terça-feira, 18 de dezembro de 2012

TST. Empregada que descobriu gravidez após dispensa receberá indenização

O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória. Esse é o entendimento do item I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sétima Turma do TST para dar provimento a recurso de empregada da TMKT Serviços de Marketing Ltda., que engravidou durante o aviso prévio, mas apenas obteve a confirmação um mês após o fim desse período.
As instâncias inferiores indeferiram o pedido de reintegração ou indenização, mas o Tribunal Superior lembrou que mesmo a confirmação da gravidez ocorrendo após a dispensa, a gestante faz jus à estabilidade.
A trabalhadora foi avisada da dispensa em 4 de setembro de 2008, dia em que iniciou o aviso prévio, que se estendeu até o dia 3 de outubro de 2008. Um mês após o término do contrato de trabalho, foi constatada a gravidez de 11 semanas. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a gestante pleiteou, na justiça, sua reintegração ou indenização.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). As duas instâncias concluíram que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da gestante. No caso, “o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida”, concluiu o Regional.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), entendeu que ficou demonstrado nos autos que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, “dentre os quais a estabilidade provisória da gestante”.
A relatora ainda destacou que o direito da gestante à estabilidade provisória independe da comunicação ao empregador ou do conhecimento deste ou da própria gestante para ser usufruído. “A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho”, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime para condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.
Processo: RR – 169540-80.2008.5.02.0391

18 DE DEZEMBRO DE 2012

TJPR. Faculdade é condenada a indenizar ex-aluna que se decepcionou com curso cuja estrutura não correspondia àquela que era anunciada em publicidade da instituição

A Faculdade Dinâmica do Paraná – FADIP e Outros foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma ex-aluna (E.G.) do extinto curso de Hotelaria e Turismo por veicular propaganda que não correspondia aos serviços prestados pela referida instituição de ensino.
Consta nos autos: Em 2003, E.G., após ser aprovada no vestibular, matriculou-se no curso de Hotelaria e Turismo da FADIP (situada em Jacarezinho/PR). Iniciadas as aulas, ela constatou inúmeras disparidades entre a estrutura divulgada (biblioteca informatizada, laboratório de informática, hotel-escola, agência de turismo modelo, etc.) e aquela concretamente oferecida aos alunos, destacando que o hotel-modelo se manteve em funcionamento por apenas quatro meses, e a sala de informática por apenas seis meses. No ano seguinte, 2004, a FADIP passou a se chamar FANORPI (Faculdade do Norte Pioneiro), e a sede do curso de Hotelaria e Turismo foi transferida para o Mosteiro Diocesano, situado às margens da rodovia BR-153. Posteriormente, os alunos foram convocados para uma reunião, ocasião em que o Diretor da FANORPI comunicou que o curso de Hotelaria e Turismo seria interrompido para que passasse por uma “reestruturação” e sugeriu que os alunos que não quisessem aguardar essa providência poderiam transferir-se para outros cursos da própria Faculdade ou de outras instituições de ensino.
Essa decisão da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jacarezinho que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por E.G. para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (reduzido para R$ 10.000,00 pelos julgadores de 2º grau), bem como a restituírem 40% do valor de cada mensalidade cobrada.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, consignou em seu voto: “Não restam dúvidas de que o presente caso configura-se como relação de consumo, razão pela qual passo a analisá-la conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor”.
“Dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’.”
“Trata-se de princípio da vinculação contratual da publicidade, através do qual o fornecedor de produtos e serviços fica vinculado à publicidade ou informação suficientemente precisa, devendo cumpri-la nos exatos termos anunciados.”
“Neste mesmo sentido o princípio da boa fé objetiva, segundo o qual o fornecedor deve portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de lealdade, proteção e informação, ficando vinculado à oferta publicamente veiculada.”
“Analisando a prova dos autos, verifiquei que, muito embora algumas estruturas publicamente ofertadas tenham sido instaladas na instituição, estas se encontram muito aquém da qualidade dos serviços anunciados, sendo sequer adequadas aos fins que foram propostos.”
“Assim, restou configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela oferta publicitária, devendo as requeridas responderem pela disparidade entre o serviço efetivamente prestado e a oferta anunciada.”
(Apelação Cível n.º 950769-7)

