A Medial Saúde foi condenada a pagar danos morais a um
segurado que precisou arcar com despesas de internação e cirurgia urgentes
porque os médicos que atendiam pelo plano de saúde estavam em greve. A
condenação, do juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho, mantida, em grau de recurso,
pela 5ª Turma Cível do TJDFT, prevê pagamento de RS 5 mil a título de danos
morais e R$ 14.797,00 por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos
monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros
de mora a partir da citação.
A ação cominatória foi ajuizada pelo pai do paciente, menor
impúbere, portador de malformação congênita do rim direito. Ele narrou que o
filho sofre de hipertensão arterial associada aos problemas renais com
prescrição médica de cirurgia em caráter urgente. Segundo ele, embora o plano de
saúde tenha autorizado a intervenção cirúrgica, ela não foi realizada por causa
da greve dos pediatras e de dois médicos conveniados ao plano. Por esse motivo,
teve que arcar do próprio bolso com as despesas do procedimento e da internação
pós-cirúrgica do filho em UTI neonatal. Na Justiça, pediu o reembolso dos
valores pagos e a condenação da Medial por danos morais.
Condenada em 1ª Instância, a ré recorreu da sentença à 2ª
Instância do Tribunal. No recurso, alegou que não praticou qualquer ato ilícito
ao recusar-se a custear os serviços prestados por médico não credenciado e que
os prejuízos alegados não são capazes de caracterizar a existência do dano
moral.
De acordo com o relator do recurso, “não há que se falar em
licitude da recusa, pois a vida e o bem estar do segurado não se vincula à
existência ou não de uma greve. O plano de saúde deve sempre fornecer os meios
necessários para se proteger esse bem maior, ainda mais como no caso presente em
que se trata de hipótese de emergência e de urgência, conforme prescrição do
art. 35-C da Lei n. 9.656/98.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 20090610161208
29 de abril de 2013