quinta-feira, 17 de setembro de 2015

TRF4 – Recusa em fazer teste do bafômetro não é prova de embriaguez.

Um morador de Rosário do Sul (RS) que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF), acusado de embriaguez, obteve na Justiça o direito de voltar a dirigir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que os policiais não explicaram, no documento de autuação, os motivos pelos quais consideraram que o motorista estaria alcoolizado. A decisão proferida na última semana confirmou liminar de primeiro grau.
O servidor público trafegava na altura do Km 482 da BR-290 quando foi abordado pelos agentes de trânsito. Ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, ele confessou ter tomado dois copos de cerveja algumas horas antes. Ele recusou-se a fazer o teste do etilômetro e teve sua carteira de habilitação suspensa.
O homem ajuizou ação solicitando liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Departamento Estadual de Trânsito do RS (Detran/RS). Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, uma vez que não lhe proporcionou outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento, levando o DETRAN/RS a recorrer para manter a suspensão da habilitação.
A 3ª Turma, entretanto, manteve a decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”.
O magistrado entendeu que “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste do etilômetro”.
FONTE: TRF4

terça-feira, 15 de setembro de 2015

TJMG – Instituição é condenada por liberar paciente sem acompanhante.

A Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (Fuvs), mantenedora do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foi condenada a pagar um total de R$ 80 mil para oito pessoas, familiares de um paciente idoso que foi liberado da instituição, após atendimento, sem o conhecimento da família. O paciente desapareceu desde então. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da comarca de Pouso Alegre.
Em fevereiro de 2014, os filhos do paciente entraram na Justiça contra a Fundação, afirmando que o pai, portador de epilepsia, teve uma forte crise da doença, em 16 de fevereiro de 2009, dando entrada no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, por volta das 10h. No mesmo dia, aproximadamente às 19h, ele foi liberado da instituição, sem o acompanhamento de um responsável, quando desapareceu. O idoso estava, na época, com 69 anos.
Em sua defesa, a instituição alegou que a liberação do paciente se deu, provavelmente, com alta médica, de forma regular, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização. Contudo, em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar aos autores R$ 28.960 por danos morais – R$ 3.620 para cada um dos oito autores.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O hospital reiterou suas alegações, afirmando não ter agido com negligência, e os filhos pediram o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Junior, avaliou que depoimentos e outras provas juntadas ao processo demonstraram a negligência da ré, pois o paciente estava sob a custódia da instituição, em observação, “restando nítida a falha havida na liberação do paciente, que está desaparecido desde a saída do estabelecimento hospitalar.”
Quanto ao dano moral, o desembargador relator verificou ser evidente, “sendo presumidos a frustração, a angústia e o desespero dos requerentes, que ficaram privados da convivência com seu genitor, não tendo, até o momento, notícia do seu paradeiro.”
Tendo em vista as circunstâncias do caso, decidiu modificar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização, que fixou em R$ 10 mil para cada autor.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Estudante impedido de apresentar TCC por alegada inadimplência receberá indenização.

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização moral, a pós-graduando impedido de apresentar TCC por conta de débitos atrasados com a universidade. A instituição de ensino afirmou que o aluno não apresentou a monografia porque ignorou as normas da ABNT. Além disso, explicou que ele precisava efetuar rematrícula, pois frequentava as aulas como "aluno clandestino".
No entanto, os advogados do estudante argumentaram que ele efetuou todos os pagamentos, bem como o depósito necessário para apresentar o TCC. Ademais, o próprio orientador do aluno disse que o trabalho estava apto para defesa diante da banca, tornando-se inválida a alegação de que a monografia estava inconclusa.
"O abalo sofrido é presumível diante dos desdobramentos provocados pelo retardo na apresentação da monografia, seja pela frustração vivenciada perante os companheiros do curso, seja pelo adiamento da obtenção do certificado de conclusão de curso, o que evidencia sobremaneira o dano experimentado, visto que postergou a ascensão profissional do requerente, bem como sua consequente melhoria nas condições de vida", anotou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.080553-4).

TJSP – Dono de cachorro que mordeu criança deve pagar indenização.

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o proprietário de um cachorro a pagar R$ 13 mil por danos materiais e R$ 67.800 por danos morais a uma criança que foi atacada violentamente pelo animal.
De acordo com o processo, o menino, que na época dos fatos tinha nove anos, brincava na praça com amigos quando foi mordido pelo cachorro do vizinho e ficou gravemente ferido. Em decorrência das lesões, perdeu parte da orelha direita. O réu sustentou que o cachorro tem temperamento dócil e reagiu com instinto de autodefesa, já que o garoto o abraçou pelo pescoço.
Laudo pericial concluiu que o autor é portador de lesão deformante, que gerou dano estético grave e transtorno emocional significativo, com prejuízo social envolvido. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou na decisão que o jovem sofreu significativa aflição ao ser atacado pelo animal. “Ao contrário do sustentado pelo réu, ainda que possa haver melhora do aspecto estético do autor com a realização de cirurgia, não há como afastar o abalo psicológico sofrido, o que justifica, com maior razão, o deferimento da indenização pretendida”, disse.
Os desembargadores José Araldo da Costa Telles e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJSP

terça-feira, 1 de setembro de 2015

TJMS – Loja de shopping indenizará por lesão após queda de espelho.