14 DE DEZEMBRO DE 2012

FIAT AUTOMÓVEIS S/A É CONDENADA POR VÍCIO OCULTO



Apelação Cível n. 2008.051317-8, de Blumenau
Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – MOTOR FUNDIDO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO AUTOR – 1. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE PELO CONSERTO DO VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – ACOLHIMENTO – DEFEITO DECORRENTE DO USO DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE – RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDO – 2. DANOS MORAIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Mesmo após longo período de uso, não se afasta do fabricante o dever de garantir ao adquirente produto adequado ao fim a que se dirigia, e o pagamento para sanar os vícios ocultos existentes.
2. Inadimplemento contratual, desacompanhado de elementos capazes de abalar o psíquico da vítima, não enseja indenização por danos morais porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.051317-8, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Ivan Naatz, sendo apelada Fiat Automóveis S/A:
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Henry Petry Junior e Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 22 de novembro de 2012.
Monteiro Rocha
PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por Ivan Natz contra Fiat Automóveis S/A, sob o fundamento de que adquiriu da requerida, um veículo Marea HLX 20v, ano e modelo 1999, pelo valor de R$42.000,00.
Afirmou que, em 27-4-2004, quando se dirigia à cidade de Itajaí, referido veículo apresentou pane mecânica, parando imediatamente de funcionar. Disse que, após ser socorrido por sua seguradora, constatou-se que o motor havia fundido em razão do "rompimento do suporte da bronzina, fato este que fazia com que a peça virasse junto no virabrequim” (fl. 03).
Aduziu que seu veículo encontrava-se devidamente abastecido de óleo lubrificante e água do radiador, tendo rodado apenas 75.000 km e realizado as revisões em mecânicas autorizadas da requerida e oficinas de sua confiança.
Alegou que, notificada do defeito apresentado pelo automotor, a empresa ré se recusou a efetuar o conserto do veículo.
Por tais fatos, requereu a condenação da ré nos seguintes termos: a) indenização por danos materiais, consistentes nos valores que dispendeu para o conserto de seu veículo, conforme comprovantes em anexo; b) indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que não há prova de que o requerente tenha efetuado as revisões necessárias em mecânicas autorizadas. Disse que não realizou perícia no veículo do requerente, pelo fato do mesmo ter sido levado, imediatamente após o ocorrido, à oficina mecânica particular, onde o motor foi aberto. Afirmou que a responsabilidade pelos defeitos apresentados é exclusiva do autor, tendo em vista que o motor fundiu em razão da falta de lubrificação. Assim discorrendo, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Processado o feito, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma in totum da sentença de 1º Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.  





VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

1. Danos materiais:
Trata-se de recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que inacolheu o pedido inicial, sob o fundamento de que o vício que acometeu o veículo do autor (motor fundido) decorreu de sua própria conduta, tendo em vista que o requerente não realizava as revisões em concessionária autorizada e que, quando do evento, não comunicou imediatamente à apelada.
De início, cumpre destacar que o caso sub judice deve ser analisado segundo os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação negocial estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, haja vista que o apelante enquadra-se no conceito jurídico de destinatário final do produto (art. 2º, CDC) e a apelada no de fornecedora (art. 3º, CDC).
No caso dos autos, o autor adquiriu um veículo Marea HLX, ano e modelo 1999 - cuja fabricação é de responsabilidade da empresa requerida -, e, em 2004, em meio a uma viagem a trabalho, o carro parou repentinamente, constatando-se, posteriormente, que seu motor havia fundido.
Dessa forma, como o vício apresentado pelo motor do veículo adquirido pelo requerente, por sua natureza, manifestou-se após longo período de uso, é tido como vício oculto.
Neste contexto, cabe perquirir de quem é a responsabilidade pelos danos ocorridos no veículo do autor: se dele próprio, por não ter feito a manutenção devida; ou se da empresa fabricante do automóvel, em razão de vício oculto no veículo do requerente. 
Tem-se os vícios ocultos como aqueles que não estão acessíveis ao consumidor no uso ordinário ou que só aparecem depois de algum ou muito tempo. É o defeito não aparente ou não perceptível pelo homem comum. "Homem comum" é o termo jurídico para definir o sujeito que não tem conhecimento técnico específico em relação à maioria dos produtos que consome, ou seja, o consumidor convencional. É um vício que se manifesta somente a partir da utilização do produto pelo consumidor.
A respeito dos vícios redibitórios ensina Maria Helena Diniz:
"Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comum as congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando o adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o abatimento do preço. Por exemplo, o automóvel que apresenta aquecimento excessivo do motor, ao subir ladeiras" (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3, ed. Saraiva, 2003, p.118).
Exemplificando, através de situação similar à presente nos autos, cito entendimento de Rizzatto Nunes:
"A garantia legal terá de ser considerada segundo as reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como com as condições de oferta do fornecedor que o estiver vendendo.
'Se o consumidor compra aquele Gol 1990, não pode esperar o desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira que todos os demais componentes etc. Mas isso não implica que 15 dias após a compra o motor possa fundir. Cada caso será um caso, porém, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um usado. Assim, seu funcionamento tem de estar adequeado, segundo sua própria qualidade de usado.
'(...)
'E, para terminar, esse tema do produto usado, afirme-se que a ele se aplica, também, a hipótese do vício oculto, nos termos em que o apresentamos. E, como oculto, o vício pode manifestar-se semanas ou meses após o uso" (in Curso de Direito do Consumidor, 2ª ed., 2005, São Paulo: Saraiva, p. 356-358).

No caso concreto, não se pode considerar o vício surgido no veículo (motor fundido) como decorrente do prolongado uso do mesmo, evidenciando-se, sem qualquer dúvida, como oculto.
Nesse particular, insta frisar que mesmo que o veículo conte com 5 anos de uso (fl. 03), subsiste a garantia legal da apelada (empresa requerida) em afiançar o perfeito funcionamento do automóvel adquirido pelo consumidor.
Neste sentido, Rizzato Nunes leciona:
"Da mesma maneira haverá produto muito usado com vício oculto, cujo prazo de reclamação, por isso, nem sequer iniciou. Além disso, há a comercialização de produtos usados. Neste caso, o comerciante pode oferecer prazo de garantia contratual. Porém, se não o fizer, ainda assim resta o prazo da garantia legal previsto no art. 26, de modo que nenhum produto comercializado, seja novo, seja usado, deixa de ter prazo de garantia, ainda que no mínimo legal. Por exemplo: o comerciante que vende veículos usados, quer queira, quer não, garante o funcionamento adequado destes por 90 dias. Isso pelo idêntico motivo de a lei conferir garantia aos produtos novos: o consumidor entrega seu dinheiro, portanto tem de receber o produto funcionando" (in Curso de Direito do Consumidor, 2ª Ed., 2005, p. 185).

