sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

TRT12 concede adicional de insalubridade a agentes de saúde que visitavam residências.

Em três processos distintos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a três agentes comunitárias de saúde que trabalhavam no município de Imbituba. Embora elas não lidassem diretamente com pacientes doentes, os desembargadores entenderam que as trabalhadoras ficavam rotineiramente expostas a doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao acréscimo.

As agentes faziam um serviço burocrático, cadastrando a população nos programas da prefeitura e dando orientações gerais de saúde. Como não lidavam diretamente com pacientes e não atuavam dentro de unidades médicas, a prefeitura questionou a cobrança do adicional, argumentando que as trabalhadoras não eram expostas a agentes biológicos nocivos. Na primeira instância, todos os pedidos foram negados.

Os acórdãos da 1ª Turma, publicados no Diário Oficial Eletrônico da última terça-feira (27), reformam as sentenças, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tem entendido pela concessão da parcela, independentemente do local de exercício do agente de saúde.

“Ainda que os pacientes visitados não estejam sempre acometidos por doenças contagiosas, o risco de contágio é permanente, porquanto inerente à atividade desenvolvida”, afirma um dos votos da desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora nos três processos. Ela também aponta que “a contaminação pode se dar pelo ar, pelo tato e/ou por partículas passíveis de transmissão” durante as visitas.

Ao decidir pela concessão do adicional, os magistrados levaram em conta o fato de que os trabalhadores não haviam recebido equipamentos ou treinamento adequado, e também consideraram a intensa exposição dos trabalhadores à luz solar —  a perícia apontou que elas deveriam ter recebido óculos escuros e cremes para a proteção da pele.

A decisão concede o adicional em grau médio (20%), que será calculado sobre o salário básico de cada trabalhador, com repercussão sobre o cálculo de outras verbas salariais, como o 13º salário, as férias e o fundo de garantia por tempo de serviço. Cada agente de saúde deverá receber aproximadamente R$ 10 mil.

O prazo para recurso ainda está aberto.


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TST – Porteiro de unidade de saúde receberá insalubridade por exposição a risco na movimentação de pacientes.

Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.

O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.

Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato.

A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-448-67.2010.5.04.0007
FONTE: TST

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

TJRS – Vítima de falsários receberá indenização de Magazine.

O Magazine Luiza S/A foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por inscrever, em cadastros negativos, o nome de uma consumidora de Porto Alegre que teve seus documentos furtados. A decisão é da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues.

O Caso
Em março de 2013, a autora da ação foi contatada pela financeira Losango a respeito de dívida em seu nome, e que fora inscrita em órgãos de inadimplentes. Como não havia contratado o serviço, concluiu que outra pessoa havia utilizado sua carteira de identidade, roubada em assalto ocorrido no Rio de Janeiro no ano de 2010. Conforme orientação da funcionária que a contatou, encaminhou à empresa o boletim de ocorrência feito à época e um documento escrito à mão, narrando o ocorrido. Assim, sua assinatura foi analisada e, por não haver semelhança com a constante no contrato, seu nome foi automaticamente excluído dos órgãos de proteção de crédito.

Ao verificar junto ao SPC e ao SERASA, descobriu a existência de uma anotação efetuada pelo Magazine Luiza em seu nome, por débito no valor de R$ 2.190,13. Ao procurar uma das lojas para prestar os mesmos esclarecimentos, o funcionário se recusou a resolver seu problema e o gerente a tratou com descaso. Retornou, então, ao SPC, que solicitou que ela encaminhasse ao órgão o documento e o boletim de ocorrência e, em 15 dias, resolveu a situação.

Porém, em 2013, ao tentar alugar um imóvel para sua mãe, descobriu que ainda estava com cadastro negativo no SERASA. Solicitou novamente ao Magazine Luiza que fosse dada baixa no seu nome. Mas por conta da desorganização e da demora, perdeu o contrato de locação.
Por isso, entrou com ação contra a ré, pedindo, em antecipação de tutela, que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, sendo declarada, ao final, a inexistência da dívida. Requereu também indenização por danos morais.

Processo
Em sua defesa, a ré Magazine Luiza S/A sustentou que a culpa era exclusivamente da autora e/ou de terceiros, pois se outra pessoa havia roubado seu documento e utilizado para abertura de cadastro, foi por descuido da autora e, tendo ocorrido a falsificação, negligência do Estado na guarda dessas informações.

Alegou também que o contrato foi firmado, à época, após várias checagens dos documentos, concluindo não ter havido quaisquer tipos de restrições ou indícios de furto.

Decisão
A Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou a ação como procedente, considerando a enorme discrepância entre a assinatura verdadeira e a utilizada na compra, o fornecimento de endereço diferente pelo falsário, a prova documental da perda de contrato de locação, o boletim de ocorrência e o fato de a autora já ter passado por caso semelhante com a financeira Losango.

Resta ao demandado, pois, pagar indenização que, dadas as condições econômicas das partes, as circunstâncias acima referias e muito especialmente o tratamento dado à autora ¿ de desrespeito e consideração, submetendo-a a uma verdadeira maratona para provar algo com que não concorrera de modo algum – e as finalidades preventiva e punitiva desta condenação – arbitro em R$ 8 mil.
Também foi determinada a exclusão, em cinco dias, de anotações ainda remanescentes, sob multa diária arbitrada em R$ 200,00 e consolidada em R$ 2 mil.
Proc. 11302595432 (Comarca de Porto Alegre)
FONTE: TJRS

TJRS – Vítima de falsários receberá indenização de Magazine.

O Magazine Luiza S/A foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por inscrever, em cadastros negativos, o nome de uma consumidora de Porto Alegre que teve seus documentos furtados. A decisão é da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues.

O Caso
Em março de 2013, a autora da ação foi contatada pela financeira Losango a respeito de dívida em seu nome, e que fora inscrita em órgãos de inadimplentes. Como não havia contratado o serviço, concluiu que outra pessoa havia utilizado sua carteira de identidade, roubada em assalto ocorrido no Rio de Janeiro no ano de 2010. Conforme orientação da funcionária que a contatou, encaminhou à empresa o boletim de ocorrência feito à época e um documento escrito à mão, narrando o ocorrido. Assim, sua assinatura foi analisada e, por não haver semelhança com a constante no contrato, seu nome foi automaticamente excluído dos órgãos de proteção de crédito.

Ao verificar junto ao SPC e ao SERASA, descobriu a existência de uma anotação efetuada pelo Magazine Luiza em seu nome, por débito no valor de R$ 2.190,13. Ao procurar uma das lojas para prestar os mesmos esclarecimentos, o funcionário se recusou a resolver seu problema e o gerente a tratou com descaso. Retornou, então, ao SPC, que solicitou que ela encaminhasse ao órgão o documento e o boletim de ocorrência e, em 15 dias, resolveu a situação.

Porém, em 2013, ao tentar alugar um imóvel para sua mãe, descobriu que ainda estava com cadastro negativo no SERASA. Solicitou novamente ao Magazine Luiza que fosse dada baixa no seu nome. Mas por conta da desorganização e da demora, perdeu o contrato de locação.
Por isso, entrou com ação contra a ré, pedindo, em antecipação de tutela, que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, sendo declarada, ao final, a inexistência da dívida. Requereu também indenização por danos morais.

Processo
Em sua defesa, a ré Magazine Luiza S/A sustentou que a culpa era exclusivamente da autora e/ou de terceiros, pois se outra pessoa havia roubado seu documento e utilizado para abertura de cadastro, foi por descuido da autora e, tendo ocorrido a falsificação, negligência do Estado na guarda dessas informações.

Alegou também que o contrato foi firmado, à época, após várias checagens dos documentos, concluindo não ter havido quaisquer tipos de restrições ou indícios de furto.

Decisão
A Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou a ação como procedente, considerando a enorme discrepância entre a assinatura verdadeira e a utilizada na compra, o fornecimento de endereço diferente pelo falsário, a prova documental da perda de contrato de locação, o boletim de ocorrência e o fato de a autora já ter passado por caso semelhante com a financeira Losango.

Resta ao demandado, pois, pagar indenização que, dadas as condições econômicas das partes, as circunstâncias acima referias e muito especialmente o tratamento dado à autora ¿ de desrespeito e consideração, submetendo-a a uma verdadeira maratona para provar algo com que não concorrera de modo algum – e as finalidades preventiva e punitiva desta condenação – arbitro em R$ 8 mil.
Também foi determinada a exclusão, em cinco dias, de anotações ainda remanescentes, sob multa diária arbitrada em R$ 200,00 e consolidada em R$ 2 mil.
Proc. 11302595432 (Comarca de Porto Alegre)
FONTE: TJRS

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TJSC – Gestante receberá seguro por morte do nascituro, em acidente de trânsito.

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça julgou procedente apelação de um casal para condenar a empresa Líder ao pagamento do seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e concepcionista (à qual se filia).
Porém, ainda que sem adentrar no mérito de cada uma delas, foi peremptório: “Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”. Neste sentido, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974.

“Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”, finalizou. O casal receberá o valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.032466-6).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

TJMS – Financeira indenizará cliente por não cumprir acordo de quitação.

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por M.S.S. contra uma empresa de financiamento, condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais pelo não cumprimento de acordo de quitação de alienação fiduciária.
Alega a autora que no dia 12 de outubro de 2007 celebrou um acordo de financiamento com a ré, com a garantia de alienação fiduciária, sendo que em outubro de 2009 conseguiu com a empresa homologar um acordo para quitar sua dívida. Informa ainda que a quitação nos termos celebrado ocorreu em 14 de julho de 2010.

No entanto, a autora afirmou que, apesar de realizar a quitação, a financiadora não realizou baixa no sistema para quitar a alienação, tendo este permanecido ainda como não pago. Disse ainda que, quando precisou vender o seu carro, não conseguiu realizar a transferência, pois continuava o automóvel alienado, deixando assim de realizar o negócio, causando-lhe uma situação constrangedora.

Por estas razões, pediu a baixa da dívida mediante oficio ao órgão responsável (Detran) e, além disso, uma indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.

Citada, a ré pediu a improcedência dos pedidos da autora, pois já tinha ocorrido a baixa no sistema da alienação e a cliente não comprovou os danos morais sofridos.

De acordo com os autos, o juiz observou que a empresa não cumpriu o acordo homologado com a autora, na qual ficou comprovado que a empresa só deu baixa no sistema após dois meses, quando já expirado o prazo de 40 dias previsto do acordo. Além disso, o magistrado frisou que a ré não agiu dentro da lei, mantendo a dívida em aberto mesmo depois do prazo que tinha que para dar baixa, ou seja, sua conduta omissiva constituiu abuso de direito.

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. “Assim e atento as particularidades do caso, entendo como justa, no caso decidindo, uma indenização equivalente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bastante suficiente para satisfazer a autora (sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa) e punir a ré, especialmente considerando que a baixa aconteceu antes mesmo do ajuizamento da ação, em 18/11/2010”.
Processo nº 0067795-64.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

TJGO – TAM é condenada a indenizar cliente retirado de sala VIP por equívoco.

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a José Maria da Cunha Júnior. Em outubro de 2010, ele comprou passagem de 1ª classe para os Estados Unidos – trecho Goiânia-Orlando – com conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, que dava o direito de uso de sala VIP. Entretanto, só conseguiu entrar depois de um tempo de espera e, mesmo assim, após cinco minutos na sala, foi obrigado a se retirar do local.

A empresa aérea interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que não houve qualquer dano moral, assim como tratamento desrespeitoso a José Maria. Sustentou ainda a inexistência de prova sobre o que aconteceu, afirmando ter ocorrido um simples contratempo. Para o magistrado, que negou seguimento ao recurso de apelação, não existem dúvidas de que o cliente adquiriu o bilhete de primeira classe e, desta forma, fez jus a todos os benefícios que estão incluídos no preço pago, inclusive, o uso, sem restrição, da sala VIP.

