O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite,
julgou procedente a ação movida por M.S.S. contra uma empresa de
financiamento, condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por
danos morais pelo não cumprimento de acordo de quitação de alienação
fiduciária.
Alega a autora que no dia 12 de outubro de 2007 celebrou um acordo de
financiamento com a ré, com a garantia de alienação fiduciária, sendo
que em outubro de 2009 conseguiu com a empresa homologar um acordo para
quitar sua dívida. Informa ainda que a quitação nos termos celebrado
ocorreu em 14 de julho de 2010.
No entanto, a autora afirmou que, apesar de realizar a quitação, a
financiadora não realizou baixa no sistema para quitar a alienação,
tendo este permanecido ainda como não pago. Disse ainda que, quando
precisou vender o seu carro, não conseguiu realizar a transferência,
pois continuava o automóvel alienado, deixando assim de realizar o
negócio, causando-lhe uma situação constrangedora.
Por estas razões, pediu a baixa da dívida mediante oficio ao órgão
responsável (Detran) e, além disso, uma indenização por danos morais no
valor de 40 salários mínimos.
Citada, a ré pediu a improcedência dos pedidos da autora, pois já
tinha ocorrido a baixa no sistema da alienação e a cliente não comprovou
os danos morais sofridos.
De acordo com os autos, o juiz observou que a empresa não cumpriu o
acordo homologado com a autora, na qual ficou comprovado que a empresa
só deu baixa no sistema após dois meses, quando já expirado o prazo de
40 dias previsto do acordo. Além disso, o magistrado frisou que a ré não
agiu dentro da lei, mantendo a dívida em aberto mesmo depois do prazo
que tinha que para dar baixa, ou seja, sua conduta omissiva constituiu
abuso de direito.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados
procedentes. “Assim e atento as particularidades do caso, entendo como
justa, no caso decidindo, uma indenização equivalente R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), bastante suficiente para satisfazer a autora (sem com isso
propiciar-lhe o enriquecimento sem causa) e punir a ré, especialmente
considerando que a baixa aconteceu antes mesmo do ajuizamento da ação,
em 18/11/2010”.
Processo nº 0067795-64.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS
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