Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.
Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.
O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.
A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.
De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. “Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente”.
Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.
Proc. 71002550804
quarta-feira, 26 de maio de 2010
segunda-feira, 24 de maio de 2010
TST. Empregado de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado
A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego.
Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.
Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.
No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.
Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.
Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.
Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada “demissão no interesse do serviço”, a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava.
E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR- 415100-05.2005.5.01.0000)
Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.
Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.
No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.
Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.
Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.
Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada “demissão no interesse do serviço”, a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava.
E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR- 415100-05.2005.5.01.0000)
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Advogado pede ao STF salvo conduto contra bafômetro
Um advogado que se apresenta como “cidadão de 31 anos, pessoa de família, bem comportado, com consciência social”, integrante “de uma sociedade jurídica, religiosa e maçônica” impetrou Habeas Corpus preventivo (HC 103998) contra a obrigatoriedade de realizar exame de alcoolemia (teste do bafômetro). Em liminar, ele requer salvo conduto para evitar apreensão do veículo ou a sua prisão pela negativa de fazer o teste quando parado em blitze.
O autor explica no texto que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.
Ele critica a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.
“Eis o número de candidatos à prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros”, diz o texto. “Colocar o ‘chopista’ no mesmo plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está errado”, completa o autor.
O ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.
O autor explica no texto que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.
Ele critica a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.
“Eis o número de candidatos à prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros”, diz o texto. “Colocar o ‘chopista’ no mesmo plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está errado”, completa o autor.
O ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
STJ. Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas
A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.
O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).
O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.
Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.
O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.
O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.
Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.
O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 958.736 – SP, rel. Min. Luiz Fux.
14 de maio de 2010
O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).
O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.
Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.
O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.
O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.
Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.
O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 958.736 – SP, rel. Min. Luiz Fux.
14 de maio de 2010
Rateio da pensão entre esposa e amante
É devido o rateio, em partes iguais, da pensão por morte entre as companheiras com quem o falecido segurado manteve, parelelamente, união estável putativa.
É bem verdade que o modelo de família aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro é o monogâmico, de modo que, como lembra o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, “… assim como ninguém pode ser casado duas vezes (bígamo), também não pode manter simultaneamente um casamento (convivendo com o cônjuge) e uma união estável, nem duas uniões estáveis” (“Curso de Direito Civil”, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 127). Não menos certo é que se, um dos conviventes em união estável desconhece o impedimento legal do outro, tem-se a chamada “união estável putativa”, caso em que “… o convivente de boa-fé terá os mesmos direitos que titularizaria caso não existisse o impedimento para a formação da união estável” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 140).
Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2003.70.01.015492-1/PR, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 29.1.2008.
É bem verdade que o modelo de família aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro é o monogâmico, de modo que, como lembra o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, “… assim como ninguém pode ser casado duas vezes (bígamo), também não pode manter simultaneamente um casamento (convivendo com o cônjuge) e uma união estável, nem duas uniões estáveis” (“Curso de Direito Civil”, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 127). Não menos certo é que se, um dos conviventes em união estável desconhece o impedimento legal do outro, tem-se a chamada “união estável putativa”, caso em que “… o convivente de boa-fé terá os mesmos direitos que titularizaria caso não existisse o impedimento para a formação da união estável” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 140).
Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2003.70.01.015492-1/PR, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 29.1.2008.
segunda-feira, 10 de maio de 2010
TJMG. Penhora on-line. Esgotamento das tentativas administrativas. Desnecessidade
Revela-se desnecessário o esgotamento das tentativas administrativas de localização de bens do devedor para o deferimento de penhora on line, pois essa medida preserva o princípio da celeridade processual, da efetividade do processo e atende a predileção da lei de que a penhora recaia sobre dinheiro.- Nos termos do art. 2º da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, “é obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial.
Confira a íntegra do acórdão: AI n. 1.0521.00.011550-6/001, rel. Des. Osmando Almeida, j. 12.5.2009.
