segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TJMS – Cliente que adquiriu carro zero km com defeito será indenizado.

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou fabricante e concessionária de veículo ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, além de R$ 1.265,64 de danos materiais a E.R. dos S., que adquiriu veículo zero quilômetro e teve inúmeros transtornos até que o problema no motor do automóvel fosse solucionado.
Narra o autor que adquiriu no dia 21 de agosto de 2009 um veículo Gol, zero quilômetro. Alega que, sete meses depois da compra, o automóvel começou a apresentar barulhos irregulares no motor que não foram solucionados pela concessionária sob a alegação de que seriam normais. Afirma que, após os reparos iniciais, o ruído aumentou. Pediu, por fim, a condenação das empresas ao pagamento de danos morais e materiais.
Citada, a fabricante de automóveis alegou que os reparos foram realizados. Já a concessionária defendeu a ausência de vícios no produto e que os fatos não seriam passíveis de reparação.
Para a magistrada, “de uma análise minuciosa às provas produzidas nos autos é possível extrair que o veículo adquirido pelo autor de fato apresentou vícios de fabricação, tanto que as rés procederam à substituição de parte do motor e não cobraram por tais serviços, a denotar o reconhecimento da responsabilidade por tais defeitos”.
A juíza observou ainda que ao longo do processo foi realizada a perícia no automóvel, sendo que o perito concluiu que o veículo apresentou vício de fabricação antes da troca de cabeçote realizada no dia 7 de abril de 2010. Portanto, concluiu que as rés cumpriram com sua obrigação legal de reparar os defeitos originais do produto comercializado.
No entanto, em relação aos danos materiais, explicou que o autor utiliza o veículo para o seu trabalho. Além disso, este comprovou os gastos que teve no período em que esteve sem o veículo, devendo tal quantia ser ressarcida pelas rés.
Em relação aos danos morais, a magistrada frisou que “não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o requerente teve de interromper seus afazeres para se deslocar até a concessionária requerida, ficar dias sem o veículo e receber o bem de volta sem que todos os problemas fossem integralmente solucionados”.
“O ato perpetrado, portanto, não caracterizou um mero dissabor ou aborrecimento, ao contrário, acarretou danos morais passíveis de reparação, já que o requerente, embora tivesse feito a aquisição para maior facilidade no deslocamento, acabou por experimentar prejuízos inesperados”, concluiu.
Processo nº 0056108-90.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

TJMS – Cliente que adquiriu carro zero km com defeito será indenizado.

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou fabricante e concessionária de veículo ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, além de R$ 1.265,64 de danos materiais a E.R. dos S., que adquiriu veículo zero quilômetro e teve inúmeros transtornos até que o problema no motor do automóvel fosse solucionado.
Narra o autor que adquiriu no dia 21 de agosto de 2009 um veículo Gol, zero quilômetro. Alega que, sete meses depois da compra, o automóvel começou a apresentar barulhos irregulares no motor que não foram solucionados pela concessionária sob a alegação de que seriam normais. Afirma que, após os reparos iniciais, o ruído aumentou. Pediu, por fim, a condenação das empresas ao pagamento de danos morais e materiais.
Citada, a fabricante de automóveis alegou que os reparos foram realizados. Já a concessionária defendeu a ausência de vícios no produto e que os fatos não seriam passíveis de reparação.
Para a magistrada, “de uma análise minuciosa às provas produzidas nos autos é possível extrair que o veículo adquirido pelo autor de fato apresentou vícios de fabricação, tanto que as rés procederam à substituição de parte do motor e não cobraram por tais serviços, a denotar o reconhecimento da responsabilidade por tais defeitos”.
A juíza observou ainda que ao longo do processo foi realizada a perícia no automóvel, sendo que o perito concluiu que o veículo apresentou vício de fabricação antes da troca de cabeçote realizada no dia 7 de abril de 2010. Portanto, concluiu que as rés cumpriram com sua obrigação legal de reparar os defeitos originais do produto comercializado.
No entanto, em relação aos danos materiais, explicou que o autor utiliza o veículo para o seu trabalho. Além disso, este comprovou os gastos que teve no período em que esteve sem o veículo, devendo tal quantia ser ressarcida pelas rés.
Em relação aos danos morais, a magistrada frisou que “não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o requerente teve de interromper seus afazeres para se deslocar até a concessionária requerida, ficar dias sem o veículo e receber o bem de volta sem que todos os problemas fossem integralmente solucionados”.
“O ato perpetrado, portanto, não caracterizou um mero dissabor ou aborrecimento, ao contrário, acarretou danos morais passíveis de reparação, já que o requerente, embora tivesse feito a aquisição para maior facilidade no deslocamento, acabou por experimentar prejuízos inesperados”, concluiu.
Processo nº 0056108-90.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

TRF4 – União deve indenizar ex-servidora comissionada por assédio moral.

