quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

TST – Prazos recursais ficam suspensos a partir do dia 20 de dezembro.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estará de recesso a partir desta sexta-feira (20) até 06 de janeiro de 2014. Neste período, o expediente será das 14 às 18 horas. De 07 de janeiro a 31 de janeiro, o expediente será das 13 às 18 horas. Os prazos recursais ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro, recomeçando a contar a partir de 03 de fevereiro de 2014.
Durante o recesso e o mês de janeiro responderão pela Presidência, o ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, de 20 a 24 de dezembro, o ministro João Oreste Dalazen, de 25 de dezembro a 1º de janeiro de 2014, e o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, de 02 de janeiro a 31 de janeiro de 2014.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinou o ato que define o expediente no recesso de fim de ano e no mês de janeiro de 2014.


FONTE: TST

 19 de Dezembro de 2013.

TJMS – Município é condenado por demora na realização de exame.

A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande, diante de sua insatisfação com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que o condenou à indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Nos autos da ação de indenização que moveu contra o Município, C.R.B. afirmou que, em novembro de 2008, sofreu um acidente quando fazia a instalação de uma janela de vidro, no qual os tendões de seu pulso direito foram cortados. Pela gravidade da lesão, foi encaminhado à Santa Casa de Campo Grande, onde passou por uma cirurgia.
Em dezembro do mesmo ano, ao retornar para retirar os pontos, o médico o encaminhou a um fisioterapeuta e a um neurocirurgião, para a realização de um exame chamado eletroneuromiografia, que daria a real situação do membro operado, o qual foi agendado para junho de 2009. Na data marcada, o requerente compareceu ao Centro de Especialidades Médicas para a realização do exame, contudo, ao apresentar a requisição, a atendente argumentou que o procedimento não poderia ser feito porque o médico havia preenchido errado o pedido. Ao retornar ao médico que solicitou o exame, este afirmou que a atendente poderia ter resolvido a situação, evitando o adiamento da avaliação. Assim, o procedimento foi efetuado no final de junho, entretanto seu resultado foi entregue apenas em outubro de 2009, quase um ano após o acidente.
Em conversa anterior com o médico, o requerente já havia sido alertado de que seria necessária outra cirurgia na mão lesionada para a recuperação de sua mobilidade, e que este tratamento deveria ser realizado no prazo máximo de 1 ano, sendo que a demora na realização do exame de eletroneuromiografia causou-lhe danos nos nervos, que foram retraídos e, por esta razão, não poderiam ser reabilitados, caracterizando sequela irreversível. Entende o requerente que o fator determinante foi a negligência da atendente do Centro de Especialidades Médicas, que retardou desnecessariamente a realização do exame, obstando a continuidade do tratamento no momento oportuno. Pelo exposto, pediu a condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 232.560,00, correspondentes ao período que teria para laborar até os 65 anos de idade, além de danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos.
Na sentença, o juiz de 1º Grau decidiu: “considerando que não foram apresentadas quaisquer provas nos autos acerca da eventual redução da capacidade laborativa ou da incapacidade do requerente para as atividades anteriormente desenvolvidas, o pedido por danos materiais deve ser julgado improcedente”. Todavia, quanto aos danos morais manifestou-se que “a indenização é devida porque o sofrimento psicológico vivenciado pelo requerente foge da normalidade e configura-se, indubitavelmente, pela frustração de uma possibilidade de tratamento em razão da não realização no momento oportuno, considerando-se que é inegável que qualquer forma de tratamento sempre é uma esperança de melhor qualidade de vida”.
Em seu recurso, o Município sustentou não ser possível afirmar que a demora na realização do exame tenha causado a impossibilidade de intervenção cirúrgica e requereu o provimento da recurso.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, “dúvidas não há de que o município requerido deve ser responsabilizado pela demora na realização dos exames complementares”.
Processo nº 0056411-07.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS

19 de Dezembro de 2013.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

STJ – Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel.

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.
Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.
Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.

Ato de fé
Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.
A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.
Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.
Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.

Subsistência
Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.
O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.
O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.

Declínio
Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.
Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.
“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.
O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.

Revisão de provas
No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.
Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF.
Processos: AREsp 445576

FONTE: STJ

18 de Dezembro de 2013.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

TJGO – Autorizado aborto de feto com Síndrome de Edwards.

