segunda-feira, 29 de abril de 2013

TJDF. Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por não prestar serviço de urgência

A Medial Saúde foi condenada a pagar danos morais a um segurado que precisou arcar com despesas de internação e cirurgia urgentes porque os médicos que atendiam pelo plano de saúde estavam em greve. A condenação, do juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho, mantida, em grau de recurso, pela 5ª Turma Cível do TJDFT, prevê pagamento de RS 5 mil a título de danos morais e R$ 14.797,00 por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A ação cominatória foi ajuizada pelo pai do paciente, menor impúbere, portador de malformação congênita do rim direito. Ele narrou que o filho sofre de hipertensão arterial associada aos problemas renais com prescrição médica de cirurgia em caráter urgente. Segundo ele, embora o plano de saúde tenha autorizado a intervenção cirúrgica, ela não foi realizada por causa da greve dos pediatras e de dois médicos conveniados ao plano. Por esse motivo, teve que arcar do próprio bolso com as despesas do procedimento e da internação pós-cirúrgica do filho em UTI neonatal. Na Justiça, pediu o reembolso dos valores pagos e a condenação da Medial por danos morais.
Condenada em 1ª Instância, a ré recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. No recurso, alegou que não praticou qualquer ato ilícito ao recusar-se a custear os serviços prestados por médico não credenciado e que os prejuízos alegados não são capazes de caracterizar a existência do dano moral.
De acordo com o relator do recurso, “não há que se falar em licitude da recusa, pois a vida e o bem estar do segurado não se vincula à existência ou não de uma greve. O plano de saúde deve sempre fornecer os meios necessários para se proteger esse bem maior, ainda mais como no caso presente em que se trata de hipótese de emergência e de urgência, conforme prescrição do art. 35-C da Lei n. 9.656/98.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 20090610161208

29 de abril de 2013

quarta-feira, 10 de abril de 2013

TJDFT. Site de descontos terá que indenizar consumidor por compra frustrada

Uma consumidora irá receber de volta o valor pago por um pacote turístico, cuja viagem foi cancelada pela operadora uma semana antes do voo. A compra foi intermediada por um site de compras coletivas, condenado pelo 5º Juizado Cível de Brasília a indenizar a autora em danos materiais e morais. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A autora conta que em janeiro de 2012 adquiriu um pacote turístico para Paris-França, pelo preço de R$ 2.499,00. Contudo, sete dias antes do embarque, a agência de viagens informou que não cumpriria o contrato. Para não frustrar o passeio da família, a autora custeou a viagem, no valor de R$ 3.494,00, sendo obrigada a abrir mão de alguns itens do pacote anterior. Alega que o cancelamento da viagem às vésperas do embarque lhe causou transtornos emocionais e financeiros, motivo pelo qual requereu o pagamento do valor do novo pacote, bem como indenização por danos morais.
A primeira ré (Peixe Urbano) contestou o feito, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o inadimplemento contratual não é de sua responsabilidade e sustenta a inexistência de dano moral. Após algumas tentativas infrutíferas de localização da segunda ré (AJR Ribeiro Viagens e Turismo Ltda), a autora desistiu do feito em relação a ela.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, “tendo em vista que, ao contrário do que alega, sua responsabilidade [da empresa Peixe Urbano] não se limita a disponibilizar ofertas e emitir cupons. No momento em que anuncia a venda em seu sítio eletrônico, integra a cadeia de prestação de serviço, ainda que este seja prestado por outro fornecedor, no caso dos autos, a agência de viagens e turismo. E assim é porque o consumidor confia no produto/serviço anunciado pelo site da primeira requerida, de modo que o elemento confiança integra a relação de consumo como um todo”, ensina a juíza.
Para a magistrada, considerando que a autora foi avisada que os serviços não seriam prestados apenas 7 dias antes do embarque, tendo adquirido passagem aérea e hospedagem de outros fornecedores e pagando por isso a importância de R$ 3.494,00, este é o dano material a ser reparado, decorrente da inexecução do contrato pelas rés, que não cumpriram a oferta veiculada.
Relativamente ao dano moral, a julgadora entende que os fatos demonstram que a autora suportou aflições diante da notícia de ter sua viagem desmarcada em data tão próxima ao embarque, quando já estava com as malas prontas. Além disso, sofreu inquietações que ensejaram sentimento de frustração e desgosto, frustrando suas expectativas de desfrutar momentos prazerosos em viagem junto com a filha.
“Os transtornos e aborrecimentos suportados pela autora extrapolaram os limites da normalidade estando assim configurado o dano moral”, concluiu, portanto, a julgadora, que fixou em R$ 2.000,00 o valor a ser pago à autora, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2012.01.1.108265-3

10 de abril de 2013.
 

TJRS. Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos

A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.
A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.
Decisão
A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.
Recurso
A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.
Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.
A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.
O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.
Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.
Apelação Cível N° 70052425584

9 de abril de 2013.