A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível
de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos
Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de
condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão
foi unânime.
A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda
firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da
Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr,
exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é
inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que
apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a
entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 – quase um ano depois.
Ante tal constatação, a magistrada ressalta que “o dever de lealdade
imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos
de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos
consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de
informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento”.
Assim, prossegue a julgadora, “vulnerado tal dever contratual, se há
cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a
clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme
regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é
medida que se impõe”.
Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para
condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo
consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já
considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo
dispêndio e acrescida de juros legais.
Processo: 2013.01.1.094895-6
FONTE: TJDFT
03 de Dezembro de 2013.
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