segunda-feira, 31 de março de 2014

TRF1 – INSS não deve exigir ressarcimento de valores pagos a mais a segurada.

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisa devolver ao erário valores que recebeu indevidamente da autarquia, por erro da própria instituição.

De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Federal de Minas Gerais quando o juiz julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que o INSS se abstivesse de promover qualquer cobrança a título de ressarcimento de valores supostamente recebidos a mais. Por outro lado, o juízo julgou improcedente o pleito de auxílio-doença, por entender que o laudo pericial afirmou que a requerente não estava acometida de enfermidade que a incapacitasse para as atividades habituais e muito menos para todo e qualquer tipo de trabalho.

Diante da sentença, o INSS apelou ao TRF1, alegando que há expressa autorização legal para que a autarquia realize a cobrança de parcelas recebidas de boa-fé. A autora também recorreu, objetivando ver o apelado/INSS condenado a pagar os honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Ney Bello, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é firme no sentido da necessidade de ocorrerem simultaneamente três circunstâncias para que não haja devolução ao erário dos valores indevidamente pagos ao servidor/segurado. São elas: a) que o servidor/segurado tenha percebido as verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção; e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.

“Assim, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo equívoco, não sendo devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos supostamente a maior e de boa-fé, em razão do fato de serem verbas, em regra, de caráter irrepetível, bem como em homenagem à segurança das relações jurídicas”, explicou o magistrado. “Ressalto, ainda, que, na verdade, não houve nenhum pagamento indevido. Perceba-se que, como a autora não estava de fato trabalhando nessas empresas, o auxílio-doença por ela recebido lhe era devido”, esclareceu o desembargador.

O relator, portanto, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que declarou a inexistência de débito junto à autarquia. Ele também deu provimento ao recurso da autora para determinar que os honorários advocatícios devam ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC.

A decisão da 1.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 0019313-13.2009.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 19/02/13
Data do julgamento: 27/11/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

31 de Março de 2014.

sexta-feira, 28 de março de 2014

TJSC – Estudante que teve moto furtada no pátio da universidade será indenizado.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 8 mil o valor da indenização por danos materiais estabelecida em benefício de um estudante, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento de uma universidade particular localizada no litoral norte do Estado.

De acordo com os autos, no dia dos fatos, o autor foi de moto para a universidade e parou seu veículo no estacionamento gratuito, localizado nas dependências da instituição e colocado à disposição de alunos e funcionários. Ao retornar ao estacionamento algum tempo depois, descobriu que o bem havia sido furtado.

Em termos gerais, esclareceu o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da matéria, cumpre às empresas ressarcir os prejuízos advindos de dano e furto de veículos ocorridos em seus estacionamentos, mesmo que gratuitos.

“Embora não se trate a ré de um estabelecimento comercial propriamente dito, e ainda que tenha a natureza jurídica de fundação, o fato é que cobra pelos serviços educacionais prestados e, por certo, a disponibilização de estacionamento é um atrativo para os alunos, aqui considerados como clientes”, contextualizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.009823-5).
FONTE: TJSC

28 de Março de 2014.

quarta-feira, 26 de março de 2014

TRT9 – Postagem no Facebook é admitida como prova.

Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.

Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista.

Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido.

A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

“A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora.
Processo 7933-2009-020-09-00-0
FONTE: TRT9

26 de Março de 2014.

terça-feira, 25 de março de 2014

TST – Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega.

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.

Entenda o caso

Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea “b” da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.
Para o Regional, são “vicissitudes da vida” que ocorrem, inclusive, “com chefes de Estado e renomados políticos”, ressaltou o acórdão, já que “é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores”. Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.

Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.

TST

Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
FONTE: TST

25 de Março de 2014.

segunda-feira, 24 de março de 2014

TJMS – Morador pagará indenização por ofender síndico.

O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida pelo síndico de um condomínio (F.I.W) contra um morador, condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 14.480,00, equivalentes a 20 salários mínimos.

Aduz o síndico que, em 13 de junho de 2011, estava na portaria do edifício com duas pessoas, quando foi ofendido pelo réu com palavras de baixo calão e também sofreu ameaças. No entanto, afirma que conversou educadamente com o morador sobre a prestação de contas do condomínio, mas em 21 de julho de 2011 o réu repetiu tais atitudes. Informa ainda que, diante desses acontecimentos, registrou um boletim de ocorrência.