O Código de Consumo dispõe que são considerados impróprios para uso e consumo os bens que por qualquer motivo tenham reduzida sua utilidade ou valor, diminuindo a comercialização do produto (art. 18 do CDC).
Na espécie, extreme de dúvidas, o vício apresentado no motor do veículo adquirido pelo apelado enquadra-se perfeitamente no conceito de vício oculto, mormente porque não se pode exigir do consumidor, conhecimento apurado acerca das condições internas do motor ou mesmo impossível de aferir tal avaria, haja vista que para tanto seria necessária a abertura do motor para constatação do defeito remediado.
O fato de o autor não ter levado o veículo imediatamente à concessionária autorizada, e sim, à oficina de sua confiança não afasta a obrigação, por si só, da empresa requerida em indenizá-lo. Isso porque, não há qualquer informação no processo de que tal atitude (encaminhamento do veículo à oficina de sua confiança), impossibilitou o conserto ou a constatação do vício por parte da apelada. Caberia à empresa ré, com fulcro no art. 333, II, do CPC, demonstrar que a ausência de encaminhamento imediato à concessionária autorizada, agravou os defeitos do veículo, acarretando o defeito (motor fundido), o que não o fez.
Do mesmo modo, o fato de o autor ter feito somente as duas primeiras revisões em concessionária autorizada, tendo realizado as demais em mecânico de sua confiança (fl. 29), não pode ser tido como fator determinante para o defeito apresentado. Seria irrazoável limitar o direito do consumidor, exigindo que ele efetue a manutenção de seu veículo em local predeterminado pelo fornecedor, sob pena de ver afastada sua garantia contratual.
Outrossim, um motor que conta com 79.000 km rodados, como no caso dos autos, está, como é sabido, perto da metade de sua vida útil, tendo em vista que os motores dos veículos de passeio costumam durar, em média, cerca de 200.000 km (http://www2.uol.com.br/JC/_2000/0912/vc0312_1.htm). Não se sabe o motivo pelo qual o motor do carro do autor fundiu, se pelo seu desgaste natural, se pelo uso anormal do automotor. O melhor é chegar-se à conclusão de que não foi nem uma coisa nem outra, até porque, conforme mencionado anteriormente, a durabilidade média de um motor chega até mais de 200.000 km, restando inarredável a conclusão de que houve vício oculto no motor, que enseja responsabilidade de indenizar por parte da fabricante.
Os três requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil objetiva estão demonstrados nestes autos: a) ilícito praticado pela fabricante; b) prejuízo ocasionado ao consumidor; c) nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo.
O Código de Defesa do Consumidor elegeu a responsabilidade civil objetiva (art. 18 do CDC), tendo o apelante demonstrado a ocorrência de todos os requisitos necessários que levam à fabricante o dever de suportar o prejuízo material dispendido para a sanação do vício oculto comprovado (art. 6º, VI, CDC).
É inegável o direito do consumidor em ter optado em sanar o vício oculto no motor de seu veículo em oficinas de sua escolha, mormente porque o defeito que veio a aparecer no motor do veículo tornou o bem impróprio para o fim a que foi adquirido, devendo a fabricante devolver ao requerente o valor pago pelo conserto do motor. Do contrário, estar-se-ia rompendo com a ordem jurídica que repousa no instituto da responsabilidade civil - dever de indenizar. Aliás, entendimento que se retira do inciso II do §1º do art. 18 do CDC.
Assim, merece reforma a sentença de 1º Grau, quanto a este ponto, devendo a apelada ressarcir o autor de todos os valores dispendidos por ele para conserto do "motor fundido" de seu veículo, conforme notas fiscais não impugnadas de fls. 24-28 e 42-48.
Sobre os valores, incidirão juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desembolso, conforme as notas fiscais de fls. 24-28 e 42-48.

2. Danos morais:
Concernente ao pleito indenizatório de danos morais, melhor sorte não socorre ao apelante, porquanto incomprovado o dano moral ocasionado pela ré/fornecedora, motivo por que inexiste um dos elementos necessários à responsabilização civil desta.
Efetivamente, inexiste qualquer razão para que a ré repare o pretenso ilícito moral do qual o autor afirmou-se vítima, porquanto não houve prejuízo moral ao autor, passível de ser indenizado.
A causa petendi deduzida na preambular indemonstra os supostos danos morais dos quais o autor se julga vítima, porquanto o mero aborrecimento de ver seu veículo defeituoso ao uso não acarreta lesão à sua honra e tampouco avilta sua imagem perante terceiros.
Como a jurisprudência tem entendido que o simples aborrecimento, tal como descrito na inicial, não enseja indenização por dano moral, transcreve-se o seguinte julgado:
"O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, REsp n. 337.771/RJ, j. 16-4-2002).
Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:
"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento".

Mesmo que o apelante/requerente faça jus ao ressarcimento pelo conserto de seu veículo, o alegado ilícito praticado pela ré não lhe poderia ter acarretado qualquer dano moral, pois conforme entendimento do TJSC, "o inadimplemento contratual, sem nenhum outro reflexo, não ofende direito personalíssimo, inexistindo dano indenizável, mormente porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico" (TJSC, 2ª Cam. de Direito Civil, deste Relator, Ap. Civ. n. 2005.002071-5, de Lages, j. 7-5-2007).
Assim, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por consectário de tais circunstâncias, há que se reconhecer que o apelante foi atendido de modo parcial em seus pedidos exordiais (procedência do pedido de danos materiais e improcedência do pedido de danos morais), devendo ser decretada a sucumbência recíproca, à luz art. 21 do CPC.
Ex positis, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a empresa requerida a ressarcir o autor de todos os valores dispendidos para conserto de seu veículo, conforme notas fiscais de fls. 24-28 e 42-48; julgando improcedente o pedido de danos morais formulado na inicial, aplicando-se, por consequência, recíproca sucumbência.
Custas processuais dividas igualmente e honorários advocatícios compensados conforme Súmula 306 do STJ.
É o voto.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

