A Cerchiaro Viagens e Turismo Ltda. e a CVC Brasil Operadora e
Agência de Viagens S/A deverão indenizar um cliente por má prestação de
serviços. Em decisão da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, titular da 1ª
Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, as empresas foram
condenadas a compensar pelos danos materiais e morais sofridos em uma
viagem a Cancun, em que o hotel apresentava más condições.
Caso
De acordo com o autor do processo, o contrato firmado com a Cerchiaro
tinha como objeto uma viagem para Cancun com sua esposa, por um período
de 12 dias. Os serviços incluíam passagens aéreas, translado e
hospedagem, e custaram ao autor R$ 16.178,65.
Ao chegar ao destino, no entanto, o cliente diz ter se surpreendido
com a péssima qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos
eletrônicos antigos, rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão
exposto à rua e más condições de higiene, além de não possuir elevador. A
praia particular do hotel, por sua vez, não tinha boa estrutura e
estava imprópria para banho.
Sustenta ter entrado em contato diversas vezes com a agência de
viagens para que fosse providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido
não foi atendido. Argumentou que a conduta desidiosa e desrespeitosa
das rés ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais, solicitando, assim, a
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
pago pela viagem e por danos morais.
As empresas rés alegaram ter sido disponibilizado ao requerente
exatamente o que foi por ele contratado e que o autor teve ciência de
todas as características, atrativos e serviços que estariam à sua
disposição. Argumentaram ainda que os serviços contratados foram
usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel não são de sua
responsabilidade.
Sentença
A Juíza Fernanda Ajnhorn, responsável pelo caso, citou artigo do
Código de Defesa do Consumidor que estabelece que tendo mais de um autor
a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
A magistrada relata que a acomodação dos contratantes fazia parte do
pacote, de modo que não prospera o argumento defensivo de que quem
escolheu o hotel foi o consumidor. Garante que as baixas condições do
hotel ficaram comprovadas por documentos apresentados, além das
reclamações de outros hóspedes. Tais queixas não condizem com as
informações prestadas no site da CVC, que diz oferecer a melhor seleção
de hotéis, nem com as fotografias ali apresentadas, que dão a entender
que o referido hotel oferece uma estrutura luxuosa.
Assim, considera que a parte autora apresentou provas suficientes a
indicar a veracidade de suas alegações quanto à falha na prestação de
serviços das rés. Ponderou que o valor a ser ressarcido não é o
integralmente pago pelo contrato, uma vez que o cliente usufruiu os
demais serviços do pacote de turismo, condenando as requeridas a
devolverem a quantia referente apenas à acomodação no hotel.
Quanto à indenização por danos morais, considerando o potencial
econômico das partes, o grau de culpa do ofensor, a repercussão social
do dano, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, que figura-se satisfatória a
compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Processo nº 00111300766248 (Porto Alegre)
FONTE: TJRS
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