A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não
conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de
Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização
por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era
realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo,
chegando muito próximo às partes íntimas.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não
houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de
primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a
ex-empregada apontava violação dos artigos 1º da Constituição e 944 do
Código Civil.
De acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo
valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a compensação do
dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação. Observadas,
também, a doutrina e a jurisprudência, “em especial, as condições
econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a extensão
do prejuízo sofrido”.
Abuso
Embora estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de
revistas, o Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção
do empregador, pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade,
honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição). “Revistas podem até
ser praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a
situações vexatórias”, concluiu o TRT.
De acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos,
por empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre
mulheres e homens. Testemunhas relataram que “o revistador passava a mão
entre as pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes
íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador
passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles”.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: AIRR – 787-86.2012.5.12.0054
FONTE: TST
02 de Dezembro de 2013.
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
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