Por fim, o síndico pediu a condenação do morador ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em um valor equivalente a 60 salários mínimos.
Em contestação, o réu argumentou que realmente aconteceram tais discussões, porém foram recíprocas e iniciadas pelo síndico. Alega ainda o morador que não falou da maneira mencionada e, por isso, pediu pela improcedência da ação.

De acordo com os autos, o juiz observou que o autor manteve em seu depoimento todas as alegações contra o réu. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram as discussões entre as partes e as agressões verbais e ameaças feitas exclusivamente pelo réu.

O magistrado conclui que “é inequívoca a responsabilidade do réu, sendo certo que as ofensas e ameaças por esse proferidas em desfavor do autor, confirmadas durante a instrução, não ensejaram um mero dissabor, sendo certo que causaram a esse dano moral”.
Processo nº 0044233-89.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS

24 de Março de 2014.

TJSC – Município indeniza pais que perderam filho em acidente no ambiente escolar.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou o município de Chapecó ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais de um adolescente morto dentro das dependências de uma escola pública. O valor foi arbitrado a título de indenização por danos morais. O apelo da prefeitura obteve parcial procedência apenas para readequar a data e os valores relativos ao pagamento de pensão, também fixada em benefício dos pais.

Os autos informam que a vítima jogava futebol com os amigos na quadra da escola e, ao subir no alambrado para pegar a bola presa no telhado, o poste de sustentação cedeu e o atingiu na cabeça. O Município, na apelação, alegou culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, pleiteou ao menos que fosse reconhecida a culpa concorrente no episódio. Reclamaram ainda que os familiares não fariam jus a pensão pois a vítima sequer trabalhava.

O laudo pericial demonstrou que a causa da morte foi a queda do poste sobre a vítima. Testemunhas também afirmaram que o poste já estava “meio tortinho”. Nesse sentido, o relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, entendeu que a omissão do Município em garantir a manutenção do poste foi o que colocou em risco a integridade física do adolescente.

“Diante desse contexto, ante a ocorrência da omissão específica, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Chapecó, bem como a existência do nexo causal entre o ilícito civil e os danos sofridos pelo adolescente e, consequentemente, por seus genitores, e, portanto, inarredável o dever de indenizar”, anotou o desembargador. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.055554-0)
FONTE: TJSC

24 de Março de 2014.

sexta-feira, 21 de março de 2014

TJMS – Concessionária de motos terá que indenizar por não cobrir garantia.

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação movida por R.S. da C. contra uma concessionária de motos, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por recusar a cobertura da garantia da motocicleta do autor. Além disso, a empresa ré terá que arcar com os custos do conserto realizado em outra empresa, no valor de R$ 4.168,50.

Alega o autor que, no dia 1º de março de 2007, adquiriu da loja ré uma motocicleta marca Honda NX4 Falcon, e no dia 26 de março de 2007 foi realizada a primeira revisão de 1000 km. Entretanto, antes da segunda revisão, de 3000 km, em 17 de abril de 2007, realizou em uma outra concessionária a troca de óleo e filtro, seguindo as instruções do Manual do Proprietário. Apesar disso, quando a quilometragem alcançou 2.132 km, ocorreu uma pane e trava do motor.

Sustenta R.S. da C. que, dentro da garantia, levou a motocicleta para reparar o defeito, mas a loja ré recusou a cobertura, sob alegação de que não foram cumpridas as regras do manual do veículo e o autor teria que pagar o valor de R$ 4.574,34. Assim, teve que arcar com os custos do conserto em outra empresa, no valor de R$ 4.168,50, além de ter abalado a sua moral, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial.

Diante desses motivos, o autor pediu a condenação da loja ré pelos danos materiais, com os gastos na reforma da motocicleta, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a concessionária de motos argumentou que diante do fato do autor ter colocado produtos não originais e ainda em uma loja não autorizada, torna-se legal a recusa de cobrir a garantia da moto vendida, conforme previsto no Manual do Proprietário. Afirma ainda que o autor não comprovou os danos materiais e nem morais sofridos com o pagamento do conserto. Além disso, alegou a ré que não existiu vício ou defeito do produto para justificar a sua responsabilidade.
De acordo com os autos, o juiz verificou que a recusa da concessionária ré foi indevida, pois laudos periciais concluíram que o problema ocorrido com o motor não teve ligação com a troca do filtro não original na motocicleta.

