Apelação Cível n. 2008.051317-8, de Blumenau
Relator: Des. Monteiro Rocha
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – MOTOR FUNDIDO – DANOS MATERIAIS E MORAIS –
IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO AUTOR – 1. RESPONSABILIDADE DA
FABRICANTE PELO CONSERTO DO VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – ACOLHIMENTO – DEFEITO
DECORRENTE DO USO DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
FABRICANTE – RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDO – 2. DANOS MORAIS
– MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS – DEVER DE
INDENIZAR AUSENTE – APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Mesmo após longo período de uso, não se afasta do
fabricante o dever de garantir ao adquirente produto adequado ao fim a que se
dirigia, e o pagamento para sanar os vícios ocultos existentes.
2. Inadimplemento contratual, desacompanhado de elementos
capazes de abalar o psíquico da vítima, não enseja indenização por danos morais
porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.051317-8, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Ivan Naatz, sendo apelada Fiat Automóveis S/A:
A Quinta
Câmara de Direito Civil
decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na
forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os
Exmos. Srs. Desembargadores Henry Petry Junior e Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 22 de novembro de 2012.
Monteiro Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por Ivan Natz contra Fiat
Automóveis S/A, sob o fundamento de que adquiriu da requerida, um veículo Marea
HLX 20v, ano e modelo 1999, pelo valor de R$42.000,00.
Afirmou que, em 27-4-2004, quando se dirigia à cidade de Itajaí,
referido veículo apresentou pane mecânica, parando imediatamente de funcionar.
Disse que, após ser socorrido por sua seguradora, constatou-se que o motor
havia fundido em razão do "rompimento do suporte da bronzina, fato este
que fazia com que a peça virasse junto no virabrequim” (fl. 03).
Aduziu que seu veículo encontrava-se devidamente abastecido de
óleo lubrificante e água do radiador, tendo rodado apenas 75.000 km e realizado
as revisões em mecânicas autorizadas da requerida e oficinas de sua confiança.
Alegou que, notificada do defeito apresentado pelo automotor, a
empresa ré se recusou a efetuar o conserto do veículo.
Por tais fatos, requereu a condenação da ré nos seguintes
termos: a) indenização por danos materiais, consistentes nos valores que
dispendeu para o conserto de seu veículo, conforme comprovantes em anexo; b)
indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que
não há prova de que o requerente tenha efetuado as revisões necessárias em
mecânicas autorizadas. Disse que não realizou perícia no veículo do requerente,
pelo fato do mesmo ter sido levado, imediatamente após o ocorrido, à oficina
mecânica particular, onde o motor foi aberto. Afirmou que a responsabilidade
pelos defeitos apresentados é exclusiva do autor, tendo em vista que o motor
fundiu em razão da falta de lubrificação. Assim discorrendo, pugnou, ao final,
pela improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os
depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Processado o feito, sobreveio sentença, na qual o magistrado a
quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma in
totum da sentença de 1º Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos
objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
1. Danos materiais:
Trata-se de recurso de apelação objetivando a reforma da
sentença que inacolheu o pedido inicial, sob o fundamento de que o vício que
acometeu o veículo do autor (motor fundido) decorreu de sua própria conduta,
tendo em vista que o requerente não realizava as revisões em concessionária
autorizada e que, quando do evento, não comunicou imediatamente à apelada.
De início, cumpre destacar que o caso sub judice deve ser
analisado segundo os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a
relação negocial estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, haja
vista que o apelante enquadra-se no conceito jurídico de destinatário final do
produto (art. 2º, CDC) e a apelada no de fornecedora (art. 3º, CDC).
No caso dos autos, o autor adquiriu um veículo Marea HLX, ano e
modelo 1999 - cuja fabricação é de responsabilidade da empresa requerida -, e,
em 2004, em meio a uma viagem a trabalho, o carro parou repentinamente,
constatando-se, posteriormente, que seu motor havia fundido.
Dessa forma, como o vício apresentado pelo motor do veículo
adquirido pelo requerente, por sua natureza, manifestou-se após longo período
de uso, é tido como vício oculto.
Neste contexto, cabe perquirir de quem é a responsabilidade
pelos danos ocorridos no veículo do autor: se dele próprio, por não ter feito a
manutenção devida; ou se da empresa fabricante do automóvel, em razão de vício
oculto no veículo do requerente.
Tem-se os vícios ocultos como aqueles que não estão acessíveis
ao consumidor no uso ordinário ou que só aparecem depois de algum ou muito
tempo. É o defeito não aparente ou não perceptível pelo homem comum.
