A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15
mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas
e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a
competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa
admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia
de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também
foi condenada de forma subsidiária.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega
que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas,
passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte,
durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores
da empresa.
Mural da vergonha, chupetas e drag queens
Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da
companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores
antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para
motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia
anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões,
brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.
Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que
chegou por último no “mural do pior do dia”, xingamentos de “aranha” e
“lerdo” para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo
imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos
empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da
meta.
Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de
artistas vestidos de drag queens para celebrar o “Dia do Motorista”,
comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a
apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de
entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e
humilhação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e
supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações
constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de
indenização por dano moral.
Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as
convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de
modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo
empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a
aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e
da relação de emprego.
“Gestão por estresse”
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão,
fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade,
vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização
caso esses direitos sejam violados. “No caso, o quadro registrado pelo
Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus
prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a
situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas”,
descreveu. “A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões
desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a
coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser
admitido ou estimulado pelo Judiciário”.
O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em
que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou
contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência
entre o valor da reparação e o dano causado. “O Tribunal Regional fixou a
indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e
pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos
comprovados”, afirmou. “O valor arbitrado pela Corte de origem não se
mostra excessivo em relação à própria extensão do dano”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-84200-47.2009.5.04.0014
FONTE: TST
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