O Magazine Luiza S/A foi condenado ao pagamento de indenização no
valor de R$ 8 mil por inscrever, em cadastros negativos, o nome de uma
consumidora de Porto Alegre que teve seus documentos furtados. A decisão
é da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues.
O Caso
Em março de 2013, a autora da ação foi contatada pela financeira
Losango a respeito de dívida em seu nome, e que fora inscrita em órgãos
de inadimplentes. Como não havia contratado o serviço, concluiu que
outra pessoa havia utilizado sua carteira de identidade, roubada em
assalto ocorrido no Rio de Janeiro no ano de 2010. Conforme orientação
da funcionária que a contatou, encaminhou à empresa o boletim de
ocorrência feito à época e um documento escrito à mão, narrando o
ocorrido. Assim, sua assinatura foi analisada e, por não haver
semelhança com a constante no contrato, seu nome foi automaticamente
excluído dos órgãos de proteção de crédito.
Ao verificar junto ao SPC e ao SERASA, descobriu a existência de uma
anotação efetuada pelo Magazine Luiza em seu nome, por débito no valor
de R$ 2.190,13. Ao procurar uma das lojas para prestar os mesmos
esclarecimentos, o funcionário se recusou a resolver seu problema e o
gerente a tratou com descaso. Retornou, então, ao SPC, que solicitou que
ela encaminhasse ao órgão o documento e o boletim de ocorrência e, em
15 dias, resolveu a situação.
Porém, em 2013, ao tentar alugar um imóvel para sua mãe, descobriu
que ainda estava com cadastro negativo no SERASA. Solicitou novamente ao
Magazine Luiza que fosse dada baixa no seu nome. Mas por conta da
desorganização e da demora, perdeu o contrato de locação.
Por isso, entrou com ação contra a ré, pedindo, em antecipação de
tutela, que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de
crédito, sendo declarada, ao final, a inexistência da dívida. Requereu
também indenização por danos morais.
Processo
Em sua defesa, a ré Magazine Luiza S/A sustentou que a culpa era
exclusivamente da autora e/ou de terceiros, pois se outra pessoa havia
roubado seu documento e utilizado para abertura de cadastro, foi por
descuido da autora e, tendo ocorrido a falsificação, negligência do
Estado na guarda dessas informações.
Alegou também que o contrato foi firmado, à época, após várias
checagens dos documentos, concluindo não ter havido quaisquer tipos de
restrições ou indícios de furto.
Decisão
A Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou a
ação como procedente, considerando a enorme discrepância entre a
assinatura verdadeira e a utilizada na compra, o fornecimento de
endereço diferente pelo falsário, a prova documental da perda de
contrato de locação, o boletim de ocorrência e o fato de a autora já ter
passado por caso semelhante com a financeira Losango.
Resta ao demandado, pois, pagar indenização que, dadas as condições
econômicas das partes, as circunstâncias acima referias e muito
especialmente o tratamento dado à autora ¿ de desrespeito e
consideração, submetendo-a a uma verdadeira maratona para provar algo
com que não concorrera de modo algum – e as finalidades preventiva e
punitiva desta condenação – arbitro em R$ 8 mil.
Também foi determinada a exclusão, em cinco dias, de anotações ainda
remanescentes, sob multa diária arbitrada em R$ 200,00 e consolidada em
R$ 2 mil.
Proc. 11302595432 (Comarca de Porto Alegre)
FONTE: TJRS
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
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