É devida indenização por dano moral àquele que é exposto a níveis de
ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental
por longo período de tempo.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) condenou o Bretas Supermercado, de Montes Claros, a
indenizar um homem em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão reformou a
sentença de juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível da comarca de Montes
Claros
E.C.P. ajuizou uma ação contra supermercado pleiteando indenização
por danos morais. Afirmou que era vizinho do comércio e que foi exposto a
permanente e intenso ruído provocado pelo gerador de energia do
estabelecimento.
Segundo narrou nos autos, o equipamento o submeteu a um longo
incômodo, por 18 meses, 24 horas por dia. Na Justiça, relatou ainda que
houve no local uma explosão, cuja fumaça atingiu sua casa.
Entretanto, o juiz de Primeira Instância acolheu os argumentos de
defesa do supermercado: os geradores foram trocados de lugar e não houve
comprovação de que a fumaça provocada pelo incêndio atingiu a casa
dele. E.C.P. recorreu.
Ao analisar os autos, o relator Luiz Artur Hilário modificou a
sentença, ressaltando que a exposição permanente a ruídos implica danos à
personalidade. “Certo é, pois, que o autor fora exposto a níveis de
ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental,
encontrando-se, nesta atuação, o ilícito praticado pelo mercado”.
O relator disse ainda que “o desconforto de encontrar-se exposto a
ruído excessivo 24 horas por dia, a meu ver, ultrapassa a barreira dos
meros aborrecimentos, daquele dissabor que o cidadão deve absorver como
realidade da vida em sociedade”.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
30 de Maio de 2014.
sexta-feira, 30 de maio de 2014
quinta-feira, 29 de maio de 2014
TRF1 – Receber seguro-desemprego indevidamente configura estelionato.
O TRF da 1.ª Região manteve condenação por
estelionato imposta, em ação trabalhista, a um acusado de receber
parcelas de seguro-desemprego quando ainda possuía vínculo empregatício
com uma empresa de assessoria e cobrança. A decisão da 4.ª Turma foi
unânime, após o julgamento de apelação do réu contra a sentença que o
condenou pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
No
período entre 5 de maio e 20 de setembro de 2005, o denunciado recebeu
quatro parcelas do seguro no valor de R$ 482,73, mesmo já tendo
conseguido novo vínculo empregatício com a empresa que o denunciou. Em
depoimento, o próprio acusado assumiu o recebimento do dinheiro enquanto
trabalhava na empresa recebendo salário.
Apesar
da confissão, o réu não se conformou com a sentença e recorreu ao TRF1,
alegando que as provas são insuficientes para a sua condenação e que,
em caso de dúvida, a resolução deve ser sempre em favor do réu em
respeito ao princípio do in dubio pro reo. Ele afirma que as declarações
dos empregadores de que apenas prestou serviços esporádicos são
suficientes para descaracterizar o vínculo e, portanto, a relação de
emprego durante o período em que recebeu as parcelas. Por fim, o
apelante solicitou a aplicação do princípio da insignificância, por
considerar que o dano resultante da infração não causou impacto que
justifique o processo.
No
entanto, os argumentos do acusado não convenceram a relatora do
processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo.
“Não merece acolhida a alegação da defesa, pois inexistem dúvidas a
respeito da existência de relação de emprego durante o período em que o
réu, ora apelante, recebeu os benefícios do seguro-desemprego”, afirmou.
A
magistrada destacou que as provas são suficientes para a condenação e
que não procede o argumento do apelante pela incidência do princípio da
insignificância: “este Tribunal Regional Federal já se posicionou no
sentido de que o princípio da insignificância não deve ser aplicado às
fraudes perpetradas contra o Programa Seguro-Desemprego, considerando
que o prejuízo, nestes casos, tem efeitos negativos na ordem social, não
se podendo falar em irrelevância penal da conduta incriminada, o que
afasta a aplicação do princípio da insignificância”.
Processo n.º 0000729-86.2009.4.01.3802
Data do julgamento: 25/03/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/05/2014
29 de Maio de 2014.
TST – Papel timbrado nas peças processuais comprova assistência sindical.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
revista de um auxiliar de câmera contra a Fundação Evangélica Trindade,
com sede em São Paulo, e determinou que a fundação pague os honorários
advocatícios a serem calculados em 15% sobre o valor líquido da
condenação. Para a Turma, a assistência sindical em ação judicial pode
ser comprovada pelo timbre do sindicato nas peças do processo e no
documento que comprova a prestação dos serviços ao trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar pediu, entre outras verbas, o pagamento de honorários advocatícios por contar com a assistência de advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo, diante da impossibilidade de pagar do próprio bolso os serviços. Parte do pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias, mas o pagamento dos honorários advocatícios foi rejeitado.
A sentença entendeu não estar comprovada a assistência sindical no processo por falta da carta de credenciamento sindical dos advogados que representariam o trabalhador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a utilização de impressos com o timbre do sindicato na inicial da reclamação e na procuração não equivaleriam ao credenciamento de assistência sindical.
Em recurso de revista ao TST, o auxiliar alegou que o julgado teria contrariado os artigos 8º da Constituição Federal, 334 do Código de Processo Civil e a Lei 5.584/70, além de divergir de entendimento firmado pelo TST. Afirmou ainda não haver exigência legal para a apresentação da carta de credenciamento sindical.
A Oitava Turma acolheu o recurso com relação ao tema dos horários advocatícios. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que as decisões que negaram o pedido de honorários violaram o artigo 14 da Lei 5.584/70, pois a legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical. Assim, considerando que as peças processuais continham o timbre do sindicato, considerou plausível supor que ele estivesse assistido pela entidade sindical.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-107000-12.2007.5.02.0009
FONTE: TST
29 de Maio de 2014.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar pediu, entre outras verbas, o pagamento de honorários advocatícios por contar com a assistência de advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo, diante da impossibilidade de pagar do próprio bolso os serviços. Parte do pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias, mas o pagamento dos honorários advocatícios foi rejeitado.
