quinta-feira, 30 de abril de 2015

TJDFT – Empresa de ônibus é condenada por queda de passageira devido a manobra brusca de motorista.

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Expresso Riacho Grande a pagar a passageira vítima de queda a quantia de R$ 40 mil de compensação por danos morais. A passageira foi arremessada do ônibus quando o motorista realizou uma curva em alta velocidade.
A passageira do ônibus relatou que sofreu lesões causadas por queda dentro do veículo em que se encontrava, por imprudência do motorista que empreendeu curva em altíssima velocidade. O acidente ocorreu nas proximidades da QN 9, Riacho Fundo I, por volta das 22h, do dia 19/7/2013. Ela contou que se encontrava assentada perto da porta de saída no momento da manobra e foi arremessada para o lado de fora do ônibus. Segundo ela, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao Hospital de Base de Brasília, onde permaneceu por 24 horas.
A empresa Expresso Riacho Grande apresentou contestação, na qual argumentou a ausência de responsabilidade pelo acidente em virtude da negligência e imprudência da vítima, que teria se apoiado na porta do ônibus, que não suportou a carga e abriu quando realizada a curva, fato que motivou o acidente. Destacou a falta de comprovação do comprometimento das atividades diárias da autora e, também, do prejuízo moral. E requereu a improcedência do pedido.
O juiz decidiu que “no caso dos autos, é inegável que o sofrimento psíquico experimentado pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos corriqueiros. Isto porque, com a queda, a autora suportou lesões corporais que ensejam, naturalmente, abalo psicológico, seja pelo próprio acidente em si, que resulta sensação de fragilidade durante o período de recuperação, seja pelo medo e aflição que permanecem no íntimo da pessoa toda vez que vai utilizar novamente do mesmo meio de transporte público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.140159-9
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 29 de abril de 2015

STJ – Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de hepatite B.
No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.
No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.
Discriminação
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.
Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.
O relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti, em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.
Probabilidade
De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).
Ele mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
“No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.
Processos: RMS 28105
FONTE: STJ

terça-feira, 28 de abril de 2015

TST – Avon indenizará promotora de vendas que sofreu acidente dentro de casa.

A Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a condenação foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa contra o valor da indenização.
A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho. Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio doença.
Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.
Acidente de trabalho
Com o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.
Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. “No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego”, assinalou o TRT. “Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas”.
O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. “Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa”, concluiu.
No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi por maioria.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-32400-96.2009.5.08.0004
FONTE: TST

segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ – CEF terá de devolver valores pagos por arrendatários de imóveis com defeito.

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar os vícios de construção apresentados em imóveis de moradores do Residencial Estuário do Potengi, em Natal, e devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do governo federal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios construtivos nos imóveis.

O residencial estava incluído no PAR, disciplinado pela Lei 10.188/01, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.

Qualidade discutível

Os autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de qualidade questionável, com redes de abastecimento de gás e energia elétrica precárias, além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um ano depois da entrega, os imóveis também apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros vícios.

O juiz de primeira instância reconheceu que a CEF foi negligente na fiscalização da obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora de um programa habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos reparos necessários, além de autorizar o desfazimento do negócio por parte daqueles que assim optassem, com direito à devolução de todo o dinheiro pago a título de taxa de arrendamento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença por entender que a CEF, gestora do fundo e encarregada da construção da obra, tinha a responsabilidade de entregar aos arrendatários “bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Enriquecimento sem causa

No recurso ao STJ, a CEF alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo ocupado os imóveis nesse período, configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo – caso dos autos.

Ele rebateu a alegação da CEF sobre enriquecimento sem causa. Para o magistrado, “inegavelmente” existe causa que enseja a devolução aos arrendatários “dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas”.

Incúria

Segundo Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles que ainda virão – porque as obras de reparo com certeza levarão tempo – “são suficientes para fazer resolvido o contrato e devolvidos os arrendatários que assim optarem ao seu status anterior”.

O relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema que lhes permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a CEF, por sua própria incúria na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa aquisição futura e, assim, deu causa à resolução dos contratos.

O ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que “regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto”.

