Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão de pagar
indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de
mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da
solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara
Cível do TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita
em segredo de Justiça.
Caso
A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou
com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia
radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de
reconstrução mamária.
A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação
foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa.
Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca
Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml
ou 550ml.
Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a
cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas
a mastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização
simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude
de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.
Julgamento
Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes
do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No
1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto
Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS
para R$ 40 mil.
Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há
como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu
corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de
qualquer mulher.
Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento
radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não
impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato
notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária
enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses
tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.
Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer
prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos,
o que é passível de indenização.
Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as
questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da
conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.
FONTE: TJRS
21 de Maio de 2014.
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