A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de
pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional
ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua
responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering,
a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a
empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por
invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho
(DORT). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado o
descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.
Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como
revisora de peças, tendo como função verificar a qualidade dos produtos e
efetuar a dobra de calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma
série de exercícios repetitivos ao longo de toda a jornada. Segundo os
autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a
produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada
por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social, a enfermidade era decorrente da atividade exercida.
O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao
pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados
da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. De acordo
com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade –
epicondilite lateral – era relacionada à atividade, que exigia ações
repetidas ao longo de toda jornada diária sem que houvesse intervalos
regulares para exercícios físicos diferenciados ou para descanso.
A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício
previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não
faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a
redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades
laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social,
que tem a opção legal de indicar o segurado a programas de readaptação
para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidez, se constatada a
incapacidade total. “Tal responsabilidade, portanto, não pode ser
transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado
são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que
este assuma o encargo respectivo”, concluiu o acórdão.
Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por
invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão
vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na
Oitava Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento
de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização
por danos materiais (pensão). “Tratam-se de institutos distintos, com
características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui
natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é
de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado”,
diz o voto.
O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais
está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor
expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. “Ademais, a
indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do
benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que
corrobora a falta de comunicação dos institutos”, frisou o relator.
O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona
qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento
de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da
lei, criar tal restrição. Ele assinalou que o recebimento de benefício
previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte,
independentemente de culpa ou dolo pelo empregador. “Assim, não há
falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos
pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de
reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela
Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador”,
concluiu.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RR-403000-55.2005.5.12.0018
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