Confira a íntegra do acórdão: AI n. 1.0521.00.011550-6/001, rel. Des. Osmando Almeida, j. 12.5.2009.
TST. Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.
Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000-26.2009.5.05.0000)
Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000-26.2009.5.05.0000)
Projeto Ficha Limpa
Como fechamento de um dia de votações importantes, a Câmara dos Deputados aprovou nesta madrugada por 389 votos a zero o texto-base do projeto Ficha Limpa, que torna inelegíveis por oito anos os políticos com condenação por um colegiado (mais de um juiz) na Justiça em função de crimes dolosos. Entidades que apoiam a medida fizeram protestos ao longo de toda a terça-feira, diante do Congresso, chegando a organizar uma faxina simbólica da rampa que dá acesso ao parlamento. Além do Ficha Limpa, os parlamentares aprovaram ontem o reajuste de 7,7% para os aposentados que recebem acima de um salário mínimo.
Os apoiadores da proposta que coíbe a atuação de políticos com mau histórico junto ao Judiciário, porém, tem de ter cautela. Os destaques do texto devem ser votados hoje – e ainda podem desfigurar o sentido da proposta original. No final da tarde, as perspectivas não eram boas para o Ficha Limpa. O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), chegou a assinalar que colocaria o texto-base em votação apenas hoje. Com o requerimento de urgência para apreciação da proposta aprovado no plenário, PR, PP, PTB e PMDB propuseram a retirada da matéria de pauta – mas acabaram derrotados em plenário, por 290 votos a 14.
Temer foi pressionado a alterar o texto principal. Diante das perpectivas, dirigentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ameaçaram abandonar o apoio oficial à proposta. O polêmico relatório, cujo substitutivo foi feito por José Eduardo Cardozo (PT-SP) na CCJ, prevê aplicação da nova regra para crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o meio ambiente e a saúde pública. Estão incluídos também lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e envolvimento com quadrilha, entre outros. A proposta diz ainda que a proibição de disputar a eleição deve ocorrer apenas em condenação por, no mínimo, dois anos. No caso de improbidade administrativa, valerão somente as condutas consideradas dolosas. Em contrapartida, o projeto de lei permite ao condenado que, ao recorrer da sentença, peça a suspensão temporária da proibição de disputar uma eleição. Se o benefício for concedido, o recurso ganharia prioridade para ser julgado.
Os apoiadores da proposta que coíbe a atuação de políticos com mau histórico junto ao Judiciário, porém, tem de ter cautela. Os destaques do texto devem ser votados hoje – e ainda podem desfigurar o sentido da proposta original. No final da tarde, as perspectivas não eram boas para o Ficha Limpa. O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), chegou a assinalar que colocaria o texto-base em votação apenas hoje. Com o requerimento de urgência para apreciação da proposta aprovado no plenário, PR, PP, PTB e PMDB propuseram a retirada da matéria de pauta – mas acabaram derrotados em plenário, por 290 votos a 14.
Temer foi pressionado a alterar o texto principal. Diante das perpectivas, dirigentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ameaçaram abandonar o apoio oficial à proposta. O polêmico relatório, cujo substitutivo foi feito por José Eduardo Cardozo (PT-SP) na CCJ, prevê aplicação da nova regra para crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o meio ambiente e a saúde pública. Estão incluídos também lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e envolvimento com quadrilha, entre outros. A proposta diz ainda que a proibição de disputar a eleição deve ocorrer apenas em condenação por, no mínimo, dois anos. No caso de improbidade administrativa, valerão somente as condutas consideradas dolosas. Em contrapartida, o projeto de lei permite ao condenado que, ao recorrer da sentença, peça a suspensão temporária da proibição de disputar uma eleição. Se o benefício for concedido, o recurso ganharia prioridade para ser julgado.
STJ. Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico
Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n. 685.929 – RJ, rel. Des. Convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. 18.3.2010.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n. 685.929 – RJ, rel. Des. Convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. 18.3.2010.
