A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença
da 5.ª Vara da Seção Judiciária do DF, que determinou à Caixa Econômica
Federal (CEF) que libere o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) de uma impetrante portadora de doença grave.
A trabalhadora impetrou mandado de segurança na Justiça Federal após
descobrir que tem de esclerose múltipla. O processo chegou ao TRF1 para
revisão obrigatória da sentença.
O juiz de primeira instância mencionou casos parecidos que já foram
julgados pelo TRF1 e afirmou que “É permitida a movimentação da conta
vinculada ao FGTS, no caso de enfermidade grave, ainda que não prevista
na lei n. 8.036/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou
que “No caso dos autos, em que o titular da conta vinculada é portador
de esclerose múltipla é plenamente cabível a liberação dos valores
depositados em sua conta”.
O magistrado analisou o conceito da lei que dispõe sobre as condições
para saque do FGTS: “É autorizado em hipóteses voltadas a atender às
necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus
dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio
terminal, em razão de doença grave”.
Ainda quanto à Lei n.º 8.036/90, o desembargador esclareceu que de
acordo com jurisprudência do próprio TRF1: “A enumeração do art. 20, da
Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o
deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no
mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes” (REsp
848.637/PR, 1.ª Turma, DJ de 27/11/2006) (…) (AC
0019104-31.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA
MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 218 de 26/06/2009)”.
O julgador entendeu também que “… deve-se assegurar o direito
constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação
do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista”.
Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual: “Comprovado, suficientemente, que o
titular da conta vinculada ao FGTS é portador de Hepatite C, doença
grave que pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo
do FGTS. 4.(REsp 848.637/PR, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
Processo nº 0024265-08.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 18/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 26/11/2013
JCL/MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região
10 de Dezembro de 2013.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
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