A sentença entendeu não estar comprovada a assistência sindical no processo por falta da carta de credenciamento sindical dos advogados que representariam o trabalhador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a utilização de impressos com o timbre do sindicato na inicial da reclamação e na procuração não equivaleriam ao credenciamento de assistência sindical.
Em recurso de revista ao TST, o auxiliar alegou que o julgado teria contrariado os artigos 8º da Constituição Federal, 334 do Código de Processo Civil e a Lei 5.584/70, além de divergir de entendimento firmado pelo TST. Afirmou ainda não haver exigência legal para a apresentação da carta de credenciamento sindical.
A Oitava Turma acolheu o recurso com relação ao tema dos horários advocatícios. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que as decisões que negaram o pedido de honorários violaram o artigo 14 da Lei 5.584/70, pois a legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical. Assim, considerando que as peças processuais continham o timbre do sindicato, considerou plausível supor que ele estivesse assistido pela entidade sindical.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-107000-12.2007.5.02.0009
FONTE: TST
29 de Maio de 2014.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
STJ – Banco terá de devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização.
O Banco da Amazônia S/A (Basa) terá de restituir a um cliente de
Rondônia os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento da
instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber que era gerido pelo
Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central
decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser
decretada pela Justiça em 2005.
O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo Seleto e em 2006, quando tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas aplicações estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça para reaver os valores, alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e teve seu direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só tempo.
Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de investimento.
Subcontratação
Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão (foto), ressaltou que a principal questão a ser dirimida é se, pelas normas regulamentares do mercado de capitias, o Basa era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de investimento. E a resposta, segundo ele, é não.
Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de administração dos fundos de investimento e as atvidades próprias da instiuição bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria instituição financeira.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto.
Segundo Luis Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a Resolução 2451/97 do Banco Central tornam obrigatória a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades bancárias, mas não impõem a subcontratação para a gestão de tais recursos, podendo o administrador designar representante que não tenha vínculo com as demais atividades da instituição financeira.
Ele ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos.
CDC
O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantres autônomos.”
Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeria subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão.
Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços.
Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais.
“Porém, não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos valores investidos em razão de intervenção do Banco Central em instituições financeiras subcontratadas pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e determinar o ressarcimento ao correntista.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1187365
FONTE: STJ
28 de Maio de 2014.
O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo Seleto e em 2006, quando tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas aplicações estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça para reaver os valores, alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e teve seu direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só tempo.
Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de investimento.
Subcontratação
Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão (foto), ressaltou que a principal questão a ser dirimida é se, pelas normas regulamentares do mercado de capitias, o Basa era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de investimento. E a resposta, segundo ele, é não.
Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de administração dos fundos de investimento e as atvidades próprias da instiuição bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria instituição financeira.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto.
Segundo Luis Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a Resolução 2451/97 do Banco Central tornam obrigatória a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades bancárias, mas não impõem a subcontratação para a gestão de tais recursos, podendo o administrador designar representante que não tenha vínculo com as demais atividades da instituição financeira.
Ele ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos.
CDC
O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantres autônomos.”
Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeria subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão.
Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços.
Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais.
“Porém, não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos valores investidos em razão de intervenção do Banco Central em instituições financeiras subcontratadas pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e determinar o ressarcimento ao correntista.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1187365
FONTE: STJ
28 de Maio de 2014.
terça-feira, 27 de maio de 2014
TRT9 – Conversas em rede social valem como prova para excluir existência de vínculo de emprego entre professor e academia.
Um professor de artes marciais teve negado o vínculo de emprego em
ação trabalhista contra uma academia de Taekwondo de Curitiba depois de
conversas nas redes sociais comprovarem que ele apenas utilizava o
espaço físico da escola.
No processo instaurado na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o professor alegava que pagou aluguel por dois meses e depois passou a prestar serviço remunerado por um ano (até 12/07/2013), subordinando-se aos donos da academia que fixavam inclusive o valor da mensalidade dos alunos.
Tudo foi feito sem contrato, apenas por tratativa verbal entre as partes, que tinham vínculo de amizade. Mensagens trocadas pelo Facebook, no entanto, mostraram que não havia promessa de salário por parte da academia. O “esquema” era de 50% das mensalidades para cada um, com custo zero para o professor, que podia ministrar aulas em quantidade e horários de livre escolha, fazendo ele mesmo a cobrança dos alunos. Também não houve subordinação, um dos requisitos necessários para determinar a existência de contrato de trabalho.
Segundo os desembargadores da Segunda Turma do TRT do Paraná, que examinaram o recurso do professor, nos contatos entabulados nas redes sociais, o sócio da Academia de Taekwondo e Artes Marciais Andrade propôs ao reclamante a divisão do valor das mensalidades recebidas nas aulas de jiu-jitsu. Também há conversas em que o professor pede para que a empresa o libere do pagamento do mês de abril de 2013, explicando que o número de alunos diminuiu.
“O ganho pecuniário do reclamante estava vinculado ao seu desempenho na organização do curso de jiu-jitsu, na busca de alunos, e nenhum outro valor lhe era devido. Ou seja, a empresa não lhe garantia um retorno certo. Ao ministrar aulas na sede da reclamada, o reclamante estava sujeito à sua própria sorte, cabendo-lhe buscar alunos para auferir seu próprio lucro, administrando seu próprio negócio da forma que melhor entendesse”, decidiram os desembargadores.
FONTE: TRT9
27 de Maio de 2014.
No processo instaurado na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o professor alegava que pagou aluguel por dois meses e depois passou a prestar serviço remunerado por um ano (até 12/07/2013), subordinando-se aos donos da academia que fixavam inclusive o valor da mensalidade dos alunos.
