terça-feira, 26 de junho de 2012

TJRS. Pai é condenado a indenizar em razão de agressão praticada por filho durante jogo de futsal

21 de junho de 2012
O pai de um adolescente foi condenado a indenizar dano moral e material em razão da agressão praticada pelo filho adolescente. Durante uma partida de futsal, o menor quebrou o nariz de outro adolescente com uma cotovelada proposital. Somados, os valores das indenizações é de aproximadamente R$ 7,5 mil, cifra que deve ser corrigida monetariamente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Tapejara.
Caso
O autor, com 16 anos, à época dos fatos, ingressou com ação de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de danos morais contra o pai do adolescente agressor. Em síntese, alegou que, na companhia de amigos, jogava futsal num ginásio de esportes da cidade. Num dado momento, levando a bola, após um drible, passou pelo filho do réu que, voluntariamente, ergueu o braço com o cotovelo, atingindo-lhe o nariz.
O ato do adolescente resultou em fratura nos ossos do nariz e obstrução parcial das vias respiratórias do autor. Segundo ele, as lesões causadas pelo adolescente foram intencionais, motivadas pelo fato de que esse havia sido vencido na disputa pela posse de bola, e para impedir seu avanço em direção ao gol. Acrescentou que a reação, além de proposital, foi desnecessária, e invocou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, postulando a condenação do pai do agressor a perdas e danos, inclusive morais.
O réu, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizado pelo fato, uma vez que não praticou ato que viesse a lesionar o autor. Ressaltou que o fato não passou de mero lance futebolístico, sendo que seu filho atingiu o autor involuntariamente em uma disputa de bola.
Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente pela Juíza de Direito Lilian Raquel Bozza Pianezzola, da Comarca de Tapejara, sendo o pai do adolescente agressor condenado a indenizar danos morais no valor de 12 salários mínimos (R$ 6,5 mil) e danos materiais no montante de R$ 944,70.
Insatisfeito, o réu recorreu do TJRS, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa uma vez que a ação foi interposta somente contra ele, pai do adolescente autor do fato tido como ilícito. No mérito, sustentou tratar-se de lance normal de jogo, ocasionado em disputa de bola, fato corriqueiro no futebol. Discorreu sobre a lesão corporal no futebol enfatizando que o esporte, por sua forma de ser, admite a violência na disputa da bola.
Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador-Relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, lembrou que a responsabilidade dos pais em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos menores decorre do poder familiar, que é exercido por qualquer um dos genitores. Soma-se a isso o fato de que a guarda, em sentido genérico, pressupõe proteção, observação, vigilância ou administração. Dessa forma, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu.
Nesse contexto, no mérito o relator afirmou que o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar que o comportamento voluntário do filho do réu, exteriorizado por ação imprudente, agressiva e injustificada, causou dano efetivo ao autor, ocasionando fratura do osso nasal, com necessidade de intervenção cirúrgica. Os danos morais sofridos pelo autor independem de prova de prejuízo, pois decorrem do próprio evento, no qual a sua integridade física ficou gravemente violada, resumiu o Desembargador Romeu, em seu voto.
Segundo ele, da narrativa dos fatos, conclui-se pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ação do filho do réu, nexo de causalidade, dano e dolo do agressor. Dessa forma, impende reconhecer a existência de danos morais passíveis de indenização, concluiu, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
Também participaram da sessão de votação os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Gelson Rolim Stocker.
Apelação 70045989803

terça-feira, 19 de junho de 2012

TJMG. Mulher é indenizada por ex-marido

19 de junho de 2012
A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.
Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.
A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.
R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Processo: 0273.11.000.519-9

quarta-feira, 13 de junho de 2012

STJ. Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

13 de junho de 2012
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.
O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.
Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.
Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.
Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.
Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
Processos: REsp 1299580

