quinta-feira, 30 de julho de 2015

TST – Turma mantém responsabilidade de transportadora por acidente com motoboy.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a transportadora Control Express Courier Ltda. a indenizar motofretista (motoboy) em R$ 60 mil, por danos morais e estéticos resultantes de acidente ocorrido em serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao proferir essa condenação, concluiu não haver necessidade de comprovar a responsabilidade da Control Express no caso, porque a função de motofretista é considerada perigosa. Com base no artigo 927 do Código Civil, os desembargadores afirmaram a obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, pois a atividade desenvolvida por ela implicou, por sua natureza, risco ao trabalhador, que não foi o responsável pela colisão.
Em recurso de revista ao TST, a transportadora argumentou que a indenização só poderia ser exigida após comprovação da sua responsabilidade pelo dano. Dessa forma, sustentou que a decisão do TRT-RJ violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê indenização em caso de dolo ou culpa.
O relator do processo na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso, e considerou que a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST. Ele apresentou entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o dispositivo constitucional apontado pela empresa trata de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito – no caso, a indenização por acidente de trabalho.
Ainda com fundamento no entendimento da SDI-1, o ministro Dalazen afirmou que a relação de direitos dos trabalhadores do artigo 7º da Constituição não está limitada para a inclusão de outras garantias voltadas à melhoria da condição social do empregado. “Aplicável, portanto, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil na hipótese de acidente do trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1199-45.2010.5.01.0037
FONTE: TST

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TST – Mantido adicional de insalubridade para agente comunitário de saúde.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do município de Rio Grande (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.
A agente alegou que desde a admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por alguns meses a parcela denominada “adicional de risco à saúde”, em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio devido ao contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.
Em sua defesa, o município argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como “adicional de risco à saúde”.
O relator do recurso do município ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segundo Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde.
O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para que o recurso não fosse conhecido. Segundo ele, o adicional deve ser mantido, uma vez que o laudo oficial foi “emblemático” ao confirmar a atividade insalubre. O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento diferente sobre o tema, considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não se limitar mais aos ambientes hospitalares. O voto divergente destaca que a expressão “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.
A ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou a divergência e o relator ficou vencido, mantendo-se, assim, a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município interpôs recurso extraordinário a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1629-78.2012.5.04.0122
FONTE: TST

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJSC – Condomínio que ficou sem água no verão será ressarcido por concessionária do serviço.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga uma concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água em cidade do litoral norte catarinense, a restituir o valor empregado por um condomínio para adquirir o produto de terceiros, já que passara nove dias sem recebê-lo em suas torneiras, durante três temporadas de veraneio. No processo, o condomínio alegou ter empregado cerca de R$ 7,6 mil na compra emergencial de cargas d’água. Pediu, então, que a empresa arcasse integralmente com o valor despendido.
A companhia, em sua defesa, atribuiu a culpa no episódio à empresa que a antecedeu no mercado e forneceu o serviço nos últimos 25 anos – responsável pela “infraestrutura sucateada, sem investimentos e manutenção da rede”. Interpretou que não poderia ser apontada como causadora do prejuízo, uma vez que no contrato de cessão de serviço obteve carência de dois anos para regularizar totalmente o atendimento.
O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, apontou que o prejuízo causado a terceiros por concessionária de serviço público se equipara a responsabilidade estatal. Desta forma, considerou incontestável o dever de indenizar. “Suspenso o fornecimento de água pela concessionária, por tempo suficiente para o esgotamento das reservas nos edifícios, obrigando aos condomínios a contratação de fornecimento particular, em situação emergencial, com alto custo, deve aquela ressarcir o valor gasto, deduzido o preço que teria cobrado se tivesse fornecido a água”, explicou Ramos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.059291-5).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TRT9 – Mantida justa causa a trabalhador que apresentou certificado falso de conclusão do Ensino Médio.

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do TRT-PR decidiu manter a dispensa por justa causa aplicada pela Brasil Telecom a um funcionário do call center que apresentou certificado falso de conclusão do Ensino Médio para obter o emprego. A conduta, além de quebrar a confiança necessária às relações de trabalho, caracteriza os crime de falsidade documental e ideológica, tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal.

