terça-feira, 27 de agosto de 2013

TJSC – Homem deve indenização por divulgar fotos íntimas da ex-namorada

A 6ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 30 mil a indenização devida por um homem que divulgou, por e-mail, fotos íntimas da ex-namorada sem o consentimento desta. A decisão, unânime, constatou utilização indevida da imagem e exposição da intimidade e da vida privada, que são protegidas pela Constituição Federal.
A autora ajuizou ação em que informou ter tomado conhecimento da divulgação por amigos e conhecidos, que receberam o e-mail com as fotos. Afirmou que se sentiu constrangida e mudou de cidade diante da repercussão do fato. O próprio rapaz confirmou a ela, por mensagem, ter passado o material para dois amigos, mas com o rosto da namorada desfocado. Disse ter confiado neles e demonstrou estar arrependido.
Na apelação julgada pela câmara, houve pedido da autora de ampliação do valor dos danos morais, inicialmente fixado em R$ 40 mil, e de condenação de dois amigos do rapaz, também apontados como responsáveis por divulgar o material. O ex-namorado, por sua vez, pediu a revisão da condenação e disse que as fotos foram tiradas com o consentimento da então namorada. Garantiu que passara as fotos apenas para os dois amigos.
O relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, considerou que as provas não deixam clara a responsabilidade dos amigos. “Ademais, impende destacar que os endereços constantes nas correspondências eletrônicas enviadas pelo ex-namorado indicam a remessa de referidas imagens a pelo menos mais cinco destinatários, dentre os quais não se infere a presença dos ora recorridos”, finalizou o magistrado.
A decisão considerou a situação financeira do réu e adequou o valor da indenização para R$ 30 mil. O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: TJSC

26 de agosto de 2013

TST – Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que “o mundo é redondo”, não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe “o mundo dá voltas” e que ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime.
RR-331-55.2010.5.04.0305
(Cristina Gimenes/AR)

26 de agosto de 2013

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ – Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.
Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.
O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.
Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.
“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.
Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.
Processos: AREsp 362569
FONTE: STJ

21 de agosto de 2013

terça-feira, 20 de agosto de 2013

TJMT – INSS é obrigado a pagar benefício a menor

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a um garoto de 8 anos com deficiência mental e autismo. A família, que é de baixa renda, entrou na Justiça para ter direito a pensão. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia, Pedro Davi Benetti, que estipulou um prazo de 10 dias para que o valor comece a ser pago.
A mãe do menor requereu o benefício junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido, pois o órgão previdenciário argumentou que a renda familiar extrapolava o correspondente a ¼ do salário mínimo per capita.
Conforme os autos, a família da criança tem renda mensal de R$ 623,76 pelo trabalho da mãe, já que o pai do menino está incapacitado temporariamente para o trabalho. O menino freqüenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do município (Apae) que anexou aos autos receituário médico, que informa a utilização de medicação de uso contínuo.
Para o magistrado, o limite de renda mensal per capita, para a concessão do benefício, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade do autor, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição.
“Ater-se tão somente ao fato de que o limite estabelecido na lei é ultrapassado pela quantia ínfima de R$ 38,42 é promover verdadeira injustiça e não ater-se à circunstância do presente caso sob análise, e desproteger aquele que merece proteção legal”, destaca o juiz em sua decisão.
Na decisão o magistrado ressalta que há precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o limite per capita imposto pela lei pode ser suplantado.
“Desta forma, atento às circunstâncias e evitando possíveis conseqüências negativas e talvez irreparáveis, hei por bem deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino a implantação do benefício de prestação continuada à parte autora, sem prejuízo de nova aálise desta antecipação em momento oportuno”.
Em caso de descumprimento da decisão o magistrado fixou para o INSS multa diária no valor de R$ 300,00.
Clique aqui e confira a íntegra da decisão.
FONTE: TJMT