segunda-feira, 11 de junho de 2012

TJMS. Padrasto é condenado a 22 anos de prisão por estupro de enteada

11 de junho de 2012
Vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Esta foi a pena aplicada pelo juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 2ª Vara da Comarca de Miranda, a H.S.F. por estupro de vulnerável, praticado em continuidade delitiva – sanções dos artigos 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II e artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida no dia 28 de março deste ano.
De acordo com os autos, H.S.F., de 35 anos, abusou sexualmente da enteada por dois anos. Os abusos começaram em 2010, quando a família morava em Campo Grande e a vítima tinha oito anos, e perduraram até o início de 2012, data em que a criança relatou o fato para duas colegas da escola, que levaram o crime ao conhecimento dos professores e da diretora.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado porque as provas indicam de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito. Pediu ainda a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 71 do Código Penal em seu grau máximo.
A defesa pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas da autoria e ainda porque a vítima teria consentido com os atos praticados pelo acusado, preso preventivamente desde o dia 15 de março.
Para o juiz, a materialidade do delito está demonstrada mediante o laudo de exame de corpo de delito, que indica que a criança foi vítima de conjunção carnal e a autoria também restou amplamente demonstrada.
Na sentença condenatória, ele apontou que a vítima narrou com detalhes que sofria abusos sexuais praticados pelo acusado praticamente todos os dias. “A criança na sua tenra idade contou os fatos dentro de sua linguagem pueril, não havendo nenhuma possibilidade de estar fantasiando fatos que jamais seriam do seu conhecimento caso não os vivenciasse.(…) Nos crimes dessa natureza, considerando que são cometidos de forma reservada e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui grande valor probatório”.
A sentença traz também o depoimento da psicóloga que acompanhou a vítima e a profissional informou que os abusos eram realizados mediante ameaças, principalmente porque a vítima estudava com uma menina que também foi abusada e teve a mãe morta pelo abusador, em razão do relato dos abusos.
“É nítido que o acusado aproveitou-se do lamentável episódio e a menina, que foi abusada e perdeu a mãe porque o padrasto/abusador a matou, é sua colega de sala e seu sofrimento foi compartilhado com as demais amigas, incluindo a vítima deste processo”, acrescentou o juiz na sentença.
No cálculo da pena, o juiz lembrou que “a criança goza de especial proteção da lei em razão de suas peculiaridades psicológicas, da idade e, principalmente, por não possuírem condições de discernir com a amplitude intelectual do adulto o que é melhor para si mesmo, devendo o adulto ser responsabilizado pela prática do ato que obrigue uma criança a praticar ato sexual mediante a ameaça de lhe causar mal injusto e a seus familiares”.
“Ressalte-se que por ter apenas oito anos de idade é inadmissível aceitar a tese da defesa de que a criança teria consentido com a prática do ato sexual, porque nessa idade jamais uma criança teria como anuir com atos dessa natureza. O ato do acusado foi extremamente reprovável, pois se valeu da imposição do medo, da violência física e psicológica contra a criança para praticar os famigerados atos.(…) Demonstrada, portanto, de forma indubitável, pelas declarações da vítima, harmoniosas e sintonizadas com as demais provas produzidas durante a instrução processual, que o acusado praticou o crime capitulado no artigo 217-A, caput, do Código Penal. (…) O crime foi praticado reiteradamente pelo período de dois anos, conforme mencionou a vítima e indicou o laudo de exame de corpo de delito, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. As consequências do crime são inerentes à espécie, causando abalo psicológico à vítima que dificilmente será revertido e, por essa razão, a pena prevista para o delito é alta. O regime de cumprimento da pena será o fechado, considerando tratar-se de crime hediondo previsto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e o acusado não poderá recorrer em liberdade porquanto presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública, pelo fato de o crime ter repercutido na sociedade local”.

terça-feira, 5 de junho de 2012

STJ. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista


A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.
A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Pá de cal
Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista.
“Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão.
Assim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Processos: REsp 1087153

sexta-feira, 1 de junho de 2012

TJSC. Consumidor deve comprovar danos, mesmo com inversão do ônus probatório

1 de junho de 2012
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher contra uma locadora de carros. A autora alegou que perdeu um voo por causa de um pneu furado do carro alugado da empresa ré. Além dos danos materiais, afirmou que foi destratada pelos funcionários da locadora.
A demandante alugou um veículo em Minas Gerais e pretendia pegar um voo até Florianópolis. Contudo, no caminho até o aeroporto, segundo ela, devido ao péssimo estado de conservação do veículo, um dos pneus furou. A autora alegou que, em razão da perda do voo, teve gastos com outra passagem aérea e com cobranças em duplicidade na locadora, além de ser acusada de falsificação de assinatura.
Segundo a defesa da locadora, o carro foi entregue em perfeitas condições e tinha somente 35 mil quilômetros rodados. Argumentou, ainda, que a autora não seguiu o procedimento constante nas instruções para o caso de algum problema no veículo. Para a câmara, não há provas dos danos, já que a autora não conseguiu sequer comprovar a perda do voo (não havia nos autos nem a passagem aérea).
Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de provar os fatos, os desembargadores lembraram que isso não pode levar a abusos. “Além da absoluta falta de elementos amealhados aos autos pela parte autora, nem a testemunha por si arrolada trouxe qualquer dado relevante ao processo”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da decisão.
Quanto aos valores cobrados em duplicidade, todos foram estornados pela operadora do cartão de crédito, o que resultou em mero dissabor, conforme decisão da câmara. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a comprovação da falsificação da assinatura só poderia ser realizada por perícia grafotécnica, mas o advogado da autora não impugnou a recusa da prova pelo juiz de 1º grau. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.023995-9).