O trabalhador foi admitido em dezembro de 2009 para o cargo de agente de vendas, sendo demitido em outubro de 2013 após uma denúncia anônima feita pelo sistema informatizado da empresa. Ao recorrer da decisão contrária ao pedido de reversão da justa causa, proferida pela juíza Karina Amariz Pires, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador alegou que a conclusão do Ensino Médio não era obrigatória para a contratação e que ele não sabia que o documento comprobatório da escolaridade, supostamente emitido pelo Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos (CEEBJA), era falso.
Ele afirmou que em 2009 se deparou com uma oferta para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio em apenas 30 dias, devendo apenas se submeter a algumas avaliações e pagar uma taxa de R$ 150,00. Após obter o certificado com data de 2006, foi contratado pela Brasil Telecom.
Um representante do CEEBJA, chamada a depor no processo, confirmou que o trabalhador nunca foi aluno da escola. A testemunha apontou ainda várias inconsistências no certificado apresentado à empresa em 2009, deixando claro que não foi emitido pela instituição.
Para os desembargadores da Sexta Turma, o fato de o trabalhador, mesmo de posse do certificado de conclusão, ter continuado a cursar o Ensino Médio até obter um novo certificado em 2011, invalida sua tese: “Caso realmente acreditasse na veracidade do documento (…), o autor não teria permanecido no ensino médio até 2011, obtendo novo certificado”, ponderaram os julgadores.
Entendendo que houve má-fé por parte do empregado, o colegiado considerou correta a demissão por justa causa: “A atitude de apresentar documento falso à empregadora implica quebra da confiança necessária à relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional e adequada à gravidade da infração.”
A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, enfatizou a gravidade da conduta do trabalhador que, segundo pontuou, caracteriza crime: “Destaque-se que a conduta do reclamante, de extrema gravidade, caracteriza os crimes de falsidade documental e ideológica, tipificados nos arts. 298 e 299 do Código Penal.”
Da decisão cabe recurso.
FONTE: TRT9

segunda-feira, 13 de julho de 2015

TJSC majora para R$ 20 mil danos morais por troca de plano de telefonia não autorizada.

A 4ª Câmara de Direito Público atendeu recurso de uma mulher e majorou o montante concedido em primeira instância – R$10 mil – para o patamar de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais pelos infortúnios que passou em virtude da conduta de uma operadora de telefonia que a negativou por débitos inexistentes. A explicação da empresa, no recurso, é de que a autora requisitara outro plano de telefonia. Não conseguiu, contudo, provar essa alegação.
A câmara entendeu que a indenização por danos morais deve ser estipulada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes. Porém, igualmente, não podem ser esquecidos o grau de culpa e a extensão do sofrimento psíquico. O objetivo dessa análise, explicaram os desembargadores, é garantir que a reprimenda desestimule o ofensor a reiterar tal prática no futuro.
Todos os integrantes do órgão apontaram que a operadora limitou-se a dizer que os débitos que originaram a restrição são devidos porque a autora requereu a modificação do plano contratado, porém sem juntar qualquer prova dessa alegação. Como ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia tão somente à empresa provar sua inocência. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.084306-3).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 6 de julho de 2015

TST – Empresa é condenada por admitir e dispensar empregado no mesmo dia.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização a ser paga pela RH Center Trabalho Temporário a um auxiliar de enfermagem que foi dispensado no primeiro dia de emprego. Ele pediu aumento do valor fixado alegando que foi vítima de discriminação racial, mas para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, nada sobre esta questão foi comprovado nas instâncias anteriores.
Após passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a Berneck S/A Paineis e Serrados, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes uma incerteza sobre sua competência.
Em defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.
Redução
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data pode motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 para R$ 2 mil.
Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. “Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego,” disse ao não conhecer do recurso.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/RR- Foto: Aldo Dias)
Processo: RR 30-05.2012.5.09.0013
FONTE: TST