"Homem comum" é o termo jurídico para definir o sujeito que não tem
conhecimento técnico específico em relação à maioria dos produtos que consome,
ou seja, o consumidor convencional. É um vício que se manifesta somente a
partir da utilização do produto pelo consumidor.
A respeito dos vícios redibitórios ensina Maria Helena Diniz:
"Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes
na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comum as congêneres, que
a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o
valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem
conhecidos, dando o adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o
abatimento do preço. Por exemplo, o automóvel que apresenta aquecimento
excessivo do motor, ao subir ladeiras" (Curso de Direito Civil Brasileiro,
v. 3, ed. Saraiva, 2003, p.118).
Exemplificando, através de situação similar à presente nos
autos, cito entendimento de Rizzatto Nunes:
"A garantia legal terá de ser considerada segundo as
reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como com as
condições de oferta do fornecedor que o estiver vendendo.
'Se o consumidor compra aquele Gol 1990, não pode esperar o
desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira
que todos os demais componentes etc. Mas isso não implica que 15 dias após a
compra o motor possa fundir. Cada caso será um caso, porém, quem adquire um
automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um usado. Assim, seu
funcionamento tem de estar adequeado, segundo sua própria qualidade de usado.
'(...)
'E, para terminar, esse tema do produto usado, afirme-se que
a ele se aplica, também, a hipótese do vício oculto, nos termos em que o
apresentamos. E, como oculto, o vício pode manifestar-se semanas ou meses após
o uso" (in Curso de Direito do Consumidor, 2ª ed., 2005, São Paulo:
Saraiva, p. 356-358).
No caso concreto, não se pode considerar o vício surgido no
veículo (motor fundido) como decorrente do prolongado uso do mesmo,
evidenciando-se, sem qualquer dúvida, como oculto.
Nesse particular, insta frisar que mesmo que o veículo conte com
5 anos de uso (fl. 03), subsiste a garantia legal da apelada (empresa
requerida) em afiançar o perfeito funcionamento do automóvel adquirido pelo
consumidor.
Neste sentido, Rizzato Nunes leciona:
"Da mesma maneira haverá produto muito usado com vício
oculto, cujo prazo de reclamação, por isso, nem sequer iniciou. Além disso, há
a comercialização de produtos usados. Neste caso, o comerciante pode oferecer
prazo de garantia contratual. Porém, se não o fizer, ainda assim resta o prazo
da garantia legal previsto no art. 26, de modo que nenhum produto
comercializado, seja novo, seja usado, deixa de ter prazo de garantia, ainda
que no mínimo legal. Por exemplo: o comerciante que vende veículos usados,
quer queira, quer não, garante o funcionamento adequado destes por 90 dias.
Isso pelo idêntico motivo de a lei conferir garantia aos produtos novos: o
consumidor entrega seu dinheiro, portanto tem de receber o produto funcionando"
(in Curso de Direito do Consumidor, 2ª Ed., 2005, p. 185).
O Código de Consumo dispõe que são considerados impróprios para
uso e consumo os bens que por qualquer motivo tenham reduzida sua utilidade ou
valor, diminuindo a comercialização do produto (art. 18 do CDC).
Na espécie, extreme de dúvidas, o vício apresentado no motor do
veículo adquirido pelo apelado enquadra-se perfeitamente no conceito de vício
oculto, mormente porque não se pode exigir do consumidor, conhecimento apurado
acerca das condições internas do motor ou mesmo impossível de aferir tal
avaria, haja vista que para tanto seria necessária a abertura do motor para
constatação do defeito remediado.
O fato de o autor não ter levado o veículo imediatamente à
concessionária autorizada, e sim, à oficina de sua confiança não afasta a
obrigação, por si só, da empresa requerida em indenizá-lo. Isso porque, não há
qualquer informação no processo de que tal atitude (encaminhamento do veículo à
oficina de sua confiança), impossibilitou o conserto ou a constatação do vício
por parte da apelada. Caberia à empresa ré, com fulcro no art. 333, II, do CPC,
demonstrar que a ausência de encaminhamento imediato à concessionária
autorizada, agravou os defeitos do veículo, acarretando o defeito (motor
fundido), o que não o fez.
Do mesmo modo, o fato de o autor ter feito somente as duas
primeiras revisões em concessionária autorizada, tendo realizado as demais em
mecânico de sua confiança (fl. 29), não pode ser tido como fator determinante
para o defeito apresentado. Seria irrazoável limitar o direito do consumidor,
exigindo que ele efetue a manutenção de seu veículo em local predeterminado
pelo fornecedor, sob pena de ver afastada sua garantia contratual.