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou, nesta segunda-feira (16), o aborto de feto com má-formação congênita. O magistrado determinou a expedição de alvará judicial para que o procedimento seja realizado na Maternidade Amparo.
A interrupção da gravidez foi solicitada pela gestante, P.F.L, diante da constatação de que o feto tem Síndrome de Edwards, uma alteração do cromossomo 18 que se caracteriza por anomalias que acometem diversos órgãos – especialmente o cérebro, coração e os rins – e impede a vida fora do útero. O caso se enquadra, no entendimento do juiz, no que vem sendo chamado de “aborto eugenésico”, aquele realizado quando há sério ou grave perigo de vida para o feto, que pode ter deformidades grave ou, ainda, nascer com taras hereditárias.
“Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”, comentou Jesseir Coelho. Ele observou que foram juntados, no pedido, diversos exames de ultrassonografia feitos em unidades diferentes e idôneas, comprovando a anomalia. “Não se trata de situação que a medicina chama de caso fronteira, como o feto portador de trissomia do cromossoma 21, mas de caso limite, em que há absoluta impossibilidade de vida biológica e moral”, ponderou o magistrado.
Ainda de acordo com Jesseir, embora não seja expressamente admitido pelo Código Penal, o aborto eugenésico vem sendo autorizado por meio de decisões judiciais, o que reflete, a seu ver, a evolução do pensamento jurídico. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO).

FONTE: TJGO

17 de Dezembro de 2013.

TJSC – Pais que não conseguem mudar estilo de vida perdem 4 filhos na justiça.

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença em que um casal perdeu o poder familiar sobre os quatro filhos. Consta nos autos que, após diversas visitas à casa dos réus, o conselho tutelar achou melhor colocar as crianças em abrigo, pois viviam em condições de negligência física e psicológica. Os réus apelaram e informaram que já estavam melhor estruturados para receber os filhos. Não foi isso que novo estudo social constatou.
Segundo relatório da equipe multidisciplinar designada para acompanhar e atender as demandas sociais da família, o pai é viciado em drogas e tanto ele quanto a mãe parecem não conseguir assimilar as responsabilidades que lhes cabem, mesmo depois de instruídos pelos profissionais que se disponibilizaram a ajudar a família a organizar-se. Apesar de terem recebido móveis novos, eletrodomésticos e roupas de cama, sumiram com as doações sem saber dizer onde tinham parado. Foram incluídos em programas de proteção, auxílio à família e orientação, mas nada disso adiantou.
As crianças vestiam-se com roupas inadequadas à temperatura, viviam sujas, com fome e cheias de vermes. Uma delas quase precisou passar por transfusão de sangue em razão de uma anemia. Elas verbalizavam não querer estar com os pais. Para o desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator do recurso, o problema dos demandados não é de ordem financeira, mas sim comportamental, pois nem mesmo a possibilidade de melhorar de vida e o risco de perder os filhos foram suficientes para que mudassem de vida, tornando a permanência dos filhos na família mais perniciosa do que a ausência desta.
“A análise minuciosa dos autos não deixa dúvida de que os pais/apelantes descumpriram os deveres inerentes à condição de pai e mãe. E, nesse caso não há dúvida, a destituição do poder familiar é a medida mais justa e acertada”, concluiu Brischi. A decisão foi unânime.

FONTE: TJSC

17 de Dezembro de 2013.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

STF – Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.
No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, “não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago”. O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. “O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade”, afirmou.
O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual “ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos, “desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria”. Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.
FT/AD
Processos relacionados
RE 767332

FONTE: STF

16 de Dezembro de 2013.

TJSC – Transportadora pagará indenização de R$ 1 milhão pela morte de família.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, majorou para R$ 1 milhão a verba indenizatória devida a familiares de três pessoas mortas em acidente de trânsito, que envolveu ainda o caminhão de uma empresa transportadora.
A sentença de origem já havia arbitrado o dever de indenizar, mas ambas as partes dela recorreram. Os familiares em busca da alcançada majoração. A transportadora com o objetivo de afastar a responsabilidade indenizatória.
O relator, baseado nas provas dos autos, não só manteve tal dever como ampliou seu valor, uma vez que verificou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da carreta.
“[O condutor] não logrou êxito em deter o veículo, fazendo com que o semirreboque ultrapassasse o eixo central das pistas de rolamento, formando um `L´, com isto atingindo frontalmente o automóvel, causando a morte instantânea de seus ocupantes”, anotou Boller.
Desta forma, a transportadora está obrigada ao pagamento de indenização aproximada de R$ 1 milhão, além de ter de suportar as custas do processo e honorários sucumbenciais no valor de R$ 150 mil. A seguradora da ré, por sua vez, ficará responsável em cobrir tais despesas até o limite da apólice contratada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.047524-2).

