A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a
União a conceder a um cidadão o benefício do Passe Livre no sistema de
transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário. A
Turma recebeu o processo para revisão obrigatória da sentença, uma vez
que a União foi vencida em primeira instância.
O desembargador federal Kassio Nunes Marques, relator do processo,
julgou pertinente a fundamentação da sentença, segundo a qual “A
garantia de transporte interestadual gratuito, em todas as suas
modalidades, para a pessoa portadora de deficiência carente assume
natureza de direito fundamental decorrente do regime e dos princípios
adotados pela Constituição de 1988 (arts. 5º, § 2º, inciso III e IV,
203, IV, etc.)”. O magistrado entendeu, ainda, que a norma instituidora
do Passe Livre é de aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º da
Constituição.
Tendo o autor comprovado que se aposentou por invalidez (deficiência
motora) e que é financeiramente hipossuficiente, a Turma entendeu que
lhe é devido o benefício.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002405-09.2013.4.01.4100
Data do julgamento: 26/01/2015
Data de publicação: 10/02/2015
MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região
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