19 de agosto de 2013

TJRJ – Justiça determina que Estado forneça medicamentos de procedimento transexualizador

A justiça fluminense concedeu liminar para que o Estado forneça gratuitamente os medicamentos necessários a uma pessoa que está sendo submetida a procedimento transexualizador de redesignação sexual. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Itaboraí, Rosana Albuquerque França.
Segundo a magistrada, a parte autora comprovou, por laudo médico, ser portadora de disforia de gênero, e os medicamentos, fundamentais para o sucesso do procedimento, demandam um custo com o qual a parte não pode arcar. Para conceder a antecipação de tutela, a juíza se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Os referidos medicamentos se mostram indispensáveis à saúde psíquica da parte autora, sendo certo que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental da nossa República, dignidade esta que está vilipendiada caso não se garanta à parte autora a continuidade e a efetividade do seu tratamento, razão pela qual reputo presente o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação”, enfatizou a magistrada na decisão.
FONTE: TJRJ

19 de agosto de 2013

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

TJGO garante a criança portadora de deficiência o direito de isenção de tributos na compra de carro

Embora impossibilitado de dirigir, o garoto Marcos Felipe de Souza Vieira, portador de deficiência física e mental, teve reconhecido o direito à isenção dos tributos estaduais (ICMS e IPVA) para aquisição de veículo destinado ao seu transporte. A decisão unânime, foi tomada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto).
A criança é portadora de deficiência física e muito dependente do auxílio alheio mas, mesmo assim, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás não lhe concedeu a isenção sob o argumento de que ela não dirige veículo. “Os portadores de doença física e mental, mesmo que de pouca idade, fazem jus à isenção de ICMS e IPVA. Concedê-la somente aos deficientes físicos aptos a dirigir veículos automotor configuraria ofensa ao principio da dignidade humana, bem com ao da isonomia”, frisou Wilson Faid. Para ele, a isenção concedida a Marcos Felipe lhe possibilitará a integração social e, de consequência, o pleno desenvolvimentos das aptidões e personalidade.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Isenção de ICMS e IPVA. Os portadores de doença física e mental, mesmo que de pouca idade, fazem jus à isenção de ICMS e IPVA, uma vez que concedê-la somente aos deficientes físicos aptos a dirigir veículos automotor configuraria ofensa ao principio da dignidade humana, bem com ao da isonomia. Segurança Concedida. (201294474464)”
FONTE: (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO).

15 de agosto de 2013

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Jogo do Bicho e a Relação de Emprego



Não obstante configurar-se uma contravenção penal, assim definida pelo Decreto-lei 3688/41, o jogo do bicho hodiernamente enfrenta uma situação peculiar diante de outros ilícitos penais, empregando milhares de brasileiros, que têm nessa atividade o único meio de subsistência próprio e da família. Nesse sentido, cabe ao Poder Público e ao Judiciário acompanhar a evolução nas relações de emprego em todo país, visando ao reconhecimento dos efeitos dessa “relação empregatícia” que tem como partes o “banqueiro” e o “bicheiro”.
Os Tribunais tem divergido quanto a existência ou não da relação de emprego no apontamento do JOGO DO BICHO / a exemplo (1) “JOGO DO BICHO – RECONHECIMENTO DARELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA PROTEÇÃO. Seria incompatível com os princípios da primazia da realidade e da proteção negar, por completo, eficácia jurídica ao contrato celebrado entre partes, para coleta do jogo do bicho, em razão da ilicitude do objeto contratual.” (TST – 3ª T. – Rec. de Rev. 501541 – Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) em sentido contrário (2) “RELAÇÃO DE EMPREGO – APONTADOR DE “JOGO DO BICHO” – Impossível o reconhecimento de relação jurídica de emprego entre apontador de jogo do bicho e dono da banca, haja vista a ilicitude do objeto.” (TRT 4ª Região – Proc. 80213.461/99-4 – Juiz: Luiz Tavares Gehling)