sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

TST – Operadora de telemarketing que tinha cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada.

Uma operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.

O processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de “pausa banheiro” de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência em caso de extrapolação do tempo.

Em defesa, a empresa disse que, além da “pausa banheiro”, todos os empregados têm, ao longo da jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.

Mas para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento “desnecessário e descabido”. Para ela, apesar de a CLT permitir que o empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. “Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado,” salientou.

Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Processo: RR-27500-96.2014.5.13.0023
FONTE: TST

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

TJDFT – Vizinha é condenada a pagar danos morais à moradora por perturbação sonora.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de moradora e determinou à vizinha que se abstenha de produzir barulhos em seu apartamento que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa. E condenou, ainda, a pagar indenização por danos morais no montante de R$2.500,00 reais devido à perturbação sonora.

A moradora entrou com ação contra a moradora do apartamento localizado abaixo do seu, alegando que há algum tempo vem sofrendo perturbação sonora especialmente no momento de descanso e, por esse motivo, pediu condenação por danos morais. A vizinha não apresentou contestação, em razão disso o juiz decretou a sua revelia, presumindo a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

O juiz concluiu que a ré vem adotando comportamento inadequado ao prejudicar o sossego e a tranquilidade da moradora do apartamento localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio. O barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso, além de comprometer a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706216-28.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TST – Trabalhadora será indenizada porque empregadora publicou aviso de abandono de emprego em jornal durante auxílio-doença.

Uma empresária de Santa Catarina foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por publicar, em jornal, notificação de abandono de emprego de uma auxiliar de serviços gerais antes que ela tivesse alta previdenciária. A demissão por justa causa foi revertida em dispensa imotivada, e a empregada receberá também as verbas rescisórias.
O anúncio do abandono de emprego foi publicado três vezes em jornal de circulação local em datas diversas. A empregada estava afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença, devido a lesão nos ombros, e permaneceu de licença até 25/2/2011. No entanto, em 2/2, a empregadora encaminhou notificação convocando-a para retornar ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a rescisão contratual durante este período é nula, pois o contrato de trabalho estava suspenso. Assim, não se poderia considerar que houve abandono de emprego durante o período de afastamento por saúde da auxiliar. Para o Regional, a antijuridicidade do ato da empregadora estava em tornar público um fato desabonador da conduta da empregada que não ocorreu.

O TRT-SC salientou que a empresária não esgotou outras formas de notificação, pois poderia ter mandado correspondência com aviso de recebimento. De acordo com o Regional, o ato foi ilícito porque objetivou, unicamente, caracterizar o abandono de emprego sem que este tenha de fato ocorrido.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora – proprietária de 26 imóveis destinados à locação para turistas – alegou que não podia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 dias. Sustentou que a decisão contrariou a Súmula 32 do TST, que trata do abandono de emprego.

Ao julgar o caso, a Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista, entendendo que os julgados apresentados para confronto de jurisprudência eram inespecíficos por tratarem da ausência do empregado ao serviço por período igual ou superior a 30 dias, não abordando situação em que o empregador convocou o empregado a retornar ao trabalho quando ainda estava percebendo o benefício previdenciário. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou ainda que não podia considerar contrariada a Súmula 32, pois ficou delimitado nos autos que a empregada foi impedida de retornar ao trabalho.

Processo: RR-1315-29.2011.5.12.0031
FONTE: TST

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TJGO – Homem que teve imagem ligada a consumo de drogas será indenizado.

Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva reformou parcialmente a sentença do juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando a Televisão Goyá Ltda. a pagar indenização por danos morais, de R$ 10 mil, a Vinícius José da Silva, por danos causados à sua imagem em uma reportagem sobre consumo de drogas publicada no site R7, em que foi filmado, sem autorização, no evento Playground Music Festival.

A reportagem publicada no site R7 tinha como objetivo principal noticiar a ação da Polícia Civil contra o consumo de entorpecentes no festival. Porém, também mostrou imagens de jovens que supostamente estariam consumindo drogas. De acordo com Vinícius, sua imagem foi captada enquanto dançava, tendo o repórter insinuado que ele estava sob os efeitos de entorpecentes. Alegou que sua reputação foi abalada perante sua família, namorada e clientes. Pediu, liminarmente, que a Televisão Goyá retirasse a reportagem do site e indenização de R$ 100 mil. O juiz concedeu a liminar e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.