TJMS. Empresa que vendeu caminhão com vício oculto é condenada a pagar o reparo

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou a Transpajós Transportes e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 9.859,04 ao autor da ação, R Dias Transportes e Serviços Ltda. O valor se refere ao pagamento do conserto do caminhão adquirido pelo autor da empresa ré e que apresentou defeitos pouco tempo depois da compra.
Narra o autor que adquiriu o caminhão pelo valor de R$ 104.500,00 pagos em duas parcelas, uma delas no dia 10 de junho de 2011 e a outra no dia 17 de junho de 2011. Alegou que, menos de um mês após a aquisição, o caminhão apresentou problemas no motor e na bomba injetora de combustível.
Conforme o autor, a empresa ré se recusou a realizar o reparo que custou quase R$ 10.000,00. Sustentou que os problemas eram vícios ocultos, sendo impossível constatá-los no ato da compra. Em contestação, a ré afirmou que o autor permaneceu com o veículo por quatro dias para proceder sua vistoria, bem como concordou com o estado de conservação dele.
Acrescentou ainda em sua contestação que o autor tinha ciência sobre os defeitos no veículo, o qual, na verdade custaria R$ 110.000,00, porém, teria descontado a quantia de R$ 5.500,00 referente ao possível custo do reparo.
Para o juiz, “em que pese o autor tenha concordado plenamente com o estado de conservação apresentado pelo veículo, conforme dispõe o item 3.1 do contrato, depreende-se que referida cláusula perde sua eficácia caso constatado vício oculto no objeto do negócio”.
Desse modo, caracterizados os vícios ocultos do veículo, o autor deve ser indenizado na quantia correspondente ao valor gasto com o reparo. E, por outro lado, não houve qualquer elemento nos autos que comprovasse a alegação da ré de que teria dado um suposto desconto destinado ao conserto do caminhão.
Processo nº 0067985-90.2011.8.12.0001

22 de novembro de 2012

TJRS. Homem indenizará ex-mulher que entrou em depressão por ofensas físicas e verbais

As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a chamava de “bruxa”, “louca” e “ladra”, na frente de seus filhos, parentes e vizinhos, bem como de “vagabunda”, “prostituta”, entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas sérios de depressão.
O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para por fim às desavenças.
Apelação
No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação Cível 70051015717

22 de novembro de 2012

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJSP. Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.
O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.
A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida”.
Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.
O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0002188-78.2007.8.26.0629

20 de novembro de 2012

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

STJ. Estabilidade do servidor público tem limite

A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.
As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.
Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.
De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.
Legislação
O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.
O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.
Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança.
Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões.
Demissão obrigatória

A Primeira Seção consolidou o entendimento de que “a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado” – ou seja, é obrigada a demitir.
Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias.
Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.
Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).
Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.
Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor.
Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto.
Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou.
“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).
Pena mais grave

O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.
No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão.
Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856).
Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena.
Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira.
Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).
PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal.
Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.
Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916).
Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final.
Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.
Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107).