Processos: REsp 1352227
FONTE: STJ

quinta-feira, 23 de abril de 2015

TJDFT – Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais à cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. A decisão do colegiado reformou a sentença do juiz de 1ª Instância, que havia julgado o pedido indenizatório improcedente.

A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório.

No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado. “Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilibro financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral”, concluiu o voto prevalente.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2014 03 1 017486-9
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 22 de abril de 2015

TRF4 – Construtora que não cumpriu contrato terá que pagar Construcard de cliente.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença que condena uma construtora de Joinville (SC) a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) um financiamento habitacional obtido por um cliente. O homem entrou com o processo depois de a empresa não entregar sua casa nova.

Em 2009, o autor assinou acordo de prestação de serviço com a empreiteira para a construção de uma residência no próprio município. Desembolsou um valor de R$ 5 mil como “sinal” e pegou empréstimo de R$ 30 mil por meio do ConstruCard para bancar o restante. A própria empresa retirou os valores para a compra de materiais, conforme combinado por contrato.

Um ano após a data firmada para início das obras, nem mesmo as fundações para edificar o imóvel haviam sido realizadas.

Em 2011, o homem ajuizou a ação e solicitou liminar para o bloqueio das cobranças por parte da CEF, mas o pedido foi negado.

Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir as parcelas já pagas, assim como a pagar as futuras, e recorreu ao tribunal. No recurso, a empreiteira diz que era dever do autor ter fiscalizado a obra antes de liberar os valores para compra de materiais, e que tal foi feita com senha pessoal do autor.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. “Tais valores ficariam à disposição da empresa para a compra dos materiais necessários à construção da casa. Contudo, a obra restou abandonada, não tendo, a empresa, cumprido com sua obrigação de utilizar os materiais para construção completa da casa. A evidência do inadimplemento contratual por parte da empresa, impõe que ela seja responsabilizada pelo pagamento do empréstimo ConstruCard”, avalia o magistrado.

FONTE: TRF4

terça-feira, 14 de abril de 2015

STJ – Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários.

A Caixa Seguros S/A deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.

No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.

O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a Caixa Seguros negou o pedido de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.

Segundo o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”.

Processos: REsp 1502201

segunda-feira, 13 de abril de 2015

TJRS – Empresa aérea deve fornecer passe livre a cadeirante.

A empresa Azul Linhas Aéreas deve fornecer passagem gratuita a uma advogada cadeirante. O pedido foi autorizado pelos magistrados da 11ª Câmara Cível. A decisão foi fundamentada na Lei nº 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

A advogada ajuizou ação na Comarca de Pelotas solicitando o fornecimento pela empresa ré das passagens aéreas. Alegou que por ser pessoa com deficiência, tem direito de utilizar os serviços das companhias aéreas de forma gratuita. A sentença de 1ª instância foi favorável.
A empresa aérea apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A ré sustentou que a sentença é nula pela ausência de fundamentação, alegando que não há regulamentação especifica que obrigue as empresas de transporte aéreo a prestar o serviço de forma gratuita. Afirmou ainda que o artigo 1º da Lei 8.899/94 afirma que o transporte gratuito é destinado a pessoas com deficiência que sejam comprovadamente carentes.

A Lei nº 8.899/94, ao regulamentar o sistema de transporte coletivo interestadual concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não permite que se infira a exclusão do transporte coletivo viário interestadual, afirmou o Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do processo. Querer limitar a expressão ¿transporte coletivo interestadual¿ aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos é fazer tabula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados.

Segundo o Desembargador, deve-se cumprir a lei sem impor condições ou restrições que ela não previu.

Sobre o fato de a autora ser advogada e o benefício ser concedido a pessoas comprovadamente carentes, ponderou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério dos Transportes, órgão responsável por tais documentos. Se o órgão legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento, asseverou.