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de um shopping da Capital contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00, por danos morais em favor da menor M.E.G.B, representada pela mãe D.C.G.
Consta nos autos que a criança estava no interior da loja, acompanhada da mãe, quando, ao encostar as mãos no espelho, este se desprendeu caindo no pé da criança de 1 ano e sete meses, o que provocou fratura exposta no dedo do pé direito.
Por essa razão, a mãe da criança propôs a ação de indenização por dano moral contra o shopping e a loja, cuja ação foi julgada parcialmente procedente para condenar somente a loja a pagar a indenização por danos morais, excluindo a responsabilidade do shopping.
Irresignada com a decisão proferida em 1º grau, a loja apelou sustentando a reforma da decisão por não haver evento capaz de ensejar a condenação ou a redução do valor fixado, por entender ser exorbitante e desarrazoado.
A mãe da criança também interpôs recurso solicitando a majoração do valor indenizatório, tendo em vista a fratura exposta que a criança sofreu, bem como solicitou a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, lembrou que a prova oral foi incisiva quanto ao fato da menor estar no interior da loja, sob a vigilância de sua mãe, quando o espelho caiu, provocando o ferimento grave.
O desembargador citou trechos da sentença: “a requerente experimentou danos morais em razão da gravidade da lesão a que foi acometida (…), vez que a queda do espelho foi capaz de causar fratura exposta no dedão de seu pé direito, que se encontrava calçado de tênis e as fotos e os prontuários médicos (…) demonstram a extensão da lesão, sendo necessário que se submetesse a procedimento cirúrgico”.
“É evidente o abalo psicológico da menor e o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial causado. No tocante à majoração da indenização, entendo ser adequado o valor fixado. Desta forma, denego ambos os recursos e mantenho a decisão que condenou a loja ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês”, concluiu o desembargador em seu voto.
Processo nº 0814231-35.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TJMS – Cliente que adquiriu carro zero km com defeito será indenizado.

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou fabricante e concessionária de veículo ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, além de R$ 1.265,64 de danos materiais a E.R. dos S., que adquiriu veículo zero quilômetro e teve inúmeros transtornos até que o problema no motor do automóvel fosse solucionado.
Narra o autor que adquiriu no dia 21 de agosto de 2009 um veículo Gol, zero quilômetro. Alega que, sete meses depois da compra, o automóvel começou a apresentar barulhos irregulares no motor que não foram solucionados pela concessionária sob a alegação de que seriam normais. Afirma que, após os reparos iniciais, o ruído aumentou. Pediu, por fim, a condenação das empresas ao pagamento de danos morais e materiais.
Citada, a fabricante de automóveis alegou que os reparos foram realizados. Já a concessionária defendeu a ausência de vícios no produto e que os fatos não seriam passíveis de reparação.
Para a magistrada, “de uma análise minuciosa às provas produzidas nos autos é possível extrair que o veículo adquirido pelo autor de fato apresentou vícios de fabricação, tanto que as rés procederam à substituição de parte do motor e não cobraram por tais serviços, a denotar o reconhecimento da responsabilidade por tais defeitos”.
A juíza observou ainda que ao longo do processo foi realizada a perícia no automóvel, sendo que o perito concluiu que o veículo apresentou vício de fabricação antes da troca de cabeçote realizada no dia 7 de abril de 2010. Portanto, concluiu que as rés cumpriram com sua obrigação legal de reparar os defeitos originais do produto comercializado.
No entanto, em relação aos danos materiais, explicou que o autor utiliza o veículo para o seu trabalho. Além disso, este comprovou os gastos que teve no período em que esteve sem o veículo, devendo tal quantia ser ressarcida pelas rés.
Em relação aos danos morais, a magistrada frisou que “não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o requerente teve de interromper seus afazeres para se deslocar até a concessionária requerida, ficar dias sem o veículo e receber o bem de volta sem que todos os problemas fossem integralmente solucionados”.
“O ato perpetrado, portanto, não caracterizou um mero dissabor ou aborrecimento, ao contrário, acarretou danos morais passíveis de reparação, já que o requerente, embora tivesse feito a aquisição para maior facilidade no deslocamento, acabou por experimentar prejuízos inesperados”, concluiu.
Processo nº 0056108-90.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

TJMS – Cliente que adquiriu carro zero km com defeito será indenizado.

