Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o
home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –,
quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde
mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários
dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do
tribunal especializadas em matérias de direito privado.
A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um
portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de
danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de
tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem
auxílio da equipe de enfermagem.
A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de
home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no
contrato.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato
de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades
cobertas.
Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o
serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar
contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode
ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.
Custo
Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário –
como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a
internação em hospital.
Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não
beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras
contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado
que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de
Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do
plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no
caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão
expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria
abusiva.
Dano moral
Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização
por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a
indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve
indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao
manter os danos morais impostos em primeiro grau.
Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido
de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos
morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive
abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
Leia o voto do relator.
FONTE: STJ
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