Tudo foi feito sem contrato, apenas por tratativa verbal entre as partes, que tinham vínculo de amizade. Mensagens trocadas pelo Facebook, no entanto, mostraram que não havia promessa de salário por parte da academia. O “esquema” era de 50% das mensalidades para cada um, com custo zero para o professor, que podia ministrar aulas em quantidade e horários de livre escolha, fazendo ele mesmo a cobrança dos alunos. Também não houve subordinação, um dos requisitos necessários para determinar a existência de contrato de trabalho.
Segundo os desembargadores da Segunda Turma do TRT do Paraná, que examinaram o recurso do professor, nos contatos entabulados nas redes sociais, o sócio da Academia de Taekwondo e Artes Marciais Andrade propôs ao reclamante a divisão do valor das mensalidades recebidas nas aulas de jiu-jitsu. Também há conversas em que o professor pede para que a empresa o libere do pagamento do mês de abril de 2013, explicando que o número de alunos diminuiu.
“O ganho pecuniário do reclamante estava vinculado ao seu desempenho na organização do curso de jiu-jitsu, na busca de alunos, e nenhum outro valor lhe era devido. Ou seja, a empresa não lhe garantia um retorno certo. Ao ministrar aulas na sede da reclamada, o reclamante estava sujeito à sua própria sorte, cabendo-lhe buscar alunos para auferir seu próprio lucro, administrando seu próprio negócio da forma que melhor entendesse”, decidiram os desembargadores.
FONTE: TRT9
27 de Maio de 2014.
segunda-feira, 26 de maio de 2014
TJMG – Justiça condena motorista embriagado a indenizar vítima.
A juíza substituta da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte,
Cláudia Regina Macegosso, condenou o motorista L.B.G. a pagar
indenização por danos morais e materiais à vitima de um acidente de
trânsito. O condutor atingiu violentamente a parte traseira do veículo
de A.C.B, em 2011, enquanto dirigia embriagado. O réu foi condenado a
pagar cerca de R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais.
De acordo com o relato, a vítima estava dirigindo pela Avenida Nélio Cerqueira, no bairro Tirol, região do Barreiro, quando foi atingida pelo motorista embriagado.
Ao entrar com a ação, A.C. alegou que além de ter de arcar com o custo do conserto do veículo, teve prejuízos financeiros já que o utilizava para trabalho. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que entrasse em depressão, e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Ao analisar o pedido de indenização, a juíza Cláudia Macegosso julgou que não havia provas suficientes para comprovar a renda mensal que a vítima declarou ter ao utilizar o veículo acidentado.
Além disso, reafirmou que o acidentado não provou o quadro de depressão declarado, pois não foi apresentado laudo médico ou receita com a prescrição de antidepressivos.
Diante dos fatos, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a vítima irá receber R$13,7 mil reais por danos morais e materiais.
Esta decisão está sujeita a recurso.
FONTE: TJMG
26 de Maio de 2014.
De acordo com o relato, a vítima estava dirigindo pela Avenida Nélio Cerqueira, no bairro Tirol, região do Barreiro, quando foi atingida pelo motorista embriagado.
Ao entrar com a ação, A.C. alegou que além de ter de arcar com o custo do conserto do veículo, teve prejuízos financeiros já que o utilizava para trabalho. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que entrasse em depressão, e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Ao analisar o pedido de indenização, a juíza Cláudia Macegosso julgou que não havia provas suficientes para comprovar a renda mensal que a vítima declarou ter ao utilizar o veículo acidentado.
Além disso, reafirmou que o acidentado não provou o quadro de depressão declarado, pois não foi apresentado laudo médico ou receita com a prescrição de antidepressivos.
Diante dos fatos, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a vítima irá receber R$13,7 mil reais por danos morais e materiais.
Esta decisão está sujeita a recurso.
FONTE: TJMG
26 de Maio de 2014.
sexta-feira, 23 de maio de 2014
TRF4 – Absolvição em processo criminal não gera direito à indenização por dano moral.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
confirmou, nesta semana, decisão de primeira instância e negou
indenização por danos morais a um morador de Laguna (SC) processado
criminalmente após denúncia de irregularidade em obras na sua
residência, tombada como patrimônio histórico.
Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após ser absolvido da ação penal que o acusava de restaurar o imóvel indevidamente. O autor alegou que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.
A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente.
Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: “o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal”.
“Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem”, concluiu Aurvalle.
FONTE: TRF4
23 de Maio de 2014.
Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após ser absolvido da ação penal que o acusava de restaurar o imóvel indevidamente. O autor alegou que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.
A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente.
Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: “o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal”.
“Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem”, concluiu Aurvalle.
FONTE: TRF4
23 de Maio de 2014.
quinta-feira, 22 de maio de 2014
TJDFT – Plano de saúde é condenado por recusa em cobrir gastroplastia.
A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o plano de saúde Sul América ao
pagamento de reparação por danos morais à portadora de obesidade que
teve negado pedido de gastroplastia. A decisão foi unânime.
A segurada, portadora de obesidade, entrou com ação contra a Sul América requerendo a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias à realização de cirurgia de gastroplastia. A Sul América se defendeu com argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol autorizativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, disse ainda que a autora não havia informado a pré-existência da doença. Por fim, o juiz da 1ª instância proveu o pedido de cobertura das despesas, no entanto, negou o pagamento de danos morais. A segurada, então, entrou com o recurso, que foi julgado pela 4ª Turma Cível.
O relator da Turma condenou o plano de saúde ao pagamento dos danos morais, de acordo com seu voto “a negativa de atendimento gera repercussão mais grave à esfera íntima do indivíduo”, argumentou que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado, no momento em que dela mais necessitava, agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia, explicou que “a indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático- pedagógica levando em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes”. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.
Processo: 2013.01.1.0896232 APC
FONTE: TJDFT
22 de Maio de 2014.