FONTE: TJSC

16 de Dezembro de 2013.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

STJ – Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa.

Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.

Deformação
A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Como no contrato
Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.
“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.
Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.
Processos: REsp 1408908

FONTE: STJ

13 de Dezembro de 2013.

TRF4 – Lojas Americanas são condenadas a indenizar titular de cartão de crédito furtado que teve compras feitas em seu nome.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou as Lojas Americanas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à titular de um cartão de crédito furtado e usado por terceiro na loja. Conforme a decisão, a empresa não poderia ter aceitado o cartão sem conferir o documento de identidade e a assinatura do comprador.
As Lojas Americanas recorreram no tribunal contra a sentença alegando que as compras teriam sido feitas antes do bloqueio do cartão e que a autora da ação teria esperado 16 dias até informar o furto, agindo com negligência, sendo sua culpa o ocorrido.
O cartão foi furtado no dia 02 de fevereiro de 2012 e a comunicação à operadora feita no dia 18 do mesmo mês. Neste período, entre os dias 4 e 9, o cartão foi utilizado para dez diferentes compras na filial de Porto Alegre das Lojas Americanas.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, o vendedor, em casos de cartão de crédito sem senha, tem o dever de conferir a assinatura do portador no momento da compra e anotar o número do documento na comanda. Thomspon Flores ressaltou que o Rio Grande do Sul tem legislação regulamentando essas operações (Leis estaduais 12.714/07 e 12.827/07).
“É evidente a necessidade de se operar a verificação complementar da assinatura, dada a obrigatoriedade do vínculo negocial apenas para o uso correto do cartão com a assinatura do titular, porque a não correspondência de assinatura contamina o negócio realizado, passando o vendedor negligente na conferência a ser o único responsável. Ao titular, por certo, nada poderá ser exigido”, escreveu em seu voto.
A decisão também declarou inexistente o débito da autora relativamente aos valores gastos em seu nome.
FONTE: TRF4

13 de Dezembro de 2013.

STJ – Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento.

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.
O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.
A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.
No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.
“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno
A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.
Processos: REsp 1320805

FONTE: STJ

13 de Dezembro de 2013.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

TRF1 – Preparação de medicamentos não faz parte das atribuições dos enfermeiros.

Entre as atribuições de enfermeiro não está incluída a preparação de medicamentos. Com essa fundamentação, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do Conselho Federal de Farmácia (CFF) para afastar as disposições da Resolução 257/2001, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que outorgou a um enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas.
O CFF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença de primeira instância ao fundamento de que é ilegal, pela ausência de previsão legal e formação acadêmica, a dispensação e a manipulação de antineoplásicos e quimioterápicos por enfermeiros.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. “O papel do enfermeiro encontra, por óbvio, limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo dos medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja por que tal pretensão não possui amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência”, esclareceu o magistrado.
Ademais, ponderou o desembargador, no caso em análise não está em discussão a capacidade de o enfermeiro ministrar ou administrar medicamentos antineoplásicos em pacientes com câncer, mas a sua capacitação técnico-científica e a autorização para preparar tais medicamentos. “O Cofen atribuiu aos enfermeiros competência não prevista na lei que regulamenta a profissão invadindo a área de competência dos farmacêuticos, haja vista a Portaria/MS n.º 3535/98, que é clara ao afirmar que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004807-15.2002.4.01.3400
Data de julgamento: 19/11/2013

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal regional Federal da 1.ª Região

