A 1ª Vara da Fazenda de Joinville considerou que o Município não pode
recusar alvará de construção á um estabelecimento comercial edificado a
apenas 12 metros de um curso de água, se lá já existia outro imóvel, e
se o local é de urbanização consolidada.
A sentença ressaltou que o próprio órgão ambiental do Município já
observara que havia até uma rua asfaltada entre o rio e a edificação, e
mesmo assim foi negado alvará de construção ao interessado Pedro Aluizio
Moreira.
O Autor sustentou que a faixa de preservação no local deixara de
cumprir a sua função de evitar assoreamento, bem como de manter um
corredor ecológico.
A sentença também afastou o Código Municipal de Meio Ambiente daquela
cidade, que criava outro critério de recuo chamado “faixa de drenagem”
cujo recuo era determinado pelo tamanho da bacia hidrográfica, naquele
caso de 20 metros.
O TJSC já vem afastando o Código Florestal e em substituição
aplicando a Lei de Parcelamento de Solo (Lei 6.766/79), com recuo de 15
metros, para rios dentro do perímetro urbano. Todavia essa substituição
não exaure os conflitos, pois há casos de rios tubulados ou mesmo apenas
canalizados. A recente decisão já amadurece um pouco mais o assunto,
reconhecendo a desnecessidade de aplicar o Novo Código Florestal dentro
dos limites urbanos, sem contudo adentrar no aspecto técnica,
baseando-se na desapropriação indireta da exigência.
FONTE: Dr. Fabiano Santangelo
16 de Maio de 2014.
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