A segurada, portadora de obesidade, entrou com ação contra a Sul América requerendo a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias à realização de cirurgia de gastroplastia. A Sul América se defendeu com argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol autorizativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, disse ainda que a autora não havia informado a pré-existência da doença. Por fim, o juiz da 1ª instância proveu o pedido de cobertura das despesas, no entanto, negou o pagamento de danos morais. A segurada, então, entrou com o recurso, que foi julgado pela 4ª Turma Cível.
O relator da Turma condenou o plano de saúde ao pagamento dos danos morais, de acordo com seu voto “a negativa de atendimento gera repercussão mais grave à esfera íntima do indivíduo”, argumentou que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado, no momento em que dela mais necessitava, agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia, explicou que “a indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático- pedagógica levando em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes”. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.
Processo: 2013.01.1.0896232 APC
FONTE: TJDFT
22 de Maio de 2014.
quarta-feira, 21 de maio de 2014
TJRS – Hospital e plano de saúde condenados por fornecer prótese errada.
Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão de pagar
indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de
mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da
solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara
Cível do TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita
em segredo de Justiça.
Caso
A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de reconstrução mamária.
A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.
Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas a mastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.
Julgamento
Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para R$ 40 mil.
Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de qualquer mulher.
Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.
Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.
Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.
FONTE: TJRS
21 de Maio de 2014.
Caso
A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de reconstrução mamária.
A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.
Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas a mastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.
Julgamento
Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para R$ 40 mil.
Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de qualquer mulher.
Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.
Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.
Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.
FONTE: TJRS
21 de Maio de 2014.
terça-feira, 20 de maio de 2014
TJMS condena construtora a pagar multa por realizar venda casada.
A 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso
interposto por uma empresa de engenharia contra o Estado de Mato Grosso
do Sul, nos termos do voto do relator. Narram os autos que a empresa
praticou venda casada de seus imóveis ao compelir os compradores a
realizarem a compra por meio de uma determinada imobiliária, contratada
pela construtora, como condição para que o negócio fosse efetivado.
Após passar por essa situação, uma consumidora reclamou da prática à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MS, que impôs multa de 1.000 UFERMS à construtora. Dessa decisão administrativa, a empresa recorreu pedindo a revogação da sanção ou, alternativamente, sua diminuição, obtendo sua redução para 300 UFERMS.
A fim de ver anulada a multa que lhe foi imposta, a empresa ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Entretanto, não vendo razão nos argumentos da autora, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou improcedente o pedido.
Insatisfeita com a decisão, a construtora interpôs recurso de apelação no qual defendeu que a multa aplicada pelo Procon é ilegal, uma vez que não violou qualquer direito do consumidor. A recorrente alegou também que o órgão excedeu suas atribuições, pois interpretou as cláusulas do contrato firmado entre ela e o cliente, usurpando competência exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, pediu pela diminuição do valor da multa, que, segundo ela, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a multa aplicada “se mostra adequada e foi estabelecida dentro de critérios razoáveis e proporcionais”, pois “tem a característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Visa justamente desestimular a fornecedora a voltar a cometer outras infrações. (…) Dessa forma, não há como prosperar a impugnação ao valor da multa aplicada, devendo ser mantida em 300 UFERMS. (…) Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo nego-lhe provimento”.
Processo nº 0035390-38.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
20 de Maio de 2014.
Após passar por essa situação, uma consumidora reclamou da prática à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MS, que impôs multa de 1.000 UFERMS à construtora. Dessa decisão administrativa, a empresa recorreu pedindo a revogação da sanção ou, alternativamente, sua diminuição, obtendo sua redução para 300 UFERMS.
A fim de ver anulada a multa que lhe foi imposta, a empresa ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Entretanto, não vendo razão nos argumentos da autora, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou improcedente o pedido.
Insatisfeita com a decisão, a construtora interpôs recurso de apelação no qual defendeu que a multa aplicada pelo Procon é ilegal, uma vez que não violou qualquer direito do consumidor. A recorrente alegou também que o órgão excedeu suas atribuições, pois interpretou as cláusulas do contrato firmado entre ela e o cliente, usurpando competência exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, pediu pela diminuição do valor da multa, que, segundo ela, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a multa aplicada “se mostra adequada e foi estabelecida dentro de critérios razoáveis e proporcionais”, pois “tem a característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Visa justamente desestimular a fornecedora a voltar a cometer outras infrações. (…) Dessa forma, não há como prosperar a impugnação ao valor da multa aplicada, devendo ser mantida em 300 UFERMS. (…) Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo nego-lhe provimento”.
Processo nº 0035390-38.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
20 de Maio de 2014.
segunda-feira, 19 de maio de 2014
TJMS – Banco pagará indenização por firmar contrato indevido.
O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados por L.R.F. contra um
banco, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10 mil por firmar um contrato com o autor de forma indevida.
Afirma o autor que nunca possuiu conta junto ao banco e nem celebrou nenhum contrato. Aduz ainda que, de forma indevida, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito de R$ 809,85, vencido em 4 de junho de 2013, o que lhe causou danos morais.
Por estas razões, pediu na justiça a declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo banco, bem como uma indenização por danos morais no valor de cinquenta salários mínimos.
A instituição financeira apresentou contestação argumentando que o contrato firmado em nome do autor foi feita por um terceiro, de má-fé e de maneira fraudulenta. Alega também o banco que juntou os documentos comprovando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Assim, o réu pediu pela improcedência da ação e afirmou que a reparação material já é suficiente, pois não existe prova da lesão extrapatrimonial alegada.
Conforme os autos, o juiz observou que o banco não comprovou a existência de um contrato firmado entre as partes, não tendo documentos necessários que demonstram a suposta dívida. Além disso, analisou que não foi o autor quem firmou o negócio que possibilitou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O juiz frisou: “caso terceiro tenha se utilizado dos documentos do requerente e de seu nome para contrair o débito ora impugnado, tal fato, por si só, não é suficiente para eximir o requerido da responsabilidade de reparar os danos causados ao autor”.
