A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça julgou procedente
apelação de um casal para condenar a empresa Líder ao pagamento do
seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de
trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional. O
desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu
voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista,
intermediária e concepcionista (à qual se filia).
Porém, ainda que sem adentrar no mérito de cada uma delas, foi
peremptório: “Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias
restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da
personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais
importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo
direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for
garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito
pressuposto a todos os demais”. Neste sentido, o desembargador
posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao seguro
DPVAT, com base no que dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974.
“Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado
pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista
que outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento
de uma vida intrauterina”, finalizou. O casal receberá o valor de R$
13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora desde
a citação e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de
2012. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.032466-6).
FONTE: TJSC
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