Dessa forma, o magistrado concluiu que “a moto zero quilômetro adquirida da ré apresentou vícios de fabricação desde o início, conforme restou comprovado pela própria ré, com a juntada da ordem de serviço. Portanto este fato, aliado ao exame pericial realizado, são mais que bastantes para concluir que a recusa da garantia ao bem foi indevida, devendo a ré responder pelos prejuízos causados ao autor com tal conduta”.
Processo nº 0003407-26.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

21 de Março de 2014.

quinta-feira, 20 de março de 2014

TJDFT – Perturbação da tranquilidade e xingamentos geram indenização a vizinhos.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria, que condenou um casal a indenizar os proprietários de imóvel vizinho, em virtude de conflitos decorrentes de perturbação da tranquilidade. A decisão foi unânime.

Os autores contam que são possuidores do imóvel em que residem e que, há cerca de dois meses, os réus têm, diariamente, ligado aparelho de som em volume bastante alto, prejudicando-lhes o sossego e a tranquilidade. Narram que, em 07 de agosto de 2013, em razão de o barulho estar excessivamente alto, acionaram a polícia, que compareceu ao local. Em virtude disso, foram agredidos verbalmente pelos réus, fato presenciado por vários moradores.

Em contestação, os réus afirmaram que jamais proferiram qualquer xingamento contra os autores, negando, ainda, os fatos que ensejaram a perturbação da tranquilidade.
Ao analisar o feito, a juíza constatou a veracidade dos fatos, registrando não haver dúvidas de que os réus desferiram palavras hábeis a ofender a imagem dos autores.

“Tenho por comprovado que os autores sofreram constrangimentos desnecessários, no local onde residem, até porque, se acreditavam os réus deterem algum direito contra os autores, para uma melhor convivência, deveriam se utilizar de meios legais próprios, não podendo exercer por vontade própria o juízo de valor quanto aos meios de expressão da religião que ostentam ou mesmo expor a sua condição financeira, em local público,” afirmou.

Diante disso, a magistrada concluiu que a conduta dos réus mostrou-se incompatível com as regras de urbanidade e postura, sendo que não poderiam xingar os autores, da maneira despropositada como o fizeram, residindo em tal fato os danos morais passíveis de indenização.

Em sede recursal, o Colegiado registrou que “a situação fática trazida aos autos revela conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados, visando à tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro”. E mais: “O exercício regular do direito, quando extrapola os limites da razoabilidade configura um excesso, caracterizando, assim, a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar”.

Para a fixação do quantum indenizatório, a juíza levou em consideração “que o fato não teve maiores repercussões, pois foi presenciado apenas por alguns moradores que estavam na rua naquele momento, embora entenda que, diante do ambiente em que praticado, fácil a sua divulgação entre os moradores; que os autores, em nenhum momento, revidaram a agressão verbal, não contribuindo, de nenhum modo, para o evento danoso; e, por fim, que a condição financeira dos envolvidos não permite uma condenação mais elevada, devendo, porém, o valor fixado atender ao conteúdo pedagógico e punitivo que da indenização se espera”.

Assim, diante dos parâmetros alinhados, a magistrada fixou a indenização em R$ 1.000,00, para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Processo: 2013.10.1.007244-2

20 de Março de 2014.

quarta-feira, 19 de março de 2014

STJ – Comprovação de títulos em concurso público não pode ser frustrada por entraves burocráticos.

Entraves burocráticos não podem impedir um candidato de obter a pontuação relativa a títulos em concurso público, desde que ele demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou que fosse incluída na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de curso de mestrado.

Aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da capa da dissertação de mestrado. A comprovação de título foi desconsiderada pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre.
Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com apresentação de certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) atestando que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua dissertação havia sido homologada), mas o documento também foi rejeitado como título.

Valor probante

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o caso, deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, “a certidão de conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento como título, em face de seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado”.
Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF5 entendeu que isso “não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria prova de títulos”.

No STJ, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba alegou que a decisão contrariou os artigos 9º, parágrafo 2º, da Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90, combinados com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 8.666/93.
Em síntese, defendeu que o documento para a comprovação de pontuação na prova de títulos somente seria válido se tivesse sido apresentado no prazo previsto no edital.

Súmula 83

O ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do recurso. Ele aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
“A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público, e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação”, explicou o relator.
Processos: REsp 1426414
FONTE: STJ

19 de Março de 2014.

terça-feira, 18 de março de 2014

TST – Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi “barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.

Cuidado

Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.

Semelhança

A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada “lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
FONTE: TST

18 de Março de 2014.

segunda-feira, 17 de março de 2014

TJSC – Banco indenizará menina de 12 anos inscrita no cadastro de inadimplentes.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso de um banco que buscava eximir-se da responsabilidade de pagar indenização a uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de contrato. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar para R$ 19 mil o valor devido por danos morais.