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou fabricante e concessionária de veículo ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, além de R$ 1.265,64 de danos materiais a E.R. dos S., que adquiriu veículo zero quilômetro e teve inúmeros transtornos até que o problema no motor do automóvel fosse solucionado.
Narra o autor que adquiriu no dia 21 de agosto de 2009 um veículo Gol, zero quilômetro. Alega que, sete meses depois da compra, o automóvel começou a apresentar barulhos irregulares no motor que não foram solucionados pela concessionária sob a alegação de que seriam normais. Afirma que, após os reparos iniciais, o ruído aumentou. Pediu, por fim, a condenação das empresas ao pagamento de danos morais e materiais.
Citada, a fabricante de automóveis alegou que os reparos foram realizados. Já a concessionária defendeu a ausência de vícios no produto e que os fatos não seriam passíveis de reparação.
Para a magistrada, “de uma análise minuciosa às provas produzidas nos autos é possível extrair que o veículo adquirido pelo autor de fato apresentou vícios de fabricação, tanto que as rés procederam à substituição de parte do motor e não cobraram por tais serviços, a denotar o reconhecimento da responsabilidade por tais defeitos”.
A juíza observou ainda que ao longo do processo foi realizada a perícia no automóvel, sendo que o perito concluiu que o veículo apresentou vício de fabricação antes da troca de cabeçote realizada no dia 7 de abril de 2010. Portanto, concluiu que as rés cumpriram com sua obrigação legal de reparar os defeitos originais do produto comercializado.
No entanto, em relação aos danos materiais, explicou que o autor utiliza o veículo para o seu trabalho. Além disso, este comprovou os gastos que teve no período em que esteve sem o veículo, devendo tal quantia ser ressarcida pelas rés.
Em relação aos danos morais, a magistrada frisou que “não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o requerente teve de interromper seus afazeres para se deslocar até a concessionária requerida, ficar dias sem o veículo e receber o bem de volta sem que todos os problemas fossem integralmente solucionados”.
“O ato perpetrado, portanto, não caracterizou um mero dissabor ou aborrecimento, ao contrário, acarretou danos morais passíveis de reparação, já que o requerente, embora tivesse feito a aquisição para maior facilidade no deslocamento, acabou por experimentar prejuízos inesperados”, concluiu.
Processo nº 0056108-90.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

TRF4 – União deve indenizar ex-servidora comissionada por assédio moral.

A União deve indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma ex-servidora comissionada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), no Paraná. A decisão, tomada na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ter havido assédio moral.
A ex-assessora trabalhou no tribunal por 19 anos, até 2008, quando foi exonerada. Ela então moveu a ação pedindo indenização por danos morais, afirmando ter sofrido abusos que iam desde ter que levar trabalho para casa até ameaças de perda do cargo caso não atingisse as metas. Além disso, as condições de trabalho teriam lhe causado problemas de saúde, como tendinite, bursite e estresse psíquico. A mulher recebeu auxílio-doença durante um período e também pediu ressarcimento de despesas médicas e pensão vitalícia.
A União argumentou que a exoneração ocorreu de acordo com a lei e negou todas as acusações.
A Justiça Federal de Curitiba condenou a União a indenizar a ex-assessora em R$ 200 mil e a pagar os gastos com o tratamento das doenças e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal, como indenização dos danos materiais que ainda serão suportados. Tanto a União quanto a autora recorreram ao tribunal.
O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, manteve o ressarcimento das despesas médicas, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil. O magistrado não considerou o valor inicial razoável e excluiu também o pagamento de pensão. Conforme o Konkel, “a condenação por dano moral tem fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistente em cobranças excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração”.
Konkel ressaltou ainda que, tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração e que a sua capacidade laboral já foi restabelecida.
FONTE: TRF4

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TJDFT – Cobrança de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto gera indenização.

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos pelo autor da ação para condenar a Maternidade Ela LTDA e a Amil Assistência Médica Internacional S.A., solidariamente, pela cobrança indevida de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto.
O autor alega que, na ocasião do parto de seu filho, foi surpreendido com a cobrança de taxa no valor de 280 reais, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”.
Segundo o artigo 22, I, da Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS): O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente.
Desta forma, para a magistrada, a cobrança promovida pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto e, ainda, é manifestamente abusiva, pois a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do CDC, uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 560,00, em danos materiais, equivalente ao dobro do pagamento indevido realizado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago e, também, ao pagamento de R$ 2 mil, pelo dano moral suportado, uma vez que a cobrança da referida taxa extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu atributos da personalidade do autor, como ficou comprovado.
Processo: 0713288-32.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TJDFT – Cabelo danificado em salão de beleza gera danos morais à cliente.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos por uma cliente de um salão de beleza que alegava falha do estabelecimento e do profissional na prestação do serviço de “luzes” contratado. Assim, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora da ação o montante de quatro mil reais pelos danos morais suportados. Cabe recurso da sentença.
A consumidora fundamentou seus pedidos no fato de que houve falha dos réus na prestação do serviço, pois procurou o estabelecimento e o profissional para realizar procedimento de “luzes” nos cabelos, com a finalidade de mantê-los na coloração loira, mas, diversamente do pretendido, o resultado obtido foi o cabelo na coloração alaranjada e bastante danificado. Cabia à ré, na hipótese, comprovar a regularidade do serviço realizado, mas não o fez.
O depoimento da única testemunha isenta e ouvida em juízo, funcionário do salão à época dos fatos, confirma que houve falha na prestação dos serviços, tanto no que tange à coloração desejada pela autora quanto na ocorrência de danos aos fios de cabelo.
Para o magistrado, não socorre aos réus a alegação de que a autora tinha cabelos crespos e escuros e que “para sair de uma tonalidade castanho escuro para um louro muito claro eventualmente os cabelos iriam ficar com o tempo alaranjados ou amarelados, por ser a cor que existe por baixo de todo e qualquer cabelo que foi clareado”, pois, para o juiz, se tal assertiva é verdadeira e não coincidia com a coloração desejada e expressa pela autora (loira), deveria ter havido recusa dos réus na execução do serviço ou o fornecimento de informações claras e adequadas sobre as consequências da coloração a ser realizada naquelas condições, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, para o magistrado, demonstrados os danos estéticos causados à parte autora, e o nexo causal entre esses danos e o serviço realizado pelos requeridos, insurgi a responsabilidade civil dos réus.
Quanto aos danos materiais alegados, o pedido da autora não merece acolhida, pois os extratos de cartão de crédito trazidos aos autos descrevem apenas despesas realizadas em salões de beleza diversos, mas não especificam quais os serviços realizados em cada estabelecimento, o que impossibilita fixação de relação de causalidade entre essas despesas e a falha do serviço realizado, afirmou o juiz.
Processo: 0704741-03.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TRF4 – INSS e Banco Itaú são condenados a indenizar por desconto indevido de consignado.