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia.
Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.
Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632).
Processos: MS 12200; MS 16418; MS 14856; MS 10950; MS 13916; MS 15107

12 de novembro de 2012

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

TST. Encerramento de atividades não dispensa empresa de indenizar por estabilidade acidentária

O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado – se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng – Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 – 12 meses após a alta médica. Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), “o empregador responde pelo risco empresarial – aí incluído o encerramento de suas atividades – o qual não pode ser transferido ao empregado”, conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que “o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente”.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR – 5633-70.2010.5.12.0005

8 de novembro de 2012

terça-feira, 6 de novembro de 2012

TJGO. Viúva tem direito a renovação de licença de táxi

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, que concedeu a Juraci Marques da Silva o direito ao recebimento dos pedidos de relicenciamento e posterior transferência da permissão de táxi de seu falecido marido. A decisão foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende e seguida à unanimidade de votos.
Juraci Marques sustentou que o seu marido, João Marques da Cunha, era titular da Permissão de Táxi nº 137 e que, ao falecer, a licença foi indicada como bem a ser inventariado. Segundo ela, vencida a permissão, requereu administrativamente a sua renovação para que pudesse continuar a exercer a atividade antes desempenhada pelo seu marido. Contudo, teve o pedido negado pela Agência Municipal de Trânsito (AMT), ao argumento de que, após a declaração de inconstitucionalidade de portarias expedidas pelo Executivo municipal, as transferências de permissão de táxi estariam suspensas.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor: “Ementa: Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Direito de permissão de táxi. Renovação pela viúva. Transferência. Garantia do direito de petição. 1. Firme a orientação de que o mandado de segurança previsto no art. 5º, inc. LXIX da CF é ação de natureza sumária indicado para proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que prescinde de delonga probatória para se constituir. 2. Configurada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, quanto à análise de pedidos acerca de relicenciamento e permissão de veículo tipo táxi, correta a sentença que concede parcialmente a segurança e reconhece o direito da parte no tocante ao recebimento dos pedidos relativos à permissão de táxi. 3. Conhecida e desprovida a remessa”. Sentença mantida. Duplo Grau de Jurisdição nº 435337-20.2011.8.09.0051 (201194353371). Acórdão publicado em 5 de novembro de 2012.