Outrossim, um motor que conta com 79.000 km rodados, como no
caso dos autos, está, como é sabido, perto da metade de sua vida útil, tendo em
vista que os motores dos veículos de passeio costumam durar, em média, cerca de
200.000 km (http://www2.uol.com.br/JC/_2000/0912/vc0312_1.htm). Não se sabe o
motivo pelo qual o motor do carro do autor fundiu, se pelo seu desgaste
natural, se pelo uso anormal do automotor. O melhor é chegar-se à conclusão de
que não foi nem uma coisa nem outra, até porque, conforme mencionado
anteriormente, a durabilidade média de um motor chega até mais de 200.000 km,
restando inarredável a conclusão de que houve vício oculto no motor, que enseja
responsabilidade de indenizar por parte da fabricante.
Os três requisitos necessários para a caracterização da
responsabilidade civil objetiva estão demonstrados nestes autos: a) ilícito
praticado pela fabricante; b) prejuízo ocasionado ao consumidor; c) nexo de
causalidade entre o ilícito e o prejuízo.
O Código de Defesa do Consumidor elegeu a responsabilidade civil
objetiva (art. 18 do CDC), tendo o apelante demonstrado a ocorrência de todos
os requisitos necessários que levam à fabricante o dever de suportar o prejuízo
material dispendido para a sanação do vício oculto comprovado (art. 6º, VI,
CDC).
É inegável o direito do consumidor em ter optado em sanar o
vício oculto no motor de seu veículo em oficinas de sua escolha, mormente
porque o defeito que veio a aparecer no motor do veículo tornou o bem impróprio
para o fim a que foi adquirido, devendo a fabricante devolver ao requerente o
valor pago pelo conserto do motor. Do contrário, estar-se-ia rompendo com a
ordem jurídica que repousa no instituto da responsabilidade civil - dever de
indenizar. Aliás, entendimento que se retira do inciso II do §1º do art. 18 do
CDC.
Assim, merece reforma a sentença de 1º Grau, quanto a este
ponto, devendo a apelada ressarcir o autor de todos os valores dispendidos por
ele para conserto do "motor fundido" de seu veículo, conforme notas
fiscais não impugnadas de fls. 24-28 e 42-48.
Sobre os valores, incidirão juros de mora a contar da citação
(art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desembolso, conforme as
notas fiscais de fls. 24-28 e 42-48.
2. Danos morais:
Concernente ao pleito indenizatório de danos morais, melhor
sorte não socorre ao apelante, porquanto incomprovado o dano moral ocasionado
pela ré/fornecedora, motivo por que inexiste um dos elementos necessários à
responsabilização civil desta.
Efetivamente, inexiste qualquer razão para que a ré repare o
pretenso ilícito moral do qual o autor afirmou-se vítima, porquanto não houve
prejuízo moral ao autor, passível de ser indenizado.
A causa petendi deduzida na preambular indemonstra os
supostos danos morais dos quais o autor se julga vítima, porquanto o mero
aborrecimento de ver seu veículo defeituoso ao uso não acarreta lesão à sua
honra e tampouco avilta sua imagem perante terceiros.
Como a jurisprudência tem entendido que o simples aborrecimento,
tal como descrito na inicial, não enseja indenização por dano moral,
transcreve-se o seguinte julgado:
"O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao
patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade
dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem
ela se dirige" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, REsp n.
337.771/RJ, j. 16-4-2002).
Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2004.014953-0, de
Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão
entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:
"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com
a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato
considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do
dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou
causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de
ressarcimento".
Mesmo que o apelante/requerente faça jus ao ressarcimento pelo
conserto de seu veículo, o alegado ilícito praticado pela ré não lhe poderia
ter acarretado qualquer dano moral, pois conforme entendimento do
TJSC, "o inadimplemento contratual, sem nenhum outro reflexo, não
ofende direito personalíssimo, inexistindo dano indenizável, mormente porque a
tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico" (TJSC, 2ª
Cam. de Direito Civil, deste Relator, Ap. Civ. n. 2005.002071-5, de Lages, j.
7-5-2007).
Assim, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais.
Por consectário de tais circunstâncias, há que se reconhecer que
o apelante foi atendido de modo parcial em seus pedidos exordiais (procedência
do pedido de danos materiais e improcedência do pedido de danos morais),
devendo ser decretada a sucumbência recíproca, à luz art. 21 do CPC.
Ex positis, dou provimento parcial ao recurso,
para condenar a empresa requerida a ressarcir o autor de todos os valores
dispendidos para conserto de seu veículo, conforme notas fiscais de fls. 24-28
e 42-48; julgando improcedente o pedido de danos morais formulado na inicial,
aplicando-se, por consequência, recíproca sucumbência.
Custas processuais dividas igualmente e honorários advocatícios
compensados conforme Súmula 306 do STJ.
É o voto.