O INSS e o Banco Itaú BMG foram condenados a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma moradora de Porto Alegre, de 88 anos, pelo desconto indevido de parcelas de um empréstimo consignado em sua aposentadoria. A decisão, dada na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em 2014, a segurada registrou um boletim de ocorrência depois de constatar débitos de parcelas de R$ 145,00 em seu benefício, referentes a um suposto empréstimo de R$ 5 mil que teria feito com o banco. Ela afirmou ser impossível ter firmado um contrato como esse, já que não sabe ler nem escrever. Assim que tomou conhecimento do ocorrido, a instituição financeira suspendeu os descontos seguintes. Após investigar, constatou-se a ocorrência de uma fraude com o nome da aposentada.
A mulher moveu a ação contra o banco e o INSS pedindo restituição dos valores debitados, bem como indenização por danos morais.
Em primeira instância, obteve ganho de causa e o instituto recorreu ao tribunal alegando que não poderia ser responsabilizado por um erro ocorrido no banco.
A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau. “Apesar de o INSS não integrar a relação contratual de que se origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco”, concluiu a magistrada.
FONTE: TRF4

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

TJSC – Homem será indenizado por contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço.
No entendimento da câmara, embora o nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a formalização da prestação do serviço.
O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro se torna ilícita. “Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano moral, o qual, no caso, é presumido”, concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

TJMS – Dentista deverá indenizar por negligência em tratamento.

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.P.L.L. contra sentença que julgou procedente uma Ação de Reparação de Danos, movida por N.B.C., que condenou o apelante e mais dois réus a pagar indenização por danos materiais e morais no total de R$ 15.760,00.
Consta dos autos que no ano de 2003 N.B.C. procurou os requeridos para colocar um pivô com coroa de porcelana, sendo combinado o valor de R$ 463,00 para o serviço, o que foi pago integralmente. O tratamento durou o ano inteiro, mas o dente em questão não firmava e inflamou, sendo necessário o uso de antibióticos para controlar o problema.
Afirma que em novembro daquele ano procurou o Procon e formalizou uma reclamação, quando os requeridos se responsabilizaram por qualquer defeito que viesse a ocorrer com o tratamento. Este foi retomado em 2004 e durou até 2007, sendo realizada uma microcirurgia que causou uma deformidade e ondulação na parte superior do dente. Após procurou novamente o Procon, para obrigar os requeridos a custearem novo tratamento com outro profissional, mas não houve acordo.
Em suas razões, o apelante alega que não agiu com negligência ou imprudência, pois o apelado tinha conhecimento de seu problema e mesmo assim insistiu no tratamento. Acrescenta que, diante da ausência do ato ilícito e da não ocorrência de mau tratamento ortodôntico, o pedido de indenização está prejudicado. Assim, pede que a sentença seja reformada, para julgar improcedente a ação. Caso não seja este o entendimento, pede que a condenação em dano moral seja reduzida.
Em análise do caso, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, explica que a responsabilidade de profissionais liberais, como é o caso de médicos e dentistas, deve ser apurada diante da verificação de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é necessário demonstrar a conduta culposa do dentista, não podendo esquecer-se que é dever do profissional aplicar os meios necessários para alcançar o melhor resultado para o paciente. Neste sentido, o relator entende que o laudo pericial evidencia a culpa do apelante, ao contrário do que consta no Parecer Conclusivo da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia.
Deste modo, o desembargador esclarece que está caracterizada a culpa por imperícia e negligência. Logo, é clara a necessidade de indenizar pelos danos materiais. Além disso, ao contrário do que o apelante alega, os danos relacionados ao tratamento extremamente longo, que não atingiu resultados esperados devem ser indenizados, que causou-lhe prejuízos morais e psíquicos.
Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que a reparação pelo dano moral deve compensar a dor ou o sofrimento causado, e deve ser quantificada mediante bom arbitramento do juiz, que deve considerar as particularidades do caso, não sendo tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tão baixo que se torne inexpressivo.
No caso, observadas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e as circunstâncias do fato, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende que a indenização fixada na sentença em R$ 15.760,00 deve ser mantida, pois está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, por fim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Processo nº 0010636-37.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TJDFT – Escola é condenada a indenizar aluna por acesso a material impróprio para sua idade.