Desse modo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, pois “a indenização, para esse dano, tem caráter satisfativo punitivo, ou seja, a pecúnia paga deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida e em contrapartida, deve servir como exemplo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”.
Processo nº 0831387-36.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
19 de Maio de 2014.
Afirma o autor que nunca possuiu conta junto ao banco e nem celebrou nenhum contrato. Aduz ainda que, de forma indevida, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito de R$ 809,85, vencido em 4 de junho de 2013, o que lhe causou danos morais.
Por estas razões, pediu na justiça a declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo banco, bem como uma indenização por danos morais no valor de cinquenta salários mínimos.
A instituição financeira apresentou contestação argumentando que o contrato firmado em nome do autor foi feita por um terceiro, de má-fé e de maneira fraudulenta. Alega também o banco que juntou os documentos comprovando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Assim, o réu pediu pela improcedência da ação e afirmou que a reparação material já é suficiente, pois não existe prova da lesão extrapatrimonial alegada.
Conforme os autos, o juiz observou que o banco não comprovou a existência de um contrato firmado entre as partes, não tendo documentos necessários que demonstram a suposta dívida. Além disso, analisou que não foi o autor quem firmou o negócio que possibilitou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O juiz frisou: “caso terceiro tenha se utilizado dos documentos do requerente e de seu nome para contrair o débito ora impugnado, tal fato, por si só, não é suficiente para eximir o requerido da responsabilidade de reparar os danos causados ao autor”.
Desse modo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, pois “a indenização, para esse dano, tem caráter satisfativo punitivo, ou seja, a pecúnia paga deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida e em contrapartida, deve servir como exemplo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”.
Processo nº 0831387-36.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
19 de Maio de 2014.
sexta-feira, 16 de maio de 2014
Município não deve recusar alvará de construção a 12 metros de um curso de água, se lá já existe outro imóvel.
A 1ª Vara da Fazenda de Joinville considerou que o Município não pode
recusar alvará de construção á um estabelecimento comercial edificado a
apenas 12 metros de um curso de água, se lá já existia outro imóvel, e
se o local é de urbanização consolidada.
A sentença ressaltou que o próprio órgão ambiental do Município já observara que havia até uma rua asfaltada entre o rio e a edificação, e mesmo assim foi negado alvará de construção ao interessado Pedro Aluizio Moreira.
O Autor sustentou que a faixa de preservação no local deixara de cumprir a sua função de evitar assoreamento, bem como de manter um corredor ecológico.
A sentença também afastou o Código Municipal de Meio Ambiente daquela cidade, que criava outro critério de recuo chamado “faixa de drenagem” cujo recuo era determinado pelo tamanho da bacia hidrográfica, naquele caso de 20 metros.
O TJSC já vem afastando o Código Florestal e em substituição aplicando a Lei de Parcelamento de Solo (Lei 6.766/79), com recuo de 15 metros, para rios dentro do perímetro urbano. Todavia essa substituição não exaure os conflitos, pois há casos de rios tubulados ou mesmo apenas canalizados. A recente decisão já amadurece um pouco mais o assunto, reconhecendo a desnecessidade de aplicar o Novo Código Florestal dentro dos limites urbanos, sem contudo adentrar no aspecto técnica, baseando-se na desapropriação indireta da exigência.
FONTE: Dr. Fabiano Santangelo
16 de Maio de 2014.
A sentença ressaltou que o próprio órgão ambiental do Município já observara que havia até uma rua asfaltada entre o rio e a edificação, e mesmo assim foi negado alvará de construção ao interessado Pedro Aluizio Moreira.
O Autor sustentou que a faixa de preservação no local deixara de cumprir a sua função de evitar assoreamento, bem como de manter um corredor ecológico.
A sentença também afastou o Código Municipal de Meio Ambiente daquela cidade, que criava outro critério de recuo chamado “faixa de drenagem” cujo recuo era determinado pelo tamanho da bacia hidrográfica, naquele caso de 20 metros.
O TJSC já vem afastando o Código Florestal e em substituição aplicando a Lei de Parcelamento de Solo (Lei 6.766/79), com recuo de 15 metros, para rios dentro do perímetro urbano. Todavia essa substituição não exaure os conflitos, pois há casos de rios tubulados ou mesmo apenas canalizados. A recente decisão já amadurece um pouco mais o assunto, reconhecendo a desnecessidade de aplicar o Novo Código Florestal dentro dos limites urbanos, sem contudo adentrar no aspecto técnica, baseando-se na desapropriação indireta da exigência.
FONTE: Dr. Fabiano Santangelo
16 de Maio de 2014.
quinta-feira, 15 de maio de 2014
TJMS – Empresa é condenada por criar estacionamento em calçada pública.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o
pedido de Apelação Cível da empresa S.N.E. Ltda, do município de Três
Lagoas, condenada por ter rebaixado a calçada em frente ao
estacionamento e criado vagas em ângulos de 45º para acomodar o maior
número de carros possíveis, prejudicando o fluxo de pedestres.
No recurso, o comércio alegou que a modificação na calçada beneficia o trânsito da região e evita o caos nos horários de pico. Ressalta que não houve descumprimento de lei, na medida em que não há previsão legal que proíba a utilização desta forma de estacionamento, bem como o rebaixamento da guia para acesso à garagem, principalmente porque não impedem a passagem de pedestres.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que “as calçadas, bem público de uso comum do povo, não podem ser usadas como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel e circulação de pessoas”. O desembargador entendeu que houve um descaso com a população que anda a pé e com as pessoas com deficiência.
A atitude dos apelantes, ao contrário do que justificaram com sendo os motivos para modificarem o passeio, agrava a situação. O relator entendeu que “o crescimento do negócio, a grande quantidade de clientes e o caos no trânsito nos momentos de pico são, a meu ver, agravados com esse tipo de atitude desrespeitosa dos apelantes”.
