sexta-feira, 29 de maio de 2015

TST – Atendente de telemarketing ofendido por não atingir meta será indenizado.

A A&C Centro de Contatos S.A. vai indenizar por danos morais um atendente júnior chamado de “ofensor” nas ocasiões em que não atingiu as metas da empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de revista do empregado e determinou indenização no valor de R$ 5 mil.
Segundo o atendente, os empregados eram divididos em grupos para verificação das metas. A cada 12 dias era divulgado o resultado parcial e, ao final do mês, o “Ranking Atender” geral. Os ofensores eram os que não atingiam as metas. Diante da situação, o atendente pediu indenização no valor de R$ 70 mil por danos morais.
A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) consideraram o termo “impróprio” mas insuficiente para justificar indenização por dano moral. Segundo o TRT-PB, a expressão era usada de forma genérica, sem a intenção de denegrir a imagem de qualquer dos empregados. “A comparação de desempenho é fato corriqueiro, inclusive, em algumas corporações, com a denominação do funcionário do mês”, registra o acórdão.
Para o relator do recurso do atendente ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há dúvidas acerca do conteúdo “pejorativo, depreciativo e insultuoso” do termo “ofensor”. Segundo ele, o empregador deve e pode traçar metas a serem atingidas por seus empregados, treiná-los e orientá-los quando apresentarem dificuldades, mas “a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados”.
O relator aplicou ao caso os artigos 187 e 927 do Código Civil, e definiu a indenização em R$ 5 mil ao atendente, conclusão seguida pela Turma. Para Douglas Alencar Rodrigues, a palavra ‘ofensor’ como forma genérica de tratamento é inadmissível. “O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é aquele que ofende, ofendedor. E quem comete uma ofensa pratica um ato censurável e moralmente reprovável”, concluiu.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR – 154800-20.2013.5.13.0009
FONTE: TST

quarta-feira, 27 de maio de 2015

TJGO – Para juiz, Facebook não pode ser responsabilizado por postagens.

O juiz Joviano Carneiro Neto (foto), da comarca de Jussara, julgou parcialmente improcedente um pedido contra o Facebook. Os pleitos de danos morais e ordem de fazer foram ajuizados por uma faculdade privada localizada no município, em face de páginas, feitas por internautas diversos, que proferiam ofensas à instituição. Apesar de sentenciar a retirada imediada do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, o magistrado explicou que caso não enseja indenização contra a rede social.
“Os provedores de serviços de hospedagem e armazenamento não respondem objetivamente por informações postadas no site por terceiros, já que deles não se pode exigir que exerçam um controle antecipado do conteúdo das páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários”, frisou.
Os danos morais caberiam às circunstâncias caso a empresa notificasse o conteúdo impróprio ao Facebook – via mecanismo do próprio site – e, mesmo assim, a rede social se recusasse a tomar providências para apagar ou suspender os endereços. Nesse caso hipotético, o Facebook passaria a ser responsável solidariamente, conforme elucidou o magistrado, o que não ocorreu no caso.
Conteúdo futuro
Consta dos autos que duas páginas reuniam queixas, reclamações e termos pejorativos à faculdade, usando, inclusive, logomarca da instituição de forma indevida. Em pedido de liminar, concedido anteriormente, o juiz deferiu a retirada dos links referidos, mas negou o pleito de proibir possíveis novas páginas com o mesmo teor. “A medida afeta a censura prévia, posto que impõe ao requerido o dever de vigilância constante a futuras e incertas situações, já que o que se pode fazer, na ordem constitucional vigente, é impedir situações concretas e não abstratas”.
Quanto às páginas arroladas na petição, Carneiro Neto confirmou estar correta a insatisfação da faculdade. “Foi demonstrado o prejuízo à imagem da empresa autora, já que as afirmações ultrapassaram – e muito – a mera reclamação dos consumidores, denegrindo a imagem e a marca da mesma”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 25 de maio de 2015

TJGO – Analfabeto vítima de fraude será indenizado por banco.

A doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato da contratação, esteja representado por procurador constituído através de instrumento público de mandato. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença do juiz da comarca de Nazário, Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que condenou o Banco Bonsucesso S.A. a indenizar idoso analfabeto vítima de fraude em empréstimo consignado em R$ 10 mil, por danos morais. O relator do processo foi o desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
O contrato de empréstimo foi declarado nulo e o banco também terá de restituir o homem pelos valores descontados indevidamente. Inconformado, o banco recorreu buscando a reforma da sentença. De acordo com a empresa, as operações financeiras foram válidas, não havendo fraude, pois o contrato teria sido confirmado por duas testemunhas.
O desembargador entendeu que estava comprovado, nos autos, que o idoso teve prestações descontadas referentes ao empréstimo consignado. O homem sustentou que desconhecia o contrato, que não manteve tal vínculo com o banco e que não autorizou a contratação por terceiros. Assim, segundo o magistrado, “caberia ao réu demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a regular contratação do empréstimo consignado”.
Walter Carlos destacou que, embora o banco tenha apresentado o contrato, o documento não seria hábil a comprovar a contratação válida dos empréstimos. Isso porque o homem é analfabeto, portanto, “seria indispensável a comprovação de que, no ato da celebração da avença, foi realizada a leitura da integralidade das cláusulas contratuais e que ele estivesse representado por procurador formalmente constituído, através de instrumento público”.
Danos morais
A empresa também argumentou a inocorrência do dano moral, pois não teria sido demonstrada “a ocorrência e a extensão de quaisquer prejuízos extrapatrimoniais”. Alternativamente pediu a redução da quantia fixada. No entanto, o desembargador entendeu por manter inalterado o valor por entender que ele seria “justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo autor”.
O magistrado ressaltou a existência dos danos morais ao julgar que o desconto indevido realizado no benefício previdenciário do homem acarretou “abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal”. Walter Carlos frisou que “considerando a idade avançada do autor e o fato de que possui renda de apenas um salário mínimo, entendo que o desconto realizado de forma indevida em seu benefício previdenciário é hábil, por si só, a lhe causar efetivo dano moral”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 20 de maio de 2015

TJMS – Seguradora deverá cobrir aborto provocado por acidente.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação interposta por uma seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 13.500,00 a A.B.S. e M.B.S., a título de cobertura por morte de nascituro provocada por acidente automobilístico.
Consta dos autos que a autora sofreu acidente automobilístico, quando teve a gravidez interrompida.
A seguradora sustenta a impossibilidade do pedido, argumentando que, até o nascimento com vida, o nascituro não possui personalidade jurídica e sim mera expectativa de direito. Alega ainda que o boletim de ocorrência policial contido nos autos está incompleto, sendo impossível avaliar o nexo de causalidade entre o acidente e o aborto.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, aponta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aborto causado por acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo contido no art. 3º da lei sobre seguro obrigatório, sendo possível o pagamento de indenização, e é o que basta para julgar procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.

Para o desembargador, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se a este comando, uma vez que ocorreu a morte do nascituro ou o perecimento de uma vida intrauterina.

“Portanto, assegura-se a proteção à vida desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser afastada a preliminar, reconhecendo-se os direitos dos recorridos ao recebimento de indenização pela morte do nascituro”, escreveu.

Sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do feto, o relator verifica que de fato foi juntada apenas a segunda página do boletim de ocorrência, entretanto, é possível encontrar o número do documento, a data em que foi registrado e a ocorrência do acidente, que traduz na verossimilhança das alegações.

“Não há na lei que dispõe sobre o seguro obrigatório qualquer dispositivo que condicione o pedido indenizatório à apresentação do boletim de ocorrência, sendo suficiente a comprovação do acidente automobilístico e da invalidez da requerente por qualquer meio de prova. Devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e o óbito do nascituro, a manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0803007-18.2014.8.12.0017
FONTE: TJMS

terça-feira, 19 de maio de 2015

TJMS – Município deverá indenizar aluno agredido dentro de escola pública.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Naviraí contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 ao menor M.G.S.T.

Consta dos autos que em setembro de 2010, o autor estava nas dependência de uma escola municipal e, durante aula de educação física, foi agredido com um soco na boca desferido pelo adolescente C.J.A., perdendo um dente. Além disso, foi empurrado pelo adolescente e bateu a cabeça em uma das traves da quadra, tudo sob o olhar atento de outros colegas.

O Município afirma não ter havido omissão ou negligência alguma, não havendo culpa do ente público. Pediu a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência do dever de indenizar. O autor posicionou-se pela manutenção da sentença.

O juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, aponta que C.J.A. é bem maior que M.G.S.T. e o perseguia há algum tempo, fato comunicado à diretora da escola, que não tomou nenhuma providência. Consta ainda que o adolescente agrediu outros alunos por diversas vezes, obrigando a mãe do menor a mudá-lo de escola para evitar que fosse agredido novamente.

No entendimento do relator, o recurso não deve prosperar. Ele explica que o art. 37, § 6º, da Carta Magna estabelece que a responsabilização do ente estatal, ou das prestadoras de serviços públicos, é objetiva, independe de dolo ou culpa do agente. Igualmente o art. 932, IV, do Código Civil, estabelece que a responsabilidade dos estabelecimentos de educação é objetiva.

“O menor estava no interior da escola pública no momento da agressão, participando de uma aula de educação física, sob a supervisão do professor, durante o horário escolar, e sua guarda e cuidado cabiam ao estabelecimento público de ensino. Além disso, o agressor era acostumado a agredir outros colegas de sala, como se vê nos autos, o que recomendava atenção por parte da direção da escola, embora nada tenha sido feito a respeito até então”, escreveu.

Para o relator, o Poder Público não ofereceu a segurança necessária à vítima para frequentar a escola, apesar dos alertas, permitindo que a agressão se concretizasse, restando clara sua responsabilidade pelo evento danoso, faltando com o dever de vigilância que lhe cabia.

Evidenciada a omissão do município e demonstrada a culpa por negligência, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano, o juiz explica que a reparação merece acolhimento, não se mostrando legítima a tentativa de imputar os fatos ao descuido da vítima ou a desentendimento com terceiro, pois cabia aos apelantes garantir a integridade física e segurança do menor sob seus cuidados.

“Nada há no julgado que seja merecedor de reparos, devendo ser ratificado em todos os seus fundamentos, uma vez que lançado em estrita consonância com a jurisprudência pátria, bem como com o conjunto probatório coligido. Assim, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0000308-56.2011.8.12.0029
FONTE: TJMS

segunda-feira, 18 de maio de 2015

TJDFT – Aluna vítima de bullying será indenizada pelo colégio.

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Colégio Marista Champagnat de Taguatinga a indenizar, em danos morais e materiais, ex-aluna vítima de bullying. O colégio recorreu e a 1a Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar prazo quanto ao custeio do tratamento psicológico imposto na sentença original. A decisão foi unânime.

A autora conta que estudava na instituição ré desde 2005, e que, no início de 2011, passou a sofrer agressões físicas e verbais de colegas de classe, juntamente com uma colega, por ambas possuírem problemas visuais. Diz que buscou a coordenadora da escola, por diversas vezes, para intervir junto aos colegas, mas que ela sempre ignorava seus pedidos e colocava “panos quentes” na situação. Afirma que sua mãe, ao procurar a escola, recebeu o mesmo tratamento da coordenadora, que insistia tratar-se de brincadeiras entre alunos. Sem ver qualquer atitude do colégio para coibir os ataques que recebia, sua mãe optou por transferi-la de escola.

A ré alega, em síntese, que a autora só fez uma reclamação sobre os fatos, em 25/8/2011. Diz que não houve omissão em face dessa reclamação, pois os alunos foram advertidos e posteriormente tiveram que assinar um termo de compromisso, juntamente com seus pais. Afirma, ainda, que não houve reincidência, nem qualquer notícia de que a autora estivesse com problemas psicológicos em virtude dos fatos.

Ao analisar o caso, a julgadora originária registra que “no momento em que os pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, esta assume a responsabilidade por sua integridade, seja ela física, psíquica ou emocional, face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional. (…) Assim, sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, estampada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (…) Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige, para fins de reparação, a comprovação da culpa do agente, mas é essencial a prova da existência do dano e a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação do dever de guarda”.
Para a magistrada, faltou à ré a sensibilidade de constatar que a autora não estava aceitando nem lidando bem com as alegadas brincadeiras, eis que documentos juntados aos autos demonstram evidente queda em seu rendimento escolar, o que deveria ter sido verificado pela escola. “O caso estampado nos autos revela uma clara situação de bullying, que demanda uma atitude proativa da escola, tanto na sua prevenção, quanto na sua repressão, o que não se verificou na prática”, acrescentou.
A juíza destaca que o colégio até tomou medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que vários pais não assinaram o termo de compromisso apontado pela defesa, e que as agressões dos alunos se perpetuaram ao longo do ano letivo.

