Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a
sentença que condenou um adolescente à prestação de serviços comunitários e
liberdade assistida por pichar prédio particular na cidade de
Esteio.
Caso
O jovem, que já teve envolvimento em diversos outros atos
infracionais, inclusive pichações, foi flagrado após pichar a parte interna do
Seminário Claretiano, na cidade de Esteio.
Em Juízo, ele confessou que resolveu pichar o seminário, ao
invés de pichar casas, pois o local estava abandonado.
Em sentença, a Juíza de Direito Geovanna Rosa determinou ao
adolescente o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade, por oito horas semanais, consistente na limpeza e recuperação de
fachadas dos prédios públicos municipais, e liberdade assistida, ambas pelo
prazo de seis meses.
Apelação
O relator da apelação no TJRS, Desembargador Ricardo Moreira
Lins Pastl, manteve a sentença.
Segundo o magistrado, o adolescente já respondeu a outros
processos semelhantes, sendo necessária a medida socioeducativa para que o
infrator perceba a existência de limites a serem respeitados e que reflita
acerca de sua conduta.
O representado possui envolvimento em diversos outros atos
infracionais, inclusive por pichação, dos quais já havia sido beneficiado com
remissões cumuladas com prestação de serviços à comunidade, as quais lhe foram
inócuas, não passando despercebido, ademais, que não se encontra estudando,
conforme afirmado pela sua genitora, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui
Portanova e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do
relator.
Apelação Cível nº 70050920016
Liberdade Assistida
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê nos
artigos 118 e 119 a liberdade assistida para adolescentes
infratores.
A legislação determina que a autoridade designará pessoa
capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou
programa de atendimento. Será fixada por prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador, o Ministério Público e o defensor.
É função do orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula
III – diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho
IV – apresentar relatório do caso
16 de janeiro de 2013
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