terça-feira, 30 de outubro de 2012

ASSALTO A KOMBI PRATICAMENTE ESCLARECIDO EM BLUMENAU


TJSC. Dono de açude não cercado indenizará família de criança que morreu afogada



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca de Rio do Sul e condenou o dono de um açude a indenizar os pais de um jovem que faleceu afogado naquela represa. O casal receberá R$ 150 mil, além de pensão mensal à mãe da data em que o menor completaria 14 anos até o dia em que inteirasse 70 anos. A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do vizinho e, segundo os pais, sem que houvesse qualquer placa de aviso sobre o perigo ou profundidade do açude, acabou por se afogar.
O réu contestou o pedido dos pais. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com atenção da criança. “Deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse viável o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o cercamento dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque para captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro”, anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação.
Os julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do açude como dos pais na guarda da criança. Mesmo assim, segundo os desembargadores, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores, pois minimamente razoável o cercamento do local que oferece risco. O valor foi arbitrado em R$ 75 mil para cada autor, acrescido de juros e correção monetária desde a data da decisão. O pensionamento mensal em favor da mãe será no patamar de 2/3 da metade de um salário mínimo, iniciada a obrigação na data em que o menor viesse a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o filho completaria 70 anos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039648-9).

29 de outubro de 2012

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

TJMG. Erro em tratamento dentário gera danos



“Demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha técnica no tratamento adotado pela cirurgiã dentista, que agiu com negligência e imperícia, impõe-se a responsabilização da profissional pelos prejuízos de ordem material e moral causados à paciente.” Sob essa argumentação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma dentista a pagar à sua paciente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12 mil e R$ 5.866,20, respectivamente.
Em 1996, M.D.B.O., dona de casa, contratou os serviços da dentista A.B.F.B. por 18 meses para uso de um aparelho ortodôntico. Durante todo o tratamento, ela reclamava de dores e, ao final, perdeu contato com a dentista, que se mudou de Belo Horizonte sem deixar o novo endereço.
Após muitas tentativas, a dona de casa conseguiu localizar a dentista, que indicou um colega, mas este, por sua vez, não quis assumir o caso, indicando um outro profissional. Novamente houve recusa por parte deste último.
Em primeira instância, o juiz havia determinado que a cirurgiã dentista deveria pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à paciente. Alegando que o valor era muito alto e que não havia provas contra ela, A.B.F.B. apresentou recurso ao TJMG, afirmando que o tratamento por ela realizado não foi o causador da mordida aberta de sua paciente, que tem origem genética.
O desembargador relator, João Cancio, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 12 mil. Segundo ele, “é um valor que se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido por ela”. O desembargador também concedeu indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.866,20, que corresponde às despesas com o tratamento odontológico.
Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Numes.
Processo: 4296856-21.2007.8.13.0024

Data: 29 de outubro de 2012