sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

TST – Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.
O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005

FONTE: TST

31 de Janeiro de 2014.
 

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

TST – Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional.

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.

Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.

Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador”, ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009
FONTE: TST

30 de Janeiro de 2014.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

TJMS – Montadora de veículos é condenada a pagar R$ 30 mil de danos.

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, não prover o recurso interposto pela montadora de veículos G.M. do B., que pedia inexistência de dano moral, ou diminuição do quantum sentenciado em primeiro grau.
Com a decisão, a montadora fica obrigada a pagar, além da restituição do valor do veículo – num total de R$ 79.972,64, sendo R$ 30.000,00 por danos morais. O argumento de irrazoabilidade foi que o valor do dano alcançaria quase metade do valor do veículo.
A causa da aplicação foi que o autor, V.D.N., comprou veículo zero quilômetro para sua locomoção e ficou por tempos sem poder utilizá-lo por defeito de fabricação no motor. Além disso, a fabricante deixou de resolver o problema apresentado, ainda que sabedora da situação.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, manteve a aplicação dos danos e também o valor aferido. “Entendo que se deve manter o valor fixado a título de indenização por danos morais, pois o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e de moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização”.

Processo nº 0001209-20.2007.8.12.0011
FONTE: TJMS

29 de Janeiro de 2014.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

TST – Ex-sócio é executado por dívida de empresa da qual se desligou há 24 anos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.

O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação. O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.

Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.

TST
Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.

Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028
FONTE: TST

28 de Janeiro de 2014.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

TJDFT – Site de compras coletivas terá que indenizar noiva por serviço não prestado.

O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor”. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que condenou um site de compras coletivas a restituir valor e indenizar consumidora pela não prestação de serviço contratado. A decisão foi unânime.

A autora conta que, em 05/09/12, por meio do site réu, celebrou contrato de prestação de serviços relativo à oferta de “Buffet, cerimonial, noite de núpcias e bouquet”, para realização do seu casamento previsto para 12/01/13. Diz que arcou com todas as despesas exigidas, pagando com cartão de crédito e deixando cheque caução. Todavia, a empresa executora dos serviços encerrou irregularmente suas atividades, desligando os telefones para contato. Diante disso, foi obrigada a contratar outras empresas, às vésperas do casamento, arcando com novos custos.

Incontestáveis os fatos, os autos trazem ainda que foram inúmeras as dificuldades encontradas pela consumidora para reverter a situação, pois além de ver frustrada sua legítima expectativa de realização de festa de casamento através da oferta contratada com meses de antecedência, a quantia paga só lhe foi restituída 11 dias após o casamento.

“Ora, é de se esperar que o fornecedor esteja preparado para cumprir a oferta dos serviços anunciados, evitando, assim, a frustração da clientela que se dispõe a adquirir os serviços”, anota a magistrada. Logo, “evidente a violação dos deveres decorrentes da função social do contrato, notadamente a boa fé objetiva, que impõe às partes a necessidade de agirem com lealdade e honestidade”, concluiu.

Como a empresa ré já reembolsara à autora a quantia por ela paga inicialmente, a juíza entendeu ser devido o pagamento relativo à diferença entre os serviços contratados com a oferta veiculada pela ré e os serviços adquiridos posteriormente, em razão dos serviços não prestados.
Quanto aos alegados danos morais, a julgadora registra que “a promessa frustrada de realização de festa de buffet e outros serviços do casamento da autora, e a demora de restituição da quantia paga, gerou transtornos e aborrecimentos que excedem a meras frustrações e dissabores do cotidiano, suficientes a causar abalo no estado psíquico da autora”, consubstanciados em sentimentos que ultrapassam o mero ilícito contratual.

Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e, especialmente o caráter punitivo-pedagógico, a magistrada arbitrou em valor de indenização por danos morais a ser pago à autora.
Processo: 2013.01.1.010321-4
FONTE: TJDFT

27 de Janeiro de 2014.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

TJDFT – Marca é condenada por defeito em produto e por não solucionar o problema.

O Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível De Brasília condenou a Philips do Brasil LTDA a devolver ao autor o valor de R$ 2.130,80, e a pagar para a parte autora a importância de R$ 1.000,00, a título de reparação pelo dano moral, por defeito apresentado em aparelho de TV e pela não solução do problema.

Segundo o consumidor, em abril de 2012 adquiriu uma TV Philips de 46 polegadas e que pouco tempo depois, em junho de 2012, a televisão apresentou manchas escurecidas na parte superior e inferior da tela. Após ter sido realizada a troca do produto, a TV substituída apresentou o mesmo defeito. Após entrar em contato novamente com a Philips foi informado que o produto seria substituído por outro do mesmo modelo. Em resposta, a Phillips defendeu que não possui qualquer responsabilidade pela restituição dos valores ou pela troca do aparelho e por isso pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu que “conforme se depreende dos autos restou comprovado que o produto entregue ao autor possui vícios que impedem o seu uso de forma adequada. Restou comprovado, ainda, que o autor informou o defeito do produto à requerida e que a ré não solucionou o problema, razão pela qual é de responsabilidade do fornecedor efetuar a restituição do valor pago. No que diz respeito aos danos morais, não obstante a regra de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, entendo que restou comprovada circunstância excepcional que colocou o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo pelas diversas ocorrências comprovadas na inicial e por se tratar de produto novo”.
Processo : 2013.01.1.158667-4
FONTE: TJDFT

24 de Janeiro de 2014.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

TJSP – Agente penitenciário será indenizado por danos sofridos em rebelião.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar indenização no valor de R$ 25 mil a um agente penitenciário por falha na segurança da Penitenciária de Ribeirão Preto.

Consta dos autos que o autor foi feito refém em uma rebelião ocorrida no local, tendo permanecido em poder dos detentos por 26 horas, período em que sofreu diversos tipos de agressão e tortura. O evento teria desencadeado transtornos psicológicos no agente.

O relator, desembargador Antonio Carlos Villen, ressaltou em seu voto que não há como afastar a responsabilidade da Fazenda. “Permanecer refém, sob ameaça de morte, extrapola os limites da sua função. Certamente ninguém está preparado psicologicamente para vivenciar a fúria de detentos motinados sofrendo agressões e ameaças, de modo que os reflexos dessa situação são inevitáveis e imensuráveis. Por isso ela deve reparar os danos decorrentes do evento.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação n° 0064444-38.2007.8.26.0506
FONTE: TJSP

23 de Janeiro de 2014.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

TJSC – Shopping é responsabilizado por furto em automóvel no seu estacionamento

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado – e justamente em seu estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.

O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.

Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).
FONTE: TJSC

22 de Janeiro de 2014.

Justiça Federal de MG e PR condenam a CEF a corrigir o FGTS pelo INPC e IPCA-E.


As primeiras decisões favoráveis aos requerentes para alteração do índice de correção do FGTS foram deferidas nos últimos dias pela Justiça Federal dos estados de Minas Gerais e Paraná.
Na sentença proferida pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), a Caixa Econômica Federal foi condenada a recalcular a correção do FGTS desde 01/06/99, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.

Em decisão proferida na Justiça Federal do Paraná, o juiz federal substituto Diego Viegas Véras, decidiu por vez aplicar como índice indexador para correção do FGTS o IPCA-E em vez do INPC.
Confira à íntegra de ambas as sentenças de mérito proferidas:
Processo Paraná: 5009533-35.2013.404.7002

Processo Minas Gerais: 3279-88.2013.4.01.3810

22 de Janeiro de 2014.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

TJSP – Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária.

Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.

A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.

“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Comunicação Social TJSP – MR
FONTE: TJSP

21 de Janeiro de 2014.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

TJMG – Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel.

Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela CVC Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do casamento.

R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a CVC comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a liberação de seus empregos.

Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.
A CVC alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária, portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da Pullmantur, que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.

A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores [os agentes de suporte acadêmico], que sofreram evidente desgosto, insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.
A CVC recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da quantia fixada.

Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia, decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”, considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.
FONTE: TJMG

20 de Janeiro de 2014.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

TJSP – Posto pagará indenização por vender gasolina adulterada.

