
podendo, inclusive, cumularem-se. O valor arbitrado a título de pensão
mensal deve ser aplicada de maneira razoável, levando-se em consideração
a condição financeira do agente, não podendo colocá-lo em situação de
miserabilidade, desprovido de recursos para seu próprio sustento. 3. Em
se tratando de dano moral e estético, não há lei que estabeleça a
quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente
arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em
enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja
excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Apelo conhecido e parcialmente
provido” (201092986006) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de
Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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