A União deve indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma ex-servidora comissionada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), no Paraná. A decisão, tomada na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ter havido assédio moral.
A ex-assessora trabalhou no tribunal por 19 anos, até 2008, quando foi exonerada. Ela então moveu a ação pedindo indenização por danos morais, afirmando ter sofrido abusos que iam desde ter que levar trabalho para casa até ameaças de perda do cargo caso não atingisse as metas. Além disso, as condições de trabalho teriam lhe causado problemas de saúde, como tendinite, bursite e estresse psíquico. A mulher recebeu auxílio-doença durante um período e também pediu ressarcimento de despesas médicas e pensão vitalícia.
A União argumentou que a exoneração ocorreu de acordo com a lei e negou todas as acusações.
A Justiça Federal de Curitiba condenou a União a indenizar a ex-assessora em R$ 200 mil e a pagar os gastos com o tratamento das doenças e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal, como indenização dos danos materiais que ainda serão suportados. Tanto a União quanto a autora recorreram ao tribunal.
O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, manteve o ressarcimento das despesas médicas, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil. O magistrado não considerou o valor inicial razoável e excluiu também o pagamento de pensão. Conforme o Konkel, “a condenação por dano moral tem fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistente em cobranças excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração”.
Konkel ressaltou ainda que, tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração e que a sua capacidade laboral já foi restabelecida.
FONTE: TRF4

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TJDFT – Cobrança de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto gera indenização.

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos pelo autor da ação para condenar a Maternidade Ela LTDA e a Amil Assistência Médica Internacional S.A., solidariamente, pela cobrança indevida de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto.
O autor alega que, na ocasião do parto de seu filho, foi surpreendido com a cobrança de taxa no valor de 280 reais, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”.
Segundo o artigo 22, I, da Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS): O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente.
Desta forma, para a magistrada, a cobrança promovida pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto e, ainda, é manifestamente abusiva, pois a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do CDC, uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 560,00, em danos materiais, equivalente ao dobro do pagamento indevido realizado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago e, também, ao pagamento de R$ 2 mil, pelo dano moral suportado, uma vez que a cobrança da referida taxa extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu atributos da personalidade do autor, como ficou comprovado.
Processo: 0713288-32.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TJDFT – Cabelo danificado em salão de beleza gera danos morais à cliente.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos por uma cliente de um salão de beleza que alegava falha do estabelecimento e do profissional na prestação do serviço de “luzes” contratado. Assim, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora da ação o montante de quatro mil reais pelos danos morais suportados. Cabe recurso da sentença.
A consumidora fundamentou seus pedidos no fato de que houve falha dos réus na prestação do serviço, pois procurou o estabelecimento e o profissional para realizar procedimento de “luzes” nos cabelos, com a finalidade de mantê-los na coloração loira, mas, diversamente do pretendido, o resultado obtido foi o cabelo na coloração alaranjada e bastante danificado. Cabia à ré, na hipótese, comprovar a regularidade do serviço realizado, mas não o fez.
O depoimento da única testemunha isenta e ouvida em juízo, funcionário do salão à época dos fatos, confirma que houve falha na prestação dos serviços, tanto no que tange à coloração desejada pela autora quanto na ocorrência de danos aos fios de cabelo.
Para o magistrado, não socorre aos réus a alegação de que a autora tinha cabelos crespos e escuros e que “para sair de uma tonalidade castanho escuro para um louro muito claro eventualmente os cabelos iriam ficar com o tempo alaranjados ou amarelados, por ser a cor que existe por baixo de todo e qualquer cabelo que foi clareado”, pois, para o juiz, se tal assertiva é verdadeira e não coincidia com a coloração desejada e expressa pela autora (loira), deveria ter havido recusa dos réus na execução do serviço ou o fornecimento de informações claras e adequadas sobre as consequências da coloração a ser realizada naquelas condições, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, para o magistrado, demonstrados os danos estéticos causados à parte autora, e o nexo causal entre esses danos e o serviço realizado pelos requeridos, insurgi a responsabilidade civil dos réus.
Quanto aos danos materiais alegados, o pedido da autora não merece acolhida, pois os extratos de cartão de crédito trazidos aos autos descrevem apenas despesas realizadas em salões de beleza diversos, mas não especificam quais os serviços realizados em cada estabelecimento, o que impossibilita fixação de relação de causalidade entre essas despesas e a falha do serviço realizado, afirmou o juiz.
Processo: 0704741-03.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TRF4 – INSS e Banco Itaú são condenados a indenizar por desconto indevido de consignado.