12 de Dezembro de 2013.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

TJMG obriga cobertura de cirurgia reparadora após redução de estômago.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o plano de saúde Fundação São Francisco Xavier cubra todas as cirurgias plásticas complementares à cirurgia de redução de estômago de uma paciente de Coronel Fabriciano, na região do Vale do Aço.
Após a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente acionou a Justiça para obter o direito. A Fundação São Francisco Xavier alegou que a cláusula que exclui a cobertura de cirurgia plástica após a cirurgia bariátrica não é abusiva e que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de cláusulas limitativas de direito nos contratos de adesão. Afirmou ainda que a paciente não provou a necessidade de realizar cirurgia plástica por razões clínico-patológicas.
Em Primeira Instância, o juiz Mauro Lucas da Silva acatou o pedido inicial e determinou que a operadora do plano de saúde arcasse com as cirurgias plásticas necessárias à recuperação da paciente.
Inconformada a Fundação Francisco Xavier apelou à Segunda Instância, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira negou provimento ao recurso. Ele entendeu que “não se mostra razoável limitar o direito da paciente de obter melhora em seu estado clínico tão somente porque o tratamento que lhe foi prescrito está fora da segmentação do plano contratado. É preciso considerar que o tratamento bariátrico é ineficaz sem as plásticas reparadoras subsequentes”.
O relator afirmou que “tais plásticas são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador, e não estético. Desse modo a cláusula restritiva do contrato mostra-se abusiva”.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0194.12.004371-7/002
FONTE: TJMG

11 de Dezembro de 2013.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

TJDFT – Companhia aérea é condenada por alteração de horário de voo de passageira.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Web Jet Linhas Aéreas ao pagamento em favor de passageira da quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, por modificação do horário da viagem e pela chegada da passageira ao destino um dia após o previamente contratado.
Em contestação, a Web Jet sustentou inexistência do dever de indenizar, visto que não houve falha na prestação do serviço. Informou que houve reestruturação da malha aérea, fato que gerou a alteração e o cancelamento de alguns voos. E requereu a improcedência dos pedidos da passageira.
O juiz decidiu que “na situação em comento, a ré desrespeitou o art. 737 do Código Civil, conforme se constata a partir da modificação do horário da viagem e do alcance do destino um dia após o previamente contratado. Outrossim, deixou a parte de ré de atender à obrigação de reacomodar os passageiros em vôo próprio ou de terceiro que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Resta patente, portanto, que os fatos vivenciados pela autora extrapolam os limites do mero descumprimento contratual, atingindo sua esfera extrapatrimonial”.
Processo :2013.01.1.128952-3

FONTE: TJDFT

10 de Dezembro de 2013.

STJ – Negado habeas corpus a filha que não pagou pensão para o pai.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão.
No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Disse que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço.
Sustentou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido.

Execução válida
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, citou trechos do acórdão recorrido, segundo os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo.
“Não se tendo qualquer notícia da anulação da sentença que fixou os alimentos, não há que se falar em ilegalidade da execução e consequentemente da decretação de prisão”, afirmou o acórdão, ao observar que a execução segue corretamente os ditames do artigo 733 do Código de Processo Civil: “O juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
A decisão do tribunal paulista também consignou que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno do alegado abandono sofrido na infância, já que tal matéria deveria ser discutida em ação própria.

Via imprópria
“De fato, consoante afirmado no acórdão recorrido, a estreita via do habeas corpus não comporta a análise do quadro fático-probatório dos autos, para que se possa aferir sobre as condições financeiras da executada, tampouco a questão relativa à citação que redundou na nomeação do curador que a defendeu”, afirmou a ministra Gallotti em seu voto.
Segundo a relatora, diante da ausência do inteiro teor do processo de alimentos no pedido de habeas corpus – que trouxe apenas a sentença condenatória –, é impossível aferir a regularidade da citação por edital, a suficiência da defesa apresentada pelo curador e as condições econômicas da devedora de alimentos. Além disso, o habeas corpus não é a via idônea para a invalidação de sentença condenatória.
Por todas essas razões, o recurso foi negado de forma unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

10 de Dezembro de 2013.

TRF1 – Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS.

