terça-feira, 30 de outubro de 2012
TJSC. Dono de açude não cercado indenizará família de criança que morreu afogada
A 4ª
Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca de
Rio do Sul e condenou o dono de um açude a indenizar os pais de um jovem que
faleceu afogado naquela represa. O casal receberá R$ 150 mil, além de pensão
mensal à mãe da data em que o menor completaria 14 anos até o dia em que
inteirasse 70 anos. A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do
vizinho e, segundo os pais, sem que houvesse qualquer placa de aviso sobre o
perigo ou profundidade do açude, acabou por se afogar.
O réu
contestou o pedido dos pais. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva
do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com atenção da
criança. “Deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de
equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção
para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse
viável o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o
cercamento dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque
para captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro”, anotou o
desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação.
Os
julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do
açude como dos pais na guarda da criança. Mesmo assim, segundo os
desembargadores, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores, pois
minimamente razoável o cercamento do local que oferece risco. O valor foi arbitrado
em R$ 75 mil para cada autor, acrescido de juros e correção monetária desde a
data da decisão. O pensionamento mensal em favor da mãe será no patamar de 2/3
da metade de um salário mínimo, iniciada a obrigação na data em que o menor
viesse a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser reduzida
para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o filho completaria 70 anos.
A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039648-9).
29 de outubro de 2012
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
TJMG. Erro em tratamento dentário gera danos
“Demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha
técnica no tratamento adotado pela cirurgiã dentista, que agiu com negligência
e imperícia, impõe-se a responsabilização da profissional pelos prejuízos de
ordem material e moral causados à paciente.” Sob essa argumentação, a 18ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma
dentista a pagar à sua paciente indenização por danos morais e materiais no
valor de R$ 12 mil e R$ 5.866,20, respectivamente.
Em 1996, M.D.B.O., dona de casa, contratou os serviços
da dentista A.B.F.B. por 18 meses para uso de um aparelho ortodôntico. Durante
todo o tratamento, ela reclamava de dores e, ao final, perdeu contato com a
dentista, que se mudou de Belo Horizonte sem deixar o novo endereço.
Após muitas tentativas, a dona de casa conseguiu
localizar a dentista, que indicou um colega, mas este, por sua vez, não quis
assumir o caso, indicando um outro profissional. Novamente houve recusa por
parte deste último.
Em primeira instância, o juiz havia determinado que
a cirurgiã dentista deveria pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à
paciente. Alegando que o valor era muito alto e que não havia provas contra
ela, A.B.F.B. apresentou recurso ao TJMG, afirmando que o tratamento por ela
realizado não foi o causador da mordida aberta de sua paciente, que tem origem
genética.
O desembargador relator, João Cancio, deu
provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para R$
12 mil. Segundo ele, “é um valor que se mostra mais adequado e suficiente à efetiva
reparação do dano sofrido por ela”. O desembargador também concedeu indenização
por danos materiais, no valor de R$ 5.866,20, que corresponde às despesas com o
tratamento odontológico.
Votaram de acordo com o magistrado os
desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Numes.
Processo: 4296856-21.2007.8.13.0024
Processo: 4296856-21.2007.8.13.0024
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