A Televisão Goyá recorreu pedindo a nulidade da sentença, alegando que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não teve a oportunidade de produzir provas para sua defesa. Disse também, que não houve ato ilícito, argumentando que o interesse público na divulgação da reportagem prevalece sobre o direito de imagem, além de que a imagem de Vinícius teria sido vinculada às vibrações e sensações transmitidas pela música e não, pelo uso de drogas. Pediu, ainda, a redução do valor indenizatório, dizendo que não há provas de que houve abalo emocional ou repercussão da matéria jornalística.

A magistrada constatou que a reportagem ocultou a identidade de todos os usuários de drogas que foram presos pela Polícia Civil, porém, no momento em que Vinícius é mostrado dançando, o repórter diz: “enquanto isso a batida continua animando outros participantes que mais parecem estar em transe”. Para explicar seu entendimento, ela cita a definição da palavra “transe”, o qual diz que um dos fatores que podem levar uma pessoa a esse estado é o consumo de drogas. “Como a reportagem era sobre o uso de drogas na festa rave Playground Musica Festival, o estado de transe citado pelo jornalista estava relacionado à utilização de entorpecentes e não, à música”.
Concluiu, então, que a honra e a imagem de Vinícius foram denegridas e que, apesar de ter sido filmado em local público, “sua imagem foi acompanhada de insinuação que continha conotação maliciosa”, sendo necessário o dever de indenizar. Entretanto, acolheu o pedido de redução do valor indenizatório, levando em consideração as condições econômicas de ambas partes, os princípios da moderação e da razoabilidade. Considerando o valor de R$ 20 mil exorbitante, Elizabeth reformou a sentença a fim de reduzi-lo para R$ 10 mil.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a desembargadora disse não ser necessária a realização de provas, pois a gravação digital da reportagem e os documentos já existentes nos autos foram suficientes para a análise do caso.

O direito à Informação

A comunicação social possui um capítulo só para si na Constituição Federal, lhe garantindo a liberdade plena de informar, contudo, não lhe foi conferida poder absoluto e avassalador. A desembargadora explica que o direito de informar deve respeitar outros direitos, como os decorrentes da personalidade, que são tão fundamentais quanto ele, devendo conviver de forma harmônica. “Dessa sorte, a informação que denigre a vida privada, a imagem, a honra e outros atributos da personalidade humana não exerce qualquer função social, nem atende ao interesse público; antes consiste no mais repulsivo abuso, cujo desvio não passou despercebido pelo constituinte”.
“Impende salientar que o controle jurisdicional na apuração da responsabilidade dos meios de comunicação no exercício de sua atividade informativa não se confunde com censura. Coibir abusos no exercício do direito de informação não é censurar, mas sim resguardar que todo direito seja exercido em harmonia com os valores do programa constituicional, sobremodo em respeito à dignidade da pessoa humana”, afirmou a desembargadora. (201092967150) (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

TST – Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que caiu do caminhão.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a um coletor de lixo que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho. Ele fraturou o ombro depois de cair da traseira do caminhão de coleta. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, a atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua condenação (responsabilidade objetiva).

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia absolvido a empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, que classificou o acidente como fatalidade, a indenização requer a prática de ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria ocorrido no caso. Ainda para o TRT8, embora a perícia médica tenha reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo acidente, o laudo mencionou apenas os riscos físicos a que ele estaria sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados pelo ruído, “sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num buraco”.

No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não deixa dúvidas de que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra para a condenação. No entanto, a exceção seria “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa do empregador” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). “Considerada a função social da propriedade e o valor social do trabalho, não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco”, concluiu.

Processo: RR-113-20.2014.5.08.0129
FONTE: TST

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

TJGO – Cliente que difamou funcionária em local de trabalho é condenado.

Um homem foi condenado por xingar uma funcionária em seu local de trabalho, por estar insatisfeito com os serviços prestados. Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra (foto) avaliou que a situação ensejou danos morais à vítima, mensurados em R$ 5 mil, reformando parcialmente sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Jataí.

Consta dos autos que o réu comprou uma cerca elétrica na empresa em que a mulher trabalhava. Pouco tempo depois, a vendedora mudou de emprego, sem manter qualquer vínculo com o anterior. Contudo, o homem, ainda nervoso com o mau funcionamento do produto, relacionou a atendente ao problema, e se dirigiu ao seu novo ambiente de trabalho para tirar satisfações. Segundo testemunhas, o antigo cliente estava bastante alterado e teria proferido palavras chulas.

