A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou um posto de combustível da cidade de Assis a
pagar indenização pela venda de gasolina aditivada em desacordo com a
legislação.
A ação foi proposta pelo Ministério Público e julgada procedente pela
2ª Vara Cível da Comarca de Assis para determinar o pagamento de R$ 20
mil a título de danos morais difusos, revertidos ao Fundo Estadual de
Reparação dos Direitos Difusos do Estado de São Paulo.
Insatisfeitos, os representantes da empresa apelaram sob o argumento
de que que não tinham condições técnicas para analisar a qualidade do
combustível fornecido pela distribuidora, não se caracterizando, assim,
ato ilícito.
Para o relator do recurso, desembargador Renato Sartorelli, não há
como a empresa se eximir da culpa. “Primeiro porque não negou a venda de
gasolina adulterada, com teor de álcool acima das especificações.
Segundo, porque os estabelecimentos que comercializam derivados de
petróleo têm o dever de se acautelar para que os usuários adquiram
produtos de boa qualidade e, terceiro, porque o Código de Defesa do
Consumidor estabelece que o fornecedor responde, solidariamente, pelos
vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao
consumo a que se destina, não podendo o réu alegar ignorância para se
esquivar de suas obrigações.”
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Vianna Cotrim.
Apelação n° 0013270-04.2010.8.26.0047
FONTE: TJSP
17 de Janeiro de 2014.
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário