Um homem foi condenado por xingar uma funcionária em seu local de
trabalho, por estar insatisfeito com os serviços prestados. Em decisão
monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra (foto) avaliou que a
situação ensejou danos morais à vítima, mensurados em R$ 5 mil,
reformando parcialmente sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Jataí.
Consta dos autos que o réu comprou uma cerca elétrica na empresa em
que a mulher trabalhava. Pouco tempo depois, a vendedora mudou de
emprego, sem manter qualquer vínculo com o anterior. Contudo, o homem,
ainda nervoso com o mau funcionamento do produto, relacionou a atendente
ao problema, e se dirigiu ao seu novo ambiente de trabalho para tirar
satisfações. Segundo testemunhas, o antigo cliente estava bastante
alterado e teria proferido palavras chulas.
Para deferir o pleito indenizatório, o magistrado ponderou que
“restou evidenciado nos autos que as ofensas ditas em desfavor da
recorrente pelo apelado, com certeza, abalaram sua reputação,
causando-lhe constrangimento”. A mulher havia pedido R$ 250 mil por
danos morais, contudo, o desembargador frisou que a “quantia arbitrada
deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato
lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o
enriquecimento sem causa do ofendido”.
Na petição, a mulher alegou que perdeu o novo trabalho por causa da
situação provocada pelo réu e, por isso, pediu também lucros cessantes
referentes a um ano, ou seja, quantia dos salários que teria ganhado no
período. Contudo, Gerson Santana Cintra afirmou que “não há como aferir,
com certeza, que o ato lhe causou demissão, já que ela estava em
estágio de experiência (…) e como o chefe da ex-funcionária não foi
ouvido em audiência, não existem chances de confirmar as afirmativas
defendidas nesse processo”.
(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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