O relator afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina, e ressaltou ainda sua incapacidade civil para tal ato. Ainda segundo o relator, a casa de crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento, teve plena e oportuna ciência do dever de retirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição financeira combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.

“Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de justificar a ilicitude da conduta do demandado – ao contrário disto, sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária cautela quando da contratação -, concluo ser inafastável a responsabilização do banco [...], por ter incluído o nome da menor [...] no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar o procedimento.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.064491-2 ).
FONTE: TJSC

17 de Março de 2014.

sexta-feira, 14 de março de 2014

TJDFT – Cliente será indenizada por negativa de assistência médica em viagem no exterior.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A a pagar reparação por danos morais a cliente por ter a assistência médica no exterior negada, apesar de ter pagado pelo serviço contratado pela agência de viagens.

A autora contou nos autos que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de turismo tendo como objeto uma viagem internacional para Miami e New York, contratando assistência médica no valor de R$ 187,62. Narrou que precisou utilizar os serviços de saúde, sendo-lhe informado que não estava amparada pelo seguro firmado junto à ré. Em resposta, a CVC disse que não teria responsabilidade pelo ocorrido, requerendo a improcedência dos pedidos.

O juiz negou os danos materiais, mas deferiu os danos morais “entendo que os fatos narrados caracterizam violação a direito da personalidade do autor apta a ensejar indenização nesse aspecto, sobretudo por se tratar de viagem ao exterior”.
Processo : 2013.01.1.178523-5
FONTE: TJDFT

14 de Março de 2014.

quinta-feira, 13 de março de 2014

TRF1 – Servidor em atividade embora possa se aposentar, tem direito a restituição da contribuição previdenciária.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela União à sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado para que lhe fossem restituídos valores pagos a título de contribuição previdenciária durante o período em que a servidora permaneceu em atividade, mesmo depois de preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária.

A parte autora, servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA), adquiriu direito à aposentadoria voluntária em 27/06/1999, mas permaneceu em atividade até 11/06/2003, e durante este período a União continuou a descontar a contribuição previdenciária.

Em 2002, foi editada a Portaria n.º 627 (2/4/2002), por intermédio da qual foi deferida à parte autora a isenção do pagamento da contribuição previdenciária, com a ressalva de que a isenção vigoraria apenas a partir da opção pela permanência em atividade: a data da própria edição da Portaria.
Inconformada com a decisão do juízo, a União apela ao TRF1 alegando que “a sentença merece reforma, uma vez que desconstituiu ato praticado pela Administração com amparo na lei.”

Requer o ente público, ainda, a não aplicação da Lei n.º 9.783/99, uma vez que criava tributo por meio de lei ordinária, tanto que acabou sendo revogada pela Lei n.º 10.887/04. Argumenta também não haver direito adquirido, porque a obtenção de aposentadoria não torna seu titular imune aos descontos gerais impostos pela lei. A apelante invoca a Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que, “embora os proventos da inatividade sejam regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua concessão, não tem ele direito adquirido a não mais custear sua aposentação.”

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, manteve a sentença proferida no primeiro grau. De acordo com a magistrada, o desconto da contribuição previdenciária depois de a servidora preencher as exigências para a aposentadoria voluntária está “em desacordo com os preceitos normativos vigentes à época”, no caso o art. 4.º da Lei n.º 9.783/1999.

Quanto à Portaria n.º 627, de 2002, que deferiu a isenção do pagamento da contribuição a partir daquela data, a relatora entendeu ser “flagrantemente ilegal”. “Ademais, parece absurdo que a autora, em 1999, quando adquiriu seu direito, tivesse de cumprir exigência criada por meio de portarias editadas somente em 2002”, afirmou a desembargadora.

“Por fim, correta a sentença também ao reconhecer a prescrição quinquenal e limitar o direito à restituição do indébito ao período de 16/06/2001 – cinco anos antes do ajuizamento da ação – até 28/11/2001, marco temporal pleiteado na inicial”, avaliou a relatora.

A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009609-26.2006.4.01.3300
Data da decisão: 31/01/2014
Data de publicação: 21/02/2014
LN
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

13 de Março de 2014.

terça-feira, 11 de março de 2014

TRF1 – Motorista tem direito a aposentadoria especial.

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a atividade de motorista autônomo dá direito a aposentadoria especial. O processo teve início na 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, Minas Gerais, quando o juiz condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor.