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um posto de combustível da cidade de Assis a pagar indenização pela venda de gasolina aditivada em desacordo com a legislação.

A ação foi proposta pelo Ministério Público e julgada procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Assis para determinar o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais difusos, revertidos ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos do Estado de São Paulo.
Insatisfeitos, os representantes da empresa apelaram sob o argumento de que que não tinham condições técnicas para analisar a qualidade do combustível fornecido pela distribuidora, não se caracterizando, assim, ato ilícito.

Para o relator do recurso, desembargador Renato Sartorelli, não há como a empresa se eximir da culpa. “Primeiro porque não negou a venda de gasolina adulterada, com teor de álcool acima das especificações. Segundo, porque os estabelecimentos que comercializam derivados de petróleo têm o dever de se acautelar para que os usuários adquiram produtos de boa qualidade e, terceiro, porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, solidariamente, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não podendo o réu alegar ignorância para se esquivar de suas obrigações.”

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Vianna Cotrim.
Apelação n° 0013270-04.2010.8.26.0047
FONTE: TJSP

17 de Janeiro de 2014.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

TST – Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa.

O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.

O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.

A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.

A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-1188-74.2011.5.03.0150
FONTE: TST

16 de Janeiro de 2014.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

STJ – Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou.

A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança
Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

Vínculo afetivo
Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.
O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.
Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular
“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.
“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

Má-fé
De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.
Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.
A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

14 de Janeiro de 2014.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TST – Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado.

Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular “não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa”.

(Dirceu Arcoverde/LR)
Processo: RR – 5827-66.2012.5.12.0016
FONTE: TST

13 de Janeiro de 2014.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

TJDFT – Consumidora será indenizada por danos ao couro cabeludo decorrentes de produto para alisamento.

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda pelos danos ao couro cabeludo de uma consumidora causados pelo produto Amacihair. A empresa deverá pagar R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4.648,60 pelos danos materiais consistentes em lucros cessantes.
A autora contou que em 2007 adquiriu o produto de alisamento num estabelecimento comercial representante da marca. A aplicação foi feita no local e de forma gratuita. Previamente, foi realizado um teste em uma pequena mecha de cabelo e se observou uma reação “anormal”. Apesar disso, a profissional aplicou uma pomada nos cabelos da consumidora, a fim de proteger os fios e garantir um resultado satisfatório, e concluiu o procedimento.

Como resultado, a cliente sofreu queimaduras no couro cabeludo, no rosto e no colo, circunstâncias corroboradas pelas declarações emitidas pelas médicas dermatologistas que a atenderam, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. O laudo pericial atestou que a mulher sofreu “uma dermatite de contato por irritante primário e não uma alergia”. Segundo o perito, “a dermatite de contato por irritante primário é a forma mais frequente de eczema de contato por irritação; pode surgir no momento do contato, após dias, semanas, meses ou anos de exposição do agente causador. O seu aparecimento depende das características da substância irritante, do tempo de exposição e da periodicidade do contato com o agente irritante”.

Em contestação, a empresa negou responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou a inexistência de nexo causal entre qualquer defeito ou má qualidade do produto por ela fabricado e os danos sofridos pela autora ao argumento de que a perícia médica comprovou que o produto por ela fabricado está de acordo com as exigências da ANVISA/MS para industrialização, produção e comercialização. Acrescentou que as reações dermatológicas experimentadas pela autora são inerentes ao próprio organismo da consumidora.

Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar danos materiais decorrentes do tempo em que a consumidora ficou sem trabalhar fazendo tratamento das queimaduras, bem como danos morais de R$ 5 mil pelos constrangimentos e sofrimentos vivenciados por ela.

Após recurso de ambas as partes, a Turma deferiu apenas o da autora, majorando o valor arbitrado de dano moral para R$ 10 mil. De acordo com o relator, “a responsabilidade do fabricante, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, devendo o magistrado, na apreciação do pedido relativo à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da utilização do produto, pelo consumidor, ater-se, tão-somente à existência do nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima, bem como a sua extensão, não havendo que se discutir acerca da ocorrência de culpa.

Processo: 20090111019062
FONTE: TJDFT

10 de Janeiro de 2014.