O juiz da 4a Vara Cível de Taguatinga DF julgou procedente os pedidos da autora e condenou a escola a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 30 mil, por ter permitido que a aluna tivesse acesso, na biblioteca do estabelecimento de ensino, a material considerado inapropriado para sua idade.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais devido, no intuito de responsabilizar a instituição de ensino por ter permitido, dentro de sua biblioteca, acesso a material impróprio para sua idade, com conteúdo de iniciação sexual. Segundo a autora, que na data do fato cursava a quinta série e tinha apenas 11 anos , ela costumava frequentar a biblioteca da escola e, ao pesquisar o acervo de livros, se deparou com material de cunho pornográfico, com a falsa ideia de educação infantil, livro denominado “Que Confusão! – Minha Primeira Coleção de Iniciação Sexual e Afetiva”. Relata que seus genitores procuraram a instituição educacional, comunicaram o ocorrido e solicitaram providências, mas nada teria sido feito.
A ré não apresentou defesa dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, que apesar de ter sido impugnada, foi mantida por decisão de Instância Superior.
O magistrado entendeu que as mensagens publicadas tinham conteúdo agressivo e caracterizavam abuso do direito de informação, que implica em ato ilícito e deve ser contido: “O que não se pode admitir, seja de um modo ou de outro, é que, em abuso de direito, portanto, ato ilícito, utilize-se de ferramenta de espectro amplo de divulgação, como a rede de internet, para a prática de condutas ofensoras às regras normativas, sem adoção de nenhuma contramedida, a qual se pode fazer pela não disponibilização do material até então veiculado ou, com maior sobriedade, direito imediato à resposta. No caso específico, percebe-se que a notícia lançada no sítio é de conteúdo genérico, sem fazer alusão a fato específico, o que, em regra, gera ato ilícito, modalidade abuso de direito, mostrando-se, pois, ato desmedido, violador de direitos, com a necessária adoção de medida de coibição”.
Da decisão cabe recurso
Processo : 2012.07.1.035184-3
FONTE: TJDFT

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TJSC – Plano de saúde indenizará paciente que não conseguiu ser operado no fim de semana.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um homem que foi internado com sintomas de aneurisma e teve negada a autorização e fornecimento de próteses para a realização da cirurgia. A câmara, contudo, majorou o valor de R$ 20 mil para R$ 50 mil. A empresa, em apelação, alegou que um mero descumprimento contratual não gera abalo moral.
Mas a câmara entendeu que qualquer indivíduo nessa situação, tomado por angústia e frustração decorrentes da negativa de cobertura contratual, pode ter seu estado de saúde agravado, razão pela qual o abalo moral foi configurado. Nos autos, ficou claro que o plano de saúde não possui funcionários autorizados para o cumprimento de ordem judicial nos finais de semana, o que retardou o atendimento adequado ao paciente e a necessária intervenção cirúrgica de urgência.
“Não é crível que uma empresa que deva assessorar seus segurados em direito tão importante, qual seja, a saúde, deixe de disponibilizar funcionários aos finais de semana. Tal atitude, sem dúvidas, retarda o atendimento em situações emergenciais, como a ora analisada, o que, como é de conhecimento geral, pode ser determinante na manutenção da vida de um paciente” afirmou o relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.055254-0​).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 30 de julho de 2015

TST – Turma mantém responsabilidade de transportadora por acidente com motoboy.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a transportadora Control Express Courier Ltda. a indenizar motofretista (motoboy) em R$ 60 mil, por danos morais e estéticos resultantes de acidente ocorrido em serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao proferir essa condenação, concluiu não haver necessidade de comprovar a responsabilidade da Control Express no caso, porque a função de motofretista é considerada perigosa. Com base no artigo 927 do Código Civil, os desembargadores afirmaram a obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, pois a atividade desenvolvida por ela implicou, por sua natureza, risco ao trabalhador, que não foi o responsável pela colisão.
Em recurso de revista ao TST, a transportadora argumentou que a indenização só poderia ser exigida após comprovação da sua responsabilidade pelo dano. Dessa forma, sustentou que a decisão do TRT-RJ violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê indenização em caso de dolo ou culpa.
O relator do processo na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso, e considerou que a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST. Ele apresentou entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o dispositivo constitucional apontado pela empresa trata de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito – no caso, a indenização por acidente de trabalho.
Ainda com fundamento no entendimento da SDI-1, o ministro Dalazen afirmou que a relação de direitos dos trabalhadores do artigo 7º da Constituição não está limitada para a inclusão de outras garantias voltadas à melhoria da condição social do empregado. “Aplicável, portanto, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil na hipótese de acidente do trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1199-45.2010.5.01.0037
FONTE: TST

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TST – Mantido adicional de insalubridade para agente comunitário de saúde.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do município de Rio Grande (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.
A agente alegou que desde a admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por alguns meses a parcela denominada “adicional de risco à saúde”, em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio devido ao contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.
Em sua defesa, o município argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como “adicional de risco à saúde”.
O relator do recurso do município ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segundo Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde.
O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para que o recurso não fosse conhecido. Segundo ele, o adicional deve ser mantido, uma vez que o laudo oficial foi “emblemático” ao confirmar a atividade insalubre. O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento diferente sobre o tema, considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não se limitar mais aos ambientes hospitalares. O voto divergente destaca que a expressão “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.
A ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou a divergência e o relator ficou vencido, mantendo-se, assim, a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município interpôs recurso extraordinário a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1629-78.2012.5.04.0122
FONTE: TST