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do DF, que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que libere o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma impetrante portadora de doença grave.
A trabalhadora impetrou mandado de segurança na Justiça Federal após descobrir que tem de esclerose múltipla. O processo chegou ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença.
O juiz de primeira instância mencionou casos parecidos que já foram julgados pelo TRF1 e afirmou que “É permitida a movimentação da conta vinculada ao FGTS, no caso de enfermidade grave, ainda que não prevista na lei n. 8.036/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que “No caso dos autos, em que o titular da conta vinculada é portador de esclerose múltipla é plenamente cabível a liberação dos valores depositados em sua conta”.
O magistrado analisou o conceito da lei que dispõe sobre as condições para saque do FGTS: “É autorizado em hipóteses voltadas a atender às necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal, em razão de doença grave”.
Ainda quanto à Lei n.º 8.036/90, o desembargador esclareceu que de acordo com jurisprudência do próprio TRF1: “A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes” (REsp 848.637/PR, 1.ª Turma, DJ de 27/11/2006) (…) (AC 0019104-31.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 218 de 26/06/2009)”.
O julgador entendeu também que “… deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista”.
Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Comprovado, suficientemente, que o titular da conta vinculada ao FGTS é portador de Hepatite C, doença grave que pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4.(REsp 848.637/PR, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
Processo nº 0024265-08.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 18/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 26/11/2013
JCL/MH

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

10 de Dezembro de 2013.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

TST – Vendedor comprova controle de jornada por uso de palm top em visitas a clientes.

O controle indireto da jornada de trabalho realizado com uso de palm top (computador de mão) garantiu o deferimento de horas extras a um vendedor da Refrescos Guararapes Ltda. A empresa não convenceu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a modificar essa decisão ao alegar que a atividade, por ser externa, inviabilizava o controle da jornada. Na sessão desta quarta-feira (4), a Primeira Turma não admitiu o recurso de revista da empregadora.
Segundo depoimentos de testemunhas, os vendedores, ao visitarem os clientes, utilizavam o palm top, por meio do qual era possível acompanhar todo o desenrolar das atividades externas. Assim, a empregadora tinha controle do tempo de duração de cada visita e do deslocamento entre um e outro cliente. Além disso, o trabalho de vendas estava sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com metas mensais a serem alcançadas, e o supervisor algumas vezes acompanhava o vendedor nas visitas.
Ficou comprovado também que o empregado era obrigado a comparecer à sede da empresa no início e no fim de cada jornada, que só terminava quando ele descarregava as informações contidas no palm top, preparava relatórios e despachava com o supervisor. A prova oral confirmou que, de segunda-feira a sábado, os vendedores tinham que estar na empresa às 7h para a reunião matinal, e que no fim do expediente, por volta das 19h, ocorria outra reunião, com duração de uma hora.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ficou evidente que o autor da ação excedia a jornada máxima estabelecida em lei, e que seu serviço externo era sistematicamente controlado. O TRT ressaltou que a Justiça do Trabalho não podia ignorar a atitude da empregadora que, usando como escudo a ausência de controle de horário, exigia que seu empregado desenvolvesse jornada alongada.

TST
No recurso ao TST, a Guararapes insistiu no argumento de que era impossível controlar a jornada do vendedor, direta ou indiretamente. Ao analisar o caso, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, destacou que, conforme registrou o TRT-PE, a empresa “controlava indiretamente a jornada de trabalho do empregado porque adotara diversos mecanismos para esse fim”.
Diante desse contexto, o relator avaliou que, para se chegar a conclusão diversa, seria “inevitável o reexame dos fatos e das provas, o que não é mais possível fazê-lo nesta instância extraordinária”. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-95800-13.2006.5.06.0015

FONTE: TST

09 de Dezembro de 2013.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

TJDFT – Plano de saúde é condenado a custear cirurgia plástica.

O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA a autorizar e custear, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora nos seios de segurada e a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais pela negativa de cobertura.
A paciente requereu a condenação do plano de saúde para que autorize e custeie cirurgia estética reparadora nos seios. A Golden Cross, por sua vez, sustentou existir exclusão contratual expressa para o procedimento visado.

De acordo com a decisão, “o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT possui inúmeros precedentes no sentido de ser ilícita a negativa da operadora de plano de assistência à saúde em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, devidamente prescrita por profissional da medicina. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, trazido pela Resolução Normativa nº. 211/10 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incluiu a gastroplastia na cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde. Consequentemente, o procedimento cirúrgico almejado pela parte autora, por ser mera decorrência da cirurgia bariátrica realizada, ostenta natureza reparadora e, portanto, não pode ser negada pela operadora”.

Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que “na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que devida a compensação por danos morais. Decerto, causa mais do que mero aborrecimento, a ponto de ensejar danos morais, a negativa da operadora em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica. Estabelecido o dever de compensar, a quantia deve ser fixado com razoabilidade e moderação e levar em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e as circunstâncias pessoais da vítima. Por conseguinte, deve a parte ré compensar os danos morais causados à parte autora em R$ 5.000,00, valor este razoável à hipótese dos autos”.

Processo :2013.01.1.120271-4

06 de Dezembro de 2013.

TJGO – Banco terá de indenizar cliente por perda de tempo livre.

A Turma Recursal Cível da 5ª Região, por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Banco Itaucard S/A por cobrança indevida. Amanda Martins Cabral receberá R$ 3 mil por danos morais em decorrência da perda de tempo livre provocada por problemas com seu cartão de crédito.
O relator do processo, juiz Joviano Carneiro Neto (foto), argumentou que a perda do tempo livre ocasionada por atos ilícitos e condutas abusivas de empresas é intolerável e traz transtornos irreversíveis à rotina dos consumidores. “O tempo perdido não volta mais e ninguém pode suportar as diversas horas gastas para resolver um problema”, afirmou.

Consta dos autos que, desde 2011, Amanda passou a receber faturas com cobranças de compras realizadas no exterior, cujo problema foi resolvido em um mês. Mas, ela voltou a ser cobrada indevidamente pelo mesmo motivo. A cliente disse que tentou, por várias vezes, solucionar os problemas e chegou a trocar de cartão de crédito por três vezes, mas o incômodo persistiu, chegando ao ponto de o banco cobrar em uma única conta o valor de R$ 1.044,21. Por tal motivo, a consumidora procurou a Justiça para que fosse declarada a inexistência de débito, além de indenização por danos morais.

Em sentença, o juízo reconheceu a falha do banco e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando não haver nenhum fato capaz de condená-la, já que, agindo de boa-fé, estornou todos os débitos cobrados indevidamente e que não existiu fato indenizável e caracterizador de dano moral.
A Turma Recursal manteve a sentença por considerar que houve dano moral, consistente nos danos sofridos e no tempo gasto para solucionar os problemas decorrentes do ato abusivo praticado pela instituição financeira. “Os bancos são muito bem remunerados por meio das inúmeras taxas que cobram dos seus clientes, bem como sobre cada transação que realiza para que desrespeitem o consumidor, potencializando seus lucros em detrimento do bem-estar do cliente”, ressaltou Joviano. (Texto: Lorraine Vilela – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

06 de Dezembro de 2013.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

TRF1 – Município em débito com a União não pode ser impedido de receber verbas federais destinadas a ações sociais.

A Caixa Econômica Federal (CEF) não deve exigir a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) para a implantação municipal do programa “Minha Casa Minha Vida” do governo federal. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pela instituição financeira contra sentença da 3.ª Vara Federal do Amazonas, que concedeu ao Município de Coari, em débito com a União, o direito de receber recursos federais destinados a ações sociais.
Na apelação, a CEF sustenta, em síntese, que a exigência ao Município do CRP para a celebração dos contratos com vistas à efetivação do programa “encontra respaldo legal e constitucional, nos termos do art. 7º da Lei 9.717/1998 e do art. 195 da Constituição Federal”. Ressalta que, embora não seja o município destinatário direto dos recursos do programa federal em análise, figura como beneficiário indireto, “já que visa atrair benefícios à sua população”.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, discordou dos argumentos trazidos pela CEF. “Não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI ou de irregularidades previdenciárias, o repasse de recursos federais destinados a ações sociais e ações em faixa de fronteira e ações de educação, saúde e assistência social, compreendendo-se no termo ‘ações sociais’ todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local”, explicou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que “não seja negado ao Município em débito a expedição de certificado de regularidade previdenciária quando as verbas se destinarem à execução de ações de relevância social”. Nesse sentido, ponderou o desembargador, considerando tratar-se do programa denominado “Minha Casa Minha Vida”, evidenciado está o caráter social, vez que dirigido à área habitacional das famílias de baixa renda.
A decisão foi unânime.

Processo nº 0016868-71.2012.4.01.3200
Data do julgamento: 28/10/2013
Publicação no diário oficial: 25/11/2013

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

05 de Dezembro de 2013.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

TJDFT – Plano de saúde é condenado a custear tratamento quimioterápico.