O INSS e o Banco Itaú BMG foram condenados a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma moradora de Porto Alegre, de 88 anos, pelo desconto indevido de parcelas de um empréstimo consignado em sua aposentadoria. A decisão, dada na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em 2014, a segurada registrou um boletim de ocorrência depois de constatar débitos de parcelas de R$ 145,00 em seu benefício, referentes a um suposto empréstimo de R$ 5 mil que teria feito com o banco. Ela afirmou ser impossível ter firmado um contrato como esse, já que não sabe ler nem escrever. Assim que tomou conhecimento do ocorrido, a instituição financeira suspendeu os descontos seguintes. Após investigar, constatou-se a ocorrência de uma fraude com o nome da aposentada.
A mulher moveu a ação contra o banco e o INSS pedindo restituição dos valores debitados, bem como indenização por danos morais.
Em primeira instância, obteve ganho de causa e o instituto recorreu ao tribunal alegando que não poderia ser responsabilizado por um erro ocorrido no banco.
A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau. “Apesar de o INSS não integrar a relação contratual de que se origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco”, concluiu a magistrada.
FONTE: TRF4

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

TJSC – Homem será indenizado por contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço.
No entendimento da câmara, embora o nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a formalização da prestação do serviço.
O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro se torna ilícita. “Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano moral, o qual, no caso, é presumido”, concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

TJMS – Dentista deverá indenizar por negligência em tratamento.

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.P.L.L. contra sentença que julgou procedente uma Ação de Reparação de Danos, movida por N.B.C., que condenou o apelante e mais dois réus a pagar indenização por danos materiais e morais no total de R$ 15.760,00.
Consta dos autos que no ano de 2003 N.B.C. procurou os requeridos para colocar um pivô com coroa de porcelana, sendo combinado o valor de R$ 463,00 para o serviço, o que foi pago integralmente. O tratamento durou o ano inteiro, mas o dente em questão não firmava e inflamou, sendo necessário o uso de antibióticos para controlar o problema.
Afirma que em novembro daquele ano procurou o Procon e formalizou uma reclamação, quando os requeridos se responsabilizaram por qualquer defeito que viesse a ocorrer com o tratamento. Este foi retomado em 2004 e durou até 2007, sendo realizada uma microcirurgia que causou uma deformidade e ondulação na parte superior do dente. Após procurou novamente o Procon, para obrigar os requeridos a custearem novo tratamento com outro profissional, mas não houve acordo.
Em suas razões, o apelante alega que não agiu com negligência ou imprudência, pois o apelado tinha conhecimento de seu problema e mesmo assim insistiu no tratamento. Acrescenta que, diante da ausência do ato ilícito e da não ocorrência de mau tratamento ortodôntico, o pedido de indenização está prejudicado. Assim, pede que a sentença seja reformada, para julgar improcedente a ação. Caso não seja este o entendimento, pede que a condenação em dano moral seja reduzida.
Em análise do caso, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, explica que a responsabilidade de profissionais liberais, como é o caso de médicos e dentistas, deve ser apurada diante da verificação de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é necessário demonstrar a conduta culposa do dentista, não podendo esquecer-se que é dever do profissional aplicar os meios necessários para alcançar o melhor resultado para o paciente. Neste sentido, o relator entende que o laudo pericial evidencia a culpa do apelante, ao contrário do que consta no Parecer Conclusivo da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia.
Deste modo, o desembargador esclarece que está caracterizada a culpa por imperícia e negligência. Logo, é clara a necessidade de indenizar pelos danos materiais. Além disso, ao contrário do que o apelante alega, os danos relacionados ao tratamento extremamente longo, que não atingiu resultados esperados devem ser indenizados, que causou-lhe prejuízos morais e psíquicos.
Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que a reparação pelo dano moral deve compensar a dor ou o sofrimento causado, e deve ser quantificada mediante bom arbitramento do juiz, que deve considerar as particularidades do caso, não sendo tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tão baixo que se torne inexpressivo.
No caso, observadas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e as circunstâncias do fato, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende que a indenização fixada na sentença em R$ 15.760,00 deve ser mantida, pois está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, por fim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Processo nº 0010636-37.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TJDFT – Escola é condenada a indenizar aluna por acesso a material impróprio para sua idade.