6 de novembro de 2012

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

TST. A mulher e o assédio moral

De acordo com o ranking anual elaborado e divulgado recentemente pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil saltou de 82º para 62º lugar em se tratando de redução de desigualdade de gêneros. Tanto a Constituição Federal brasileira quanto a legislação infraconstitucional – trabalhista, eleitoral, civil e penal – trazem diversos dispositivos de proteção à mulher.
Mas será que nosso conjunto de leis tem sido suficiente para impedir que milhares de mulheres que vêm conquistando mais espaço no mundo do trabalho sejam tratadas de forma discriminatória, humilhante e muitas vezes doentia?
Diariamente juízes do Trabalho de todo o país julgam processos com pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio a mulheres. Os casos vão para as páginas oficiais dos tribunais, muitos ganham destaque nos jornais de repercussão nacional. Mas segundo os magistrados, esses processos representam apenas a ponta do iceberg do grande problema trabalhista contemporâneo: o assédio.
Um fato isolado não é suficiente para a caracterização do assédio moral, como uma situação de humilhação imposta ao empregado, mas que tenha ocorrido uma única vez. Para ser caracterizado como assédio moral é preciso que ocorra de forma constante e repetitiva, com o intuito de humilhar, diminuir, acarretando o isolamento do empregado e ainda redução na sua autoestima. Para a desembargadora, jurista e professora Alice Monteiro de Barros, o que caracteriza o assédio moral é a intensidade da violência psicológica, o prolongamento no tempo, o objetivo de ocasionar dano psíquico ou moral com o intuito de marginalizar o assediado, e que se produzam efetivamente os danos psíquicos.
“Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal”, afirma Dorotéia Silva de Azevedo, juíza titular da Vara do Trabalho de Santo Amaro da Purificação. E ressalta que o assédio confronta o disposto no artigo 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Prova
De acordo com a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, a prova não é tão difícil de ser construída, pois ao contrário do assédio sexual, ele se constitui necessariamente de atividades continuadas. “Como é uma repetição de atos praticados no ambiente de trabalho, eu diria, é muito simples qualquer colega poder comprová-lo”.
A ministra ressalta que o assédio pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando por exemplo se despreza o empregado, sem lhe passar atribuições. “Ele chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições. Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao contratado.”
Humilhações
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Bradesco S/A e outros para pagarem indenização de R$ 5 mil por danos morais, pelo assédio moral sofrido por uma funcionária que era chamada de “imprestável” pelo supervisor.
Com base nos depoimentos das testemunhas, comprovou-se o assédio sofrido pela trabalhadora, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O direito à indenização por dano moral encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil e art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, principalmente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88), observou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma.
Em outro caso que chegou ao TST, o Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado porque o superior humilhava e ofendia uma funcionária perante seus colegas ao cobrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco, chamando-a de “burra”, tratamento ofensivo à dignidade inerente à trabalhadora.
Legislação
Pelo Direito brasileiro, assédio moral que causa dano à vítima gera a obrigação de indenizar, tendo o agressor o dever de reparar o prejuízo causado, por meio de pagamento em dinheiro, a ser fixado pelo juiz, destinado a reparar as consequências do ato ilícito.
Referida obrigação está prevista no artigo 927, do Código Civil (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Contudo, essa obrigação não exclui o pagamento, pelo empregador, das verbas trabalhistas ao empregado, quando o demitir sem justa causa.
Embora ainda não exista uma lei específica para punir a prática do assédio moral, existem atualmente 11 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. Um deles é o Projeto de Lei nº 2369/2003, apensado ao PL nº 6757/2010, que define, proíbe o assédio moral, impõe o dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas. Existem ainda, leis municipais proibindo a prática do assédio moral, aplicáveis aos servidores da administração pública local, leis estaduais como a nº 3.921/2002 do Rio de Janeiro.
Também existem cláusulas em convenções e acordos coletivos de trabalho dispondo sobre prevenção à prática de assédio moral nas dependências das empresas.
Para Sônia Mascaro se o assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva, de natureza psicológica, feita de forma repetida e prolongada expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, gerando dano emocional e profissional, seu principal meio de prova são as testemunhas, que podem descrever e comprovar o comportamento hostil do agressor ou as situações que presenciaram, onde a trabalhadora foi humilhada.
Reparação
No assédio moral, existem várias formas de punição, podendo recair tanto para o assediador, quanto para a empresa empregadora que permitiu o ocorrido, ou até mesmo incentivou o assédio, como, por exemplo, no assédio moral organizacional, decorrente de políticas corporativas, explica a advogada.
O empregador responde pelos danos morais causados à vítima que sofreu assédio em seu estabelecimento, nos termos do artigo 932 do Código Civil. Se condenado, a Justiça do Trabalho fixará um valor de indenização com o objetivo de reparar o dano.
Já o assediador poderá ser responsabilizado em diferentes esferas: na penal, estará sujeito à condenação por crimes de injúria e difamação, constrangimento e ameaça (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código Penal); na trabalhista correrá o risco de ser dispensado por justa causa, artigo 482 da CLT, e ainda por mau procedimento e ato lesivo à honra e à boa fama de qualquer pessoa.
Por fim, na esfera cível, poderá sofrer ação regressiva, movida pelo empregador que for condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atos cometidos pela pessoa do empregado.
Sônia Mascaro, advogada, é grande defensora da conscientização tanto de trabalhadores quanto de empregadores sobre o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, pela convicção de que o melhor combate desse tipo de prática não deve se dar pela via punitiva, mas pela preventiva.
Seja por meio de campanhas publicitárias de esclarecimentos dos trabalhadores, promovidas por entidades como o Ministério Público ou a Ordem dos advogados do Brasil (OAB) ou ainda por meio de palestras oferecidas pelas empresas para seus empregados. “Campanhas nesse sentido possibilitam que os trabalhadores tenham conhecimento do que é o assédio e sejam capazes de identificar situações de abuso as quais estejam expostos, tendo a consciência de que não devem tolerá-la, mas sim denunciá-la”, enfatiza Sônia Mascaro.
Para a advogada a conscientização também é importante nas esferas de comando da empresa, pois seus dirigentes precisam estar atentos à existência de condutas que possam vir a ser consideradas assédio, “Principalmente estimulando sua sensibilidade para perceber se seus subordinados sofrem abuso ou agem de maneira abusiva, identificando o problema e buscando sua correção”, pontua.
Como inexiste legislação específica no Brasil versando sobre o assédio moral e sexual no trabalho e, principalmente, pelas proporções do tema na última década e o grande número de processos na Justiça do Trabalho, Sônia acha fundamental a regulamentação da matéria pelo meio legal. A seu ver, a indenização é um dos pontos mais importantes que precisa ser delineado, ante a atual discrepância em relação às condenações realizadas pelas Varas do Trabalho e Tribunais Trabalhistas.
“Acho fundamental que esse instrumento não seja banalizado e que os valores fixados a título de dano moral sejam não apenas reparatórios e punitivos, mas que tenham um caráter pedagógico forte objetivando que a empresa seja compelida a promover melhorias em seu ambiente de trabalho para extirpar qualquer forma de assédio”, conclui.