Para deferir o pleito indenizatório, o magistrado ponderou que “restou evidenciado nos autos que as ofensas ditas em desfavor da recorrente pelo apelado, com certeza, abalaram sua reputação, causando-lhe constrangimento”. A mulher havia pedido R$ 250 mil por danos morais, contudo, o desembargador frisou que a “quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido”.

Na petição, a mulher alegou que perdeu o novo trabalho por causa da situação provocada pelo réu e, por isso, pediu também lucros cessantes referentes a um ano, ou seja, quantia dos salários que teria ganhado no período. Contudo, Gerson Santana Cintra afirmou que “não há como aferir, com certeza, que o ato lhe causou demissão, já que ela estava em estágio de experiência (…) e como o chefe da ex-funcionária não foi ouvido em audiência, não existem chances de confirmar as afirmativas defendidas nesse processo”.
(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

TRF4 confirma pensão a viúva de segurado que deixou de pagar INSS após doença incapacitante.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de pensão por morte à viúva de um trabalhador de Santa Catarina que há seis anos não contribuía para a Previdência por sofrer de doença incapacitante.

Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no tribunal, não se pode considerar que o trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado. Segundo ela, ao deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual deixou de usufruir.

A viúva ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Segundo o Instituto, o falecido, morto em 2006, não pagava a Previdência desde 2000, tendo perdido o status de segurado.

A ação foi julgada procedente e o INSS recorreu ao tribunal alegando que o trabalhador, que sofria de câncer na garganta, só teve sua enfermidade constatada pelo Instituto em abril de 2005, quando já perdera a qualidade de segurado e o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
A magistrada, entretanto, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e levou em conta o depoimento do perito, segundo o qual a primeira neoplasia foi diagnosticada em 1997. Para Maria Isabel, essa deve ser considerada a data inicial pelo INSS, tendo em vista que o quadro apenas agravou-se com o passar dos anos, com metástase para a coluna e a bexiga, ao ponto de o falecido precisar interromper sua atividade profissional de garçom definitivamente.

A viúva deverá receber pensão retroativamente, a partir de 30 de março de 2007, data em que fez o requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária.
FONTE: TRF4

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

TRF1 – Transporte gratuito é direito fundamental da pessoa carente com necessidade especial.

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a União a conceder a um cidadão o benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário. A Turma recebeu o processo para revisão obrigatória da sentença, uma vez que a União foi vencida em primeira instância.

O desembargador federal Kassio Nunes Marques, relator do processo, julgou pertinente a fundamentação da sentença, segundo a qual “A garantia de transporte interestadual gratuito, em todas as suas modalidades, para a pessoa portadora de deficiência carente assume natureza de direito fundamental decorrente do regime e dos princípios adotados pela Constituição de 1988 (arts. 5º, § 2º, inciso III e IV, 203, IV, etc.)”. O magistrado entendeu, ainda, que a norma instituidora do Passe Livre é de aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º da Constituição.

Tendo o autor comprovado que se aposentou por invalidez (deficiência motora) e que é financeiramente hipossuficiente, a Turma entendeu que lhe é devido o benefício.
A decisão foi unânime.

Processo nº 0002405-09.2013.4.01.4100
Data do julgamento: 26/01/2015
Data de publicação: 10/02/2015
MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TJDFT – Faculdade que emitiu diploma sem autorização do MEC deve indenizar aluna.

O 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria condenou a Faculdade Brasileira de Educação Superior e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas a indenizarem, de forma solidária, aluna que frequentou curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de licenciatura. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta já possuir o título de licenciatura no curso de Educação Física, o que lhe autorizava a dar aulas somente em escolas. Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a 1ª ré, mediante o pagamento de R$ 5.200,00. Afirma que as aulas foram ministradas pela 2ª ré, que, após a conclusão do curso, expediu diploma lhe conferindo o título de bacharel em Educação Física.

No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física, mas apenas o curso de licenciatura – informação esta que as rés não teriam lhe prestado no momento da contratação.
As rés afirmam que o curso oferecido à autora foi autorizado pela Portaria nº 2.693, de 25 de setembro de 2003, e reconhecido pela Portaria nº 939, de 20 de novembro de 2006, publicada no D.O.U de 21 de novembro de 2006. Contudo, as mencionadas portarias autorizaram e reconheceram o grau de licenciatura em Educação Física, enquanto o curso oferecido à autora foi no grau de bacharelado.