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos
Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.
Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.
Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.
Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.
O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.
Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.
Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.
Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.
Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.
O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.
Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
PL 5941 UM IMBRÓGLIO JURÍDICO NA PRIVATIZAÇÃO DO ESGOTO
O santa vem publicando passo a passo o tramite da proposta autorizada pela Lei 7.360 de 10 de dezembro de 2008, que autoriza o município de Blumenau a entregar à iniciativa privada o procedimento de coleta e tratamento do esgoto em Blumenau.
Como em todo o Brasil qualquer ato privacionista gera inúmeros debates, de um lado o governo, alegando que não há outra forma de fazer senão privatizando, de outro, a sociedade civil organizada, alegando que a privatização ou concessão onera em demasia o contribuinte e desmantela o serviço público.
Sem qualquer dúvida o debate em torno do tema contribui para diminuir eventuais falhas que possam existir no procedimento, quanto mais pessoas acompanharem, fiscalizarem, menor a chance de erro.
É certo e bom que cada parte tenha seu lado, isso fortalece a democracia, o que não se pode permitir é que a Lei seja burlada, nem para beneficiar o vencedor da licitação nem para beneficiar a população, por isso a Lei de Licitações e a Lei de Diretriz Nacional de Saneamento Básico delimitam bem o tema.
Quando o município publicou o Edital 03-04/09 anotando nele as regras da lei municipal 7.360/08 disse que incumbia ao Poder Publico; solucionar e apurar queixas ... ligar a desligar o fornecimento de água ... promover a leitura das contas ... notificar o usuário inadimplente ... controlar as contas e efetuar a cobrança das tarifas e que a vencedora da licitação seria responsável pelas indenizações relativas as desapropriações. Toda licitação foi elaborada com esta regras.
Agora, em total descompasso com a lei, o município remete à Câmara o PL 5941 que altera significativamente o edital, em evidente beneficio da empresa vencedora da licitação, excluindo-a do pagamento das indenizações pelas desapropriações, bem como, repassando à empresa vencedora, o controle das contas do SAMAE, desequilibrando então o processo licitatório posto que as demais empresas concorrentes foram surpreendidas com as novas regras do jogo.
Como em todo o Brasil qualquer ato privacionista gera inúmeros debates, de um lado o governo, alegando que não há outra forma de fazer senão privatizando, de outro, a sociedade civil organizada, alegando que a privatização ou concessão onera em demasia o contribuinte e desmantela o serviço público.
Sem qualquer dúvida o debate em torno do tema contribui para diminuir eventuais falhas que possam existir no procedimento, quanto mais pessoas acompanharem, fiscalizarem, menor a chance de erro.
É certo e bom que cada parte tenha seu lado, isso fortalece a democracia, o que não se pode permitir é que a Lei seja burlada, nem para beneficiar o vencedor da licitação nem para beneficiar a população, por isso a Lei de Licitações e a Lei de Diretriz Nacional de Saneamento Básico delimitam bem o tema.
Quando o município publicou o Edital 03-04/09 anotando nele as regras da lei municipal 7.360/08 disse que incumbia ao Poder Publico; solucionar e apurar queixas ... ligar a desligar o fornecimento de água ... promover a leitura das contas ... notificar o usuário inadimplente ... controlar as contas e efetuar a cobrança das tarifas e que a vencedora da licitação seria responsável pelas indenizações relativas as desapropriações. Toda licitação foi elaborada com esta regras.
Agora, em total descompasso com a lei, o município remete à Câmara o PL 5941 que altera significativamente o edital, em evidente beneficio da empresa vencedora da licitação, excluindo-a do pagamento das indenizações pelas desapropriações, bem como, repassando à empresa vencedora, o controle das contas do SAMAE, desequilibrando então o processo licitatório posto que as demais empresas concorrentes foram surpreendidas com as novas regras do jogo.
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