Conforme o voto do Des. Julizar, a empresa deveria buscar outros meios para oferecer vagas de automóveis para seus clientes. “Diante da necessidade de aumentar o número de vagas, caberia a eles buscarem alternativas viáveis, como, por exemplo, transformar o subsolo do estabelecimento em estacionamento, alugar/comprar um lote vazio próximo ao empreendimento para tal finalidade ou mesmo firmar convênios com estacionamentos particulares, o que é comum entre comerciantes das grandes cidades”.
Processo nº 0002069-54.2008.8.12.0021
FONTE: TJMS
15 de Maio de 2014.
No recurso, o comércio alegou que a modificação na calçada beneficia o trânsito da região e evita o caos nos horários de pico. Ressalta que não houve descumprimento de lei, na medida em que não há previsão legal que proíba a utilização desta forma de estacionamento, bem como o rebaixamento da guia para acesso à garagem, principalmente porque não impedem a passagem de pedestres.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que “as calçadas, bem público de uso comum do povo, não podem ser usadas como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel e circulação de pessoas”. O desembargador entendeu que houve um descaso com a população que anda a pé e com as pessoas com deficiência.
A atitude dos apelantes, ao contrário do que justificaram com sendo os motivos para modificarem o passeio, agrava a situação. O relator entendeu que “o crescimento do negócio, a grande quantidade de clientes e o caos no trânsito nos momentos de pico são, a meu ver, agravados com esse tipo de atitude desrespeitosa dos apelantes”.
Conforme o voto do Des. Julizar, a empresa deveria buscar outros meios para oferecer vagas de automóveis para seus clientes. “Diante da necessidade de aumentar o número de vagas, caberia a eles buscarem alternativas viáveis, como, por exemplo, transformar o subsolo do estabelecimento em estacionamento, alugar/comprar um lote vazio próximo ao empreendimento para tal finalidade ou mesmo firmar convênios com estacionamentos particulares, o que é comum entre comerciantes das grandes cidades”.
Processo nº 0002069-54.2008.8.12.0021
FONTE: TJMS
15 de Maio de 2014.
segunda-feira, 12 de maio de 2014
TRF1 – Trabalhador rural classificado como comerciante tem direito a aposentadoria rurícola.
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou a sentença que negou o
pedido de uma rurícola que pleiteava receber a aposentadoria por idade.
Ela precisou comprovar ter mais de 55 anos e apresentar prova documental
e testemunhal do labor no campo. Agora, vai receber o benefício em 30
dias, de acordo com a decisão da Turma.
O juiz federal, em primeira instância, rejeitou o pedido da rurícola por considerar que o trabalho rural não foi comprovado. A trabalhadora recorreu ao TRF1, alegando ter apresentado provas suficientes para obter o benefício.
O relator, desembargador federal Cândido Moraes, frisou que para concessão do benefício não é necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, de acordo com o art. 26, III c/c art. 39, da Lei n.º 8.213/91.
Afirmou ainda, o desembargador, que a idade da autora é superior ao mínimo previsto em lei. Quanto às provas documentais, foram apresentados recibo de compra e venda da propriedade rural do cônjuge e notas fiscais de leite e frangos vendidos a empresas, o que foi considerado início razoável de prova material. Provas testemunhais também foram incluídas no processo.
O relator afirmou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRG no REsp 1073730/CE) e do TRF1 sobre o uso de outros documentos para comprovar o trabalho rural além do listados pelo art. 106 da Lei n.º 8.213/91.
O magistrado também lembrou que o fato de o marido da autora ser contribuinte da previdência social, como comerciante, não impede a concessão do benefício. “(…) não existindo no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS a qualificação ou o ramo de atividade de “rurícola” ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário”, concluiu o relator.
O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo nº: 003333-37.2011.4.01.9199
Data do julgamento: 31/03/2014
Data de publicação: 15/04/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
12 de Maio de 2014.
O juiz federal, em primeira instância, rejeitou o pedido da rurícola por considerar que o trabalho rural não foi comprovado. A trabalhadora recorreu ao TRF1, alegando ter apresentado provas suficientes para obter o benefício.
O relator, desembargador federal Cândido Moraes, frisou que para concessão do benefício não é necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, de acordo com o art. 26, III c/c art. 39, da Lei n.º 8.213/91.
Afirmou ainda, o desembargador, que a idade da autora é superior ao mínimo previsto em lei. Quanto às provas documentais, foram apresentados recibo de compra e venda da propriedade rural do cônjuge e notas fiscais de leite e frangos vendidos a empresas, o que foi considerado início razoável de prova material. Provas testemunhais também foram incluídas no processo.
O relator afirmou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRG no REsp 1073730/CE) e do TRF1 sobre o uso de outros documentos para comprovar o trabalho rural além do listados pelo art. 106 da Lei n.º 8.213/91.
O magistrado também lembrou que o fato de o marido da autora ser contribuinte da previdência social, como comerciante, não impede a concessão do benefício. “(…) não existindo no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS a qualificação ou o ramo de atividade de “rurícola” ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário”, concluiu o relator.
O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo nº: 003333-37.2011.4.01.9199
Data do julgamento: 31/03/2014
Data de publicação: 15/04/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
12 de Maio de 2014.
sexta-feira, 9 de maio de 2014
TJDFT – Plano de saúde é condenado a custear internação de dependente químico.
O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedentes os pedidos para
condenar a Amil Assistência Médica Internacional a custear/providenciar o
tratamento adequado a dependente químico, qual seja, o custeio integral
do tratamento de internação em decorrência da dependência química,
enquanto houver prescrição médica para continuidade, sem quaisquer
limitações de período, sob pena de multa diária.
