O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília
condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA a
autorizar e custear, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora
nos seios de segurada e a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais
pela negativa de cobertura.
A
paciente requereu a condenação do plano de saúde para que autorize e
custeie cirurgia estética reparadora nos seios. A Golden Cross, por sua
vez, sustentou existir exclusão contratual expressa para o procedimento
visado.
De
acordo com a decisão, “o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios – TJDFT possui inúmeros precedentes no sentido de ser
ilícita a negativa da operadora de plano de assistência à saúde em
autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de
cirurgia bariátrica, devidamente prescrita por profissional da medicina.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, trazido pela Resolução
Normativa nº. 211/10 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
incluiu a gastroplastia na cobertura mínima obrigatória da atenção à
saúde nos planos privados de assistência à saúde. Consequentemente, o
procedimento cirúrgico almejado pela parte autora, por ser mera
decorrência da cirurgia bariátrica realizada, ostenta natureza
reparadora e, portanto, não pode ser negada pela operadora”.
Quanto
aos danos morais, o juiz decidiu que “na espécie, houve relevante
violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que
devida a compensação por danos morais. Decerto, causa mais do que mero
aborrecimento, a ponto de ensejar danos morais, a negativa da operadora
em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de
cirurgia bariátrica. Estabelecido o dever de compensar, a quantia deve
ser fixado com razoabilidade e moderação e levar em consideração, entre
outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade
financeira do seu causador e as circunstâncias pessoais da vítima. Por
conseguinte, deve a parte ré compensar os danos morais causados à parte
autora em R$ 5.000,00, valor este razoável à hipótese dos autos”.
Processo :2013.01.1.120271-4
06 de Dezembro de 2013.
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