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJSC – Condomínio que ficou sem água no verão será ressarcido por concessionária do serviço.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga uma concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água em cidade do litoral norte catarinense, a restituir o valor empregado por um condomínio para adquirir o produto de terceiros, já que passara nove dias sem recebê-lo em suas torneiras, durante três temporadas de veraneio. No processo, o condomínio alegou ter empregado cerca de R$ 7,6 mil na compra emergencial de cargas d’água. Pediu, então, que a empresa arcasse integralmente com o valor despendido.
A companhia, em sua defesa, atribuiu a culpa no episódio à empresa que a antecedeu no mercado e forneceu o serviço nos últimos 25 anos – responsável pela “infraestrutura sucateada, sem investimentos e manutenção da rede”. Interpretou que não poderia ser apontada como causadora do prejuízo, uma vez que no contrato de cessão de serviço obteve carência de dois anos para regularizar totalmente o atendimento.
O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, apontou que o prejuízo causado a terceiros por concessionária de serviço público se equipara a responsabilidade estatal. Desta forma, considerou incontestável o dever de indenizar. “Suspenso o fornecimento de água pela concessionária, por tempo suficiente para o esgotamento das reservas nos edifícios, obrigando aos condomínios a contratação de fornecimento particular, em situação emergencial, com alto custo, deve aquela ressarcir o valor gasto, deduzido o preço que teria cobrado se tivesse fornecido a água”, explicou Ramos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.059291-5).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TRT9 – Mantida justa causa a trabalhador que apresentou certificado falso de conclusão do Ensino Médio.

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do TRT-PR decidiu manter a dispensa por justa causa aplicada pela Brasil Telecom a um funcionário do call center que apresentou certificado falso de conclusão do Ensino Médio para obter o emprego. A conduta, além de quebrar a confiança necessária às relações de trabalho, caracteriza os crime de falsidade documental e ideológica, tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal.

O trabalhador foi admitido em dezembro de 2009 para o cargo de agente de vendas, sendo demitido em outubro de 2013 após uma denúncia anônima feita pelo sistema informatizado da empresa. Ao recorrer da decisão contrária ao pedido de reversão da justa causa, proferida pela juíza Karina Amariz Pires, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador alegou que a conclusão do Ensino Médio não era obrigatória para a contratação e que ele não sabia que o documento comprobatório da escolaridade, supostamente emitido pelo Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos (CEEBJA), era falso.
Ele afirmou que em 2009 se deparou com uma oferta para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio em apenas 30 dias, devendo apenas se submeter a algumas avaliações e pagar uma taxa de R$ 150,00. Após obter o certificado com data de 2006, foi contratado pela Brasil Telecom.
Um representante do CEEBJA, chamada a depor no processo, confirmou que o trabalhador nunca foi aluno da escola. A testemunha apontou ainda várias inconsistências no certificado apresentado à empresa em 2009, deixando claro que não foi emitido pela instituição.
Para os desembargadores da Sexta Turma, o fato de o trabalhador, mesmo de posse do certificado de conclusão, ter continuado a cursar o Ensino Médio até obter um novo certificado em 2011, invalida sua tese: “Caso realmente acreditasse na veracidade do documento (…), o autor não teria permanecido no ensino médio até 2011, obtendo novo certificado”, ponderaram os julgadores.
Entendendo que houve má-fé por parte do empregado, o colegiado considerou correta a demissão por justa causa: “A atitude de apresentar documento falso à empregadora implica quebra da confiança necessária à relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional e adequada à gravidade da infração.”
A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, enfatizou a gravidade da conduta do trabalhador que, segundo pontuou, caracteriza crime: “Destaque-se que a conduta do reclamante, de extrema gravidade, caracteriza os crimes de falsidade documental e ideológica, tipificados nos arts. 298 e 299 do Código Penal.”
Da decisão cabe recurso.
FONTE: TRT9

segunda-feira, 13 de julho de 2015

TJSC majora para R$ 20 mil danos morais por troca de plano de telefonia não autorizada.

A 4ª Câmara de Direito Público atendeu recurso de uma mulher e majorou o montante concedido em primeira instância – R$10 mil – para o patamar de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais pelos infortúnios que passou em virtude da conduta de uma operadora de telefonia que a negativou por débitos inexistentes. A explicação da empresa, no recurso, é de que a autora requisitara outro plano de telefonia. Não conseguiu, contudo, provar essa alegação.
A câmara entendeu que a indenização por danos morais deve ser estipulada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes. Porém, igualmente, não podem ser esquecidos o grau de culpa e a extensão do sofrimento psíquico. O objetivo dessa análise, explicaram os desembargadores, é garantir que a reprimenda desestimule o ofensor a reiterar tal prática no futuro.
Todos os integrantes do órgão apontaram que a operadora limitou-se a dizer que os débitos que originaram a restrição são devidos porque a autora requereu a modificação do plano contratado, porém sem juntar qualquer prova dessa alegação. Como ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia tão somente à empresa provar sua inocência. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.084306-3).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 6 de julho de 2015

TST – Empresa é condenada por admitir e dispensar empregado no mesmo dia.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização a ser paga pela RH Center Trabalho Temporário a um auxiliar de enfermagem que foi dispensado no primeiro dia de emprego. Ele pediu aumento do valor fixado alegando que foi vítima de discriminação racial, mas para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, nada sobre esta questão foi comprovado nas instâncias anteriores.
Após passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a Berneck S/A Paineis e Serrados, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes uma incerteza sobre sua competência.
Em defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.
Redução
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data pode motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 para R$ 2 mil.
Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. “Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego,” disse ao não conhecer do recurso.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/RR- Foto: Aldo Dias)
Processo: RR 30-05.2012.5.09.0013
FONTE: TST

segunda-feira, 22 de junho de 2015

STJ – Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual.