5 de novembro de 2012

TRF-1ª. Candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha do local de lotação

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso oferecido pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para que o diretor-geral de gestão de pessoal do Departamento de Polícia Federal reconheça aos aprovados mais bem colocados em concurso público promovido pelo órgão, em caráter definitivo, a prioridade de escolha do local de lotação em relação a todos os concluintes do Curso de Formação de Agente de Polícia Federal.
Na ação ajuizada na primeira instância, os aprovados sustentaram que, por terem melhor classificação que os outros candidatos aprovados, participaram dos primeiros cursos de formação e tiveram acesso às vagas nos locais de maior carência do órgão. Contudo, alegaram que as vagas oferecidas aos concludentes dos cursos posteriores foram consideravelmente melhores. Requereram, dessa forma, a prioridade para a escolha do local de lotação em relação aos candidatos que concluíram o Curso de Formação posteriormente.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que os requerentes tinham razão em seus argumentos, concedendo, então, o pedido. Inconformada com a sentença, a União recorreu a este tribunal, sob o argumento de que a pretensão almejada se defronta com o art. 37, caput, da Constituição Federal, que veda, explicitamente, a atuação do administrador público sem observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Sustentou, também, que a conduta da Administração à época “consubstanciou-se no fato de que durante o decorrer do curso teria que atender ao interesse público, analisando quais áreas se encontravam mais carentes na finalização de cada Curso de Formação”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes (foto), a sentença não merece reparos. “Entendo que, ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder à subdivisão da segunda etapa de um certame, ao realizar cursos de formação subsequentes de um mesmo concurso, deveria ela oferecer, previamente, as vagas previstas, mas não disponibilizadas às turmas precedentes – ou seja, aos melhores classificados já empossados –, para somente então facultar a escolha, segundo a ordem de classificação, aos aprovados em posição inferior”, afirmou.
E complementou: “A conduta da Administração, ao possibilitar a escolha de vagas a candidatos aprovados no mesmo concurso, que obtiveram pior classificação, com precedência ou de qualquer outro modo sem consulta prévia aos candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao edital do certame, implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da CF/88, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”.
O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha de sua vaga dentre o total das ofertadas no certame”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela União.
Processo n.º 0040945-05.2007.4.01.3400

5 de novembro de 2012

terça-feira, 30 de outubro de 2012

ASSALTO A KOMBI PRATICAMENTE ESCLARECIDO EM BLUMENAU


TJSC. Dono de açude não cercado indenizará família de criança que morreu afogada



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca de Rio do Sul e condenou o dono de um açude a indenizar os pais de um jovem que faleceu afogado naquela represa. O casal receberá R$ 150 mil, além de pensão mensal à mãe da data em que o menor completaria 14 anos até o dia em que inteirasse 70 anos. A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do vizinho e, segundo os pais, sem que houvesse qualquer placa de aviso sobre o perigo ou profundidade do açude, acabou por se afogar.
O réu contestou o pedido dos pais. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com atenção da criança. “Deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse viável o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o cercamento dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque para captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro”, anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação.
Os julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do açude como dos pais na guarda da criança. Mesmo assim, segundo os desembargadores, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores, pois minimamente razoável o cercamento do local que oferece risco. O valor foi arbitrado em R$ 75 mil para cada autor, acrescido de juros e correção monetária desde a data da decisão. O pensionamento mensal em favor da mãe será no patamar de 2/3 da metade de um salário mínimo, iniciada a obrigação na data em que o menor viesse a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o filho completaria 70 anos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039648-9).

29 de outubro de 2012