Inconformada, a autarquia recorreu à segunda instância – o TRF da 1.ª Região -, alegando que o Decreto n.º 53.831/64, que regia a matéria sobre aposentadoria especial à época em que a parte autora exercia a atividade de motorista e que trazia a relação das profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, não fazia referência à atividade exercida pelo autor.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, observou que o requerente não juntou ao processo documentos que comprovassem o exercício da atividade de motorista. No entanto, o demandante verificou que o próprio INSS já reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, superior a 25 anos.

Além disso, segundo o magistrado, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o tempo de serviço especial na atividade profissional elencada em legislação anterior à Lei n.º 9.032/95, pode ser reconhecido independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
“Assim, restando suficientemente demonstrado que o autor trabalhou, durante mais de 25 anos em condições especiais, tendo sido, inclusive, reconhecido pela própria autarquia, tem direito à aposentadoria especial requerida, desde a data da citação, conforme fixado na sentença (…)”, decidiu Márcio Barbosa Maia. Isso porque, segundo o relator, a atividade de motorista consta, expressamente, no Decreto n.º 53831/64, item 2.4.4, como atividade penosa, cujo tempo mínimo de trabalho para aposentadoria especial é de 25 anos.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados do 2.ª Turma do tribunal.
Processo n.º 0018349-42.2007.4.01.0000
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 7/02/14
Data do julgamento: 9/12/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

11 de Março de 2014.

segunda-feira, 10 de março de 2014

TST – Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.

O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a “prática irregular” de compensação de horas.

O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.

O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos empregados.

O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.

Para o ministro, no caso, foi verificada lesão “a uma coletividade identificável de trabalhadores” através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004
FONTE: TST

10 de Março de 2014.

sexta-feira, 7 de março de 2014

STJ – Exame psicotécnico não pode ser eliminatório.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.

“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator.
Processos: REsp 1404265

FONTE: STJ

07 de Março de 2014.

quinta-feira, 6 de março de 2014

TJSC – Empresa que vende carro importado tem de garantir suas peças de reposição.

A representante de empresa estrangeira no Brasil tem obrigação de manter em seu estoque peças de reposição dos veículos que disponibiliza no mercado. Com base nesse argumento, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento à apelação de uma empresa localizada no sul do Estado, condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e quase R$ 3,5 mil relativos a danos materiais, a um cliente que teve de esperar três meses por uma peça para que pudesse utilizar novamente seu carro.

No recurso, a empresa alegou que o adquirente de veículo importado deve estar preparado para o risco de ter de esperar por peças importadas, de forma que não há dano moral. A apelante também tentou descaracterizar a relação de consumo pelo fato de o apelado utilizar o carro profissionalmente.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil considerou pertinente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, e ressaltou que, além da obrigação de ter as peças necessárias em seu estoque, a empresa deve providenciá-las em tempo razoável, sob pena de arcar com as consequências da demora na prestação do serviço.

“Nesse sentido, é evidente que a demora na conclusão do serviço em razão da inexistência de estoque da peça ‘chicote’ no país foi a causa determinante do prejuízo anímico suportado pelo demandante. Assim, a situação experimentada pelo apelado por certo fugiu ao razoável, ocasionando abalo moral de ordem suficientemente significativa, capaz de ensejar o dever de reparação”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.079986-7).

FONTE: TJSC

06 de Março de 2014.

quarta-feira, 5 de março de 2014

TJDFT – Agência de viagens é condenada por deixar de fazer reserva em locadora de veículos.

A Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agência de Viagens CVC a pagar danos materiais e morais a cliente por deixar de fazer reserva em locadora de veículos.

A cliente alegou que chegou à locadora e não encontrou reservas em seu nome, apesar de ter efetuado pagamento pela prestação dos serviços à ré em 22/2/13. A CVC alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e afirmou não ser responsável pelos serviços prestados por exercer atividade de intermediação, atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os fornecedores.

A Juíza decidiu que “não procede a alegação da ré de não ser responsável pelos serviços prestados por exercer atividade de intermediação, atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os fornecedores. Se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de vendas de pacotes turísticos, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que não havia reserva em nome da autora na locadora de veículos, embora o pagamento pela prestação dos serviços à ré tenha ocorrido em 22/2/13. É certo que, ao chegar à locadora e não encontrar reservas em seu nome, a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”.
Processo : 2013.01.1.176925-2

FONTE: TJDFT

05 de Março de 2014.