Votou, portanto, por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.
O voto foi acompanhado pelo Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e pela Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva.
Proc. 70062792726
FONTE: TJRS

sexta-feira, 10 de abril de 2015

TJSC – Hospital é condenado a indenizar pais em R$ 139 mil por erro em diagnóstico.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de São Lourenço do Oeste que condenou um hospital a pagar mais de R$ 139 mil, em danos morais, aos pais de uma criança que faleceu nas dependências da instituição por negligência diagnóstica. Consta nos autos que os pais teriam levado a criança no posto de saúde e esta foi diagnosticada com sinusite, pois apresentava febre, dor de garganta e distensão abdominal, e o médico receitou remédio para tal. O tratamento não surtiu efeito mas, mesmo assim, dois dias depois, outro profissional do posto receitou novos remédios para os sintomas, definidos agora como vômito e tosse.

Neste mesmo dia, a criança foi levada ao hospital e diagnosticada com pneumonia, quando sofreu cirurgia de emergência e faleceu no dia seguinte por insuficiência respiratória, pneumonia e infecção generalizada. O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, afirmou que o laudo pericial confirmou que a criança foi vítima de uma sucessão de erros e insuficiência diagnóstica, o que protelou o tratamento adequado. O magistrado ressaltou ainda que nenhum dos três médicos que atenderam a criança solicitaram qualquer tipo de exame.

“Assim, com base no arcabouço probatório apresentado, é de se concluir pela prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, que diagnosticaram equivocadamente a criança por três momentos e não requisitaram qualquer tipo de exame ambulatorial. […] Acerca do prejuízo moral sofrido pelos demandantes, este dispensa qualquer prova, pois presumida a dor pela qual passaram os pais ao ver a filha, de menos de dois anos de idade, falecer pela falta de cuidados médicos adequados.”, concluiu o magistrado. A câmara também alterou a data de incidência dos juros para a ocasião dos fatos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.002535-7).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 8 de abril de 2015

TRT9 – Empresa é condenada por usar imagem de funcionário em propaganda de TV, sem autorização.

A empresa Ribeiro S.A. Comércio de Pneus, de Maringá, que divulgou sem autorização a imagem de um funcionário em propaganda de televisão, foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que aumentou o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância, de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00. Da decisão, ainda cabe recurso.

Durante dez anos, até 2012, o trabalhador atuou como mecânico e motorista na revenda de pneus. Durante a vigência do contrato, imagens dele foram captadas por câmeras de vídeo. Sem a autorização do trabalhador, e, inclusive após a extinção do contrato, o material foi utilizado em propaganda da empresa veiculada na Rede Bandeirantes de Televisão.

O funcionário procurou a Justiça requerendo danos morais. O juiz Rodrigo da Costa Clazer, da 5ª Vara do Trabalho de Maringá, reconheceu a procedência do pedido. Argumentou que o direito à imagem das pessoas é protegido pela legislação brasileira e que as provas apresentadas não deixaram dúvidas sobre o uso do material em peça publicitária. O magistrado fixou a indenização em R$1.500,00.

A empresa recorreu da decisão, alegando que a simples participação do funcionário em propaganda de divulgação de serviços não pode gerar o direito à indenização. Além disso, em momento algum a veiculação teria gerado prejuízo ao trabalhador.

O recurso foi submetido à Quinta Turma do TRT-PR. O colegiado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do empregador, que infringiu o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, por ter violado a imagem do trabalhador. A empresa também desrespeitou o artigo 20 do Código Civil, que protege a exposição e a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se autorizada ou se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. “Tratando-se de um direito personalíssimo, o uso da imagem, não autorizado, por si só, já enseja o direito à reparação”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Archimedes Castro Campos Junior.

O magistrado aumentou o valor da condenação para R$4.000,00. E afirmou que, em casos de danos moral, o valor da indenização não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor e a uma satisfação pecuniária ao ofendido. Também não deve ser excessivo, “respeitando-se a capacidade econômica do ofensor”.
 Processo nº 280-2013-872-09-00

terça-feira, 7 de abril de 2015

TJSP – Escola é condenada por esquecer aluno em excursão.

Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091
FONTE: TJSP

segunda-feira, 6 de abril de 2015

TJMS – Companhias aéreas devem indenizar cliente por extravio de bagagem.

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, deu parcial procedência a ação interposta por J.R.A.C. contra duas companhias aéreas pelo extravio de sua bagagem em viagem feita ao exterior, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

O autor alega que, em viagem feita para os Estados Unidos, teve sua bagagem extraviada ao chegar em Boston, onde preencheu formulário relatando o extravio da mala e os bens que ela continha. Afirmou que dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno. Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de R$ 9.232,13.