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.

Custo

Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.

Dano moral

Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.

Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
Leia o voto do relator.

FONTE: STJ

terça-feira, 16 de junho de 2015

TST – Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente.

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

“A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos,” destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional “ou, pelo menos, supralegal”, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter “aderência constitucional”, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais “sem qualquer ressalva no que tange à cumulação”.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
FONTE: TST

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TJDFT – Noiva receberá indenização por entrega de maquete de bolo distinta do acordado.

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou confeitaria a pagar R$ 4 mil de compensação por dano moral, por falta de cumprimento do que foi acordado quanto à entrega de maquete de bolo de casamento no dia do evento. A magistrada entendeu que houve enorme abalo psíquico à noiva e que o fato causou transtorno e desgosto para toda a vida.
A noiva afirmou que sofreu dano material e moral em razão do inadimplemento contratual da requerida, que entregou maquete de bolo distinta daquela inicialmente combinada por ocasião da cerimônia de casamento. A ré, além de contestar o pedido, formulou pedido contraposto, alegando que a maquete foi devolvida com defeitos.
A juíza negou o dano material, pois ainda que diversa da escolhida, a maquete foi fornecida. Os doces e o bolo também. Assim, não houve perda patrimonial. Quanto aos danos morais a magistrada decidiu que “no caso, é evidente a violação à tranquilidade psíquica da autora. O equívoco no fornecimento da maquete provocou alteração drástica no panorama da decoração escolhido, notadamente diante da significativa diferença de tamanho. Bem sabido que casamentos são planejados com bastante antecedência, e mesmo os mínimos detalhes são tratados com minúcia, para que no dia tudo ocorra conforme o desejo dos noivos”.
Ainda segundo entendimento da juíza, “a falta de cumprimento, pelo fornecedor, daquilo que fora acordado, causa enorme abalo psíquico à noiva, notadamente quando teve a notícia do erro no dia do casamento, enquanto se arrumava para a festa, tendo todo o infortúnio de resolver o problema em pouco tempo, além de ter de escolher outra maquete de dentro do carro e com pouca luminosidade. Se o momento não deixa de ser de júbilo, certamente causa transtorno e desgosto, o que se protrairá ao longo de toda a vida, dadas as lembranças do dia, gravadas não são na memória, mas também em fotografias”.
Cabe recurso da sentença.
Nº 0706047-07.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 3 de junho de 2015

TRF4 – CEF deverá pagar multa de R$ 10 mil por demora no atendimento em agência.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, na última semana, ao pagamento de multa de R$ 10 mil por demora no atendimento de clientes em agência bancária de Curitiba. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A multa foi aplicada pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do estado do Paraná, após receber denúncia de um casal de advogados que demoraram cerca de duas horas para serem atendidos.

A Caixa ajuizou ação solicitando a anulação da pena ou o seu abrandamento. Segundo o banco, o valor fixado pelo Procon, de R$ 334 mil, é desproporcional, uma vez que a instituição faz parte da administração pública e o aumento do seu quadro de funcionários está condicionado à autorização do Ministério da Fazenda. A Caixa ressaltou, também, que o débito poderia prejudicar suas operações no estado.

O processo foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Curitiba, levando a CEF a apelar ao tribunal.

Segundo o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, “é dever da instituição providenciar pessoal suficiente para o adequado atendimento de seus clientes”. A apelante, considerou o magistrado, descumpriu as disposições básicas previstas em lei.

Entretanto, acrescentou Thompson Flores, “ao aplicar a multa, o Procon deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando proteger o consumidor, mas sem onerar excessivamente a empresa”. “A multa fixada em R$ 334 mil é exorbitante e desproporcional aos fatos narrados, ainda que se trate de empresa pública”, concluiu o relator.

FONTE: TRF4

segunda-feira, 1 de junho de 2015

TST – Gerente de farmácia será indenizada por transportar valores sem segurança.

Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.
Segundo a gerente, desde que assumiu o cargo ela passou a transportar os valores da farmácia diariamente “sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança”. Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a esta função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.
O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verifique o dano à imagem ou honra do trabalhador, “de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social”. Desta forma, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.
A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência mais recente do TST entende que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. “O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco”, afirmou. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-374-74.2013.5.05.0461
FONTE: TST

sexta-feira, 29 de maio de 2015

TST – Atendente de telemarketing ofendido por não atingir meta será indenizado.