Assim, entendendo que “a reação da escola foi ‘tímida’, ou seja, “insuficiente ou desproporcional” ante os fatos apresentados, e que esta falhou ao não conseguir promover a integração social da autora dentro daquele ambiente escolar, a juíza: a) declarou a rescisão do contrato firmado entre autora e ré, retroagindo à data de 29/9/2011; b) condenou a ré ao pagamento da reparação pelos danos morais, no valor de R$ 15 mil; c) condenou a ré a ressarcir as despesas tidas com consulta médica e tratamento psicológico, no valor de R$ 1.190,00, e com material escolar, no valor de R$ 70,00; e d) condenou a ré a custear o tratamento psicológico da autora até o término de sua convalescença.

Em sede recursal, a Turma fixou como condenação do custeio do tratamento psicológico da autora o pagamento de sessões semanais durante o período de um ano, com profissional indicado pela autora. No mais, manteve inalterada a sentença.
Processo: 2011.07.1.037137-3
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 11 de maio de 2015

TRF4 – Casamento não retira direito à pensão por morte de filho inválido de militar.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União inclua o filho maior inválido de um ex-combatente como um dos beneficiários da pensão do pai, morto em 2007. Portador de doença degenerativa grave, ele ajuizou ação requerendo ¼ do valor do benefício após ter o direito negado administrativamente pela União em razão de ser casado quando o pai faleceu.
O autor é portador de distrofia muscular avançada e incapacitante, sendo dependente para todas as atividades da vida diária. Ele também usa marcapasso devido a uma arritmia severa. Embora seja aposentado por invalidez, o valor é insuficiente para sua subsistência. Ele alega que sempre dependeu economicamente do pai.
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o casamento teria excluído o autor da condição de pensionista. A União argumenta, ainda, que não ficou comprovado que a invalidez do autor preexistia ao óbito do pai.
Segundo o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, a condição de invalidez da parte autora se sobrepõe à sua condição de casada. “Para filhos solteiros sadios, a pensão se extingue com a maioridade ou o casamento, mas para filhos inválidos ela só se extingue com a cessação da invalidez ou sua morte”, concluiu.
Aurvalle ressaltou que a única exigência para a concessão de pensão é a necessidade de preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do militar. Para o desembargador, isso ficou demonstrado pelo estado adiantado da doença e pela data da aposentadoria por invalidez.
FONTE: TRF4

sexta-feira, 8 de maio de 2015

TJGO – Empresa terá de indenizar casal por excluir fotos de casamento.

O Fujioka Eletro Imagem S. A. terá de indenizar Vanderlei Vaz da Silva e Solira Evangelista de Santana Silva em R$ 8 mil por danos morais. O casal contratou a empresa para realizar um ensaio fotográfico do casamento deles, mas as fotos foram excluídas após o ensaio. Os dois ainda serão ressarcidos no valor de R$ 1,5 mil, pelos prejuízos materiais. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia.
A empresa recorreu alegando não haver prova que autorize a condenação em danos morais. Argumentou que sempre esteve disponível para a realização dos serviços contratados, “bastando, para tanto, o comparecimento dos apelados”. O juiz, no entanto, considerou a existência do nexo causal entre a conduta e o evento danoso, “mesmo porque a empresa recorrente não desconstituiu a alegação de que as poucas fotos que foram aproveitadas da sessão feita no dia do casamento dos recorridos, foram deletadas do sistema”.
Sérgio Mendonça constatou, pelas provas apresentadas, que o serviço foi pago pelo casal, porém não foi prestado. Ele também destacou que a empresa, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores pela má prestação do serviço. Sendo assim, o magistrado julgou que o dano moral não poderia ser negado “pelo fato da negligência da empresa em ter deletado as fotos do casamento dos apelados, antes de ter entregue o serviço”.
Danos Morais
Em primeiro grau, o Fujioka foi condenado a pagar danos morais de R$ 5 mil ao casal. Vanderlei e Solira recorreram pedindo o aumento do valor, aduzindo que os dois sofreram com a situação. O magistrado acolheu o pedido por entender que a indenização não atendia ao “caráter pedagógico que se espera desta modalidade de indenização”.
O caso
Consta dos autos que Vanderlei e Solira se casaram no dia 19 de abril de 2013 e contrataram o Fujioka para produzir as fotos do evento. Segundo os dois, eles compareceram ao estúdio vestidos em traje para o evento, acompanhados dos padrinhos e fizeram mais de 80 fotos. O prazo para a entrega era de 90 dias, entretanto, ao retornarem para a escolha de fotos, foram aproveitadas pouco mais de 30 delas, ficando acertado que voltariam para novas fotos a fim de completar o álbum.
Ao retornarem para a nova sessão de fotos, obtiveram a informação de que todas as fotos do evento tinham sido apagadas, não havendo forma de recuperá-las, a não ser com a reconstituição do evento. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 7 de maio de 2015

TJGO – Viúva tem direito à herança, mesmo com regime de separação de bens.

Independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência de filhos ou pais do falecido. Esse é o entendimento do desembargador Carlos Alberto França (foto) que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de um homem que perdeu o irmão e almejava ter a posse dos bens da viúva.
No pedido, o autor da ação alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou por separação obrigatória de bens. Como o casal não teve filhos e os pais já são falecidos, o reclamante defendeu ser o herdeiro legítimo de um lote e uma casa no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local que, inclusive, a viúva reside.
Em primeiro grau, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, Juliana Barreto, julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu, mas França negou seguimento à apelação. Para o desembargador, “a cônjuge sobrevivente precede o autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual, corretamente, recebeu a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.
Para embasar sua decisão, o magistrado citou o artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos filhos, em seguida aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por último, aos colaterais, no caso, os irmãos. França também citou o artigo 1.838 do mesmo diploma, que prevê o deferimento total da herança ao viúvo ou à viúva, no caso de ausência de descendentes e ascendentes. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 6 de maio de 2015

TJGO – Paciente que teve intestino perfurado em exame será indenizado em R$ 80 mil.

O desembargador Walter Carlos Lemes (foto), em decisão monocrática, condenou o Centro Médico de Medicina Avançada (Cema) e um gastroenterologista a indenizarem em R$ 80 mil, por danos morais, um paciente que teve o intestino perfurado durante exame de colonoscopia. O valor será pago aos filhos do autor da ação, que acabou morrendo no curso do processo, por causa diversa a das complicações clínicas.

Em primeiro grau, a juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, já havia julgado a ação favorável ao paciente. A defesa dos réus interpôs recurso, alegando que a perfuração não implica, necessariamente, em erro médico e que houve prestação de atendimento adequado. Contudo, o magistrado verificou existência de “imperícia” e falha na assistência clínica posterior ao exame.

Consta dos autos que, durante o procedimento, o paciente queixou-se de fortes dores, e, mesmo assim, o médico continuou com o exame, sem que fossem averiguadas as causas e tomadas providências. Para Walter Carlos, o profissional responsável “agiu temerariamente ao dar continuidade, mesmo com as reclamações”.

Ao fim da colonoscopia, o autor da ação passou a sentir dores ainda maiores e tonturas. Na clínica, recebeu medicação para eliminação de gases, com o pretexto de que os sintomas seriam normais. Contudo, três dias depois, o homem foi internado às pressas no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde foi constatada a perfuração em decorrência do exame, seguindo, imediatamente, para o centro cirúrgico.

Para corrigir o problema, diagnosticado como perfuração do cólon sigmóide, o paciente precisou se submeter a várias outras cirurgias, resultando em deslocamento do cólon, no qual o orifício é situado do lado esquerdo do abdômen, protegido por bolsa plástica, para eliminação das fezes. Veja decisão.

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 5 de maio de 2015

TJMG – Facebook terá de fornecer dados de usuários a clínica médica.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil é obrigada a fornecer o endereço IP de usuários que postaram mensagens contra o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora. A decisão manteve sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho.
A clínica ajuizou ação contra o Facebook porque em agosto de 2013 identificou várias postagens de usuários da rede social que atacavam sua reputação. Na demanda judicial, a empresa pleiteou o acesso ao endereço IP dos usuários, a retirada das postagens e uma indenização por danos morais por difamação.
A rede social, em sua defesa, alegou a impossibilidade de retirar todas as postagens e contestou a ocorrência de danos morais. O juiz considerou que a reivindicação da clínica deveria ser parcialmente atendida e acolheu o pedido de entrega dos endereços IP. Leia a decisão.
A instituição hospitalar recorreu ao Tribunal, sustentando que o Facebook, mesmo após notificação, não impediu a veiculação de afirmações, declarações e opiniões que prejudicavam sua imagem.
O relator Newton Teixeira Carvalho manteve a sentença, sob o fundamento de que a clínica tem honra objetiva, o que significa que para comprovar a ofensa é preciso comprovar objetivamente danos aos seus funcionários ou a quantidade de clientes que deixaram de comparecer ao estabelecimento em função das críticas veiculadas no Facebook. Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 4 de maio de 2015

TJSP – Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.
Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000
FONTE: TJSP