Afirma que as empresas não ofereceram assistência imediata após a perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou, reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$ 3.195,32, o que não foi aceito. Por fim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.

A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem realizado pela segunda ré. Sustentou que não há provas dos danos materiais supostamente suportados, nem ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Disse que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização, uma vez que os fatos não passaram de mero dissabor.

A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os R$ 3.195,32 de indenização. Ressaltou que não foi apresentado comprovante de compra dos itens que, em tese, estavam na mala e que inexiste prova dos danos materiais pleiteados, que os fatos não passaram de mero aborrecimento, não configurando danos morais indenizáveis.

Para o juiz, independentemente do momento em que se deu o extravio da mala, não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas.

Na sentença, ele citou que é certo que o prestador do serviço de transporte deve reparar o dano causado pelo extravio de bagagem, mesmo que não tenha acontecido por má-fé ou descuido de seus funcionários, e que a perda da bagagem causou transtorno material e moral, portanto deve haver indenização.

Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260. Quanto ao dano moral, o juiz conclui que este está caracterizado, pois é inerente ao próprio extravio da bagagem, dispensando maior prova a respeito.
“Posto isso, em vista da responsabilidade objetiva e solidária das empresas, comprovado o nexo de causalidade entre o transporte aéreo prestado em conjunto por elas e os danos suportados pelo autor, condeno as duas empresas aéreas, solidariamente, a indenizar J.R.A.C. em R$ 5.260,00 para danos materiais e 12 salários mínimos, correspondente a R$ 9.456,00 para os danos morais, mais correção monetária”.
Processo nº 0823416-34.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 2 de abril de 2015

TST – Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.

A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.

No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. “Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto”, afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027
FONTE: TST

quarta-feira, 1 de abril de 2015

TJMS – Escoliose leve não elimina candidato de concurso.

Os desembargadores da 4ª Seção Cível, em decisão unânime, concederam a segurança para tornar sem efeito o ato que concluiu pela inaptidão de R.A.C. em exame técnico admissional para o cargo de encanador em concurso público da Sanesul.

O impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato da secretária estadual de Administração e do diretor-presidente da Sanesul alegando que prestou concurso público para ingresso no quadro de pessoal da empresa de saneamento, concorrendo a uma das oito vagas disponíveis.

Afirma que foi aprovado na 9ª posição, mas acabou dentro do número de vagas pela desistência de alguns candidatos. Porém, submetido ao exame médico, foi considerado inapto. Conta que solicitou cópia dos exames e que não há qualquer doença incapacitante para a função.

Assim, requer a concessão da segurança para assegurar a contratação para o cargo de encanador na empresa impetrada, pois entende não haver qualquer motivo para sua eliminação no concurso.
O diretor-presidente da Sanesul defende que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois o edital do concurso prevê a realização do exame médico, de caráter eliminatório, e a avaliação da junta médica não poderia ter sido desprezada.

O Estado de MS também apresentou informações defendendo a legalidade do exame médico admissional, afirmando que as lesões na coluna vertebral do impetrante são incompatíveis com o cargo de encanador.

Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator da demanda, entende que o motivo apresentado pela junta médica deve ser revisto e aponta que, de acordo com a documentação, o impetrante apresenta escoliose dorsal discreta e por isso foi considerado inapto no exame.

As autoridades justificam a exclusão com receio de que, com o passar dos anos, a doença se agrave e o impetrante tenha que se afastar do cargo, ficando claro que não está incapacitado para a função no momento. O temor é que R.A.C. venha causar problemas para a administração.

“Tal situação futura (incerta) não pode servir de motivo para a exclusão do candidato. A conclusão de inaptidão deve ser atual. Ou o candidato está apto ou não está, e este caso não revela inaptidão presente. Diante do exposto, concedo a ordem, tornando sem efeito o ato coator e consequentemente, o impetrante deverá ser intimado para nomeação e posse”.
Processo nº 1415286-38.2014.8.12.0000
FONTE: TJMS