A A&C Centro de Contatos S.A. vai indenizar por danos morais um atendente júnior chamado de “ofensor” nas ocasiões em que não atingiu as metas da empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de revista do empregado e determinou indenização no valor de R$ 5 mil.
Segundo o atendente, os empregados eram divididos em grupos para verificação das metas. A cada 12 dias era divulgado o resultado parcial e, ao final do mês, o “Ranking Atender” geral. Os ofensores eram os que não atingiam as metas. Diante da situação, o atendente pediu indenização no valor de R$ 70 mil por danos morais.
A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) consideraram o termo “impróprio” mas insuficiente para justificar indenização por dano moral. Segundo o TRT-PB, a expressão era usada de forma genérica, sem a intenção de denegrir a imagem de qualquer dos empregados. “A comparação de desempenho é fato corriqueiro, inclusive, em algumas corporações, com a denominação do funcionário do mês”, registra o acórdão.
Para o relator do recurso do atendente ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há dúvidas acerca do conteúdo “pejorativo, depreciativo e insultuoso” do termo “ofensor”. Segundo ele, o empregador deve e pode traçar metas a serem atingidas por seus empregados, treiná-los e orientá-los quando apresentarem dificuldades, mas “a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados”.
O relator aplicou ao caso os artigos 187 e 927 do Código Civil, e definiu a indenização em R$ 5 mil ao atendente, conclusão seguida pela Turma. Para Douglas Alencar Rodrigues, a palavra ‘ofensor’ como forma genérica de tratamento é inadmissível. “O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é aquele que ofende, ofendedor. E quem comete uma ofensa pratica um ato censurável e moralmente reprovável”, concluiu.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR – 154800-20.2013.5.13.0009
FONTE: TST

quarta-feira, 27 de maio de 2015

TJGO – Para juiz, Facebook não pode ser responsabilizado por postagens.

O juiz Joviano Carneiro Neto (foto), da comarca de Jussara, julgou parcialmente improcedente um pedido contra o Facebook. Os pleitos de danos morais e ordem de fazer foram ajuizados por uma faculdade privada localizada no município, em face de páginas, feitas por internautas diversos, que proferiam ofensas à instituição. Apesar de sentenciar a retirada imediada do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, o magistrado explicou que caso não enseja indenização contra a rede social.
“Os provedores de serviços de hospedagem e armazenamento não respondem objetivamente por informações postadas no site por terceiros, já que deles não se pode exigir que exerçam um controle antecipado do conteúdo das páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários”, frisou.
Os danos morais caberiam às circunstâncias caso a empresa notificasse o conteúdo impróprio ao Facebook – via mecanismo do próprio site – e, mesmo assim, a rede social se recusasse a tomar providências para apagar ou suspender os endereços. Nesse caso hipotético, o Facebook passaria a ser responsável solidariamente, conforme elucidou o magistrado, o que não ocorreu no caso.
Conteúdo futuro
Consta dos autos que duas páginas reuniam queixas, reclamações e termos pejorativos à faculdade, usando, inclusive, logomarca da instituição de forma indevida. Em pedido de liminar, concedido anteriormente, o juiz deferiu a retirada dos links referidos, mas negou o pleito de proibir possíveis novas páginas com o mesmo teor. “A medida afeta a censura prévia, posto que impõe ao requerido o dever de vigilância constante a futuras e incertas situações, já que o que se pode fazer, na ordem constitucional vigente, é impedir situações concretas e não abstratas”.
Quanto às páginas arroladas na petição, Carneiro Neto confirmou estar correta a insatisfação da faculdade. “Foi demonstrado o prejuízo à imagem da empresa autora, já que as afirmações ultrapassaram – e muito – a mera reclamação dos consumidores, denegrindo a imagem e a marca da mesma”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 25 de maio de 2015

TJGO – Analfabeto vítima de fraude será indenizado por banco.

A doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato da contratação, esteja representado por procurador constituído através de instrumento público de mandato. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença do juiz da comarca de Nazário, Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que condenou o Banco Bonsucesso S.A. a indenizar idoso analfabeto vítima de fraude em empréstimo consignado em R$ 10 mil, por danos morais. O relator do processo foi o desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
O contrato de empréstimo foi declarado nulo e o banco também terá de restituir o homem pelos valores descontados indevidamente. Inconformado, o banco recorreu buscando a reforma da sentença. De acordo com a empresa, as operações financeiras foram válidas, não havendo fraude, pois o contrato teria sido confirmado por duas testemunhas.
O desembargador entendeu que estava comprovado, nos autos, que o idoso teve prestações descontadas referentes ao empréstimo consignado. O homem sustentou que desconhecia o contrato, que não manteve tal vínculo com o banco e que não autorizou a contratação por terceiros. Assim, segundo o magistrado, “caberia ao réu demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a regular contratação do empréstimo consignado”.
Walter Carlos destacou que, embora o banco tenha apresentado o contrato, o documento não seria hábil a comprovar a contratação válida dos empréstimos. Isso porque o homem é analfabeto, portanto, “seria indispensável a comprovação de que, no ato da celebração da avença, foi realizada a leitura da integralidade das cláusulas contratuais e que ele estivesse representado por procurador formalmente constituído, através de instrumento público”.
Danos morais
A empresa também argumentou a inocorrência do dano moral, pois não teria sido demonstrada “a ocorrência e a extensão de quaisquer prejuízos extrapatrimoniais”. Alternativamente pediu a redução da quantia fixada. No entanto, o desembargador entendeu por manter inalterado o valor por entender que ele seria “justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo autor”.
O magistrado ressaltou a existência dos danos morais ao julgar que o desconto indevido realizado no benefício previdenciário do homem acarretou “abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal”. Walter Carlos frisou que “considerando a idade avançada do autor e o fato de que possui renda de apenas um salário mínimo, entendo que o desconto realizado de forma indevida em seu benefício previdenciário é hábil, por si só, a lhe causar efetivo dano moral”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO