O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar, de forma subsidiária,
indenização por dano moral a um vigilante da Rota Sul Empresa de
Vigilância Ltda. que prestava serviços em uma agência bancária e sofria
assédio moral, pois, se não realizasse horas extras, era chamado de
“vagabundo”. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso do banco.
O assédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do
momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas
extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado,
dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de
folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de “vagabundos” e que
estavam “fazendo corpo mole”.
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o
recurso na Oitava Turma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo
causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de
constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos
e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais
ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.
A decisão foi por unanimidade. O processo já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013
FONTE: TST
05 de Maio de 2014.
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