quarta-feira, 27 de março de 2013

TRF-4ª determina fornecimento de medicamento não registrado pela Anvisa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança. Ela sofre de uma doença rara denominada Cistinose, de origem genética e que pode levar à morte. A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento na última semana, entendeu que o remédio é o único tratamento disponível e deve ser fornecido pelo poder público, ainda que não seja registrado na Anvisa.
O pedido havia sido negado em primeira instância, o que levou a mãe do paciente a recorrer ao tribunal. A Cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos.
O juízo de primeira instância negou tutela antecipada à mãe, alegando que o medicamento não tem registro na Anvisa e que a lei veda o fornecimento de drogas não registradas no Ministério da Saúde.
Conforme relata a mãe nos autos, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, a doença está avançando e ele já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento. Segundo os médicos, o Cystagon é único tratamento existente.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do tratamento. “Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante , demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina”, afirmou o desembargador.
Silva acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF4 no mesmo sentido.

27 de março de 2013

AÇÃO DO NOSSO ESCRITÓRIO GERA REPERCUSSÃO NACIONAL

TST. Recebimento de benefício previdenciário não impede trabalhador de receber pensão paga por empresa

 

A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.
Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças, tendo como função verificar a qualidade dos produtos e efetuar a dobra de calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo de toda a jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade era decorrente da atividade exercida.
O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. De acordo com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade – epicondilite lateral – era relacionada à atividade, que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem que houvesse intervalos regulares para exercícios físicos diferenciados ou para descanso.
A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social, que tem a opção legal de indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total. “Tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo”, concluiu o acórdão.
Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na Oitava Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). “Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado”, diz o voto.
O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. “Ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos”, frisou o relator.
O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Ele assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador. “Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador”, concluiu.
(Pedro Rocha/CF)

Processo: RR-403000-55.2005.5.12.0018

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segunda-feira, 18 de março de 2013

TJSC. Pais de adolescentes acusados de estupro devem custear tratamento da vítima

Os pais de dois adolescentes que cumprem medida socioeducativa por ato infracional correspondente a estupro deverão arcar com R$ 1,2 mil para o tratamento psicológico da vítima. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, que manteve concessão de tutela antecipada na comarca da Capital, determinou ainda o pagamento de multa de R$ 5 mil, pelo fato de os pais tentarem protelar a aplicação da liminar com a oposição de embargos.
No apelo, os pais pediram a revogação da tutela antecipada, concedida no curso de ação indenizatória por danos materiais e morais, ou a redução pela metade do valor determinado. Questionaram a hipossuficiência da vítima e de sua família. Defenderam, ainda, o fim da multa diária em caso de descumprimento, além da estipulada pela oposição de embargos considerados protelatórios. O relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, observou que as provas são fartas para comprovar a prática do ato infracional – houve inclusive confissão.
Ele entendeu que os danos estão claramente expostos nos documentos e laudos oficiais. Assim, evidenciados os danos psicológicos – a vítima chegou a tentar suicídio -, entendeu dispensável a comprovação de hipossuficiência da autora, por considerar o custeio do tratamento como de caráter reparatório e compensatório. O magistrado considerou adequada a multa diária, que apenas será aplicada em caso de inadimplência, bem como a multa por protelação do processo.
“Entretanto, como bem pontuou a magistrada na decisão que rejeitou os embargos, a contenda a respeito da quantia a ser desembolsada por cada réu é irrelevante ao cumprimento da tutela de urgência, devendo ser travada entre os próprios requeridos, mormente por se tratar de responsabilidade civil solidária”, confirmou o magistrado ao manter a decisão.

18 de março de 2013.