Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras Maecelo Tevisan Tambosi acaba de deferir liminar solicitada pela ACDC - Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais cancelando os efeitos da remessa de carnês com reajuste de até 180% da taxa de lixo 2013 em Penha/SC - cópia da liminar abaixo.
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
TRF-4ª determina que INSS credencie médicos particulares para a realização de perícias em SC
Após seguidas tentativas de conciliação que restaram
infrutíferas, o desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), determinou nesta semana que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contrate emergencialmente serviços médicos por meio de
credenciamento para agilização das perícias realizadas nos pedidos de concessão
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em todo o Estado de Santa
Catarina, em especial nas agências em que a demora ultrapasse 15
dias.
A medida foi tomada em recurso na ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal que pleiteia a implantação provisória e
automática dos benefícios por capacidade laboral dos segurados, após a demora de
15 dias para a realização das perícias.
Favreto ponderou que “a complexidade e a diversidade do
funcionamento do sistema previdenciário nacional apontam dificuldades de solução
simples de deferimento automático do pleito”. O desembargador acrescentou que
houve “evolução das metas estipuladas no Plano de Ação Emergencial da Autarquia,
reduções no tempo de espera do atendimento agendado, seja no plano nacional,
seja no estado catarinense”, embora “remanesçam focos de dificuldade e tempo
superior ao desejado em algumas agências da Previdência Social”.
O magistrado concluiu que “o tratamento generalizado e de
concessão automática dos benefícios poderá agravar ainda mais a atual situação,
em especial os locais que o tempo de espera supera os limites de razoabilidade,
retroalimentando a crise do sistema decorrente da falta de estrutura material e
humana”.
Assim, a ordem judicial buscou uma alternativa que possa
atacar os locais mais críticos na demora da realização das perícias, sem
conferir automaticidade capaz de gerar concessão indevida de benefícios pela
ausência do exame médico. Embora a medida limite-se ao estado catarinense, foi
consignado na decisão que nada impede o INSS de utilizar o credenciamento
emergencial de peritos médicos para todo o país, a fim de enfrentar problemas de
demora em outros estados.
A determinação para a contratação de serviços médicos visando
à realização das perícias permite uma solução direcionada e mais rápida, por
meio do instrumento do credenciamento de médicos peritos pelo INSS, a fim de
enfrentar o atraso na análise dos pedidos. Favreto também ordenou que a
contratação fica dispensada de licitação e deverá ser promovida em até 60 dias,
ficando a cargo do INSS definir a modalidade de prestação e remuneração dos
serviços periciais, bem como os meios de execução da forma mais apropriada, em
respeito à discricionariedade administrativa do Poder Público, desde que atenda
os objetivos da ação de realização das perícias médicas em tempo razoável e a
efetiva proteção do direito fundamental do trabalhador.
Prazo máximo de um ano
A decisão estabelece um prazo de 60 dias para realizar o
credenciamento dos profissionais e a duração máxima de um ano, devendo o INSS
comprovar nos autos a cada dois meses o andamento e a evolução dos serviços. Foi
assinalado que, em caso de descumprimento total ou parcial da medida, poderá ser
fixado multa cominatória ou prazo para realização das perícias.
AI 5006631-03.2012.404.0000/TRF
29 de janeiro de 2013
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
TJRS. ADOLESCENTE PICHADOR TERÁ DE LIMPAR FACHADAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS
Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a
sentença que condenou um adolescente à prestação de serviços comunitários e
liberdade assistida por pichar prédio particular na cidade de
Esteio.
Caso
O jovem, que já teve envolvimento em diversos outros atos
infracionais, inclusive pichações, foi flagrado após pichar a parte interna do
Seminário Claretiano, na cidade de Esteio.
Em Juízo, ele confessou que resolveu pichar o seminário, ao
invés de pichar casas, pois o local estava abandonado.
Em sentença, a Juíza de Direito Geovanna Rosa determinou ao
adolescente o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade, por oito horas semanais, consistente na limpeza e recuperação de
fachadas dos prédios públicos municipais, e liberdade assistida, ambas pelo
prazo de seis meses.
Apelação
O relator da apelação no TJRS, Desembargador Ricardo Moreira
Lins Pastl, manteve a sentença.
Segundo o magistrado, o adolescente já respondeu a outros
processos semelhantes, sendo necessária a medida socioeducativa para que o
infrator perceba a existência de limites a serem respeitados e que reflita
acerca de sua conduta.
O representado possui envolvimento em diversos outros atos
infracionais, inclusive por pichação, dos quais já havia sido beneficiado com
remissões cumuladas com prestação de serviços à comunidade, as quais lhe foram
inócuas, não passando despercebido, ademais, que não se encontra estudando,
conforme afirmado pela sua genitora, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui
Portanova e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do
relator.
Apelação Cível nº 70050920016
Liberdade Assistida
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê nos
artigos 118 e 119 a liberdade assistida para adolescentes
infratores.
A legislação determina que a autoridade designará pessoa
capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou
programa de atendimento. Será fixada por prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador, o Ministério Público e o defensor.
É função do orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula
III – diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho
IV – apresentar relatório do caso
16 de janeiro de 2013
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
TRF-1ª. TRIBUNAL CONSIDERA QUE FALAR AO CELULAR DIRIGINDO É INDÍCIO DE CRIME DOLOSO
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso
que pretendia desclassificar conduta do apelante de “homicídio doloso” para
“homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir o
resultado.
Com a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo júri
popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o
art. 5.º da Constituição Federal.
O caso aconteceu em Ananindeua, no Pará, onde um carro
atingiu e matou policial federal que estava a serviço.
Segundo os autos, o recorrente estava dirigindo à noite, em
uma estrada federal, falando ao telefone celular. Além disso, há prova
testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do
Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à
sua frente, avançou sobre três dos trinta cones de sinalização e atingiu a
policial, matando-a. O delito foi classificado, na 1.ª instância, como homicídio
doloso – intencional.
Ao recorrer ao TRF, o réu pediu a desclassificação do delito,
alegando que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de
autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas
desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora.
Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame
toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
Ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o
relator, juiz Tourinho Neto, considerou prematura a desclassificação do crime
imputado ao acusado, “no sentido de retirar do Juízo natural da causa, o
Tribunal do Júri, a prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de
pronúncia está bem fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”,
esclareceu.
O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas
produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o
resultado morte”. Para o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no
interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente,
o que “demonstra o risco assumido de produzir resultado”.
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade
permitida na rodovia, o relator observou que “a propósito, velocidade condizente
não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a
via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese,
havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia
não imprimindo a velocidade máxima permitida”.
A decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª
Turma.
CB
Proc. n.º 00005875020074013900
9 de janeiro de 2013
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