O juiz da 4a Vara Cível de Taguatinga DF julgou procedente os pedidos da autora e condenou a escola a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 30 mil, por ter permitido que a aluna tivesse acesso, na biblioteca do estabelecimento de ensino, a material considerado inapropriado para sua idade.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais devido, no intuito de responsabilizar a instituição de ensino por ter permitido, dentro de sua biblioteca, acesso a material impróprio para sua idade, com conteúdo de iniciação sexual. Segundo a autora, que na data do fato cursava a quinta série e tinha apenas 11 anos , ela costumava frequentar a biblioteca da escola e, ao pesquisar o acervo de livros, se deparou com material de cunho pornográfico, com a falsa ideia de educação infantil, livro denominado “Que Confusão! – Minha Primeira Coleção de Iniciação Sexual e Afetiva”. Relata que seus genitores procuraram a instituição educacional, comunicaram o ocorrido e solicitaram providências, mas nada teria sido feito.
A ré não apresentou defesa dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, que apesar de ter sido impugnada, foi mantida por decisão de Instância Superior.
O magistrado entendeu que as mensagens publicadas tinham conteúdo agressivo e caracterizavam abuso do direito de informação, que implica em ato ilícito e deve ser contido: “O que não se pode admitir, seja de um modo ou de outro, é que, em abuso de direito, portanto, ato ilícito, utilize-se de ferramenta de espectro amplo de divulgação, como a rede de internet, para a prática de condutas ofensoras às regras normativas, sem adoção de nenhuma contramedida, a qual se pode fazer pela não disponibilização do material até então veiculado ou, com maior sobriedade, direito imediato à resposta. No caso específico, percebe-se que a notícia lançada no sítio é de conteúdo genérico, sem fazer alusão a fato específico, o que, em regra, gera ato ilícito, modalidade abuso de direito, mostrando-se, pois, ato desmedido, violador de direitos, com a necessária adoção de medida de coibição”.
Da decisão cabe recurso
Processo : 2012.07.1.035184-3
FONTE: TJDFT

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TJSC – Plano de saúde indenizará paciente que não conseguiu ser operado no fim de semana.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um homem que foi internado com sintomas de aneurisma e teve negada a autorização e fornecimento de próteses para a realização da cirurgia. A câmara, contudo, majorou o valor de R$ 20 mil para R$ 50 mil. A empresa, em apelação, alegou que um mero descumprimento contratual não gera abalo moral.
Mas a câmara entendeu que qualquer indivíduo nessa situação, tomado por angústia e frustração decorrentes da negativa de cobertura contratual, pode ter seu estado de saúde agravado, razão pela qual o abalo moral foi configurado. Nos autos, ficou claro que o plano de saúde não possui funcionários autorizados para o cumprimento de ordem judicial nos finais de semana, o que retardou o atendimento adequado ao paciente e a necessária intervenção cirúrgica de urgência.
“Não é crível que uma empresa que deva assessorar seus segurados em direito tão importante, qual seja, a saúde, deixe de disponibilizar funcionários aos finais de semana. Tal atitude, sem dúvidas, retarda o atendimento em situações emergenciais, como a ora analisada, o que, como é de conhecimento geral, pode ser determinante na manutenção da vida de um paciente” afirmou o relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.055254-0​).
FONTE: TJSC