Entraves burocráticos não podem impedir um candidato de obter a
pontuação relativa a títulos em concurso público, desde que ele
demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no
edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou que fosse
incluída na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de
curso de mestrado.
Aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da
capa da dissertação de mestrado. A comprovação de título foi
desconsiderada pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma
de mestre.
Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com
apresentação de certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
atestando que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação
de sua dissertação havia sido homologada), mas o documento também foi
rejeitado como título.
Valor probante
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o caso,
deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, “a certidão de
conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao
diploma de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento
como título, em face de seu notório valor probante quanto à efetiva
conclusão do mestrado”.
Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo
estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o
TRF5 entendeu que isso “não retira a sua eficácia para o fim pretendido,
tendo em vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data
anterior à própria prova de títulos”.
No STJ, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba alegou que a decisão contrariou os artigos 9º, parágrafo 2º, da
Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90, combinados com o disposto no
artigo 37, I e II, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei
8.666/93.
Em síntese, defendeu que o documento para a comprovação de pontuação
na prova de títulos somente seria válido se tivesse sido apresentado no
prazo previsto no edital.
Súmula 83
O ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do recurso. Ele
aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
“A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é
válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de
comprovação referente à prova de títulos em concurso público, e, na
ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o
candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre
ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a
entrega dos documentos comprobatórios da titulação”, explicou o
relator.
Processos: REsp 1426414
FONTE: STJ
19 de Março de 2014.
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