O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados por L.R.F. contra um
banco, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10 mil por firmar um contrato com o autor de forma indevida.
Afirma o autor que nunca possuiu conta junto ao banco e nem celebrou
nenhum contrato. Aduz ainda que, de forma indevida, teve seu nome
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito de R$ 809,85,
vencido em 4 de junho de 2013, o que lhe causou danos morais.
Por estas razões, pediu na justiça a declaração de inexistência dos
débitos cobrados pelo banco, bem como uma indenização por danos morais
no valor de cinquenta salários mínimos.
A instituição financeira apresentou contestação argumentando que o
contrato firmado em nome do autor foi feita por um terceiro, de má-fé e
de maneira fraudulenta. Alega também o banco que juntou os documentos
comprovando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Assim, o réu pediu pela improcedência da ação e afirmou que a
reparação material já é suficiente, pois não existe prova da lesão
extrapatrimonial alegada.
Conforme os autos, o juiz observou que o banco não comprovou a
existência de um contrato firmado entre as partes, não tendo documentos
necessários que demonstram a suposta dívida. Além disso, analisou que
não foi o autor quem firmou o negócio que possibilitou a inscrição de
seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O juiz frisou: “caso terceiro tenha se utilizado dos documentos do
requerente e de seu nome para contrair o débito ora impugnado, tal fato,
por si só, não é suficiente para eximir o requerido da responsabilidade
de reparar os danos causados ao autor”.
Desse modo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$
10 mil, pois “a indenização, para esse dano, tem caráter satisfativo
punitivo, ou seja, a pecúnia paga deverá proporcionar ao ofendido uma
satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida e
em contrapartida, deve servir como exemplo ao ofensor, causador do
dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo
atentado”.
Processo nº 0831387-36.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
19 de Maio de 2014.
segunda-feira, 19 de maio de 2014
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