O Condomínio Edifício Salsalito, localizado no Setor Pedro Ludovico,
em Goiânia, foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal de moradores
que foi impedido de entrar no prédio por estar inadimplente com as
taxas mensais de manutenção. A decisão monocrática é do juiz substituto
em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto) , que considerou ilícita e
abusiva a forma de cobrança.
Consta dos autos que os autores da petição se mudaram para o local em
2006, levando, inicialmente, poucos pertences. Contudo, quando foram,
de fato, realizar a mudança, o síndico do residencial os impediu de
entrar, pois a antiga moradora não pagava as mensalidades condominiais
desde 1999 e, segundo a transação de venda, os compradores teriam
combinado de pagar a dívida. O casal precisou, primeiramente, ajuizar
uma ação de reintegração de posse, para, enfim, conseguir entrar no
edifício com o restante dos móveis e eletrodomésticos.
Para o magistrado, ficou “evidente a prática de ato ilícito por parte
do síndico, representante do condomínio, que, de forma autoritária,
arbitrária e ilegal, proibiu a entrada dos condôminos no apartamento de
sua propriedade (…) gerando humilhação e vexame perante os outros
moradores e funcionários do local”. Além da indenização, o condomínio
terá que ressarcir os autores em 280 reais, valor gasto, em vão, com o
frete da mudança.
A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia havia proferido sentença
favorável ao casal, o que levou o condomínio a recorrer, sob alegação de
que o regimento interno previa a proibição referida e que não seria
justo os demais moradores indenizarem os portadores da dívida. Contudo,
Sebastião Luiz Fleury frisou que a conduta do síndico “violou direitos
inerentes à personalidade, resguardados pela Constituição Federal” e,
ainda, que “o ordenamento jurídico pátrio não contempla os excessos
praticados com o objetivo de, a qualquer custo, forçar o devedor a
cumprir com a sua obrigação, já que existem possibilidades legais de o
réu cobrar a dívida, sem submeter os devedores a situações humilhantes”.
Veja decisão. (Texto: Lilian Cury / Edição: Patrícia Papini – Centro de
Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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