O dependente alegou que é conveniado do plano e esteve internado desde 10/09/2013, na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, em Brazlândia/DF, por apresentar histórico de dependência cruzada de múltiplas substâncias. Disse que a dependência persiste desde os 13 anos e já foi internado sete vezes. Contou que a Amil custeou integralmente os 30 primeiros dias de internação, mas exigiu a co-participação do autor nos custos, após o mencionado período. Afirmou que a referida exigência é abusiva e fundamentou, sobretudo, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Amil apresentou contestação na qual afirmou que o contrato se adequou à Lei 9.656/98, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a força obrigatória dos contratos, sustentando que cláusula do contrato estabeleceu o sistema de co-participação do beneficiário, após o prazo de 30 dias de internação. Disse que jamais negou a cobertura de custos ao autor e muito menos limitou a cobertura, mas há cobertura integral para tratamento de dependência química para internação psiquiátrica de 30 dias, sendo que após esse período haveria a co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Alegou que a co-participação nesse tipo de contrato é perfeitamente legal, uma vez que estaria prevista no art. 16, VIII, da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a adoção desse tipo de cláusula, nos contratos dessa espécie, além da previsão legal acima disposta, visa garantir o equilíbrio econômico financeiro, evitando assim que o sistema viesse a ruir.
De acordo com a decisão do Juiz, “não me convence o entendimento de que deve haver uma diferenciação de tratamento nos casos de internação para recuperação de dependência química e internação para outras enfermidades, devendo-se limitar o período de cobertura integral no primeiro caso. Tal visão decorre, a meu sentir, de uma má compreensão da dependência química e demais enfermidades psiquiátricas. Há uma dificuldade de entendê-las como doenças que demandam a mesma atenção do sistema de saúde pública, assim como do sistema de cobertura de seguro-saúde e da sociedade em geral. Em outras palavras, como há obrigação contratual do plano de saúde cobrir despesas médicas para o tratamento de doença psiquiátrica, não é lícita a negativa de autorização para custeio de internação hospitalar sob a alegação de cláusula limitativa de dias de internação, sob pena de comprometer seriamente a saúde, qualidade de vida e a própria vida do paciente conveniado”.
Processo: 2013.10.1.008464-0
FONTE: TJDFT
09 de Maio de 2014.
O dependente alegou que é conveniado do plano e esteve internado desde 10/09/2013, na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, em Brazlândia/DF, por apresentar histórico de dependência cruzada de múltiplas substâncias. Disse que a dependência persiste desde os 13 anos e já foi internado sete vezes. Contou que a Amil custeou integralmente os 30 primeiros dias de internação, mas exigiu a co-participação do autor nos custos, após o mencionado período. Afirmou que a referida exigência é abusiva e fundamentou, sobretudo, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Amil apresentou contestação na qual afirmou que o contrato se adequou à Lei 9.656/98, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a força obrigatória dos contratos, sustentando que cláusula do contrato estabeleceu o sistema de co-participação do beneficiário, após o prazo de 30 dias de internação. Disse que jamais negou a cobertura de custos ao autor e muito menos limitou a cobertura, mas há cobertura integral para tratamento de dependência química para internação psiquiátrica de 30 dias, sendo que após esse período haveria a co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Alegou que a co-participação nesse tipo de contrato é perfeitamente legal, uma vez que estaria prevista no art. 16, VIII, da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a adoção desse tipo de cláusula, nos contratos dessa espécie, além da previsão legal acima disposta, visa garantir o equilíbrio econômico financeiro, evitando assim que o sistema viesse a ruir.
De acordo com a decisão do Juiz, “não me convence o entendimento de que deve haver uma diferenciação de tratamento nos casos de internação para recuperação de dependência química e internação para outras enfermidades, devendo-se limitar o período de cobertura integral no primeiro caso. Tal visão decorre, a meu sentir, de uma má compreensão da dependência química e demais enfermidades psiquiátricas. Há uma dificuldade de entendê-las como doenças que demandam a mesma atenção do sistema de saúde pública, assim como do sistema de cobertura de seguro-saúde e da sociedade em geral. Em outras palavras, como há obrigação contratual do plano de saúde cobrir despesas médicas para o tratamento de doença psiquiátrica, não é lícita a negativa de autorização para custeio de internação hospitalar sob a alegação de cláusula limitativa de dias de internação, sob pena de comprometer seriamente a saúde, qualidade de vida e a própria vida do paciente conveniado”.
Processo: 2013.10.1.008464-0
FONTE: TJDFT
09 de Maio de 2014.
quinta-feira, 8 de maio de 2014
TJSP – Site de intermediação de compras é responsável por eventuais danos a consumidores.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que o site Mercado Livre declare sua responsabilidade por
prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir
cláusulas que o exonerem de eventuais danos.
A empresa presta serviços no mercado de consumo com a intermediação de contratos de compra e venda de produtos e serviços, entre usuários-compradores e usuários-vendedores. O Ministério Público pedia, em ação civil pública que correu na 13ª Vara Cível da Capital, que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido em primeiro grau.
Em julgamento de recurso proposto pela empresa, a 28ª Câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, “em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador.”
O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no cado de pagamento direto do comprador ao vendedor.
Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100
FONTE: TJSP
08 de Maio de 2014.
A empresa presta serviços no mercado de consumo com a intermediação de contratos de compra e venda de produtos e serviços, entre usuários-compradores e usuários-vendedores. O Ministério Público pedia, em ação civil pública que correu na 13ª Vara Cível da Capital, que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido em primeiro grau.
Em julgamento de recurso proposto pela empresa, a 28ª Câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, “em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador.”
O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no cado de pagamento direto do comprador ao vendedor.
Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100
FONTE: TJSP
08 de Maio de 2014.
quarta-feira, 7 de maio de 2014
TJGO – Seguradora condenada a indenizar homem que contratou seguro e vendeu veículo.
O juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior(foto), da comarca de Campos
Belos, condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 61
mil de indenização a Hilde José Martins, que teve seu carro envolvido em
um acidente e não recebeu o valor correspondente ao contrato do seguro
do automóvel.