A esse respeito, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica nº 003/2010 – CGOC/DESUP/SESu/MEC, em resposta à consulta feita pelo Conselho Federal de Educação Física, na qual esclarece, no item 15, que “os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. A partir dessa data, os cursos de licenciatura em Educação Física e bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes.”
Assim, restou comprovado que a consumidora foi induzida a erro, pois adquiriu o curso oferecido pelas rés com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em ambiente não-escolar, mediante sua inscrição no CREF.

Diante disso, a juíza declarou nulo o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e condenou as rés a restituírem à autora a importância de R$ 5.200,00 (quantia paga pelo curso), bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – quantias essas que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais.
Processo:2014.10.1.004000-6
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

TST – Empregado constrangido por dinâmica motivacional de mau gosto será indenizado em R$ 15 mil.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária.

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.

Mural da vergonha, chupetas e drag queens

Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.

Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no “mural do pior do dia”, xingamentos de “aranha” e “lerdo” para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.

Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de drag queens para celebrar o “Dia do Motorista”, comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.

“Gestão por estresse”

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. “No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas”, descreveu. “A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário”.

O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. “O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados”, afirmou. “O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-84200-47.2009.5.04.0014

FONTE: TST

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

TJDFT – Banco terá de indenizar correntista por entregar-lhe cédula falsa.

O 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Banco Regional de Brasília a indenizar correntista que recebeu cédula falsa da instituição. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, pois a instituição deixou de juntar aos autos todos os documentos necessários.

Conta o autor que teria efetuado saque no valor de R$ 3.000,00, representados por trinta notas de R$ 100,00, na conta corrente que mantém junto ao réu. No mesmo dia, compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de quitar títulos de sua responsabilidade, sendo que naquela agência foi informado sobre a existência de cédula falsa entre aquelas entregues à funcionária do caixa do BB. De posse das trinta notas, retornou à agência ré, onde relatou o ocorrido, sendo-lhe negada a reposição da cédula sob o argumento de que aquela não lhe teria sido entregue no BRB. Diante disso, registrou ocorrência policial e apresentou a cédula, a fim de que fosse submetida à perícia.

Em sua defesa, o réu limitou-se a declarar que tentou negociar com o autor quanto ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do recebimento da cédula falsa. No entanto, extrai-se dos autos que os prepostos do réu não só duvidaram da afirmação do autor, de ter recebido a cédula no caixa do BRB, como ainda insinuaram que o ato poderia ter sido praticado pela funcionária do Banco do Brasil. Além disso, o mesmo documento dá conta do contato com o autor visando ao ressarcimento do prejuízo apenas no dia 12/9/2014, mais de vinte dias após o ocorrido e depois do ajuizamento da ação.

No presente caso, o juiz afirma que “o dano moral está presente, haja vista que o autor passou pelo constrangimento de portar cédula falsa e repassá-la em outro banco, colocando sua honra em questionamento. Além disso, passou pelo desgaste decorrente das negativas do réu em ressarcir o prejuízo causado, sem contar as suposições dos prepostos do requerido, de que o próprio autor tivesse entremeado aquela cédula falsificada entre as recebidas do requerido”.
Assim, considerando-se que não se pode favorecer o enriquecimento sem causa da parte requerente e, ainda, que o caso ficou restrito à agência do Banco do Brasil, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.000,00 apresenta-se razoável e suficiente a reparar os danos causados, devendo, sobre esse valor, incidir correção monetária e juros de mora.
Processo: 2014.01.1.138534-0
FONTE: TJDFT

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

TST – Recepcionista receberá indenização por xingamentos de proprietário de hotel.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Pallion Center Hotel Ltda., em São Paulo (SP), a pagar a uma recepcionista, a título de indenização por dano moral, R$ 5 mil pelos xingamentos e palavras de baixo calão proferidas pelo proprietário contra os empregados.

Na ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e clientes. Ela trabalhou no estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de 2006.

Em sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem portuguesa, e que não havia ofensa em suas palavras, que seriam “dizeres comuns do dia a dia, inclusive na comunidade luso-brasileira”. Segundo os advogados, o termo “rapariga”, por exemplo, não possui teor ofensivo para os portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.

Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres pouco comuns na relação empregador/empregado, o que criava situações vexatória, já que eram proferidas de forma grosseira e desrespeitosa. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não acolheu a tese da defesa e condenou o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP) reformou a sentença e absolveu a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se configurou dano à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos do hotel, com destaque para o termo “rapariga”, que, segundo o acórdão, não possui teor ofensivo e é de uso comum em Portugal.

Corte superior
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da recepcionista ao TST, entendeu que houve sim dano à moral da trabalhadora, e que palavras proferidas pelo proprietário violaram o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o que lhe garante o restabelecimento da indenização no valor de R$ 5 mil. “Ficou demonstrado o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação”, descreveu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-747-22.2010.5.02.0000
(Alessandro Jacó/CF)
FONTE: TST

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

TJDFT – Queda em buraco de via pública gera indenização.

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização a um cidadão, em virtude das lesões corporais sofridas ao cair em um buraco, cuja grade de proteção estava danificada. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão.

O juiz registra, inicialmente, que o ato que ensejou a pretensão veiculada na demanda é de natureza omissiva: ausência de manutenção da via pública. Nessa esteira, diz ele, “verifico que o local descrito na inicial consiste em via dentro do perímetro urbano do ente Distrital, logo, sua manutenção é de responsabilidade do Distrito Federal e da Novacap. Presente também a causalidade material entre o dano e o agir estatal. De acordo com as fotografias colacionadas, as canaletas, destinadas à proteção do buraco existente na via, encontram-se em péssimo estado de conservação, fato que ocasionou as lesões corporais ao autor. Verifico, ademais, que não há causa excludente do nexo causal, nem é caso de culpa exclusiva da vítima, que não podia prever que a proteção não suportaria seu peso ou que existissem vãos sem o abrigo da tampa”.

Assim, conclui o julgador, “presentes os requisitos da responsabilidade civil (subjetiva) por conduta omissiva do Estado, deve o requerido reparar os danos morais suportados pela parte autora. Estes avultam das lesões corporais espelhadas nas fotografias juntadas aos autos”.

Quanto ao valor da compensação devida, o juiz lembra que este “deve ser arbitrado em atenção ao princípio da razoabilidade e ao bom senso – que deve nortear qualquer decisão judicial -, tendo em conta, ainda, a extensão do dano e a capacidade econômico-financeira das partes. Há que se considerar, também, o duplo caráter indenizatório: indenizar o dano sem causar enriquecimento sem causa da parte autora e instigar o fornecedor a investir em segurança, hábil a evitar a ocorrência de fraudes que possam ensejar prejuízos aos consumidores”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor a fim de condenar o Distrito Federal no pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais – quantia a ser devidamente corrigida -, entendendo que tal valor atende aos aludidos parâmetros já mencionados.
Processo: 2014.01.1.111788-0
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

TRF1 – DNIT é condenado a indenizar família por morte de motorista em rodovia.

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a indenizar em R$ 90 mil, a título de danos morais, viúva e filhos de um homem falecido em acidente de trânsito ocorrido em rodovia mal conservada. A autarquia também deve arcar com pensão no valor de quatro salários mínimos a ser partilhada na proporção de um terço em favor da esposa e dos filhos. A única modificação à sentença excluiu a autarquia do pagamento referente às despesas com funeral.

Na apelação, o DNIT afirmou que a hipótese em questão configura responsabilidade subjetiva e, como tal, depende da demonstração de culpa da parte demandada, o que não foi demonstrado pela parte autora. A autarquia imputou à vítima a adoção de conduta que contribuiu para o acidente, sob o argumento de que o condutor do veículo trafegava em velocidade incompatível com o local, considerando que chovia na noite do ocorrido.

O recorrente, ainda, alegou a inexistência de documentos confiáveis aptos a demonstrar as despesas com funeral e traslado do corpo, razão pela qual requereu a redução do valor da condenação. Acrescentou que não ficou demonstrado o verdadeiro valor da remuneração auferida pelo falecido nem a profissão de motorista que supostamente exercia. Com tais argumentos, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que sejam reduzidos os valores da condenação.

Decisão – Ao analisar o caso, apenas o argumento referente à comprovação das despesas com funeral foi aceito pela Turma. “Cabia à parte autora comprovar devidamente as despesas efetuadas com o funeral, o que não ocorreu, na espécie, razão por que é descabida a condenação ao respectivo ressarcimento”, disse o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no voto.