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar de aposentado para que a Unimed autorize e custeie o tratamento quimioterápico do autor, com a medicação determinada pelo médico especialista e todos os materiais necessários para tanto, sob pena de multa diária.
De acordo com o aposentado, portador de hepatocarcinoma com cirrose hepática, houve negativa da Unimed em autorizar a realização de diversos procedimentos e do tratamento de quimioterapia indicado por profissional habilitado. Segundo ele, a negativa da Unimed se deu em virtude de cláusula contratual que diz que o serviço médico não estaria coberto. Afirmou também que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o tratamento.
A juíza afirmou em sua sentença que “no caso em apreço, vislumbro os pressupostos da medida, eis que, o requerente é beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida e portador de doença grave, cujo procedimento e tratamento foram determinados por médico especialista e, por isso, demonstrada a verossimilhança da alegação. Presente, também, o receio de dano irreparável, pois a não realização dos procedimentos e do tratamento quimioterápico pelo médico prejudicará a sobrevida do requerente, podendo, até mesmo, ocasionar sua morte. Destaco, que, não obstante, o contrato firmado entre as partes ser anterior à Lei 9656/98, por ser de trato continuado tem-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a cláusula contratual que afirma a não cobertura para tratamento quimioterápico, é, ao menos em cognição sumária, abusiva, uma vez que fere a boa-fé objetiva, tida como padrão de conduta a todos imposta e retira do consumidor o próprio objeto do contrato”.
Processo : 2013.01.1.178957-6

FONTE: TJDFT

04 de Dezembro de 2013.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

TJDFT – Impostos e taxas de condomínio são devidos somente após entrega efetiva do imóvel.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.
A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 – quase um ano depois.
Ante tal constatação, a magistrada ressalta que “o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento”.
Assim, prossegue a julgadora, “vulnerado tal dever contratual, se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe”.
Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.
Processo: 2013.01.1.094895-6

FONTE: TJDFT

03 de Dezembro de 2013.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

TJSC – Pais são multados por irresponsabilidade com a vida escolar do filho.

A 4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de um casal condenado a pagar multa de seis salários mínimos por negligência com a vida escolar do filho. No decorrer de 2011, por cinco vezes, os pais de um adolescente de 15 anos foram chamados pelo Conselho Tutelar de uma comarca no norte do Estado, para tomarem providências em relação ao fato de o filho não comparecer às aulas.
Em todas as ocasiões, a mãe assinou termo de responsabilidade e comprometeu-se a acompanhar a vida escolar do menino, com exceção da última vez – quando não compareceu. Em apelação, os pais negaram negligência, já que estiveram cientes de todos os atos da escola e que desconheciam as consequências do não cumprimento das determinações por falta de orientação. Disseram não conseguir convencer o filho a ir à escola, e que a multa não iria contribuir para isso.
A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, não se convenceu da versão dos pais pois, embora a mãe tenha comparecido no Conselho Tutelar na maioria das vezes em que foi chamada, não demonstrou atitude efetiva para reverter a situação, mesmo alertada sobre a sua responsabilidade. A magistrada também ressaltou que a situação ocorria desde 2009 e que o pai mostrava-se ainda mais negligente em relação ao filho, sem nunca ter comparecido quando chamado.
“É neste cenário que entendo impossível acolher o pleito absolutório dos apelantes, visto que descumpriram, dolosamente ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [...]”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

FONTE: TJSC

02 de Dezembro de 2013. 

TST – Empresa é condenada por revista íntima com apalpação.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo, chegando muito próximo às partes íntimas.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a ex-empregada apontava violação dos artigos 1º da Constituição e 944 do Código Civil.
De acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a compensação do dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação. Observadas, também, a doutrina e a jurisprudência, “em especial, as condições econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a extensão do prejuízo sofrido”.

Abuso
Embora estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de revistas, o Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção do empregador, pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição). “Revistas podem até ser praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a situações vexatórias”, concluiu o TRT.
De acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos, por empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre mulheres e homens. Testemunhas relataram que “o revistador passava a mão entre as pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles”.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: AIRR – 787-86.2012.5.12.0054

FONTE: TST

02 de Dezembro de 2013.