Hildes fez um seguro no valor de R$ 89,5 mil e, posteriormente, transferiu o veículo para o nome de Claudenício Francisco dos Anjos.
No dia 21 de dezembro de 2010, ainda sob a vigência do contrato, a caminhonete capotou na GO-118, gerando vários estragos ao veículo. Hildes alegou ter informado a seguradora sobre o acidente, sem, no entanto, receber a indenização prevista no contrato. Ao se defender, a seguradora informou que ele não teria direito ao recebimento do valor porque, ao transferir o veículo para outra pessoa, contrariou as condições previstas no contrato para cobertura.
Para o magistrado, o Bradesco não pode deixar de pagar a indenização pelo fato de Hildes não ter informado sobre a transferência pois, a seu ver, isso “consiste em mero aspecto formal, sem nenhuma repercussão”.
“Muito embora a apólice em exame exija a comunicação da venda do bem segurado à seguradora, não veda a ela a alienação, nem prevê o cancelamento da cobertura em tal hipótese”, comentou o juiz. Demétrio observou, também, que a venda do automóvel não interferiu na relação jurídica entre Hildes e a seguradora, já que o seguro contratado se refere a uma coisa, um veículo.
Embora fixando indenização referente ao danos sofridos pelo veículo, o juiz rejeitou pedido de Hilde para ser ressarcido dos gastos com o guincho pois, como salientou, essa despesa não é de responsabilidade da seguradora, uma vez que não foi ela quem causou o acidente.(Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
07 de Maio de 2014.
Hildes fez um seguro no valor de R$ 89,5 mil e, posteriormente, transferiu o veículo para o nome de Claudenício Francisco dos Anjos.
No dia 21 de dezembro de 2010, ainda sob a vigência do contrato, a caminhonete capotou na GO-118, gerando vários estragos ao veículo. Hildes alegou ter informado a seguradora sobre o acidente, sem, no entanto, receber a indenização prevista no contrato. Ao se defender, a seguradora informou que ele não teria direito ao recebimento do valor porque, ao transferir o veículo para outra pessoa, contrariou as condições previstas no contrato para cobertura.
Para o magistrado, o Bradesco não pode deixar de pagar a indenização pelo fato de Hildes não ter informado sobre a transferência pois, a seu ver, isso “consiste em mero aspecto formal, sem nenhuma repercussão”.
“Muito embora a apólice em exame exija a comunicação da venda do bem segurado à seguradora, não veda a ela a alienação, nem prevê o cancelamento da cobertura em tal hipótese”, comentou o juiz. Demétrio observou, também, que a venda do automóvel não interferiu na relação jurídica entre Hildes e a seguradora, já que o seguro contratado se refere a uma coisa, um veículo.
Embora fixando indenização referente ao danos sofridos pelo veículo, o juiz rejeitou pedido de Hilde para ser ressarcido dos gastos com o guincho pois, como salientou, essa despesa não é de responsabilidade da seguradora, uma vez que não foi ela quem causou o acidente.(Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
07 de Maio de 2014.
terça-feira, 6 de maio de 2014
TJSC – Clínica indenizará paciente por exame equivocado que garantiu sua sanidade.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do
desembargador Ronei Danielli, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização
que uma clínica de radiologia deverá pagar em benefício de paciente
prejudicada por resultado equivocado de exame médico. Os autos dão conta
que a autora submeteu-se a exame de ultrassonografia solicitado por
médico ortopedista, por sentir fortes dores no pé esquerdo.
O resultado do exame não apontou anormalidade, o que fez com que a autora, mesmo dolorida, permanecesse em atividade laboral. Após novo exame, em outra clínica, constatou-se que a paciente sofria de uma grave enfermidade no pé, o que mais tarde resultou em cirurgia. A câmara entendeu que a aflição dolorosa por que passou a autora, decorrente do falso diagnóstico, configura dano moral indenizável.
Os magistrados argumentaram, ainda, que o montante da indenização deve respeitar as peculiaridades do caso e levar em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano impingido à demandante e o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos, tudo conforme a gravidade da ofensa. A decisão foi unânime. A clínica está localizada em município do Vale do Itajaí (Apelação Cível n. 2012.028945-2).
FONTE: TJSC
06 de Maio de 2014.
O resultado do exame não apontou anormalidade, o que fez com que a autora, mesmo dolorida, permanecesse em atividade laboral. Após novo exame, em outra clínica, constatou-se que a paciente sofria de uma grave enfermidade no pé, o que mais tarde resultou em cirurgia. A câmara entendeu que a aflição dolorosa por que passou a autora, decorrente do falso diagnóstico, configura dano moral indenizável.
Os magistrados argumentaram, ainda, que o montante da indenização deve respeitar as peculiaridades do caso e levar em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano impingido à demandante e o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos, tudo conforme a gravidade da ofensa. A decisão foi unânime. A clínica está localizada em município do Vale do Itajaí (Apelação Cível n. 2012.028945-2).
FONTE: TJSC
06 de Maio de 2014.
segunda-feira, 5 de maio de 2014
TST – Vigilante chamado de vagabundo por não cumprir hora extra vai ser indenizado.
O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar, de forma subsidiária,
indenização por dano moral a um vigilante da Rota Sul Empresa de
Vigilância Ltda. que prestava serviços em uma agência bancária e sofria
assédio moral, pois, se não realizasse horas extras, era chamado de
“vagabundo”. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso do banco.
O assédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de “vagabundos” e que estavam “fazendo corpo mole”.
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o recurso na Oitava Turma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.
A decisão foi por unanimidade. O processo já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013
FONTE: TST
05 de Maio de 2014.
O assédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de “vagabundos” e que estavam “fazendo corpo mole”.
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o recurso na Oitava Turma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.
A decisão foi por unanimidade. O processo já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013
FONTE: TST
05 de Maio de 2014.
Assinar:
Postagens (Atom)