A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que o site Mercado Livre declare sua responsabilidade por
prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir
cláusulas que o exonerem de eventuais danos.
A empresa presta serviços no mercado de consumo com a intermediação
de contratos de compra e venda de produtos e serviços, entre
usuários-compradores e usuários-vendedores. O Ministério Público pedia,
em ação civil pública que correu na 13ª Vara Cível da Capital, que o
portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por
eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de
que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi
acolhido em primeiro grau.
Em julgamento de recurso proposto pela empresa, a 28ª Câmara manteve
quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique
estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e
que pode, “em cláusula contratual com bastante destaque e em letras
maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas
do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento,
defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa
diretamente do vendedor para o comprador.”
O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho,
destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só
pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa
autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no cado de
pagamento direto do comprador ao vendedor.
Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100
FONTE: TJSP
08 de Maio de 2014.
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