A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso
interposto pelo Município de Campo Grande, diante de sua insatisfação
com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que o condenou à
indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Nos autos da ação de indenização que moveu contra o Município, C.R.B.
afirmou que, em novembro de 2008, sofreu um acidente quando fazia a
instalação de uma janela de vidro, no qual os tendões de seu pulso
direito foram cortados. Pela gravidade da lesão, foi encaminhado à Santa
Casa de Campo Grande, onde passou por uma cirurgia.
Em dezembro do mesmo ano, ao retornar para retirar os pontos, o
médico o encaminhou a um fisioterapeuta e a um neurocirurgião, para a
realização de um exame chamado eletroneuromiografia, que daria a real
situação do membro operado, o qual foi agendado para junho de 2009. Na
data marcada, o requerente compareceu ao Centro de Especialidades
Médicas para a realização do exame, contudo, ao apresentar a requisição,
a atendente argumentou que o procedimento não poderia ser feito porque o
médico havia preenchido errado o pedido. Ao retornar ao médico que
solicitou o exame, este afirmou que a atendente poderia ter resolvido a
situação, evitando o adiamento da avaliação. Assim, o procedimento foi
efetuado no final de junho, entretanto seu resultado foi entregue apenas
em outubro de 2009, quase um ano após o acidente.
Em conversa anterior com o médico, o requerente já havia sido
alertado de que seria necessária outra cirurgia na mão lesionada para a
recuperação de sua mobilidade, e que este tratamento deveria ser
realizado no prazo máximo de 1 ano, sendo que a demora na realização do
exame de eletroneuromiografia causou-lhe danos nos nervos, que foram
retraídos e, por esta razão, não poderiam ser reabilitados,
caracterizando sequela irreversível. Entende o requerente que o fator
determinante foi a negligência da atendente do Centro de Especialidades
Médicas, que retardou desnecessariamente a realização do exame, obstando
a continuidade do tratamento no momento oportuno. Pelo exposto, pediu a
condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos materiais
no valor de R$ 232.560,00, correspondentes ao período que teria para
laborar até os 65 anos de idade, além de danos morais no valor
correspondente a 100 salários mínimos.
Na sentença, o juiz de 1º Grau decidiu: “considerando que não foram
apresentadas quaisquer provas nos autos acerca da eventual redução da
capacidade laborativa ou da incapacidade do requerente para as
atividades anteriormente desenvolvidas, o pedido por danos materiais
deve ser julgado improcedente”. Todavia, quanto aos danos morais
manifestou-se que “a indenização é devida porque o sofrimento
psicológico vivenciado pelo requerente foge da normalidade e
configura-se, indubitavelmente, pela frustração de uma possibilidade de
tratamento em razão da não realização no momento oportuno,
considerando-se que é inegável que qualquer forma de tratamento sempre é
uma esperança de melhor qualidade de vida”.
Em seu recurso, o Município sustentou não ser possível afirmar que a
demora na realização do exame tenha causado a impossibilidade de
intervenção cirúrgica e requereu o provimento da recurso.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, “dúvidas não
há de que o município requerido deve ser responsabilizado pela demora na
realização dos exames complementares”.
Processo nº 0056411-07.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS
19 de Dezembro de 2013.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
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