A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou
provimento a recurso oferecido pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido para que o diretor-geral de gestão de pessoal do Departamento de
Polícia Federal reconheça aos aprovados mais bem colocados em concurso público
promovido pelo órgão, em caráter definitivo, a prioridade de escolha do local de
lotação em relação a todos os concluintes do Curso de Formação de Agente de
Polícia Federal.
Na ação ajuizada na primeira instância, os aprovados
sustentaram que, por terem melhor classificação que os outros candidatos
aprovados, participaram dos primeiros cursos de formação e tiveram acesso às
vagas nos locais de maior carência do órgão. Contudo, alegaram que as vagas
oferecidas aos concludentes dos cursos posteriores foram consideravelmente
melhores. Requereram, dessa forma, a prioridade para a escolha do local de
lotação em relação aos candidatos que concluíram o Curso de Formação
posteriormente.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que os
requerentes tinham razão em seus argumentos, concedendo, então, o pedido.
Inconformada com a sentença, a União recorreu a este tribunal, sob o argumento
de que a pretensão almejada se defronta com o art. 37, caput, da Constituição
Federal, que veda, explicitamente, a atuação do administrador público sem
observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Sustentou, também, que a conduta da Administração à época “consubstanciou-se no
fato de que durante o decorrer do curso teria que atender ao interesse público,
analisando quais áreas se encontravam mais carentes na finalização de cada Curso
de Formação”. Com tais argumentos, requereu a reforma da
sentença.
Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes
(foto), a sentença não merece reparos. “Entendo que, ainda que a Administração
tenha o poder discricionário de proceder à subdivisão da segunda etapa de um
certame, ao realizar cursos de formação subsequentes de um mesmo concurso,
deveria ela oferecer, previamente, as vagas previstas, mas não disponibilizadas
às turmas precedentes – ou seja, aos melhores classificados já empossados –,
para somente então facultar a escolha, segundo a ordem de classificação, aos
aprovados em posição inferior”, afirmou.
E complementou: “A conduta da Administração, ao possibilitar
a escolha de vagas a candidatos aprovados no mesmo concurso, que obtiveram pior
classificação, com precedência ou de qualquer outro modo sem consulta prévia aos
candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao edital do certame,
implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da CF/88, bem assim aos
princípios da isonomia e da razoabilidade”.
O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do
próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o candidato melhor classificado em
concurso tem direito de preferência na escolha de sua vaga dentre o total das
ofertadas no certame”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao
recurso proposto pela União.
Processo n.º 0040945-05.2007.4.01.3400
5 de novembro de 2012
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