Uma consumidora irá receber de volta o valor pago por um
pacote turístico, cuja viagem foi cancelada pela operadora uma semana antes do
voo. A compra foi intermediada por um site de compras coletivas, condenado pelo
5º Juizado Cível de Brasília a indenizar a autora em danos materiais e morais. A
sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A autora conta que em janeiro de 2012 adquiriu um pacote
turístico para Paris-França, pelo preço de R$ 2.499,00. Contudo, sete dias antes
do embarque, a agência de viagens informou que não cumpriria o contrato. Para
não frustrar o passeio da família, a autora custeou a viagem, no valor de R$
3.494,00, sendo obrigada a abrir mão de alguns itens do pacote anterior. Alega
que o cancelamento da viagem às vésperas do embarque lhe causou transtornos
emocionais e financeiros, motivo pelo qual requereu o pagamento do valor do novo
pacote, bem como indenização por danos morais.
A primeira ré (Peixe Urbano) contestou o feito, aduzindo,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o inadimplemento
contratual não é de sua responsabilidade e sustenta a inexistência de dano
moral. Após algumas tentativas infrutíferas de localização da segunda ré (AJR
Ribeiro Viagens e Turismo Ltda), a autora desistiu do feito em relação a
ela.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, “tendo
em vista que, ao contrário do que alega, sua responsabilidade [da empresa Peixe
Urbano] não se limita a disponibilizar ofertas e emitir cupons. No momento em
que anuncia a venda em seu sítio eletrônico, integra a cadeia de prestação de
serviço, ainda que este seja prestado por outro fornecedor, no caso dos autos, a
agência de viagens e turismo. E assim é porque o consumidor confia no
produto/serviço anunciado pelo site da primeira requerida, de modo que o
elemento confiança integra a relação de consumo como um todo”, ensina a
juíza.
Para a magistrada, considerando que a autora foi avisada que
os serviços não seriam prestados apenas 7 dias antes do embarque, tendo
adquirido passagem aérea e hospedagem de outros fornecedores e pagando por isso
a importância de R$ 3.494,00, este é o dano material a ser reparado, decorrente
da inexecução do contrato pelas rés, que não cumpriram a oferta
veiculada.
Relativamente ao dano moral, a julgadora entende que os fatos
demonstram que a autora suportou aflições diante da notícia de ter sua viagem
desmarcada em data tão próxima ao embarque, quando já estava com as malas
prontas. Além disso, sofreu inquietações que ensejaram sentimento de frustração
e desgosto, frustrando suas expectativas de desfrutar momentos prazerosos em
viagem junto com a filha.
“Os transtornos e aborrecimentos suportados pela autora
extrapolaram os limites da normalidade estando assim configurado o dano moral”,
concluiu, portanto, a julgadora, que fixou em R$ 2.000,00 o valor a ser pago à
autora, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2012.01.1.108265-3
10 de abril de 2013.
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