Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas
não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento
aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não
autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.
O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de
prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser
autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico,
a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de
robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável
para evitar a metástase da neoplasia.
Tratamento experimental
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da
Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de
natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.
A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde
foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo
antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.
No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da
Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora,
esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade
da técnica cirúrgica.
“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação
médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito
de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido
pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à
preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do
paciente”, disse.
Método mais moderno
A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento
com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a
cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a
negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais
moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo
médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência
deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.
Processos: REsp 1320805
FONTE: STJ
13 de Dezembro de 2013.
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