Com relação às demais alegações, o relator destacou que há nos autos documentos idôneos que comprovam despesas para cuja solução os autores dependiam da remuneração auferida pelo falecido, razão pela qual manteve a sentença em todos os seus termos. “Mantenho o quantum da pensão devida aos autores em quatro salários mínimos. Referida pensão deverá ser partilhada na proporção de um terço, em favor da esposa e dos filhos, de modo que a primeira receberá sua fração até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, e os filhos até completarem 25 anos de idade”, afirmou.
O magistrado também manteve em R$ 90 mil a indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para cada uma das partes. “Mantenho o valor da indenização referente aos danos morais por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofrido”, ressaltou.

Com essa fundamentação, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do DNIT para excluir da condenação o pagamento referente às despesas com funeral.
Processo n.º 0042447-81.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 15/12/2014
Data de publicação: 24/01/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

TJGO – Condomínio é condenado por impedir moradores inadimplentes de entrar no prédio.

O Condomínio Edifício Salsalito, localizado no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal de moradores que foi impedido de entrar no prédio por estar inadimplente com as taxas mensais de manutenção. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto) , que considerou ilícita e abusiva a forma de cobrança.
Consta dos autos que os autores da petição se mudaram para o local em 2006, levando, inicialmente, poucos pertences. Contudo, quando foram, de fato, realizar a mudança, o síndico do residencial os impediu de entrar, pois a antiga moradora não pagava as mensalidades condominiais desde 1999 e, segundo a transação de venda, os compradores teriam combinado de pagar a dívida. O casal precisou, primeiramente, ajuizar uma ação de reintegração de posse, para, enfim, conseguir entrar no edifício com o restante dos móveis e eletrodomésticos.

Para o magistrado, ficou “evidente a prática de ato ilícito por parte do síndico, representante do condomínio, que, de forma autoritária, arbitrária e ilegal, proibiu a entrada dos condôminos no apartamento de sua propriedade (…) gerando humilhação e vexame perante os outros moradores e funcionários do local”. Além da indenização, o condomínio terá que ressarcir os autores em 280 reais, valor gasto, em vão, com o frete da mudança.

A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia havia proferido sentença favorável ao casal, o que levou o condomínio a recorrer, sob alegação de que o regimento interno previa a proibição referida e que não seria justo os demais moradores indenizarem os portadores da dívida. Contudo, Sebastião Luiz Fleury frisou que a conduta do síndico “violou direitos inerentes à personalidade, resguardados pela Constituição Federal” e, ainda, que “o ordenamento jurídico pátrio não contempla os excessos praticados com o objetivo de, a qualquer custo, forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação, já que existem possibilidades legais de o réu cobrar a dívida, sem submeter os devedores a situações humilhantes”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury / Edição: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TJGO – Posto abusa no preço do combustível e terá de pagar indenização coletiva.

O Posto Campeão, no município de Rio Verde, foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos. A quantia será destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Rio Verde. Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos (foto) constatou que a empresa aumentou de forma abusiva os preços dos combustíveis, sem antes demonstrar a necessidade da prática. Além da indenização, o réu está sujeito a multa diária de 500 reais, em caso de novos aumentos sem justa causa.

Entre março e outubro de 2013, o Procon aferiu os valores do etanol hidratado e constatou variação de 24,9% a 32% no período. Esse preço superou o patamar de revenda em todo o Estado de Goiás, razão pela qual o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou a ação civil pública contra a empresa.

Para o magistrado, a inflação praticada pelo posto foi arbitrária e prejudicial aos clientes. “A pretensão do processo está fulcrada na proteção dos interesses dos consumidores, parte vulnerável na relação de consumo, redundando na abusividade da margem de lucro obtida na venda do etanol”.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível da comarca já havia condenado a empresa, que recorreu alegando liberdade de mercado. Contudo, o desembargador Walter Carlos manteve a decisão. Com base no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o magistrado frisou que, embora não haja tabelamento de preços, o aumento não pode ser dado de forma aleatória. “Embora notificado pelo órgão de proteção aos direitos dos consumidores para apresentar documentação capaz de justificar a necessidade de elevação dos preços, o Posto Campeão apresentou apenas notas fiscais de compra dos produtos das usinas e das distribuidoras, o que não foi suficiente para comprovação da justa causa para tal majoração”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Edição: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO