A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi
Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a um coletor de lixo
que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho.
Ele fraturou o ombro depois de cair da traseira do caminhão de coleta.
Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do
recurso, a atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a
comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua condenação
(responsabilidade objetiva).
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia absolvido a
empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 80 mil por
danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, que
classificou o acidente como fatalidade, a indenização requer a prática
de ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria
ocorrido no caso. Ainda para o TRT8, embora a perícia médica tenha
reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo
acidente, o laudo mencionou apenas os riscos físicos a que ele estaria
sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados
pelo ruído, “sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num
buraco”.
No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo
7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não deixa dúvidas de
que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra
para a condenação. No entanto, a exceção seria “quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a
comprovação da culpa do empregador” (artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil). “Considerada a função social da propriedade e o valor
social do trabalho, não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a
prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos
decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram
ao risco”, concluiu.
Processo: RR-113-20.2014.5.08.0129
FONTE: TST
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