De acordo com ele, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e com base no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade nesse caso é objetiva. “Razão pela qual ressai inconteste o dever de indenizar pela má prestação do serviço, ressaltando, ainda que, em situações como a descrita nestes autos, o dano moral é presumido”, enfatizou.

Caso
Consta dos autos que José Maria da Cunha Júnior comprou passagem aérea da TAM, na primeira classe, para Orlando (EUA), com conexão em São Paulo. Entretanto, o consumidor relatou que chegou no aeroporto de Guarulhos, às 4 horas, e somente conseguiu entrar às 5 horas na sala VIP, mesmo tendo apresentado o bilhete desde a hora de chegada.
Sustentou que, menos de cinco minutos depois, foi informado por uma funcionária que não poderia ficar no local em razão do voo ser fretado. Nos autos, José argumentou que foi obrigado a se retirar “sob olhares das pessoas que ali se faziam presentes e que presenciaram a conduta vexatória a que foi submetido”. Ele relatou ainda que, posteriormente, em contato com a companhia aérea, a empresa reconheceu que houve um mal entendido de sua funcionária, mas que não poderia fazer nada para amenizar a situação. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

TJGO – Plano tem de custear tratamento mais moderno disponível para doença coberta no contrato.

O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.”

Com base nesse julgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto) endossou sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico custear todo o tratamento quimioterápico da segurada Juliana Dias Pereira, paciente com câncer. Além disso, o plano de saúde terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais causados a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A Unimed havia recorrido da sentença de primeira instância ao argumento de que o tratamento oncológico foi custeado, tendo sido negado apenas o fornecimento do medicamento utilizado em domicílio, já que não faz parte da cobertura do plano de saúde. O desembargador explicou que a recusa em custear o tratamento por ausência de previsão contratual é abusiva, “pois coloca a segurada, hipossuficiente, em grande desvantagem em relação à seguradora”. Segundo ele, além de violar os princípios do equilíbrio contratual, tal previsão é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em relação à indenização por danos morais a Unimed questionou a condenação, dizendo ser injusta e exagerada, pois as condições para avaliação do dano não foram comprovadas nos autos. Contudo, Olavo Junqueira explicou que “não se exige prova efetiva do dano, mas, sim, do fato gerador da mácula”, sendo possível perceber nos autos que a segurada, ao perceber que o plano de saúde pago ao longo do tempo não iria cobrir o tratamento quimioterápico, sofreu constragimento e abalo psíquico, uma vez que a garantia da assistência médica só foi alcançada na justiça. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

TJRS – Agências de viagens terão que indenizar por má qualidade de hotel.

A Cerchiaro Viagens e Turismo Ltda. e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A deverão indenizar um cliente por má prestação de serviços. Em decisão da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, as empresas foram condenadas a compensar pelos danos materiais e morais sofridos em uma viagem a Cancun, em que o hotel apresentava más condições.

Caso

De acordo com o autor do processo, o contrato firmado com a Cerchiaro tinha como objeto uma viagem para Cancun com sua esposa, por um período de 12 dias. Os serviços incluíam passagens aéreas, translado e hospedagem, e custaram ao autor R$ 16.178,65.

Ao chegar ao destino, no entanto, o cliente diz ter se surpreendido com a péssima qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos eletrônicos antigos, rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão exposto à rua e más condições de higiene, além de não possuir elevador. A praia particular do hotel, por sua vez, não tinha boa estrutura e estava imprópria para banho.

Sustenta ter entrado em contato diversas vezes com a agência de viagens para que fosse providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido não foi atendido. Argumentou que a conduta desidiosa e desrespeitosa das rés ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais, solicitando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pago pela viagem e por danos morais.

As empresas rés alegaram ter sido disponibilizado ao requerente exatamente o que foi por ele contratado e que o autor teve ciência de todas as características, atrativos e serviços que estariam à sua disposição. Argumentaram ainda que os serviços contratados foram usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel não são de sua responsabilidade.

Sentença

A Juíza Fernanda Ajnhorn, responsável pelo caso, citou artigo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

A magistrada relata que a acomodação dos contratantes fazia parte do pacote, de modo que não prospera o argumento defensivo de que quem escolheu o hotel foi o consumidor. Garante que as baixas condições do hotel ficaram comprovadas por documentos apresentados, além das reclamações de outros hóspedes. Tais queixas não condizem com as informações prestadas no site da CVC, que diz oferecer a melhor seleção de hotéis, nem com as fotografias ali apresentadas, que dão a entender que o referido hotel oferece uma estrutura luxuosa.

Assim, considera que a parte autora apresentou provas suficientes a indicar a veracidade de suas alegações quanto à falha na prestação de serviços das rés. Ponderou que o valor a ser ressarcido não é o integralmente pago pelo contrato, uma vez que o cliente usufruiu os demais serviços do pacote de turismo, condenando as requeridas a devolverem a quantia referente apenas à acomodação no hotel.
Quanto à indenização por danos morais, considerando o potencial econômico das partes, o grau de culpa do ofensor, a repercussão social do dano, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, que figura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Processo nº 00111300766248 (Porto Alegre)
FONTE: TJRS

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

TJGO – TAM é multada por não restituir ao consumidor valor de passagem aérea não utilizada.

A TAM Linhas Aéreas S/A foi multada em R$7,8 mil por não ter restituído valor de passagem aérea não utilizada, dentro do prazo previsto em lei. Após a multa ter sido anulada em primeira instância, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon) municipal de Anápolis interpôs recurso para reformar a sentença. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), que reformou sentença do juízo da comarca de Anápolis.

O Procon pediu a restituição da quantia de R$2.498,81 a Sebastião Rodrigues Silva, consumidor que apresentou reclamação contra a empresa, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$7,8 mil, podendo ser reduzida para R$2,8 mil, caso cumpra as obrigações. Em primeira instância, o juízo entendeu que a decisão administrativa do órgão teria invadido a zona de atuação do Judiciário, anulano a multa. Entretanto, o magistrado reconheceu que o Procon agiu dentro de sua zona de atuação, apenas eliminando prática considerada infratora ao direito do consumidor, não invadindo o campo de mérito contratual.

O desembargador decidiu reformar a sentença, julgando “improcendente o pleito exordial, mantendo, por corolário, a senção administrativa fixada pelo Procon/Anápolis em face da empresa recorrida”. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

TJMS garante direito de usucapião mesmo após expulsão do imóvel.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por E.P.P., antigo dono do imóvel, contra a decisão de 1º Grau que garantiu o domínio deste a G.G.F. Segundo consta nos autos, após a apelada entrar com a ação de usucapião, o antigo dono destruiu a casa, obrigando-a a sair do lote de terreno.

Segundo o recorrente, a sentença de primeiro grau não considerou o fato de que não há nos autos prova do animus domini (intenção de ser dono) da autora, tampouco prova do decurso do lapso temporal aquisitivo da propriedade, sendo que as provas documentais, como contas de consumo de água e luz, estão em nome de outras pessoas e são recentes, não comprovando o tempo mínimo para o pedido propriedade.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explica que, ao contrário do que alega o recorrente, a apelada cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois demonstrou nos autos a posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também comprovou o animus domini com o qual ocupa o imóvel. Os depoimentos e as demais provas juntadas aos autos comprovam que a apelada exerceu, como se fosse dona, a posse do imóvel por mais de 20 anos.

“Portanto, apesar de a requerente não mais residir no local, ela conseguiu comprovar que, quando deixou o imóvel por força da atitude inconcebível do apelante, já havia preenchido todos os requisitos para a aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário, de modo que, tratando-se de sentença declaratória, os seus efeitos retroagem à data da aquisição da propriedade. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao presente recurso, mantendo intacta a sentença hostilizada”.
Processo nº 0002899-05.2007.8.12.0005

FONTE: TJMS